PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR A 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Cartão de Crédito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar encargos incidentes sobre fatura de cartão de crédito referente a janeiro de 2023, em razão de alegada abusividade dos juros. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito são abusivos; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo possível a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado do STJ. Considera-se indício de abusividade a fixação de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, parâmetro não ultrapassado no caso concreto. As taxas aplicadas no contrato (17,05% ao mês e 578,97% ao ano no rotativo; 12,90% ao mês no parcelado) são inferiores ao limite de 1,5 vez a média de mercado, afastando a alegação de onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico desde a edição da MP n. 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. A capitalização em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar sua contratação válida. O contrato prevê expressamente a capitalização mensal e apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a legalidade da cobrança. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de taxas elevadas. 2. Não há abusividade quando os juros pactuados são inferiores a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada ou evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 283; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Tema 246); STJ, Súmula 541; STF, RE nº 592.377, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.03.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8020758-94.2023.8.05.0080, sendo Apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e Apelado MARIA LUCIA SILVA MEDEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020758-94.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA LUCIA SILVA MEDEIROS
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação Revisional de Cartão de Crédito n.º 8020758-94.2023.8.05.0080, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR a revisão do valor do contrato de empréstimo firmado entre as partes, readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para parcelamento em 9,34% a.m., e para juros rotativos do cartão de crédito em 14,65% a.m., cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido; 2) CONDENAR o acionado a restituir, na forma dobrada, os valores pagos pela autora de forma indevida pelo empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento a maior, e acrescidos de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores pagos indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 80% (-) para a parte ré e 20% (-) para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 20% (-) de tal quantia, pelo demandante, ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 80% (-) do montante, pela empresa acionada, ao advogado do acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.” (Id. 91872337) Rejeitado os Embargos de Declaração mediante Id. 91872344. Em suas razões (Id. 91872345), a instituição Apelante aduz que a sentença merece reforma integral, sustentando, em síntese, que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui apenas referencial para aferição de eventual abusividade, e não teto obrigatório Argumenta que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial, sendo necessária demonstração concreta de abusividade à luz das peculiaridades do caso. Afirma que, no contrato em exame, os encargos cobrados se mantiveram dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, inclusive com apoio em quadro comparativo entre a taxa média do BACEN e a taxa contratual. Sustenta, ainda, a impropriedade da planilha de cálculos apresentada pela autora, por se tratar de documento unilateral que não contemplaria todos os custos e encargos inerentes à operação financeira; defende a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, asseverando que a contratação observou os parâmetros admitidos na legislação e na jurisprudência Por fim, insurge-se contra a restituição em dobro, ao argumento de que não houve comprovação de má-fé ou conduta ilícita apta a justificar tal condenação, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com prequestionamento das matérias suscitadas Foram oferecidas contrarrazões pela parte Apelada (Id. 91872348), sustentando, em síntese, que deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de cartão de crédito, destacando que a taxa aplicada pela instituição financeira superava a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Argumenta que a revisão contratual é medida cabível diante da discrepância verificada, bem como que a repetição do indébito em dobro se mostra devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Aduz, ainda, que não houve comprovação de pactuação expressa da capitalização de juros, ônus que incumbia à instituição financeira, ressaltando tratar-se de relação de consumo e contrato de adesão. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. No despacho de Id. 70572341, foi determinada a intimação da Recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, o que veio a fazer por meio da petição de Id. 72406815. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020758-94.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA LUCIA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR A 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação Revisional de Cartão de Crédito n.º 8020758-94.2023.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.. Do mérito recursal Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Cartão de Crédito ajuizada pela Autora, ora Apelada, contra a Ré, ora Apelante, em que se pretende a revisão dos juros da fatura, do cartão de crédito, de janeiro de 2023, em que ficou com saldo devedor. Na sentença recorrida, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. O Réu/Apelante insurge-se contra a sentença, argumentando a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. Sobre os juros remuneratórios, mostra-se oportuno recordar o teor da Súmula n. 283 do STJ, que assim dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Ao lado disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) De acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto. Cartão de crédito rotativo: No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de Crédito Rotativo na data em que a Apelante deixou de efetuar o pagamento da fatura (26/01/2023) era de 14,65% ao mês (série 25477) e 415,69% ao ano (série 22022). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 17,05% ao mês e 578,97% ao ano (Id. 407660314). Desse modo, não se verifica abusividade nos juros pactuados que pudesse ensejar a sua revisão, considerando que os valores de juros são inferiores aos percentuais de 21,97% e 623,53% equivalentes a 1,5 (uma vez e meia) as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação. Cartão de crédito parcelado: No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de Crédito Parcelado na data em que a Apelante deixou de efetuar o pagamento da fatura (26/01/2023) era de 9,34% ao mês (série 25478). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 12,90% ao mês (Id. 91871801). Desse modo, não se verifica abusividade nos juros pactuados que pudesse ensejar a sua revisão, considerando que os valores de juros é inferior ao percentual de 14,01% equivalente a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Bacen para essa operação. No que se refere à capitalização dos juros, ressalta-se que a capitalização mensal é permitida pelo ordenamento pátrio desde a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (RE n. 592.377, Redator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (Tema 246), segundo o qual: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.). Também houve a edição da Súmula nº 541 do STJ que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Além disso, a taxa de juros anual (578,97%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (17,05%), o que é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da cobrança dos juros capitalizados. Dessa forma, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada entre as partes, sobretudo diante da demonstração concreta de que ela se insere dentro da oscilação natural do mercado e não supera o limite de 1,5x a média do período, o que afasta o fundamento principal da sentença revisanda. Ademais, a ausência de vício no pacto original também impõe o afastamento da condenação à repetição do indébito, ainda que em sua forma simples, pois sequer há prova de que tenha havido pagamento a maior. O reconhecimento judicial de eventual ilegalidade de cláusulas contratuais não conduz automaticamente à devolução de valores, tampouco legitima a devolução em dobro, que, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé por parte do fornecedor, prova essa ausente nos autos. De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento que configure dano moral indenizável. A jurisprudência pacífica do STJ orienta no sentido de que a simples cobrança considerada indevida em relação contratual, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo se evidenciada exposição vexatória, cobrança ofensiva, inscrição indevida ou situação excepcional, o que não se verifica na hipótese em exame. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020758-94.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA LUCIA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO