PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122751-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VALERIO HILLESHEIM
Advogado(s):VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTA BANCÁRIA ABERTA POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIALMENTE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco Master S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Valerio Hillesheim. O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade de débitos oriundos de cédulas de crédito bancário firmadas por terceiro fraudador, determinou o cancelamento de conta bancária aberta indevidamente, condenou solidariamente os réus à restituição dos valores descontados da folha de pagamento do autor e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, por cada instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em relação ao Banco Bradesco S/A quanto à condenação solidária por danos materiais; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e a responsabilidade das instituições financeiras; (iii) determinar se é devida e adequada a indenização por danos morais arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O julgamento é extra petita em relação ao Banco Bradesco S/A quanto à restituição de valores, pois não houve pedido específico contra essa instituição, devendo ser afastada sua condenação por danos materiais.

2. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, o qual impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras, nos termos do art. 14, §3º, c/c Súmula 297/STJ.

3. Diante da impugnação da contratação e da apresentação de laudo técnico pericial indicando divergência de fonética entre os áudios de contratação e a voz do autor, incumbe ao banco o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1061/STJ.

4. Não demonstrada a autenticidade da contratação, caracteriza-se falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ.

5. A conta bancária aberta em nome do autor no Banco Bradesco S/A foi fruto de fraude perpetrada por terceiro, demonstrando falha de segurança por parte da instituição financeira.

6. Os descontos indevidos em folha, relativos a empréstimos não contratados, configuram violação a direito da personalidade e ensejam indenização por danos morais in re ipsa.

7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 12.000,00, de forma solidária entre os réus, revela-se adequada às peculiaridades do caso, substituindo a fixação individual de R$ 10.000,00 por cada réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimos consignados, nos termos do CDC.

2. O dano moral decorrente de desconto indevido em folha por contratação fraudulenta é presumido e deve ser indenizado.

3. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, 17 e 20; CPC, arts. 141, 373, II, e 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-BA, Apelação nº 8000136-69.2022.8.05.0034, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 09.04.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença a fim de afastada a condenação do BANCO BRADESCO SA quanto à restituição dos valores que foram abatidos nos vencimentos do autor referente as cédulas de crédito bancário 502200758346, 502200760953 e 502200782495, o qual fica sob responsabilidade exclusiva do 1ª apelante BANCO MASTER S/A, bem como para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada acionado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), solidariamente, para ambos os réus, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122751-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VALERIO HILLESHEIM
Advogado(s): VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por BANCO MASTER S/A e BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência nº 8122751-63.2022.8.05.0001, ajuizada por VALERIO HILLESHEIM, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 88521351):

“Posto isto, JULGO ACOLHO a pretensão autoral para:

Declarar inexigível os valores contratados relativos às cédulas de crédito bancário 502200758346, 502200760953 e 502200782495, que foram firmadas por terceiro golpista com o primeiro acionado, restituindo as partes ao status quo ante DEVENDO o primeiro réu, se ainda não fez, cancelar os descontos realizados na folha de pagamento do autor, C.P.F nº. 583.229.900-06, no prazo máximo de trinta dias, contado o termo a quo, do primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente;

DETERMINAR ao 2º réu, se ainda não o fez, CANCELAR/EXTINGUIR a conta 11587-8, agência 300-6 que teria sido aberta pelo autor, no prazo máximo de trinta dias, contado o termo a quo, do primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente

Dado o reconhecimento das fraudes, estando nessa linha presente o fumus boni iuris, e o periculum in mora já que o desconto se dar em verba alimentar, bem como a mantença da conta no Bradesco que pode propiciar o cometimento de outras fraudes contra o autor DEFERE-SE a medida em sede de tutela provisória

Intimem-se os acionados para cumprimento da obrigação de fazer, emprestando a presente “força de mandado” devendo às intimações ocorrerem pelo domicílio eletrônico

CONDENAR os acionados SOLIDARIAMENTE a restituírem, de forma simples, os valores que foram abatidos nos vencimentos do autor referente as cédulas de crédito bancário supracitadas, saque em cartão de crédito consignado

CONDENAR o Banco Master S/A a pagar ao autor a título de indenização por abalo moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar ao autor indenização por dano extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da data do primeiro desconto realizado na conta do autor, data do ato ilícito, na forma do Verbete 43 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e da data de cada desembolso referente a restituição de valores

Custas pela ré

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre da condenação (proveito econômico) na forma supracitada”

Contra a sentença, o BANCO BRADESCO SA opôs embargos de declaração (ID 88521355), os quais foram rejeitados ao ID 88521362.

Irresignada, a parte ré BANCO MASTER S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 88521356), sustentando que os saques contestados foram efetivamente contratados pelo autor, servidor público estadual, dentro do programa Credcesta. Para demonstrar a regularidade da contratação, anexou comprovantes de TEDs e áudios de ligações, nas quais o autor teria confirmado dados pessoais, manifestado interesse no saque e autorizado a operação. Assim, entende que não há vício de consentimento nem irregularidade, já que foram cumpridos todos os protocolos de segurança e transparência.

Argumenta que, se o autor nega a contratação, deveria comprovar que não é correntista da instituição envolvida, conforme art. 373, §2º, do CPC, pois o banco não pode ser obrigado a fazer “prova diabólica”. Alega que o comportamento do autor caracteriza venire contra factum proprium, pois, mesmo tendo recebido valores em sua conta, busca se eximir do pagamento. Caso tenha ocorrido fraude, esta teria se dado por terceiros que tiveram acesso aos dados pessoais e à conta do recorrido, afastando a responsabilidade do banco.

Impugna a condenação à restituição dos valores descontados, sustentando que não houve qualquer desconto indevido, mas sim quitação das parcelas dos saques regularmente contratados. Defende que, se mantida a declaração de inexigibilidade, seja determinado ao recorrido devolver integralmente os valores recebidos em sua conta, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa.

Quanto à indenização de R$ 10.000,00 fixada a título de danos morais, o banco alega que não houve ato ilícito, má-fé ou qualquer abalo que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Argumenta que não se pode admitir banalização do instituto, lembrando a necessidade de prova efetiva do sofrimento moral. Caso seja mantida a condenação, requer a redução drástica do montante, sugerindo quantia simbólica não superior a R$ 100,00.

Por fim, requer reforma da sentença com reconhecimento da validade do contrato e improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor da indenização por danos morais.

Preparo recursal recolhido ao ID 88521359.

Contra a sentença, o réu BANCO BRADESCO SA também interpôs recurso de apelação ao ID 88521365, sustentando que a sentença condenou o Bradesco à restituição de valores referentes a contratos pactuados com o corréu Banco Master S/A, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. Argumenta que tal decisão viola o princípio da adstrição ao pedido, configurando julgamento extra petita e, por isso, deveria ser extinta a demanda em relação ao banco.

Defende que não tem responsabilidade sobre os descontos questionados, já que os contratos foram firmados junto ao Banco Master S/A. Alega que, ainda que houvesse condenação, ela só poderia recair sobre valores efetivamente comprovados nos autos, evitando-se enriquecimento sem causa.

Aponta ausência de conduta ilícita ou de nexo causal que justifique a indenização por danos morais. Segundo o Bradesco, o autor não demonstrou abalo concreto a seus direitos de personalidade. Subsidiariamente, pede que, se mantida a condenação, o valor seja reduzido de R$ 10.000,00 para, no máximo, um salário mínimo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Discorda da fixação de juros de mora a partir do primeiro desconto. Defende que, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, os juros e a correção monetária devem incidir somente a partir da sentença que fixou a indenização.

Argumenta que foi sucumbente em parte mínima da demanda, razão pela qual as custas e honorários sucumbenciais deveriam ser suportados integralmente pelo Banco Master S/A, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.

