PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese do Tema nº 1132 dos Recursos Repetitivo, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. No caso dos autos, onde a notificação extrajudicial apresentada para comprovação da mora retornou infrutífera com certidão no respectivo AR de “não procurado”, conclui-se que a correspondência nem mesmo chegou a ser encaminhada à parte devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual há distinção ao precedente firmado no Tema nº 1.132/STJ. 3. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 4. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012103-77.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como apelada DEBORAH FERRAZ DE MORAIS ALMEIDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012103-77.2026.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interpostos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Alega, em síntese, que a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, portanto restou comprovada a mora do devedor; que o Tema 1132, do STJ não se aplica ao caso. Pede provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo como valida a notificação extrajudicial, nos termos do Tema 1132, do STJ. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012103-77.2026.8.05.0000- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: DEBORAH FERRAZ DE MORAIS ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado, agrava ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interpostos, nos termos do art. 932, do CPC. A decisão vergastada, está assim fundamentada, no ponto: “O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, do CPC. O cerne da controvérsia reside na validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado". É certo que, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme exigência expressa do Decreto-Lei nº 911/1969, nos seguintes termos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na mesma ordem de ideias, estabelece a Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não seja surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário. Como se depreende do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, embora a lei não exija a entrega pessoal da notificação ao devedor, é imprescindível que haja o efetivo direcionamento da correspondência ao endereço contratual para que se configure validamente a constituição em mora. O STJ, em 09/08/2023, no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese correspondente ao Tema Repetitivo 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. Todavia, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação "NÃO PROCURADO", hipótese verificada nos autos, resta demonstrado que a correspondência permaneceu depositada na agência dos Correios, sem que tenha ocorrido efetivo direcionamento ao endereço contratual. Nessas circunstâncias, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da tese consolidada no Tema Repetitivo 1.132, conforme precedentes posteriores ao julgamento do referido incidente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). No sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.132. NOTIFICAÇÃO RETORNADA COM RUBRICA “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/1969. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 . No caso, é possível observar que a instituição financeira tentou efetivar a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato. Contudo, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR colacionado aos autos, tendo sido devolvida ao remetente sob a rubrica de "Não Procurado", significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas. 3. Anteriormente me posicionei, em casos idênticos ao dos autos, no sentido de que à luz do novo tratamento engendrado pelo julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Resp 1 .951.662/RS, em sede de recurso repetitivo, e a publicação do Tema 1.132, a mera devolução da carta com aviso de recebimento com a informação “Não procurado” serviria à constituição da mora porque enviada ao endereço identificado no contrato celebrado entre as partes. Todavia, embora este novo entendimento consigne ser necessário tão somente o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento, a sua aplicação irrestrita à situação sub oculis revela medida extremamente onerosa ao consumidor. 4. Neste ínterim, o entendimento supramencionado, em grau limítrofe, significa o repasse do risco da atividade bancária ao destinatário final, eliminando os requisitos de cautela necessários pela Instituição Financeira quando da contratação. 5. Desta feita, altero meu entendimento sobre a questão, em razão de melhor ponderação acerca das repercussões do referido julgado repetitivo, de aplicação obrigatória, para considerar que, nos casos específicos onde for extraída a rubrica “não procurado” atrelada à notificação extrajudicial, inexiste a devida configuração da mora. 6. A consequência jurídica da ausência de constituição da mora é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo: 80329605220238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. DEVEDOR "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO POR SERVIÇO DE CORREIO. MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DECOTADA A ASSERTIVA NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083674020228050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 72 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245645220248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Diante da ausência de válida constituição em mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Fica, de logo, advertido o agravante de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, aleatório, atrai a consequência prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, referente à multa de uma a cinco por cento do valor atualizado da causa. Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” , do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.” Assim, sobre a questão em debate, como dito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.132, no dia 10/08/2023, definiu que para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, independentemente do recebimento pelo destinatário ou terceiros. No caso concreto, denota-se da notificação extrajudicial apresentada com a exordial que, não obstante encaminhada ao endereço declinado no contrato, o respectivo Aviso de Recebimento – AR retornou infrutífero, pelo motivo “não procurado”. Ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino. Incumbia à parte autora, ora agravante, buscar outros meios para fazer com que a notificação extrajudicial chegasse ao endereço indicado no contrato, ainda que recebido por terceiro, mas não o fez, de modo que o efetivo envio do documento ao requerido não foi comprovado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Grifei. No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes Recursos Especiais: REsp 1992381, Relator Ministro Marco Buzzi, publicada em 17/06/2024, e REsp 2136435, Relator Ministro Raul Araújo, publicada em 04/06/2024. Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pelo então agravante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios. Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões do recurso de apelação, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao apelo. Fica a parte advertida de que a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º e art. 1021, § 4º, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012103-77.2026.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: DEBORAH FERRAZ DE MORAIS ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO