PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509834-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ricardo Peidro Conde e outros
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, ICARO D EMIDIO GUIMARAES, SONIA CARDOSO DOREA
APELADO: Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado(s):ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PUBLICIDADE COM PROMESSA DE “VISTA-MAR” E “VIEW-HOUSES”. ENTREGA DE UNIDADE COM VISTA OBSTRUÍDA POR MURO DE CONTENÇÃO E SITUADA ABAIXO DO NÍVEL DA RUA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DE QUALIDADE. DIVERGÊNCIA FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO JURÍDICA DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE DA CONSTRUTORA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. LEI Nº 14.905/2024. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS. EMBARGOS DA CONSTRUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DOS CONSUMIDORES ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Virtu Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda. – em Recuperação Judicial e por Ricardo Peidro Conde e Nize Cardoso Dorea contra acórdão que reconheceu propaganda enganosa e vício de qualidade em imóvel vendido com promessa publicitária de “vista-mar” e “view-houses”, condenando a construtora à substituição do imóvel e, subsidiariamente, ao abatimento proporcional do preço, além de indenização por danos morais. A construtora alegou omissões e contradições quanto à prova pericial, às teses defensivas, ao padrão do consumidor médio e ao quantum indenizatório. Os consumidores alegaram omissão quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o abatimento proporcional do preço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões ou contradições aptas a justificar a modificação do julgamento em favor da construtora; e (ii) estabelecer se há omissão quanto ao índice de atualização, ao termo inicial da correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o abatimento proporcional do preço a ser apurado em liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito, à reavaliação do conjunto probatório ou à reforma do resultado do julgamento.

  2. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC nem autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

  3. O acórdão embargado não ignora a prova pericial, mas afasta, de forma fundamentada, a conclusão jurídica extraída do laudo, especialmente porque o art. 479 do CPC permite ao julgador divergir da prova técnica quando indicar os motivos de seu convencimento.

  4. O dever de informação do fornecedor possui natureza jurídica e submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que não permite transferir ao consumidor o ônus de suprir omissões publicitárias mediante análise de documentos técnicos, plantas, memoriais ou projetos arquitetônicos.

  5. A constatação pericial de que as fotografias do material publicitário não retratavam o apartamento 101 da Torre Farol, mas unidades de andares mais elevados, reforça a conclusão de que a publicidade induziu os consumidores a acreditar em característica que o imóvel entregue não possuía.

  6. A aceitação das chaves, o pagamento do saldo devedor e o início da habitação não configuram renúncia tácita ao direito de reclamar por vício de informação ou descumprimento da oferta publicitária no âmbito da relação de consumo.

  7. A configuração da publicidade enganosa prescinde de elemento subjetivo, pois se dá de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, de modo que tentativas posteriores de conciliação não afastam o ilícito já consumado.

  8. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, inexistente quando o acórdão parte de premissas fáticas coerentes e conclui juridicamente pela ocorrência de propaganda enganosa e vício de qualidade.

  9. O parâmetro do consumidor médio, para aferição da publicidade enganosa, é objetivo e não se confunde com a avaliação da diligência concreta do adquirente individual na busca de informações técnicas.

  10. O quantum indenizatório por dano moral foi fundamentado com base na gravidade da conduta, na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor e no caráter pedagógico-punitivo da reparação, inexistindo exigência legal de menção nominal ao método bifásico.

  11. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, integram implicitamente o pedido condenatório e devem ser fixados como parâmetros jurídicos gerais para orientar a liquidação do abatimento proporcional do preço.

  12. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice legal de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis, quando inexistente índice convencionado.

  13. A taxa SELIC incide de forma unificada, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária ou taxa de juros, a fim de evitar anatocismo.

  14. O termo inicial da incidência da SELIC sobre o abatimento proporcional do preço deve ser a data do evento danoso, correspondente à entrega do imóvel em condições diversas das prometidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração da construtora rejeitados. Embargos de declaração dos consumidores acolhidos com efeitos meramente integrativos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador pode afastar conclusão jurídica extraída do laudo pericial quando fundamenta sua divergência, nos termos do art. 479 do CPC. 3. A publicidade enganosa é aferida objetivamente, à luz do consumidor médio, e não exige demonstração de má-fé do fornecedor. 4. A aceitação das chaves, o pagamento do saldo devedor e a posse do imóvel não implicam renúncia tácita do consumidor ao direito de reclamar por vício de informação ou descumprimento da oferta. 5. Sobre o abatimento proporcional do preço, apurado em liquidação de sentença por arbitramento, incide a taxa SELIC desde a entrega do imóvel, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 26 e 37, § 1º; CC, arts. 389, 395 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.590.561/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.644.500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, Súmula nº 7.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509834-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ricardo Peidro Conde e outros
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, ICARO D EMIDIO GUIMARAES, SONIA CARDOSO DOREA
APELADO: Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos por partes distintas em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0509834-93.2016.8.05.0001, pelo qual, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso interposto por Ricardo Peidro Conde e Nize Cardoso Dorea para reformar sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

O acórdão embargado condenou a apelada Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (atual Virtu Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda. – em Recuperação Judicial) à obrigação de fazer consistente na substituição do apartamento nº 101 da Torre Farol do empreendimento ORIZON por outra unidade com vista desimpedida para o mar, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). De forma subsidiária, facultou aos apelantes, caso a substituição não se perfectibilize, optar pelo abatimento proporcional do preço, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condenou a apelada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Os primeiros embargos foram opostos pela apelada Virtu Itaigara (Id. 102628437), que alega: (i) omissão qualificada do acórdão ao não enfrentar os fundamentos da sentença de improcedência, notadamente a conclusão do laudo pericial; (ii) omissão quanto a teses deduzidas nas contrarrazões de apelação, especificamente a razoabilidade na interpretação da publicidade, o venire contra factum proprium e a boa-fé da construtora demonstrada por e-mails de conciliação; (iii) contradição na valoração da prova pericial; (iv) contradição na aplicação do padrão do "consumidor médio"; e (v) omissão na fundamentação do quantum do dano moral. Requer, em caráter principal, efeitos infringentes para o restabelecimento da sentença de improcedência e, subsidiariamente, a integração do julgado.

Os segundos embargos foram opostos pelos apelantes Ricardo Peidro Conde e Nize Cardoso Dorea, que apontam omissão real e pontual: o acórdão teria silenciado sobre os encargos moratórios — índice de correção monetária, marco inicial e termo a quo dos juros de mora — incidentes sobre o valor do abatimento proporcional do preço a ser apurado na liquidação, hipótese subsidiária de cumprimento da obrigação. Requerem a integração do julgado nesse ponto, sem pretensão infringente.

As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, constantes dos autos.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509834-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ricardo Peidro Conde e outros
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, ICARO D EMIDIO GUIMARAES, SONIA CARDOSO DOREA
APELADO: Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração.

I — Dos embargos opostos pela construtora (Virtu Itaigara)

Os embargos opostos pela construtora não comportam provimento. Com efeito, a análise cuidadosa do acórdão embargado e das razões recursais apresentadas revela que, sob a rubrica formal de omissões e contradições, a embargante veicula, em substância, pretensão nitidamente infringente: a revisão do mérito de decisão que lhe foi desfavorável pela via estreita dos embargos declaratórios, o que não se admite.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios intrínsecos do julgado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito, à reavaliação do conjunto probatório ou à reforma do resultado do julgamento.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935277 DF 2021/0126770-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2 . O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos.6 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

 

A mera discordância com a conclusão adotada pelo Colegiado não equivale a qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e o inconformismo da parte não pode transformar embargos declaratórios em sucedâneo de recurso ordinário.

Passo, todavia, ao exame pontual de cada alegação, para que reste evidenciada a inexistência dos vícios apontados.


1.1 — Da alegada omissão quanto aos fundamentos da sentença e à prova pericial

Sustenta a embargante que o acórdão teria silenciado sobre a conclusão do laudo pericial, que havia servido de esteio central à sentença de improcedência, ao afirmar que os compradores dispunham de informações suficientes para prever que o imóvel não teria vista privilegiada para o mar.

A alegação não se sustenta. O acórdão embargado não ignorou a prova pericial — ao contrário, dela se valeu amplamente, transcrevendo respostas a quesitos e reproduzindo as fotografias constantes do laudo que retratam a vista frontal para o muro de contenção (quesito n. 1) e a posição do imóvel abaixo do nível da rua. O que o acórdão afastou não foram os fatos apurados pelo perito, mas a conclusão jurídica por ele extraída — a de que as informações técnicas disponíveis seriam suficientes para que o consumidor compreendesse as reais características do imóvel —, e o fez com fundamentação expressa e tecnicamente adequada.

Essa distinção é decisiva e juridicamente correta. O art. 479 do CPC autoriza o julgador a divergir das conclusões do laudo, desde que indique os motivos. O acórdão cumpriu esse requisito ao explicitar, com clareza, que a questão do cumprimento do dever de informação pelo fornecedor é de natureza jurídica, e não técnica, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que não permite ao fornecedor transferir ao consumidor o ônus de suprir, mediante análise de documentos técnicos, as omissões de uma publicidade que ostensivamente prometia "vista-mar" e "view-houses".

Ademais, o próprio laudo continha constatação interna que fragilizava sua conclusão geral: ao responder o quesito n. 8, o perito reconheceu que as fotografias do material publicitário não retratavam o apartamento 101 da Torre Farol, mas unidades de andares mais elevados — circunstância que, por si só, demonstra que a única fonte ostensiva de informação acessível ao consumidor induzia-o à crença em características que o imóvel efetivamente entregue não possuía.

Não há, portanto, omissão. Há rejeição fundamentada de conclusão jurídica extraída do laudo, o que é prerrogativa do julgador.

 

1.2 — Da alegada omissão quanto às teses das contrarrazões

A embargante sustenta que o acórdão teria ignorado três teses defensivas: (a) a razoabilidade na interpretação da publicidade; (b) o venire contra factum proprium, em razão de os compradores terem quitado o saldo, recebido as chaves e tomado posse do imóvel antes de reclamar; e (c) a boa-fé da construtora, demonstrada por e-mails de tentativas de conciliação.

Nenhuma dessas alegações configura omissão sanável em embargos de declaração.

A tese da razoabilidade na interpretação da publicidade foi diretamente enfrentada pelo acórdão, que consignou, de forma expressa, não ser exigível do consumidor médio a análise técnica de plantas, memoriais descritivos e projetos arquitetônicos para suprir as deficiências informacionais da publicidade. A tese foi apreciada e rejeitada; a rejeição de um argumento não se confunde com sua omissão.

Quanto ao venire contra factum proprium, seu afastamento decorre da própria estrutura do sistema consumerista, tornando dispensável pronunciamento explícito. No âmbito do CDC, a aceitação das chaves, o pagamento do saldo devedor e o início da habitação não configuram renúncia tácita ao direito de reclamar por vício de informação ou por descumprimento da oferta publicitária. O prazo decadencial do art. 26 do CDC flui a partir da ciência inequívoca do vício, que, na espécie, somente tornou-se plenamente constatável após a efetiva ocupação do imóvel. Além disso, a teoria do venire pressupõe conduta contraditória dolosa, incompatível com o regime de proteção objetiva da legislação consumerista. O silêncio do acórdão sobre argumento que, juridicamente, não teria aptidão de alterar o resultado não configura omissão sanável.

A boa-fé da construtora demonstrada por e-mails de conciliação é, igualmente, irrelevante para o deslinde da controvérsia. A configuração da publicidade enganosa prescinde de qualquer análise de elemento subjetivo, operando-se de forma objetiva, por força do art. 37, §1º, do CDC. Iniciativas conciliatórias posteriores ao ilícito consumado não têm o condão de desconfigurar a propaganda enganosa que induziu os consumidores à aquisição. O ponto é juridicamente dispensável para a resolução da lide, e seu tratamento implícito não traduz omissão.

 

1.3 — Da alegada contradição na valoração da prova pericial

A embargante aponta contradição no fato de o acórdão admitir a existência e validade do laudo pericial e, ao mesmo tempo, chegar a conclusão oposta à do perito, sem invalidar a prova técnica.

A alegação confunde o conceito de contradição sanável em embargos de declaração. A contradição que autoriza a interposição do recurso é aquela que se manifesta internamente no julgado, entre suas premissas e sua conclusão — o descompasso lógico intrínseco ao próprio texto decisório. Não é isso que ocorre no caso dos autos.

O acórdão parte de premissa fática não controvertida — vista frontal obstruída por muro de contenção, apartamento situado abaixo do nível da rua, material publicitário que prometia "vista-mar" e "view-houses" — e chega, com linearidade lógica, à conclusão jurídica de que houve propaganda enganosa e vício de qualidade do produto. A sequência é inteiramente coerente. O que a embargante denomina "contradição" é, em verdade, o exercício legítimo da função jurisdicional de divergir, com fundamentação, de conclusão jurídica extraída pelo perito, faculdade expressamente conferida pelo art. 479 do CPC.

 

1.4 — Da alegada contradição na aplicação do padrão do "consumidor médio"

Sustenta a embargante que a sentença e o acórdão teriam empregado o mesmo padrão do "consumidor médio" para alcançar conclusões opostas, revelando incoerência lógica no julgado.

O argumento é sofisticado na forma, mas juridicamente inconsistente. A sentença e o acórdão não responderam à mesma pergunta. A sentença indagou se o consumidor concreto foi diligente ao buscar informações técnicas disponíveis — avaliação comportamental do adquirente individual. O acórdão indagou se um consumidor médio, exposto às expressões "vista-mar" e "view-houses" veiculadas ostensivamente no material publicitário, formaria a legítima expectativa de vista desimpedida para o mar — critério objetivo de aferição da publicidade enganosa previsto no art. 37 do CDC, que adota o parâmetro do consumidor abstrato, independentemente do grau de diligência do adquirente específico. São questões juridicamente distintas, respondidas a partir de premissas normativas diversas. Não há contradição, mas aplicação correta de categorias jurídicas a problemas diferentes.


1.5 — Da alegada omissão na fixação do quantum indenizatório

A embargante sustenta que o acórdão teria fixado o quantum dos danos morais de forma genérica, sem aplicação explícita do método bifásico e sem cotejo com a jurisprudência do TJBA em casos análogos.

Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão enunciou expressamente os critérios utilizados para o arbitramento — gravidade da conduta, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico-punitivo da reparação —, citou precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça e chegou a valor que traduz, ao menos implicitamente, as duas fases do método bifásico: identificação de valor de referência em precedentes análogos e calibração às circunstâncias concretas. Não há dispositivo legal que imponha a menção nominal ao método bifásico como condição de validade da fundamentação. O que a lei e a Constituição exigem é fundamentação adequada, e o acórdão a forneceu.

A comparação com decisões das Turmas Recursais do TJBA é metodologicamente inadequada: aquelas operam dentro do teto legal de quarenta salários mínimos, o que, por si só, limita o quantum indenizatório naquelas decisões, tornando os paradigmas incomparáveis com o presente feito, que versa sobre imóvel adquirido por valor próximo a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). No contexto desse valor, a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — fixada para dois autores individualmente lesados, idosos, que convivem diariamente com a realidade oposta ao que lhes foi prometido — representa menos de 1,6% (um vírgula seis por cento) do preço de aquisição, situando-se em patamar razoável e proporcional.

Por todo o exposto, os embargos opostos pela construtora não comportam provimento. Não há omissão, contradição ou fundamentação deficiente no acórdão embargado: há, tão somente, discordância com o resultado do julgamento, o que não é hipótese de embargos de declaração.


II — Dos embargos opostos pelos consumidores (Ricardo Peidro Conde e Nize Cardoso Dorea)

Os embargos opostos pelos consumidores, de objeto mais circunscrito, merecem acolhimento.

Com efeito, o acórdão embargado, ao condenar a construtora à obrigação de fazer consistente na substituição do imóvel, fixou como tutela subsidiária — para a hipótese de não perfectibilização da substituição — o abatimento proporcional do preço, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Para essa parcela da condenação, o julgado não chegou a explicitar os encargos moratórios aplicáveis: o índice de correção monetária, o respectivo marco inicial e o termo inicial dos juros de mora.

A construtora, nas contrarrazões, sustenta que o silêncio do acórdão seria tecnicamente correto, uma vez que, sendo o valor do abatimento ilíquido e dependente de apuração em liquidação, a fixação de seus acessórios neste momento configuraria supressão de instância, antecipando-se à competência do juízo da execução.

O argumento, embora formalmente coerente, não afasta a omissão. Juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública, integram implicitamente o pedido condenatório e compõem os elementos essenciais à liquidez e certeza do título executivo. A fixação antecipada dos marcos de incidência não implica supressão de instância: cuida-se de definição de parâmetros jurídicos gerais que orientarão o juízo da liquidação quando da apuração do quantum principal, evitando-se a instauração de controvérsia desnecessária naquela fase processual. O próprio acórdão adotou esse procedimento em relação à condenação por danos morais — verba líquida —, o que torna ainda mais evidente a omissão quanto à verba ilíquida.

Quanto ao índice e ao marco aplicáveis, impõe-se observar que, à data em que proferido o acórdão embargado, já vigorava a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice legal de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis, quando não houver índice convencionado pelas partes. O mecanismo adotado pela lei aplica a SELIC de forma unificada, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária, precisamente para evitar o anatocismo que resultaria da sobreposição de índices.

No presente caso, a obrigação de abatimento proporcional do preço tem natureza civil, não havendo índice convencionado pelas partes para a hipótese da condenação subsidiária. Aplica-se, portanto, o regime da Lei 14.905/2024. Quanto ao marco inicial, a solução mais coerente com a própria estrutura do acórdão embargado é fixá-lo na data do evento danoso — a entrega do imóvel em condições diversas das prometidas —, em paralelismo com o tratamento conferido à indenização por danos morais, visto que a lesão patrimonial e extrapatrimonial consumaram-se no mesmo momento.

Acolho, portanto, os embargos dos consumidores, com efeitos meramente integrativos, para que conste do acórdão embargado, no que toca à condenação subsidiária de abatimento proporcional do preço a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, que sobre o valor apurado incidirá a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir do evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, de modo a prevenir o anatocismo.

Ressalto, por fim, o prequestionamento ficto de todas as questões de direito federal suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual acesso às instâncias extraordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) Conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Virtu Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda. – em Recuperação Judicial, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC;

b) Conhecer e acolher, com efeitos meramente integrativos, os embargos de declaração opostos por Ricardo Peidro Conde e Nize Cardoso Dorea, para integrar o acórdão embargado com a seguinte determinação: sobre o valor do abatimento proporcional do preço a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, incidirá a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024, desde o evento danoso (entrega do imóvel), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros;

c) Manter, no mais, integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora