PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DO JÚRI. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO DE DEFESATÉCNICA AO JULGAMENTO. DECRETO PREVENTIVO SUPOSTAMENTE EIVADO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA SUPERADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (TEMA 1068 DO STF). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Lenilson Oliveira Araújo contra sentença do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, que o condenou à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em razão do disparo de arma de fogo que resultou na morte de Otávio Pedro da Silva Neto. O apelante arguiu nulidades processuais, pleiteou absolvição por decisão supostamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida; (ii) estabelecer se é necessária intimação pessoal do réu para a sessão plenária do Tribunal do Júri; (iii) verificar se a prisão preventiva decretada de ofício gera nulidade; (iv) avaliar se inconsistências na condição prisional do acusado comprometem a validade do processo; (v) determinar se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (vi) decidir sobre a execução imediata da pena e a correção da dosimetria fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do réu foi pessoalmente realizada em 18/04/2016, com apresentação de resposta à acusação por advogado constituído, formando-se regularmente a relação processual. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a incidência do art. 367 do CPP, legitimando a intimação por edital e a decretação da revelia, sem nulidade processual. A ausência de intimação pessoal para a sessão do Júri não compromete a validade do julgamento, pois a defesa técnica esteve presente e atuou ativamente, inexistindo prejuízo (art. 563 do CPP). A alegada prisão preventiva de ofício perdeu relevância diante da condenação pelo Tribunal do Júri e da execução provisória da pena, à luz do Tema 1068 do STF. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos testemunhais coerentes e apreensão da arma utilizada, sustentando a condenação. O veredicto do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente soberano (art. 5º, XXXVIII, c, CF/1988), encontra respaldo nas provas produzidas, não sendo manifestamente contrário ao conjunto probatório. A execução imediata da pena é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme fixado pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC). A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, legitimando a fixação acima do mínimo legal e o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a e c; CP, arts. 121, caput, e 33, §2º; CPP, arts. 311, 351, 367, 420, parágrafo único, 431, 457, 492, I, e, 563 e 565. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068, Plenário, j. 12.09.2024; STF, HC nº 185.633/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no HC nº 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.079.875/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300085-19.2016.8.05.0039, em que figuram como apelante LENILSON OLIVEIRA ARAÚJO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300085-19.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LENILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por LENILSON OLIVEIRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo como vítima OTÁVIO PEDRO DA SILVA NETO. Segundo a denúncia, no dia 13 de dezembro de 2015, por volta das 17h30min, no Distrito de Areias, Comarca de Camaçari, o acusado, movido por animus necandi, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Otávio Pedro da Silva Neto, causando-lhe a morte. Consta ainda da peça acusatória que o denunciado disparou sucessivamente contra Otávio, tendo atingido também Tiago da Cruz, ainda que de forma não intencional, ocasionando-lhe lesões corporais. Em consonância com o quanto decidido pelo Conselho de Sentença, a magistrada sentenciante declarou a procedência parcial do pedido formulado na denúncia para condenar o réu Lenilson Oliveira Araújo pela prática do crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Na dosimetria da pena, a culpabilidade foi valorada negativamente ante a elevada reprovabilidade da conduta praticada, tendo em vista que o réu portava arma de fogo em via pública sem autorização legal. As circunstâncias foram valoradas negativamente, considerando que o crime foi praticado em momento de festa popular denominada Lavagem de Areias, realizada em via pública onde havia aglomeração de pessoas. As consequências do crime também foram consideradas negativamente, uma vez que foi ceifada prematuramente a vida de um homem jovem, de apenas vinte anos de idade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixou-se a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, tornou-se definitiva a pena acima fixada. Foi estabelecido o regime fechado para o cumprimento da pena e determinada a execução imediata da pena privativa de liberdade, com expedição de guia de execução provisória e mandado de prisão. Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminarmente a nulidade absoluta do processo a partir da ausência de citação válida, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sessão do júri e a sentença condenatória. Argumenta que a citação por edital foi determinada de forma prematura, sem o esgotamento das diligências necessárias, com base em certidão única do oficial de justiça atestando a não localização do acusado. Alega ausência de tentativas em horários alternados, consultas a cadastros públicos e contato com vizinhos. Sustenta ainda que houve prisão preventiva decretada de ofício em 22 de fevereiro de 2016, após habeas corpus que concedeu liberdade provisória em 28 de dezembro de 2015, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, com ausência de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial e sem inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Aduz que o réu não foi intimado pessoalmente da sessão do Tribunal do Júri realizada em 29 de julho de 2025, tendo havido apenas intimação editalícia sem tentativa prévia de localização pessoal, em violação aos artigos 420, parágrafo único, 431 e 457 do Código de Processo Penal, bem como à plenitude de defesa garantida constitucionalmente. Aponta contradições processuais quanto à condição prisional do acusado, que era tratado nos autos como preso, mas estava em liberdade, tendo praticado atos civis sem conhecimento da ordem de prisão, como renovação de Carteira Nacional de Habilitação em 22 de março de 2021 e casamento em 8 de julho de 2025. Invoca condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, com residência fixa há mais de vinte anos, casado, pai de três filhos menores, sem reincidência criminal em dez anos desde os fatos. No mérito, subsidiariamente, pugna pela absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos. Requer, ainda, o afastamento do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, permitindo o processamento de recurso em sentido estrito outrora interposto. Por fim, requer a suspensão do decreto prisional subsistente, com expedição de alvará de soltura para que aguarde o julgamento da apelação em liberdade, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pugnando pelo não provimento do recurso. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância e, distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da Primeira Turma, coube-me relatar o feito. Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo no sentido da rejeição das preliminares aventadas, e pelo improvimento do recurso. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e o submeti ao crivo do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300085-19.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LENILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, passando-se, de logo ao exame das preliminares suscitadas. I. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A primeira arguição defensiva sustenta a inexistência de citação válida do apelante para os atos processuais, notadamente que a citação por edital foi determinada prematuramente, sem o esgotamento das diligências previstas no artigo 351 do Código de Processo Penal. Contudo, tal assertiva não encontra respaldo no acervo probatório carreado aos autos. Com efeito, os autos demonstram de forma inequívoca que LENILSON OLIVEIRA ARAÚJO foi pessoalmente citado em 18 de abril de 2016, conforme se verifica dos documentos de identificação 89309141 e 89309142. Mais ainda, o apelante não apenas tomou ciência da acusação, como efetivamente exerceu seu direito de defesa, apresentando resposta à acusação em 10 de julho de 2017, através de advogado legalmente constituído, consoante se extrai do documento de identificação 89309154. A partir desse marco processual, estabeleceu-se o vínculo jurídico-processual válido entre o Estado-Jurisdição e o acusado, surgindo para este o dever legal de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do que dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A citação pessoal válida, sucedida pela efetiva constituição de advogado e apresentação de resposta defensiva, assegurou integralmente o contraditório e a ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal. A posterior citação editalícia, realizada em momento ulterior do procedimento, decorreu exclusivamente da ausência de comunicação de mudança de endereço pelo acusado ao juízo, fato que lhe é unicamente imputável. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências nos endereços conhecidos, sendo certificado pelo oficial de justiça o insucesso na localização do acusado, conforme documento de identificação 89309392. Tal circunstância configura descumprimento do dever processual previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal, autorizando o prosseguimento do feito à revelia do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802092 SP 2023/0042372-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARECER OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O parecer opinativo do Ministério Público Federal nesta Corte Superior não vincula o provimento jurisdicional a ser proferido, sob pena de se negar a independência judicial. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a proferir decisão condenatória contra pedido do órgão acusador (HC n. 185.633 SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021), disposição que se aplica, mutatis mutandis, à rejeição das alegações de nulidade do Parquet. 2. O art. 367 do Código de Processo Penal determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado. 3. Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal. 4. No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2079875 PR 2022/0061770-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Dessarte, inexiste a alegada nulidade processual, uma vez que o apelante, regularmente citado e ciente de seus deveres processuais, deliberadamente deixou de comunicar sua nova residência ao Juízo, não podendo, posteriormente, beneficiar-se de sua própria incúria, conforme vedação expressa do artigo 565 do Código de Processo Penal. Rejeita-se, pois, a preliminar. O apelante sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para comparecimento à sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 29 de julho de 2025. Todavia, tal argumento não prospera diante das circunstâncias processuais verificadas. O art. 457 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.689/2008, estabelece que "o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado". Vê-se, assim, que o dispositivo legal autoriza expressamente a realização da sessão plenária mesmo na ausência do réu, desde que devidamente intimado. No caso em exame, a ausência de intimação pessoal do apelante decorreu exclusivamente de sua conduta processual inadequada, consistente na mudança de domicílio sem a devida comunicação ao Juízo. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa até mesmo a intimação por edital, conforme precedente já transcrito: "Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022). Ademais, verifica-se que a defesa técnica esteve integralmente presente na sessão plenária, apresentou teses absolutórias consistentes, incluindo negativa de autoria, alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, reconhecimento do privilégio, participou ativamente dos debates orais e acompanhou toda a sessão do júri, exercendo de forma plena e efetiva a sua função constitucional. A plenitude de defesa, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal, foi integralmente assegurada pela atuação técnica e qualificada do advogado constituído, inexistindo qualquer cerceamento ou prejuízo concreto ao direito de defesa do apelante. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. O processo desenvolveu-se validamente, sob a observância escrupulosa dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela atuação diligente e técnica da defesa regularmente constituída. Rejeita-se, assim, a preliminar. A defesa sustenta que teria havido decreto de prisão preventiva de ofício em 22 de fevereiro de 2016, após habeas corpus que concedeu liberdade provisória em 28 de dezembro de 2015, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal. Esta questão, contudo, resta integralmente prejudicada pela superveniência da condenação proferida pelo Tribunal do Júri e pela posterior determinação de execução provisória da pena. Com efeito, eventual irregularidade na decretação de prisão preventiva em momento pretérito do processo perde sua relevância jurídica diante da condenação definitiva pelo órgão competente constitucionalmente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A defesa aponta contradições processuais quanto à condição prisional do acusado, alegando que era tratado nos autos como preso, mas estava em liberdade, tendo praticado atos civis sem conhecimento da ordem de prisão. Esta alegação, embora possa revelar eventual desorganização administrativa no processamento do feito, não constitui fundamento jurídico apto a gerar nulidade processual. Eventuais inconsistências no registro da condição prisional do acusado não têm o condão de invalidar o processo quando demonstrado, de forma inequívoca, que o réu teve pleno conhecimento da ação penal instaurada contra si, constituiu defesa técnica desde o início da persecução e exerceu regularmente todos os seus direitos processuais. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. No caso em exame, inexiste qualquer prejuízo demonstrado, pois o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados. Rejeita-se, consequentemente, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da insurgência recursal. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada nos autos por meio do Laudo de Exame Cadavérico, onde o perito oficial concluiu de forma categórica que "Otávio Pedro da Silva Ferreira Neto faleceu de anemia aguda devido à transfixação de pulmão esquerdo e traumatismo crânioencefálico provocados por projéteis de arma de fogo". A existência do crime de homicídio, portanto, é fato incontroverso nos autos, comprovado tecnicamente pela perícia médico-legal. Quanto à autoria delitiva, verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela elementos robustos e convergentes que vinculam inequivocamente o apelante à prática criminosa. As testemunhas arroladas na peça acusatória, presenciais dos fatos, foram firmes e coerentes ao afirmarem, em sede de instrução processual, que visualizaram diretamente o acusado efetuar os disparos fatais contra a vítima. Ressalte-se que tais testemunhas não apenas presenciaram a ação criminosa, mas também realizaram a prisão em flagrante do réu, ocasião em que foi apreendida em sua posse a arma de fogo utilizada no delito, circunstância que reforça de forma contundente tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. Tratando-se de crime doloso contra a vida, a competência constitucional para o julgamento é do Tribunal do Júri, órgão do Poder Judiciário dotado de soberania em seus veredictos, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Esta garantia constitucional assegura que a decisão tomada pelo corpo de jurados, representantes legítimos da sociedade, deve ser preservada e respeitada, admitindo-se interferência apenas em hipóteses excepcionais. No caso em exame, conforme já amplamente demonstrado, a decisão do Conselho de Sentença encontra sólido respaldo no acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os jurados exerceram de forma legítima e fundamentada sua função constitucional, com base em provas técnicas, testemunhais e materiais que convergiram de forma harmônica e coerente para a conclusão pela culpabilidade do apelante. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a desconstituição do veredicto popular. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco há erro grave na apreciação do conjunto probatório. Ao contrário, a condenação reflete juízo valorativo adequado e proporcional aos elementos de convicção produzidos durante a instrução processual. O apelante pugna pela suspensão do decreto prisional, requerendo que aguarde em liberdade o julgamento da presente apelação. Subsidiariamente, requer a revogação da custódia preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. Tal pleito, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.235.340, originário de Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida e catalogado como Tema 1068, fixou a seguinte tese vinculante: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Tal entendimento reconhece que as decisões emanadas do corpo de jurados possuem força executória imediata, independentemente do quantum da pena aplicada, em homenagem ao princípio democrático que fundamenta a instituição do Tribunal do Júri. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se alinha a esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Tal orientação jurisprudencial, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, reafirma a preeminência constitucional das decisões do Tribunal do Júri, impedindo a suspensão da execução da pena através de recurso de apelação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. A dosimetria aplicada pelo juízo sentenciante merece ser mantida em sua integralidade. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, considerando-se negativamente a culpabilidade exacerbada, tendo em vista que o réu portava arma de fogo em via pública sem autorização legal. As circunstâncias foram valoradas negativamente, considerando que o crime foi praticado durante festa popular com grande aglomeração de pessoas. As consequências do crime também foram consideradas negativamente, tendo sido ceifada prematuramente a vida de um jovem de apenas vinte anos de idade. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistiram causas de aumento ou diminuição de pena. O regime inicial fechado foi estabelecido em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e da gravidade concreta do delito. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente identificadas na sentença, não merecendo qualquer reparo. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso para REJEITAR as preliminares e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300085-19.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LENILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II. DA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO
III. DA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
IV. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
V. DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES QUANTO À CONDIÇÃO PRISIONAL
VI. DO MÉRITO RECURSAL - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
VII. DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
VIII. DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - TEMA 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IX. DA DOSIMETRIA DA PENA
X. DISPOSITIVO