Conclui requerendo o (i) acolhimento da preliminar de julgamento extra petita para extinguir o feito em relação ao Bradesco; (ii) improcedência da ação; (iii) subsidiariamente, exclusão dos danos materiais e morais, ou limitação/ redução dos valores; (iv) fixação dos juros e correção monetária apenas a partir da sentença; e (v) atribuição exclusiva das custas e honorários ao Banco Master.

Preparo recursal ao ID 88521366.

Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 88521369, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122751-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: VALERIO HILLESHEIM
Advogado(s): VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA

 

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com relação à alegação do apelante BANCO BRADESCO SA de nulidade de sentença, por julgamento extra petita, com razão. Explico.

É cediço que, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Cabe, portanto, ao magistrado proferir julgamento de mérito nos limites estabelecidos pela lide (art. 141 do CPC), sob pena de estar ofendendo o princípio da congruência ou adstrição e proferindo um julgamento extra ou ultra petita.

Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “o princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras, o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado, oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido, nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do pleiteado (proibição de sentenças citra, ultra e extra petita). O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional”. (C MARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Pág. 73.).

Ora, salienta-se que a sentença "extra petita" é aquela que decide questão diferente da que foi posta em juízo, enquanto que a "ultra petita" é a que decide além do pedido.

Na espécie, o 2º apelante alega julgamento extra petita, sob o fundamento de que não houve pedido de restituição do valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor diretamente contra ele, mas apenas em relação ao corréu BANCO MASTER S/A.

De fato, após análise dos autos, verifica-se que o pleito de condenação em danos materiais foi realizado, exclusivamente, em detrimento do 1ª apelante BANCO MASTER S/A, o qual teria promovido os descontos dos empréstimos nas folhas de pagamento do recorrido.

No entanto, a ocorrência de julgamento fora e além do pedido não enseja nulidade processual, pois os efeitos podem ser remediados pela adequação dos pedidos deferidos ao que foi requerido, o que será realizado conjuntamente com a análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.

Assim, de acordo com a referida legislação, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC.

Ao demandante basta a comprovação do evento danoso narrado na inicial e do nexo causal, para que se configure o dever de indenizar. Nesta linha de raciocínio, cabe ao réu, a quem o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva, a demonstração de incidência de causas capazes de excluir sua responsabilidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, pretendendo o autor sejam canceladas as Cédulas de Crédito Bancário de números 502200758346, 502200760953 e 502200782495 referentes a supostos empréstimos fraudulentos firmados com o 1º réu via cartão CREDCESTA, com desconto em seu contracheque, cancelamento, junto ao 2º réu, de qualquer obrigação contraída em nome do autor em relação à Conta Corrente de nº 11587-8, da Agência nº 3006-6, além de indenização por danos morais.

Nesta linha de raciocínio, lançado o questionamento acerca da contratação e considerando que o consumidor não teria como provar fato negativo, caberia à parte ré, a quem a lei atribui a responsabilidade objetiva, demonstrar a anuência do consumidor ao contrato.

Em sua defesa o 1º réu afirma que o autor efetivamente realizou os contratos por meio de ligação telefônica, através do call center, nos dias 27/01/2022, 31/01/2022 e 09/02/2022, conforme áudios disponibilizados nos autos.

Por seu turno, o autor, desde a inicial e em sua réplica, impugnou as gravações apresentadas, as quais comprovariam a contratação, aduzindo que a voz do interlocutor contratante não é sua, tendo inclusive apresentado aos autos laudo pericial de comparação fonética de ID 88521270, por meio do qual aponta que os áudios presentes na contratação dos empréstimos diferem em fonética dos áudios apresentados pelo autor. Frise-se que o aludido laudo sequer foi impugnado, especificadamente, pelas rés em defesas.

Consta do aludido documento que:

“Sr. Valério Hillesheim (contratante) possui sotaque característico do estado do Rio Grande do Sul, estado que sofreu forte influência do espanhol falado pelos vizinhos platenses e das colonizações alemã e italiana, muito expressivas naquele estado.

