PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO
Advogado(s):ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. PERSISTÊNCIA MESMO APÓS REPARO. PROMESSA  DE REEMBOLSO NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização, condenando as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de reparação por danos morais decorrentes de vício de aparelho celular. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em aferir: (i) a ocorrência de ilícito contratual; (ii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iii) em caso afirmativo, se o montante fixado a título de indenização comporta redução.”

III. Razões de decidir

3. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 18, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores por vícios do produto não sanados no prazo legal de trinta dias.

4. Restou comprovado documentalmente que, após sete meses de uso, o aparelho celular apresentou vício de não reconhecimento do chip, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada, ocasião em que foram substituídos a placa-mãe e os slots do chip. Verificou-se, contudo, que, mesmo após os reparos realizados, o produto voltou a apresentar o problema original, além de novos vícios, consistentes na falha de reconhecimento do fone de ouvido e do carregador de bateria.

5. Igualmente comprovado que a fornecedora chegou a prometer o reembolso integral do valor pago, mas descumpriu tal compromisso, o que acentua a falha na prestação do serviço e evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

6. Evidente falha na prestação do serviço que frustrou à legítima expectativa do consumidor quanto ao uso adequado do bem adquirido. Circunstância que assume maior gravidade diante da natureza essencial que o aparelho celular desempenha na vida contemporânea, constituindo instrumento indispensável para o trabalho, a comunicação e a manutenção das relações sociais.

7. Ademais, o dano moral não decorre apenas do vício persistente do produto, mas, sobretudo, da conduta da ré, que, mesmo ciente da reiterada falha e da insatisfação do consumidor, deixou de adotar providência eficaz para sanar o problema. A situação foi agravada pelo comportamento contraditório da fornecedora, que chegou a oferecer o reembolso do valor pago, criando legítima expectativa de solução, mas posteriormente se recusou a efetivar o pagamento.

8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, não configurando enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

IV. Dispositivo

10. Recurso conhecido e não provido

____

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000356-84.2016.8.05.0258, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0041615-48.2016.8.13.0720, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 02.09.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0810916-41.2022.8.19.0210, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 27.05.2025; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 2.198.073/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível  n.º 8000587-30.2018.8.05.0036, sendo parte Apelante ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e parte Apelada PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra a sentença (ID. 79591809) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização nº 8000587-30.2018.8.05.0036, proposta por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO, condenando solidariamente as empresas acionadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 79591812), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da pretensão inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.


Sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que prestou a devida assistência ao consumidor durante o período de garantia, com o produto sendo devidamente reparado, testado e devolvido em perfeito funcionamento, sem qualquer ônus ao adquirente. Afirma que eventual defeito no produto não enseja danos morais, especialmente no montante fixado.


Argumenta pela inocorrência de danos morais, alegando que não houve comprovação de sofrimento que transcendesse meros aborrecimentos cotidianos. 


Defende que o valor arbitrado a título de danos morais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo verdadeiro enriquecimento sem causa. 


Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sustenta que, em caso de condenação por danos morais, ambos devem incidir a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.


Com esses argumentos, pede que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, ou subsidiariamente, para que seja reduzido o montante fixado a título de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (ID. 79591817), o apelado sustenta a existência e comprovação do ato ilícito praticado pela recorrente, alegando que a empresa não consertou adequadamente o celular, mantendo-o impróprio para uso, tampouco aceitou trocá-lo por outro semelhante ou devolver o valor pago. Defende a ocorrência de danos morais, relatando os transtornos sofridos em decorrência da privação da comunicação com familiares residentes em Aracaju-SE, desgaste com envios de e-mails para assistência técnica sem resultado satisfatório, enfrentamento de filas nos Correios para postagens e resgates do aparelho, e problemas de comunicação em viagens a trabalho, considerando que o celular é fundamental para contato com subordinados e superiores na resolução de problemas operacionais e administrativos.


Argumenta que o valor indenizatório fixado pelo Juízo apresenta-se adequado e em perfeita razoabilidade com a efetiva ocorrência dos fatos.


Quanto à correção monetária e juros de mora, esclarece que apenas a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, mantendo-se os juros de mora desde a citação, nos termos da sentença proferida.


Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.


Remetidos os autos a esta Corte e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. 


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o cabimento de sustentação oral em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 187, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais sob alegação de que em abril de 2015, adquiriu aparelho celular Smartphone Asus Zen Fone 6 Dual, 16GB, fabricado pela apelante, pelo valor de R$ 899,00, e que, após sete meses de uso, o aparelho apresentou vício de não reconhecimento do chip, sendo encaminhado à assistência técnica por duas vezes sem solução efetiva do problema, causando-lhe diversos transtornos.


Após regular tramitação processual, o Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que as requeridas não solucionaram adequadamente o vício do produto dentro do prazo legal, caracterizando falha na prestação de serviços que enseja reparação por danos morais.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base na alegação de que: (i) inexistência de ato ilícito, pois prestou adequada assistência técnica ao consumidor, com reparo e devolução do produto em perfeito funcionamento; (ii) inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos; e (iv) subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.


A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando-se como relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.


O CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto, assegurando ao consumidor o direito à reparação adequada no prazo máximo de trinta dias, nos seguintes termos:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

[...]


No caso em exame, restou incontroverso, e devidamente comprovado pelos documentos de IDs 79591106, 79591706 e 79591707, que o autor adquiriu aparelho celular em 14/04/2015, o qual, em setembro do mesmo ano, apresentou vício consistente no não reconhecimento do chip, tendo sido encaminhado à assistência técnica, ocasião em que houve, inclusive, substituição de peças. Meses depois, o aparelho voltou a apresentar falhas, não apenas reiterando o defeito original, mas também revelando novos vícios.


Igualmente incontroverso e documentalmente demonstrado que a fabricante chegou a assumir o compromisso de reembolsar o valor pago, vindo, contudo, a negar-se posteriormente a fazê-lo.


A alegação da apelante de que prestou adequada assistência técnica não afasta sua responsabilidade, uma vez que o defeito persistiu após o atendimento, caracterizando falha na prestação de serviços.


Não prospera a tese recursal de ausência de dano moral indenizável.


Na sociedade contemporânea, em que o aparelho celular se consolidou como instrumento essencial de comunicação, trabalho e interação familiar e social, a privação de seu uso por período considerável, sobretudo diante da inércia do fornecedor em solucionar o defeito de maneira efetiva, não pode ser reduzida a mero dissabor cotidiano. Ao contrário, trata-se de falha que repercute de forma significativa na esfera pessoal e profissional do consumidor, configurando transtorno que ultrapassa o patamar do aceitável.


A situação retratada nos autos configura frustração a legítima expectativa do consumidor quanto ao pleno uso do bem adquirido, que deveria atender à sua função essencial de forma adequada e contínua. Ao investir recursos na compra de um aparelho novo, é natural que o adquirente confie na qualidade do produto e na responsabilidade do fornecedor em assegurar sua utilidade. A sucessiva ocorrência de vícios, somada à ausência de solução eficaz pela fornecedora, rompeu esse vínculo de confiança e privou o consumidor da justa fruição do bem, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que norteiam as relações de consumo.


Acrescente-se que os danos morais não decorrem apenas do vício apresentado pelo produto, mas, sobretudo, da conduta da fornecedora, que deixou de adotar providências eficazes para a solução definitiva do problema e, apesar de ter inicialmente assumido o compromisso de reembolsar o consumidor, posteriormente recusou-se a cumprir tal obrigação.


Corroborando o entendimento: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VÍCIO DO PRODUTO. CELULAR COM DEFEITO. REPAROS INEFICAZES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA RESTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC), ante a falha na prestação dos serviços de reparo de aparelho celular que apresentou vícios, mesmo após diversas tentativas de conserto. 2. O transtorno sofrido pelo consumidor, que ficou meses sem poder utilizar o produto adquirido, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento, enseja reparação por danos morais . Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, adequado às circunstâncias do caso concreto. 3. Mantido o valor de R$ 1 .306,75 a título de restituição, conforme determinado na sentença, corrigido monetariamente, uma vez que o montante não foi impugnado pela apelante. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - Apelação: 80003568420168050258, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR COM DEFEITO NÃO SANADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de fabricante de aparelho celular, condenando-a apenas à restituição do valor pago, afastando a reparação por danos morais, apesar da constatação pericial de vício no produto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de vício no produto e a ineficácia da assistência técnica em repará-lo dentro do prazo legal autorizam o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por consequência, a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito no produto e a não resolução do vício em prazo hábil para ensejar o dever de indenizar. 4. A perícia judicial comprovou a existência de vício de qualidade no aparelho celular, não sanado no prazo legal, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço . 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações em que o consumidor é privado do uso de produto essencial por tempo prolongado, especialmente diante da inércia do fabricante em solucionar o problema de forma célere. 6. A conduta da empresa ré, que levou o consumidor a múltiplas tentativas infrutíferas de reparo e omitiu-se quanto ao dever legal de substituição ou restituição imediata da quantia paga, enseja reparação por dano extrapatrimonial, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1 .634.851). 7. Considerando os transtornos experimentados, o tempo decorrido desde a aquisição, o porte econômico da empresa e os parâmetros adotados por esta Corte, fixa-se a indenização por danos morais em R$5 .000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. É cabível a indenização por danos morais quando comprovado o vício do produto essencial, não sanado no prazo legal, frustrando a legítima expectativa do consumidor. 2. A reparação moral decorre da violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo presumida quando há falha continuada e omissão do fornecedor . 3. A restituição do valor do produto não afasta o dever de indenizar quando presentes elementos que caracterizam dano moral autônomo. (TJ-MG - Apelação Cível: 00416154820168130720, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/09/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO. CELULAR COM DEFEITO APÓS ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE . GARANTIA LEGAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, em razão de vício oculto em aparelho celular modelo Galaxy S20+, adquirido em dezembro de 2020, o qual apresentou superaquecimento e falha na tela após atualização de software em maio de 2022. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais -Registre-se a importância atual do aparelho celular - A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecimento por vícios do produto (art. 18, CDC)- O prazo decadencial para reclamação por vício oculto em produto durável tem início no momento em que o defeito se torna evidente, conforme art . 26, II, § 3º, do CDC - A responsabilidade do fornecedor não se limita à vigência da garantia contratual, devendo ser considerada a vida útil do bem, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp n. 1.787.287/SP) - O laudo pericial atesta que o defeito no aparelho decorreu de falha no desenvolvimento do software da própria fabricante, não havendo indícios de mau uso pela consumidora - Comprovada a existência de vício oculto dentro do período razoável de vida útil do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora pelo defeito apresentado - A negativa de conserto do produto e a ausência de solução pela ré após tentativas extrajudiciais, configuram falha na prestação do serviço e justificam a indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, acrescida da perda injustificada de seu tempo útil -O valor fixado a título de danos morais (R$ 8 .000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo sua revisão nos termos da Súmula 343 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08109164120228190210, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025)


A pretensão de redução do valor não merece acolhimento, pois o montante fixado atende aos princípios norteadores da responsabilidade civil, não configurando enriquecimento sem causa nem se revelando excessivo diante das circunstâncias do caso.


Com efeito, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, sendo inclusive inferior ao arbitrado em casos análogos, conforme se constata pela análise dos precedentes supracitados. 


Quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, a sentença adotou orientação correta ao determinar que a correção monetária incide desde o arbitramento, em conformidade com a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora desde a citação, conforme entendimento consolidado da corte superior:


A propósito:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10 .000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1 .022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo. 3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade .6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima.7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro .8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente.9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial . IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1 . A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3 . A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5 . Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." (STJ - REsp: 2198073 RJ 2024/0365457-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência, considerando que já foram fixados em percentual máximo na origem. 


Sala das Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda                       

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

A3