PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANGELITA BEZERRA
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra Acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento às Apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por ANGELITA BEZERRA para determinar a reparação de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, além da condenação em danos morais. A Embargante alega omissão quanto à inviabilidade técnica e econômica da reparação, à possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, ao suposto erro material na fixação dos juros moratórios e à responsabilidade por má conservação e uso inadequado do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto às alegações da Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos Declaratórios podem modificar o julgamento para reformar o Acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não ocorrendo para rediscutir o mérito da decisão.

4 - O Acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos, com base no laudo pericial, que atestou a existência dos vícios decorrentes de falhas na execução e concepção do projeto, evidenciando a responsabilidade técnica objetiva da Embargante, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

4 - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC, exige comprovação inequívoca da impossibilidade de cumprimento, o que não foi demonstrado nos autos.

5 - A alegação de que os danos decorreram de manutenção inadequada e uso indevido das vias internas por veículos pesados foi expressamente afastada no Acórdão, com base nas provas técnicas produzidas. 

6 - O Acórdão aplicou corretamente a Súmula nº 54 do STJ, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, inexistindo erro material na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Embargos de declaração não acolhidos

Tese de julgamento :

1 - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade objetiva de cumprimento, nos termos do artigo 499 do CPC.

2 - Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.


ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
. 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE

DESEMBARGADOR EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

 RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANGELITA BEZERRA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento às Apelações interpostas, mantendo integralmente os termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por ANGELITA BEZERRA, para determinar a reparação de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela parte Embargada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a condenação em danos morais.

A Embargante sustenta que o Acórdão impugnado foi omisso quanto à inviabilidade técnica e econômica para o cumprimento da obrigação de reparação dos vícios construtivos e à conversão desta obrigação em perdas e danos, conforme artigos 499 do CPC e 84 do CDC. Também aponta suposto erro material na fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, sustentando que deveriam ser fixados a partir do arbitramento judicial.

Ademais, alega omissão quanto ao fato de a construção ter seguido especificações técnicas e o projeto aprovado, afirmando ainda que os danos no imóvel decorreram de manutenção inadequada pelo proprietário e utilização indevida das vias internas do conjunto residencial por veículos pesados.

Requer, assim, sejam os Embargos opostos conhecidos e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, sejam acolhidos para que, uma vez sanados os vícios apontados, seja reformado o v. Acórdão. 

Sem contrarrazões, conforme informação no PJE.

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA

Salvador, 19 de março de 2025. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR



06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501351-56.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANGELITA BEZERRA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento às Apelações interpostas, mantendo integralmente os termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por ANGELITA BEZERRA, para determinar a reparação de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela parte Embargada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a condenação em danos morais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento proferido.

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

A Embargante sustenta que o Acórdão impugnado foi omisso quanto à inviabilidade técnica e econômica para o cumprimento da obrigação de reparação dos vícios construtivos e à conversão desta obrigação em perdas e danos, conforme artigos 499 do CPC e 84 do CDC. Também aponta suposto erro material na fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, sustentando que deveriam ser fixados a partir do arbitramento judicial.

Ademais, alega omissão quanto ao fato de a construção ter seguido especificações técnicas e o projeto aprovado, afirmando ainda que os danos no imóvel decorreram de manutenção inadequada pelo proprietário e utilização indevida das vias internas do conjunto residencial por veículos pesados.

Primeiramente, em relação à alegada inviabilidade do cumprimento da obrigação de reparação dos vícios construtivos, o julgado embargado enfrentou expressamente essa questão ao considerar o laudo pericial que atestou a existência dos vícios decorrentes de falhas na execução e concepção do projeto, evidenciando a responsabilidade técnica objetiva da Embargante, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido de conversão em perdas e danos não foi objeto de análise no acórdão embargado, além disso, embora a Embargante sustente a impossibilidade técnica e econômica de cumprimento da obrigação, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar que tais circunstâncias, indicadas genericamente nos embargos, inviabilizam objetivamente a execução das obras necessárias conforme determinação judicial.

Ressalte-se ainda que a conversão em perdas e danos, conforme o disposto no artigo 499 do CPC, somente é cabível quando efetivamente comprovada a impossibilidade absoluta ou excessivamente onerosa, o que não ocorreu nos autos.

Ademais, a jurisprudência constante dos autos corrobora a manutenção da obrigação imposta:

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA QUE CONCLUIU POR CONDENAR A DEMANDADA A REPARAR O IMÓVEL DA AUTORA BEM COMO A LHE INDENIZAR MORALMENTE PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DE VICIOS CONSTATADOS EM IMÓVEL. PROVAS PELA AUTORA DA EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES E RACHADURAS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELA DEMANDADA/APELANTE. REPARAÇÃO MORAL ESTABELECIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO FIM PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - APL: 07008587320188020051 AL 0700858-73.2018.8.02.0051, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019)

Em relação ao uso inadequado das vias internas por veículos pesados e à manutenção imprópria do imóvel pela Embargada, essas questões também foram expressamente apreciadas no Acórdão embargado, que concluiu, com base nas provas técnicas juntadas, pela existência inequívoca de vícios construtivos de responsabilidade da construtora, sem que houvesse prova robusta e definitiva capaz de atribuir exclusivamente tais danos ao comportamento da Embargada ou de terceiros, conforme o disposto no artigo 373, II, do CPC.

No tocante aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, não se verifica erro material. O Acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros devem incidir desde o evento danoso, sendo esta a orientação vigente na jurisprudência superior e integralmente aplicável ao caso em análise, não havendo contradição ou erro material.

Portanto, não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala de Sessões, 2025.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR

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