O M1 (fraudador) possui sotaque característico do estado de Salvador-BA, inclusive com uso do encurtamento das palavras gírias ou expressões como “pera” (espera), (pág. 9 – M1: 00h00m38s) correspondente a falares de quem tem pouco estudo ou de periferia.

(…)

Após análise dos áudios acostados e reuniões, este Perito pode constatar que o Sr. Valério Hillesheim (contratante), não contratou empréstimos do Banco Master cia Credcesta.”

Em que pese ter o demandado requerido, em petição de ID 88521340, a realização de perícia de voz, tal foi indeferida pelo juízo primevo em despacho saneador de ID 88521343, do qual não houve a interposição de agravo de instrumento, tendo, portanto, se operado a preclusão da matéria.

Ato contínuo, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar que houve efetiva contratação dos empréstimos, não cumprindo com seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.

Quando do julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), o STJ fixou a tese de que “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", diante do que o entendimento pode ser utilizado por analogia ao caso concreto, em que a contratação se deu por meio de ligação telefônica.

Ademais, os indícios de fraude nos presentes autos não patentes, o próprio BANCO BRADESCO SA reconhece que a abertura de conta corrente por terceiro fraudador em seu contestação, chegando a afirmar, em defesa, que “tão logo a parte autora entrou em contato com o Banco Bradesco S.A., este, imediatamente, tomou todas as providências cabíveis, procedendo ao cancelamento de todos os produtos existentes na conta, bem como procedeu ao encerramento da mesma na data de 09.03.2022”. Inclusive, é evidente que o documento de identificação utilizado para a abertura da conta (ID 88521301- fls. 04) não se trata do documento do autor (ID 88519259 – fls. 04).

Verifica-se ainda que, assim teve conhecimento da fraude, o apelado registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil (ID 88519260), tendo tentado resolver a questão com as demandadas através das vias administrativas, contudo, sem lograr êxito (ID 88521273).

Portanto, não provada a autenticidade da contratação dos empréstimos objetos dos autos, é de se reconhecer que houve defeito na prestação dos serviços da parte ré, que constituiu contrato fraudulento em detrimento do interesse e vontade do consumidor.

Trata-se, portanto, de fortuito interno que se insere no risco do empreendimento, pelo qual os réus devem responder.

Nesse sentido é a Súmula nº 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ressalte-se que se o banco busca obter facilidades na contratação, como a realizada via ligação telefônica, deve arcar com o ônus de eventualmente ser vítima de fraude, não podendo transferi-lo para o consumidor, ao passo que, em relação à abertura da conta corrente, não tendo a instituição bancária ré tomado as precauções necessárias, tendo, inclusive, o fraudador se utilizado de documento cujo fenótipo é totalmente divergente do pertencente ao autor, é devida a determinação de cancelamento da conta e indenzações dos danos provenientes das condutas das instituições bancárias rés.

Tendo o apelado impugnado os descontos em sua folha de pagamentos, decorrentes de empréstimos consignados não contratados e a abertura de conta corrente por ele não solicitada, ostenta a condição de vítima da relação de consumo e, portanto, equiparável ao consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.

Por seu turno, a apelada amolda-se à definição de fornecedora, com fundamento no art. 3º do CDC. Assim, verifica-se ser o caso de relação de consumo, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.

A fraude praticada por terceiros não exime as apeladas de indenizar a consumidora dos danos respectivos. Por integrar o risco da atividade econômica da parte apelante, a fraude caracteriza fortuito interno. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADA ATRAVÉS DE FRAUDE RECONHECIDA PELA LOJA RÉ. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENDE A PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE, A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E JUROS APLICANDO-SE O VERBETE SUMULAR Nº 54 DO STJ. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E. STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras. Em relação à quantificação do dano moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobretudo para obstar que o agente financeiro venha a adotar tal conduta novamente, bem como tenha mais diligência em casos como este, faz-se necessária a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros a partir da citação. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00005207120158190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2018)

Assim, como corretamente reconhecido na sentença recorrido, há de ser declarados inexigíveis os valores contratados relativos às cédulas de crédito bancário 502200758346, 502200760953 e 502200782495, decorrentes dos empréstimos que o recorrido jamais contraiu.

