PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por professora universitária da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), visando à imediata implementação, em folha de pagamento, da alteração de seu regime de trabalho de 40 horas para dedicação exclusiva, nos termos de aprovação do Departamento e homologação pelo Reitor no processo administrativo SEI nº 071.3427.2025.0002595-20, alegando ilegalidade na omissão da Secretaria de Administração do Estado da Bahia em concluir o procedimento. 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a impetrante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) analisar a adequação da via do mandado de segurança para o pedido formulado; (iii) definir se há direito líquido e certo à alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, diante da omissão administrativa na finalização do processo. 1. A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois a impetrante juntou contracheque demonstrando insuficiência de recursos, e o Estado da Bahia não apresentou provas suficientes para infirmar tal condição, nos termos dos arts. 99, §2º e §3º, e 373 do CPC. 2. A alegação de inadequação da via eleita é afastada, uma vez que o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de direito líquido e certo à alteração do regime funcional, e não mera cobrança de valores, o que torna legítima a utilização da ação mandamental. 3. No mérito, configura-se omissão administrativa injustificada, uma vez que o processo teve tramitação regular na universidade e, mesmo após homologação pelo Reitor, permaneceu paralisado por mais de dois meses na Secretaria de Administração, em violação ao prazo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF e nos arts. 12 e 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011. 4. A autorização para mudança de regime docente encontra respaldo legal no art. 20, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, que prevê a necessidade apenas de aprovação departamental e homologação reitoral. 5. Embora o art. 25 da mesma lei exija observância à disponibilidade orçamentária, a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF e reconhecida no Estatuto da UEFS, assegura à instituição a gestão de seu orçamento, não se submetendo ao crivo da SAEB, conforme precedentes do TJBA. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito de docentes à alteração do regime para dedicação exclusiva quando preenchidos os requisitos legais e constatado o excesso de prazo injustificado pela Administração. 7. Contudo, é incabível o pagamento retroativo dos efeitos financeiros desde a impetração, pois a retribuição pelo regime de dedicação exclusiva exige efetivo exercício nessa condição, sob pena de enriquecimento sem causa. 1. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A homologação da alteração de regime de trabalho pelo Reitor, após aprovação pelo Departamento, confere direito líquido e certo à professora universitária à implementação do regime de dedicação exclusiva, nos termos da Lei Estadual nº 8.352/2002. A omissão prolongada da Administração na conclusão do processo administrativo, sem justificativa plausível, configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. A autonomia universitária abrange a gestão orçamentária e exclui a necessidade de chancela da Secretaria de Administração para alterações no regime de trabalho docente. Os efeitos financeiros da mudança de regime só se operam a partir da efetiva implementação da obrigação de fazer, sendo vedado o pagamento retroativo em razão da ausência de prestação de serviço correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 207; CPC/2015, arts. 99 e 373; Lei Estadual nº 8.352/2002, arts. 20, §4º, e 25; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 4º, II, 12 e 45; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8031771-68.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante KARINE DAS NEVES PAIXAO SILVA e impetrados o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER EM PARTE a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031771-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARINE DAS NEVES PAIXAO SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJBA, MS n.º 8022078-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, DJE 04/07/2019.
TJBA, MS n.º 8002241-58.2021.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, DJE 03/03/2022.
TJBA, MS n.º 8029315-24.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, DJE 25/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por KARINE DAS NEVES PAIXÃO SILVA, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora universitária na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, contra ato tido por omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e da Reitora da UEFS, objetivando a imediata implementação em folha de pagamento da alteração do seu regime de trabalho para Dedicação Exclusiva, conforme deferido no Processo Administrativo SEI nº 071.3427.2025.0002595-20. A impetrante alega que o referido processo administrativo foi regularmente instruído, tendo tramitado integralmente no âmbito da universidade, com aprovação do Departamento competente e homologação pela Reitora da instituição. Destaca que foram observadas as exigências legais, notadamente as previstas no art. 20, §4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002 (Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia), incluindo pareceres favoráveis, análise do impacto financeiro, e declaração de adequação orçamentária e financeira. Não obstante a regular tramitação e homologação do pedido, afirma que, passados mais de dois meses da decisão favorável da Reitora, o processo permanece sem qualquer providência pela Secretaria de Administração, o que impede a efetiva alteração do regime de trabalho e consequente percepção dos vencimentos condizentes com a nova carga horária. A impetrante sustenta, ainda, violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que impõe o prazo de 30 (trinta) dias para decisão nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. Aduz também que a ausência de implementação representa ingerência indevida da Administração Direta sobre a autonomia universitária, malferindo o art. 207 da Constituição Federal e art. 262, §1º, da Constituição do Estado da Bahia, os quais asseguram a autonomia administrativa e financeira das universidades públicas estaduais. Requer, em sede liminar, a imediata implementação da mudança de regime de trabalho com efeitos funcionais e financeiros, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida e o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante. Em decisão de id. 84035999, deferi parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora analise e delibere, no prazo de 30 (trinta) dias, o Processo Administrativo SEI nº 071.3427.2025.0002595-20, sob pena de responsabilidade administrativa. O Estado da Bahia apresentou petição noticiando a obrigação de fazer no id. 85703359. O Secretário de Administração apresentou os informes de id. 85703362. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 85703361, impugnando a assistência judiciária gratuita e alegando preliminarmente a impropriedade da via eleita e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na aferição da transferência pretendida. Em parecer de id. 92828135, a d. Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031771-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARINE DAS NEVES PAIXAO SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por KARINE DAS NEVES PAIXÃO SILVA, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora universitária na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, contra ato tido por omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e da Reitora da UEFS, objetivando a imediata implementação em folha de pagamento da alteração do seu regime de trabalho para Dedicação Exclusiva, conforme deferido no Processo Administrativo SEI nº 071.3427.2025.0002595-20. Inicialmente não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que a impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. A preliminar de impropriedade da via eleita não merece acolhimento, uma vez que o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo em torno da mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores decorrentes desta. No mérito, o caso é de concessão da segurança. Segundo a narrativa da inicial, o ato apontado como ilegal é a omissão ou retardo no processamento do processo administrativo da impetrante, voltado à mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária docente de 40 horas semanais para dedicação exclusiva. Consoante o andamento do processo administrativo, verifica-se, de fato, que o feito teve andamento regular no âmbito da instituição de ensino UESC. Contudo, passados mais de dois meses da decisão favorável da Reitora, o processo permanece sem qualquer providência pela Secretaria de Administração, o que impede a efetiva alteração do regime de trabalho e consequente percepção dos vencimentos condizentes com a nova carga horária. Encontra-se configurado o ilegal excesso de prazo pela Administração Pública. Preceitua o art. 5º, LXXVIII, da CF: “Art. 5º (...): LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O parágrafo único do art. 165 da Lei nº 6.677/94 estatui que “o requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias”, fazendo referência ao direito de petição do servidor público. Tal prazo, contudo, deve ser analisado com certa flexibilidade, na medida em que são muitos pleitos de servidores a serem examinados por uma quantidade reduzida de servidores analistas, e sempre se cumprindo uma cadeia de trabalho composta por vários setores do mesmo órgão ou por vários órgãos diferentes. Inobstante, também não pode a impetrante ficar sujeita a um prazo irrazoavelmente excedente para o exame da sua postulação. Vê-se ilegítimo o excesso de prazo, na medida em que a autoridade impetrada desrespeita os princípios da celeridade e do devido processo legal, plenamente aplicáveis aos processos administrativos. O art. 4ª da lei estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, estabelece: Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados: II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas; O art. 12 da reportada lei, a seu turno, impõe o prazo de 10 (dez) dias, em regra, para a prática dos atos no bojo do processo administrativo, se outro não for previsto: Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, o art. 45 da referida legislação estadual impõe, acerca do prazo para a emissão de decisão conclusiva nos processos administrativos no âmbito do Estado da Bahia, o interregno máximo de sessenta dias (soma de trinta dias prorrogável por mais trinta, fundamentada a dilação): Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa. Destarte, conquanto não haja o estabelecimento de um prazo legal máximo para a conclusão do processo administrativo, a lacuna legislativa não pode servir à Administração Pública como esteio para a violação dos princípios da razoabilidade e da eficiência, se são razoáveis os prazos previstos para a prática dos atos e para a conclusão do feito. Na situação, o impetrante acostou a movimentação do processo, demonstrando que o feito resta parado há meses no âmbito da Secretaria da Administração. Nesse enredo, vê-se a plausibilidade jurídica quanto ao excesso de prazo. O direito líquido e certo à mudança de regime encontra seu lastro legal, conforme prova pré-constituída adunada. De acordo com o art. 20, III, § 4º, da Lei estadual nº 8.352/2002 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia), a mudança de regime de trabalho reclama tão somente aprovação pelo Departamento e homologação do Reitor, dispensando qualquer deliberação quanto ao pleito propriamente por órgão diverso da Administração. Vale conferir: “Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: (...) III - regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor”. É verdade que a alteração de regime pretendida não dispensa o exame de disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos previstos no art. 25 da referida Lei nº 8.352/2002: “Art. 25 - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, poderá requerer, junto ao departamento em que esteja lotado, mudança do regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária”. Entretanto, não vinga a tese de que a pretensão aqui deduzida deve “passar pelo crivo do ordenador do orçamento estadual, que é a Administração Direta, através da Secretaria da Fazenda”, sob pena de malferimento à autonomia financeira da qual gozam as universidades. À propósito, a Constituição Federal, no seu art. 207, dispõe sobre a autonomia universitária: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. O Estatuto da Universidade Estadual de Feira de Santana, nos seus arts. 2º e 3º, estatui: “Art. 2º - A Universidade Estadual de Feira de Santana é uma instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976, gozando de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, na forma da legislação vigente. (…) Art. 3º - A autonomia financeira consiste no poder de: I – Elaborar, para submeter aos órgãos próprios do Estado, e executar o seu Orçamento”. Valiosa é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema: “Sendo, como são, pessoas jurídicas, as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou; não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas , como adiante melhor se esclarece. Constituindo-se em centros subjetivos de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhes seja afeta, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de" autonomia "financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas”. (In: Curso de Direito Administrativo , 20 ed. São Paulo: Malheiros. p. 146) Diante da expressa liberalidade de elaborar e executar o seu orçamento, bem como da independência de sua gestão financeira, a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS não submete as suas questões orçamentárias ao crivo da SAEB, como quer fazer crer o órgão interveniente. Observa-se, pois, que a autonomia das universidades, encontrando berço constitucional, não tolera obstáculo ao seu exercício, ainda que lastreado em alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Restam preenchidos, pois, os requisitos legais para a alteração do regime de trabalho docente. Assim, tem-se que possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva a professora universitária que comprova o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. Sobre a matéria, julgados deste Colegiado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTE DE NÍVEL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO COM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APROVADO PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO DO IMPETRANTE. CONFIGURADA A OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Versam os autos acerca do pleito de alteração de regime de trabalho de docente da Universidade Estadual de Feira de Santana, que teria seu pedido administrativo deferido pelo Reitor da Instituição de ensino, todavia, não implantada pelo Estado da Bahia a alteração da carga horária de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva. 2. O cerne do presente mandamus é a mudança do regime de trabalho com alteração da carga horário, sendo assim, o objetivo do Autor não é apenas a cobrança de suposta dívida, mas sim a mudança para o regime de dedicação exclusiva. Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 3. O pleito do Impetrante encontra respaldo na Lei estadual, mormente pelo fato de constar no procedimento administrativo alteração homologada pelo Reitor, o qual encaminhou Ofício para o Secretário de Educação solicitando a referida alteração de regime do docente, conforme ID nº 1979090. 4. Embora esteja evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante à alteração do regime de trabalho, não é viável o acolhimento do pleito referente aos efeitos funcionais e financeiros desde a homologação do deferimento pelo Reitor, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF. 5. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA para determinar que a Autoridade Coatora implemente na folha de pagamento do Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração da carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus”. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8022078-07.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, DJE 04/07/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PROFESSOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. PLEITO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APROVAÇÃO DO REITOR. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. ASSEGURADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. EFEITOS FINANCEIROS RECONHECIDOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preliminarmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência pré-constituída, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes à análise do pleito. Outrossim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, posto que o pedido está consubstanciado na implantação da mudança de regime de trabalho com alteração da carga horária docente de 40 horas para dedicação exclusiva, não se podendo deduzir o imediato recebimento de qualquer parcela. 2. Verifica-se que o processo administrativo instaurado encontra-se devidamente instruído, nele constando parecer favorável do departamento competente e homologado pelo Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz, a qual está vinculado o servidor, bem como declaração consignando plena adequação orçamentária e financeira das despesas referentes à alteração de carga horária do impetrante. 3. A negativa da Administração Pública, sob a justificativa de suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal viola direito líquido e certo do impetrante, constituindo manifesta ofensa à autonomia financeira e didática que gozam as universidades estaduais, na forma de lei. 4. Rejeita-se o pedido de pagamento das diferenças de remuneração anteriores à data da impetração, tendo em vista o quanto disposto na Súmula 271 do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA”. (TJ-BA - MS: 80022415820218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/03/2022) “ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PARECER FAVORÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. DEFESA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DEMANDA. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS O DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A análise da defesa da Autoridade Impetrada revela que baseou-se em fundamento totalmente diverso das informações existentes no processo administrativo que originou a controvérsia, revelando, com isso, que não houve impugnação específica aos fundamentos da Exordial. 2. A negativa de atendimento ao pleito de alteração de carga horária, de acordo com informações produzidas nos autos, decorreu de demora da própria Administração, que tardou vários meses sem propiciar qualquer andamento ao processo administrativo, contrariando inclusive o pleito formulado pela própria Universidade Estadual de Feira de Santana. 3. A negativa também ocorreu de forma contrária à própria constatação da Diretoria de Planejamento da SAEB, que atestou a inexistência superação do limite prudencial de gasto com pessoal no período, conforme provas existentes nos autos. 4. A conclusão no presente caso é de que, baseada nos próprios trâmites burocráticos da Administração, a Autoridade Coatora infringiu disposições da Constituição Federal e Estadual, que pregam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Instituições de Ensino Superior. 5. Mostra-se impositivo no presente caso, assim, o deferimento do pleito de alteração de carga horária, diante das informações prestadas pela Universidade, não apenas atestando a necessidade de ampliação de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais da UEFS, mas também apontando a viabilidade orçamentária e financeira. 6. O pedido de pagamento de valores pretéritos, todavia, desde a homologação do pedido pelo Reitor da Universidade, não deve ser acolhido no presente caso, face à vedação da Lei 12.016/2009, analisada em conjunto com as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, e também porque o exercício do magistério em dedicação exclusiva não foi prestado no referido período. 7. Segurança concedida parcialmente, para o fim de determinar que se promova a alteração do regime de trabalho do Impetrante, para 40 horas, com dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Feira de Santana”. (TJ-BA - MS: 80293152420208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021) Por fim, a pretensão de recebimento dos valores retroativos desde a data da impetração do mandamus não encontra qualquer respaldo, uma vez que o pagamento de vencimentos no padrão de dedicação exclusiva exige a devida contraprestação deste serviço. Assim, somente como cumprimento da obrigação de fazer, é que a servidora passa a efetivamente laborar na carga horária de 40 horas, pelo que impossível que os efeitos da concessão retroajam a data da impetração do mandamus. Isso ocorre porque se a servidora recebesse os valores retroativos haveria ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sendo assim, mesmo havendo previsão de que os efeitos patrimoniais sejam retroativos desde o ajuizamento do presente Mandado de Segurança de acordo com o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, é certo que a impetrante não laborou em regime de dedicação exclusiva antes do cumprimento obrigação de fazer, inexistindo qualquer obrigação de remunerá-la neste período. Dessa maneira, impossível o pagamento de vencimentos retroativos, visto que a retribuição pecuniária pelo serviço público prestado no regime de dedicação exclusiva, somente ocorre com a devida contraprestação deste serviço. Por tais motivos, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o impetrado implemente em folha de pagamento do Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da implementação da obrigação de fazer. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031771-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KARINE DAS NEVES PAIXAO SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO