PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053545-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADI TRINDADE REIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JANIO DIAS CONCEICAO
Advogado(s):CARLOS ANTONIO DE SOUSA

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC. TESE DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA DEVIDA NO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

 

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica suscitada, ainda que adote entendimento diverso do pretendido pela parte. No caso, a Turma Julgadora analisou de forma expressa a questão da impenhorabilidade da poupança (art. 833, X, do CPC), concluindo pela possibilidade de sua relativização para garantir a efetividade da execução, desde que preservada a subsistência do devedor.


3. Ademais, verifica-se que a discordância da parte com a interpretação jurisprudencial adotada – que dispensou a prova de má-fé para permitir a constrição parcial – reflete mero inconformismo, devendo ser manejada pela via recursal própria.


4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.


5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A)

 

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053545-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADI TRINDADE REIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JANIO DIAS CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ANADI TRINDADE REIS, contra o acórdão de ID 85642788, proferido por esta Segunda Câmara Cível que, manteve a decisão interlocutória de primeiro grau que havia determinado a penhora de 30% dos valores depositados em conta poupança da executada, autorizando o levantamento dos 70% restantes, sob o fundamento de ser possível a relativização da impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito, preservando-se o mínimo existencial.


Nas suas razões recursais, ID 87313084, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 833, X, do Código de Ritos, que prevê a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 


Argumenta, ainda, que o acórdão não enfrentou a tese de que a relativização dessa regra exigiria, conforme jurisprudência do STJ, a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, circunstâncias não demonstradas no caso, devendo prevalecer a proteção integral da verba alimentar destinada ao sustento de sua família.


Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o decisum, declarando-se a impenhorabilidade total dos valores constritos.


Pugna, também, pelo prequestionamento explícito da matéria federal suscitada, notadamente os arts. 832 e 833 do CPC, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, invocando a aplicação do art. 1.025 do supracitado Diploma Processual Civil.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 88033017.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053545-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADI TRINDADE REIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JANIO DIAS CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA

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VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal, pelo que passo ao exame do mérito. 


Pois bem. Consoante relatado, a embargante aponta a existência de omissão na decisão colegiada combatida, alegando que o julgado não enfrentou a tese da impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Ritos.


Sobre o tema, sabe-se que os embargos de declaração, regidos pelo art. 1.022 do indigitado Códex, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgamento ou à rediscussão de matérias já apreciadas, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica na hipótese.


No caso em apreço, entretanto, não se vislumbra a omissão apontada. Explico.


O acórdão vergastado enfrentou de forma expressa a questão da impenhorabilidade, adotando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a regra do art. 833, X, do CPC pode ser relativizada.


Ademais, verifica-se que, ao contrário do quanto alegado pela embargante, o v. acórdão fundamentou que a proteção legal não é absoluta e deve ser ponderada com o princípio da efetividade da execução, permitindo-se a penhora parcial quando preservado o mínimo existencial do devedor, o que foi garantido com a liberação de 70% dos valores.


Vê-se, portanto, que a decisão embargada foi clara ao estabelecer que caberia à executada comprovar que a totalidade dos valores constritos seria indispensável à sua subsistência e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.


O fato de o julgamento ter adotado interpretação diversa daquela defendida pela parte — que pugnava pela tese da impenhorabilidade automática e absoluta salvo má-fé — não configura omissão, mas sim o exercício da convicção motivada do julgador.


Para corroborar a fundamentação e demonstrar a ausência de omissão, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin) que alicerçou o entendimento adotado no acórdão vergastado, a qual prevê a necessidade de comprovação da finalidade da reserva de patrimônio:


“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).


De igual forma, a decisão colegiada objurgada utilizou-se de precedente que valida a penhora parcial de 30% em casos análogos, reforçando que a matéria foi devidamente debatida:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução – Insurgência contra a decisão que manteve a penhora 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança – Insurgência do réu – Não Acolhimento parcial – Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários mínimos – A impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor – Cabia ao agravante comprovar que os valores constritos se referiam a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057149-80 .2024.8.26.0000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)


Denota-se, portanto, que a embargante pretende, pela via transversa dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da causa, objetivo que refoge às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. 


Outrossim, o simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração quando a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.


Quanto ao prequestionamento, ressalto que a matéria foi enfrentada de forma devida. De todo modo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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