PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129281-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS NAS BORRACHAS DE VEDAÇÃO DAS PORTAS. EXTRAVASAMENTO DE LÍQUIDO E MANCHAS NA PARTE INTERNA. SUCESSIVAS ORDENS DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que condenou concessionária e fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de vícios apresentados em veículo zero quilômetro (Fiat Argo 1.0 Flex), adquirido em 23/04/2021, pleiteando a majoração da verba indenizatória. O automóvel, cerca de quatro meses após a compra, passou a apresentar falhas nas borrachas de vedação das portas, com extravasamento de líquido que manchava a parte interna, demandando sucessivas ordens de serviço e reiteradas idas à concessionária, sem solução definitiva do defeito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado diante da reiteração dos vícios em veículo zero quilômetro e da extensão dos transtornos suportados pelo consumidor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, pois o autor é destinatário final do produto, enquanto concessionária e fabricante integram a cadeia de fornecimento, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC.

 

4. O art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

 

5. A prova documental demonstra que o veículo apresentou vício poucos meses após a aquisição, consistente em falhas de vedação nas portas, com extravasamento de líquido e manchas internas, exigindo sucessivas intervenções técnicas e novas ordens de serviço.

 

6. A reincidência do defeito em curto lapso temporal revela vício de origem e frustra a legítima expectativa de fruição regular e segura inerente à aquisição de veículo zero quilômetro.

 

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de reiterados retornos à concessionária para reparo de defeitos em veículo novo configura dano moral indenizável, ainda que haja tentativas de conserto.

 

8. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, pois envolve significativo dispêndio financeiro, quebra da confiança na qualidade do produto e comprometimento da tranquilidade do consumidor.

 

9. O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, impedir a fixação de valor irrisório.

 

10. O montante fixado na sentença revela-se aquém das circunstâncias fáticas comprovadas e dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, nos quais a indenização foi fixada em patamar superior.

 

11. A majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

 

Aplica-se o art. 18 do CDC aos vícios apresentados em veículo zero quilômetro, sendo solidária a responsabilidade de concessionária e fabricante.

 

A reiteração de defeitos em veículo novo, com sucessivas idas à concessionária e frustração da legítima expectativa do consumidor, configura dano moral indenizável.

 

O quantum indenizatório deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar inferior à gravidade do dano e aos parâmetros jurisprudenciais.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129281-83.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDGAR PEREIRA DE SANTANA e como Apelados CRESAUTO VEICULOS S/A  e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 



Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129281-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDGAR PEREIRA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra CRESAUTO VEÍCULOS S/A e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

A sentença reconheceu a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, consistente em infiltrações de água no interior do automóvel desde os primeiros meses de uso, com tentativas de reparo pelas rés sem solução definitiva, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 94804226).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, pugnando pela majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, subsidiariamente, para quantia superior à arbitrada na sentença (ID. 94804229).

 

A primeira apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que o quantum indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem a majoração pretendida (ID. 94804236).

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

 

(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129281-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, mantendo o benefício da gratuidade de justiça deferido em primeiro grau. 

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se, diante dos vícios apresentados pelo veículo adquirido pelo Apelante, este faria jus  à majoração da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo MM. juízo de primeiro grau. 

 

De logo, importante salientar que a controvérsia deve ser examinada sob a égide do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação firmada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. 

 

O demandante/Apelante figura como destinatário final do produto colocado no mercado, enquadrando-se no conceito de consumidor, ao passo que a concessionária e a fabricante integram a cadeia de fornecimento, qualificando-se como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 

 

Nesse contexto, incide o art. 18 do referido diploma, que consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor. Neste sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. FALHA NA REPARAÇÃO. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . Caso em análise: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios apresentados em veículo novo, determinando, ainda, a restituição do valor pago, transferência da titularidade do automóvel às rés, e ressarcimento de despesas acessórias. Questão em discussão: 2. Verifica-se a possibilidade de responsabilização solidária da fabricante e da concessionária pelos vícios apresentados em veículo zero quilômetro, com fundamento na legislação consumerista, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais . Razões de decidir: 3. Comprovado o vício oculto no automóvel e ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo, resta autorizada a restituição dos valores pagos, conforme previsão do art. 18, § 1.º, do CDC . A responsabilidade das rés é solidária, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Os danos morais decorrem da frustração legítima do consumidor, que, mesmo diante de tentativas amigáveis, teve negado seu direito à substituição ou reembolso, enfrentando longa espera por solução. Aplicável, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor . Indenização fixada em R$ 15.000,00, valor adequado e proporcional. Tese e Dispositivo: 5. Nos termos da legislação consumerista, é solidária a responsabilidade de concessionária e fabricante por vício em produto, sendo legítima a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais quando comprovada falha na reparação e prejuízos ao consumidor . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

(TJ-BA - Apelação: 80000174220188050069, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025)



A análise do conjunto probatório conduz à manutenção da sentença.

 

É incontroverso que o autor adquiriu veículo zero quilômetro do modelo Fiat Argo 1.0 Flex, em 23 de abril de 2021 (conforme nota fiscal no ID. 94803282) junto à Concessionária Fiat Cresauto. 

 

Contudo, apenas quatro meses após a aquisição, em 10 de agosto de 2021, teve que levar o veículo para a concessionária, tendo em vista a verificação de que as borrachas das portas traseiras não estavam vedando, e saía líquido que manchava a parte interna do veículo quando molhava (ID. 94803283).

 

Embora a previsão de entrega desta primeira ordem de serviço tenha sido de um dia, o problema descrito não cessou, havendo nova OS em 11 de outubro de 2021. Na ocasião, o Apelante narrou que as portas traseiras e a dianteira esquerda estavam “soltando um líquido” (ID. 94803284).

 

Ainda, conforme prints das conversas travadas entre o Apelante e prepostos da concessionária, observa-se que a pintura das portas apresentou manchas após chuvas e também quando o veículo era lavado (IDs. 94803288, 94803289 e 94803290). Razão pela qual o Apelante também fez queixa no site Reclame Aqui (ID. 94803291).

 

É entendimento consolidado pela jurisprudência que a reincidência de falhas, a necessidade de sucessivas intervenções mecânicas e a frustração da legítima expectativa de qualidade de produto novo configuram situação em que o consumidor não está obrigado a suportar tentativas reiteradas de conserto.  Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS . DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA . INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido . 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art . 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2163568 RJ 2022/0206852-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL RECONHECIDO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública . Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

 

No caso dos autos, não se trata de vício isolado prontamente solucionado, mas de defeito de origem que exigiu intervenções ao longo de apenas um ano, em veículo recém-adquirido. 

 

O MM. juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, arbitrou condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual se insurgiu o autor/Apelante, pedindo a majoração.

 

No que tange à condenação por danos morais, esta deve ser preservada, pois a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, com folga, o campo do mero aborrecimento cotidiano. 

 

Com efeito, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, simultaneamente, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de quantia irrisória incapaz de cumprir a função preventiva e reparatória da responsabilidade civil.

 

No caso em análise, embora adequada a conclusão do magistrado sentenciante quanto à configuração do dano moral, o valor arbitrado mostra-se aquém da gravidade das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos.

 

Isso porque restou demonstrado que o Apelante adquiriu veículo zero quilômetro, cuja legítima expectativa era de fruição regular e segura por período razoável, mas, em curto lapso temporal, passou a enfrentar vícios persistentes que comprometeram a adequada utilização do bem, exigindo sucessivas idas à concessionária e reiteradas tentativas de solução que não se mostraram eficazes.

 

A frustração experimentada pelo consumidor, nessas hipóteses, extrapola o mero dissabor cotidiano, porquanto a aquisição de veículo novo envolve significativo dispêndio financeiro e confiança na qualidade do produto. 

 

A persistência de defeitos estruturais logo após a compra, sem solução definitiva pelas fornecedoras, implica inequívoco abalo à tranquilidade e à legítima expectativa do adquirente, circunstância que deve ser devidamente sopesada na fixação do quantum indenizatório.

 

Ademais, cumpre destacar que a indenização por dano moral deve também atender à função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por grandes fornecedores inseridos no mercado de consumo, especialmente quando se trata de fabricantes e concessionárias de veículos, cuja atuação demanda elevado padrão de qualidade e confiança.

 

A jurisprudência desta Corte Estadual, em hipóteses análogas envolvendo vício em veículo zero quilômetro, tem reconhecido a necessidade de fixação de indenizações em patamar superior ao arbitrado na sentença, justamente para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos:

 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. REITERADOS VÍCIOS. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS A PROVA PERICIAL NÃO FOI REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESCONSTITUTIVA PELAS DEMANDADAS QUANTO À REPARAÇÃO DO BEM . DEMONSTRAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXISTENTE . TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ABATIMENTO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM DO MONTANTE A SER INDENIZADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS EXISTENTES . VÍCIO NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE DESLIGAVA QUANDO EM MOVIMENTO. REITERAÇÃO DO PROBLEMA. DEMORA DEMASIADA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUANDO RECOLHIDO PARA REPARO . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DEVIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...)

(TJ-BA - Apelação: 05106633120168050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIO DO PRODUTO. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . 1. A presença dos defeitos é incontroversa e restou devidamente comprovada através das ordens de serviços datadas em: 11/01/2013 (id.7245806 e 7245805); 18/01/2013 (id. 7245803 e 7245804), 30/01/2013 (id . 7245802) e 11/01/2013. Ademais, desnecessária a realização de perícia, quando as demais provas dos autos, servem ao convencimento do julgador. Ar. 464, § 1º, II do CPC . 2. Embora todos os defeitos reclamados tenham sido solucionados, de forma eficaz, como concluiu o expert, o veículo comercializado não possuía as qualidades que dele razoavelmente se esperava, afinal, faz-se necessária a substituição de peças essenciais. 3. A alienação do veículo, por si só, não conduz à improcedência do pedido indenizatório, considerando que as apelantes instruíram os autos com fartas provas de que o veículo, zero KM, em um curto período de tempo apresentou diversos defeitos . 4. No tocante ao quantum a título de reparação, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como devida a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 5. Apelo provido . (...)

(TJ-BA - Apelação: 00120443920138050080, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/12/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

A orientação jurisprudencial evidencia que, em casos de vícios reiterados em veículo zero quilômetro, a fixação da indenização em patamar módico não se revela suficiente para compensar o abalo suportado pelo consumidor nem para cumprir o caráter pedagógico da medida.

 

Diante desse contexto, considerando a extensão dos transtornos suportados pelo autor, a natureza do bem adquirido e a capacidade econômica das rés — empresas de grande porte no mercado automobilístico — mostra-se mais adequada e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Tal quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e cumpre, de forma equilibrada, as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.


Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença, elevando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por fim, diante do provimento parcial do recurso, não há falar em majoração de honorários recursais, permanecendo inalterada a verba honorária fixada pelo Juízo de primeiro grau.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(02)