Na medida em que não foi comprovada a celebração efetiva do contrato indicado na inicial pela parte autora, cabível a declaração de inexigibilidade dos valores descontados e a condenação da parte ré à respectiva devolução.

No entanto, como já acima consignado, tendo sido reconhecido a presença de julgamento extra petita, deve ser afastada a condenação do BANCO BRADESCO SA quanto à restituição dos valores que foram abatidos nos vencimentos do autor referente as cédulas de crédito bancário 502200758346, 502200760953 e 502200782495, o qual fica sob responsabilidade exclusiva do 1ª apelante BANCO MASTER S/A.

Quanto ao pedido da 1ª apelante de devolução dos valores creditados em favor do autor a título de empréstimo, não há como prosperar, eis que comprovado dos autos que o montante foi transferido para conta da 2ª apelante aberta pelo fraudador, não tendo sido utilizado em benefício do autor (ID 88521274).

Vale ressaltar que o simples fato de privar o consumidor de fração de seus pagamentos, sem que este tenha dado causa, enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo mesmo. Sobre o tema:

CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE . DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO . 1. Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019 .8.07.0003, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DESCONTO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.

Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em folha de pagamento por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.

A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016187-67.2017.8 .11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024)

Restou, portanto, demontrada a ilegalidade dos descontos, assim como a ocorrência de dano moral e a obrigação de reparação por parte do recorrente, sendo certo que de toda a narrativa dos autos e dos fatos apurados, inclusive da abertura da conta corrente sem as devida cautelas pela 2ª apelante que acabou por permitir a prática da fraude, que os fatos ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando abalo à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano extrapatrimonial.

Assim, tem-se comprovado o dano moral pleiteado porque o apelado foi indevidamente privada mensalmente de parte do seus vencimentos, dotado de natureza alimentar, em razão de dívida que não contraiu, sendo, no caso, desnecessária a sua demonstração, vez que dotado de natureza in re ipsa. Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

Configurado o dano moral, passo à análise do valor arbitrado a título de indenização.

Quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.

Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido da consumidora e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à parte ré.

Atento aos parâmetros acima traçados, além do creio que o valor fixado na sentença deve ser reduzido.

Observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, entendo que a fixação da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), solidariamente, para ambos os réus, seja suficiente para a satisfação reparatória do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor e medida pedagógica ao demandado.

Com efeito, entendo que a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pela parte autora e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita dos requeridos, estando em consonância com as indenizações fixadas por este Tribunal de Justiça para casos semelhantes.

No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos aos danos morais, em relação aos juros de mora, correta a sentença ao fixar como termo inicial a data do primeiro desconto realizado na conta do autor, eis que se tratando de relação extracontratual, estes incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ.

Em relação à correção monetária, não merece amparo as alegações da apelante, pois embora o termo a quo seja de fato a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ, a sentença já fora proferida neste sentido.

Por fim, quanto pleito do 2º apelante de redução dos honorários advocatícios, correta a sentença que os fixou em 10% do valor da condenação, por estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, §2º do CPC. Apenas deve ser esclarecido que as custas e honorários devem ser incidir proporcionalmente de acordo a sucumbência de cada demandada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos delineados, para reformar a sentença a fim de afastada a condenação do BANCO BRADESCO SA quanto à restituição dos valores que foram abatidos nos vencimentos do autor referente as cédulas de crédito bancário 502200758346, 502200760953 e 502200782495, o qual fica sob responsabilidade exclusiva do 1ª apelante BANCO MASTER S/A, bem como para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada acionado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), solidariamente, para ambos os réus, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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