PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO CET DE ACORDO COM A PATENTE NECESSÁRIA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÚNICO DOCUMENTO QUE RELATA A SUBSTITUIÇÃO APENAS NO ANO DE SETEMBRO/2024 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar, requer seja paga a CET de acordo com a patente da função que exerça, já que ostenta a patente de SUBTENENTE e teria exercido funções designadas para a patente de 1º Tenente. 3. O próprio Estado infirma que a CET é uma gratificação pro labore faciendo, razão pela qual não se sustenta que o policial militar no exercício de função legalmente prevista para patente superior receba o SOLDO e a GAP pela patente superior, mas permaneça recebendo a CET pela patente que ostenta, ainda que assuma responsabilidades de patente maior. 4. No caso concreto, entretanto, consta dos autos apenas o documento de evento 95971053 no, denominado “Boletim de Operações - SETEMBRO/2024” qual aparece substituição realizada pela impetrante de função destinada a 1º Tenente “A Contar De 01/09/2024”, sem informação que demonstre quando ocorreu tal exercício de substituição, por quanto tempo a mesma foi exercida ou se perdura até a presente data. 5. O mesmo documento, inclusive, relata que “Foi concedido o pagamento de DIÁRIA, referente aos deslocamentos do mês de Setembro de 2024 de acordo com a nota para BIO nº Nota para Boletim Nº 00099754770”, fazendo transparecer que a substituição se deu apenas em setembro/2024 e que foram pagos valores pela mesma. 6. Os demais documentos colacionados são de identificação, representação processual e para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo sequer um contracheque do ano de 2024, quando teria sido realizada a substituição. 7. Sem qualquer prova de substituição para além do mês de setembro/2024, que não pode ser analisado em sede de mandado de segurança e seu curto prazo decadencial sequer se pode reconhecer, por exemplo, a incidência ou não de decadência no caso concreto. 8. Segurança denegada, por ausência de prova pré-constituída no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078086-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDNA MARIA DA SILVA SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078086-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DA SILVA SANTANA, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA onde requer “…a concessão do mandado de segurança, para confirmar os termos da liminar requerida, ratificando a proteção ao direito reclamado para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, na apuração do valor dos proventos garantindo o direito a gratificação de CET, com o respectivo percentual de 125%.” Indeferida a gratuidade as custas foram recolhidas. Tutela antecipada indeferida no evento 100708901. Intervenção pelo Estado da Bahia no evento 102395259 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita; alega ausência de prova pré-constituída por ausência de comprovação do exercício de função devida a outra patente, ainda que em substituição; ressalta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET foi instituída pela lei 6.932/1996 e estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9°, da lei 7.023/1997; que se cuida de gratificação temporária “pro labore faciendo”, instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial; que a lei 7.990/01 estabelece o pagamento da referida gratificação em seu artigo 110-B; que os percentuais pagos foram indicados na Resolução COPE 153/2014; infirma que o pagamento da substituição de função encontra previsão no art. 9°, da lei 3.803/1980 e pelo art. 6°, do Decreto 6.749/1997, que regulamentou a lei 7.145/97 que engloba o pagamento do SOLDO e da GAP do substituído, não havendo previsão do pagamento do percentual do CET; ressalta que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, na forma do no art. 37, da CF/1988; que deve ser observada a necessidade de prévia dotação orçamentária; que, deferido o pleito, para correção de possíveis valores retroativos deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC na forma da emenda constitucional 113/2021; que devem ser ressalvados valores por ventura pagos administrativamente, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Informações pelo Secretário da Administração no ID 102395258 e pelo Governador do Estado no evento 105340340, na mesma direção da intervenção do Estado. Parecer Ministerial desconexo da matéria tratada nos autos no ID 106969179. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078086-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar na ativa, requer seja paga a CET de acordo com a patente da função que exerça, já que ostenta a patente de SUBTENENTE e teria exercido funções designadas para a patente de 1º Tenente. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica e não merece conhecimento porque não houve deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo sido as custas iniciais devidamente recolhidas após discussão a respeito da gratuidade. Nestes termos é que voto por não conhecer da intervenção neste ponto. 2. Do mérito e da alegada inexistência de prova pré-constituída. Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve ser analisada junto com o mesmo. O próprio Estado infirma que a CET é uma gratificação pro labore faciendo, razão pela qual não se sustenta que o policial militar no exercício de função legalmente prevista para patente superior receba o SOLDO e a GAP pela patente superior, mas permaneça recebendo a CET pela patente que ostenta, ainda que assuma responsabilidades de patente maior. No caso concreto, entretanto, consta dos autos apenas o documento de evento 95971053 no, denominado “Boletim de Operações - SETEMBRO/2024” qual aparece substituição realizada pela impetrante de função destinada a 1º Tenente “A Contar De 01/09/2024”, sem informação que demonstre quando ocorreu tal exercício de substituição, por quanto tempo a mesma foi exercida ou se perdura até a presente data. O mesmo documento, inclusive, relata que “Foi concedido o pagamento de DIÁRIA, referente aos deslocamentos do mês de Setembro de 2024 de acordo com a nota para BIO nº Nota para Boletim Nº 00099754770”, fazendo transparecer que a substituição se deu apenas em setembro/2024 e que foram pagos valores pela mesma. Os demais documentos colacionados são de identificação, representação processual e para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo sequer um contracheque do ano de 2024, quando teria sido realizada a substituição. Sem qualquer prova de substituição para além do mês de setembro/2024, que não pode ser analisado em sede de mandado de segurança e seu curto prazo decadencial sequer se pode reconhecer, por exemplo, a incidência ou não de decadência no caso concreto. 3. Conclusão. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída no caso concreto. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078086-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO