PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078086-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO CET DE ACORDO COM A PATENTE NECESSÁRIA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA EM SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÚNICO DOCUMENTO QUE RELATA A SUBSTITUIÇÃO APENAS NO ANO DE SETEMBRO/2024 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – SEGURANÇA DENEGADA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade.

2. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar, requer seja paga a CET de acordo com a patente da função que exerça, já que ostenta a patente de SUBTENENTE e teria exercido funções designadas para a patente de 1º Tenente.

3. O próprio Estado infirma que a CET é uma gratificação pro labore faciendo, razão pela qual não se sustenta que o policial militar no exercício de função legalmente prevista para patente superior receba o SOLDO e a GAP pela patente superior, mas permaneça recebendo a CET pela patente que ostenta, ainda que assuma responsabilidades de patente maior.

4. No caso concreto, entretanto, consta dos autos apenas o documento de evento 95971053 no, denominado “Boletim de Operações - SETEMBRO/2024” qual aparece substituição realizada pela impetrante de função destinada a 1º Tenente “A Contar De 01/09/2024”, sem informação que demonstre quando ocorreu tal exercício de substituição, por quanto tempo a mesma foi exercida ou se perdura até a presente data.

5. O mesmo documento, inclusive, relata que “Foi concedido o pagamento de DIÁRIA, referente aos deslocamentos do mês de Setembro de 2024 de acordo com a nota para BIO nº Nota para Boletim Nº 00099754770”, fazendo transparecer que a substituição se deu apenas em setembro/2024 e que foram pagos valores pela mesma.

6. Os demais documentos colacionados são de identificação, representação processual e para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo sequer um contracheque do ano de 2024, quando teria sido realizada a substituição.

7. Sem qualquer prova de substituição para além do mês de setembro/2024, que não pode ser analisado em sede de mandado de segurança e seu curto prazo decadencial sequer se pode reconhecer, por exemplo, a incidência ou não de decadência no caso concreto.

 

8. Segurança denegada, por ausência de prova pré-constituída no caso concreto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078086-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDNA MARIA DA SILVA SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078086-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DA SILVA SANTANA, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA onde requer “…a concessão do mandado de segurança, para confirmar os termos da liminar requerida, ratificando a proteção ao direito reclamado para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, na apuração do valor dos proventos garantindo o direito a gratificação de CET, com o respectivo percentual de 125%.”

 

Indeferida a gratuidade as custas foram recolhidas.

 

Tutela antecipada indeferida no evento 100708901.

 

Intervenção pelo Estado da Bahia no evento 102395259 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita; alega ausência de prova pré-constituída por ausência de comprovação do exercício de função devida a outra patente, ainda que em substituição; ressalta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET foi instituída pela lei 6.932/1996 e estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9°, da lei 7.023/1997; que se cuida de gratificação temporária “pro labore faciendo”, instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial; que a lei 7.990/01 estabelece o pagamento da referida gratificação em seu artigo 110-B; que os percentuais pagos foram indicados na Resolução COPE 153/2014; infirma que o pagamento da substituição de função encontra previsão no art. 9°, da lei 3.803/1980 e pelo art. 6°, do Decreto 6.749/1997, que regulamentou a lei 7.145/97 que engloba o pagamento do SOLDO e da GAP do substituído, não havendo previsão do pagamento do percentual do CET; ressalta que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, na forma do no art. 37, da CF/1988; que deve ser observada a necessidade de prévia dotação orçamentária; que, deferido o pleito, para correção de possíveis valores retroativos deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC na forma da emenda constitucional 113/2021; que devem ser ressalvados valores por ventura pagos administrativamente, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Informações pelo Secretário da Administração no ID 102395258 e pelo Governador do Estado no evento 105340340, na mesma direção da intervenção do Estado.

 

Parecer Ministerial desconexo da matéria tratada nos autos no ID 106969179.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078086-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar na ativa, requer seja paga a CET de acordo com a patente da função que exerça, já que ostenta a patente de SUBTENENTE e teria exercido funções designadas para a patente de 1º Tenente.

 

1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita.

 

A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica e não merece conhecimento porque não houve deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo sido as custas iniciais devidamente recolhidas após discussão a respeito da gratuidade.

 

Nestes termos é que voto por não conhecer da intervenção neste ponto.

 

2. Do mérito e da alegada inexistência de prova pré-constituída.

 

Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve ser analisada junto com o mesmo.

 

O próprio Estado infirma que a CET é uma gratificação pro labore faciendo, razão pela qual não se sustenta que o policial militar no exercício de função legalmente prevista para patente superior receba o SOLDO e a GAP pela patente superior, mas permaneça recebendo a CET pela patente que ostenta, ainda que assuma responsabilidades de patente maior.

 

No caso concreto, entretanto, consta dos autos apenas o documento de evento 95971053 no, denominado “Boletim de Operações - SETEMBRO/2024” qual aparece substituição realizada pela impetrante de função destinada a 1º Tenente “A Contar De 01/09/2024”, sem informação que demonstre quando ocorreu tal exercício de substituição, por quanto tempo a mesma foi exercida ou se perdura até a presente data.

 

O mesmo documento, inclusive, relata que “Foi concedido o pagamento de DIÁRIA, referente aos deslocamentos do mês de Setembro de 2024 de acordo com a nota para BIO nº Nota para Boletim Nº 00099754770”, fazendo transparecer que a substituição se deu apenas em setembro/2024 e que foram pagos valores pela mesma.

 

Os demais documentos colacionados são de identificação, representação processual e para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo sequer um contracheque do ano de 2024, quando teria sido realizada a substituição.

 

Sem qualquer prova de substituição para além do mês de setembro/2024, que não pode ser analisado em sede de mandado de segurança e seu curto prazo decadencial sequer se pode reconhecer, por exemplo, a incidência ou não de decadência no caso concreto.

 

3. Conclusão.

 

Do exposto é que voto por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída no caso concreto.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator