PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, o Requerente deve comprovar a posse legítima anterior e o esbulho praticado pelo Requerido, conforme dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. II - Inexistindo prova do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0076830-19.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante EDILTON COSTA TORRES e como Apelada MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076830-19.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILTON COSTA TORRES
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):TALITA FELTON RODRIGUES DALTRO, LUCAS PONTES DAMASCENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V EDILTON COSTA TORRES, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar contra MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS, processo com trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Narrou que é proprietário de um imóvel situado no Condomínio Paralela Park Eixo II, nesta Capital, adquirido junto à Caixa Econômica Federal, em 01/11/1992, através de contrato de alienação fiduciária, renegociado posteriormente em 26/08/2004, quando assumiu as parcelas atrasadas do financiamento. Relatou que fez melhorias no imóvel e residiu até julho de 1993, quando teve de transferir o domicílio para a cidade de Conceição da Feira, onde passou a morar, e diante do desemprego, ficou inadimplente com as parcelas e decidiu por manter o imóvel fechado. Disse que foi contatado por preposto da Caixa Econômica Federal em julho de 2004, comunicando que o imóvel seria levado a leilão caso não regularizasse as prestações em atraso e, ao retornar para Salvador, descobriu que o imóvel havia sido invadido pela parte Ré. Alegou que tentou negociar a desocupação, mas não obteve êxito. Argumentou a presença dos requisitos legais para a reintegração de posse e requereu a concessão de tutela liminar, a fim de que fosse determinada a reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos da inicial. Em decisão de ID 68485245, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça. Termo de Audiência de tentativa de conciliação, a qual foi inexitosa (ID 68485256). O Juízo Primevo indeferiu a liminar reintegratória (ID 68485340). A Ré contestou o feito (ID 68485342), onde arguiu preliminares de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de ilegitimidade de parte. Requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte Autora. Foi apresentada réplica à contestação (ID 68485379). Nova audiência de conciliação, sem obtenção de êxito. (ID 68485382) Adveio sentença (ID 68485525), na qual o Magistrado precedente julgou improcedentes os pedidos da parte Autora. Na oportunidade, a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insatisfeita, a parte Autora interpõe recurso de Apelação (ID 68485528). Sustenta que as provas demonstraram a posse pretérita do imóvel objeto da demanda. Afirma que a parte Ré não trouxe provas de que o imóvel foi adquirido por Contrato de Compra e Venda por Eliel Cardoso Neves e, posteriormente, o vendeu a outrem, tampouco comprovou ter assumido as parcelas do financiamento a partir de 1998. Defende que a Ré não exercia a posse do imóvel e teria se aproveitado da mudança do Apelante para ocupar indevidamente o apartamento, de maneira violenta e clandestina. Sustenta que a sentença não analisou as provas produzidas em audiência, prolatando decisão de improcedência exclusivamente com base na existência de documentos que supostamente comprovaria a sucessão possessória sobre o imóvel, quando, na verdade, tratava-se de meros instrumentos de mandato. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da parte Autora. Contrarrazões ofertadas (ID 68485534). Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 7 de janeiro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076830-19.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILTON COSTA TORRES
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TALITA FELTON RODRIGUES DALTRO, LUCAS PONTES DAMASCENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se à apreciação deste Corte a pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse do imóvel objeto da ação. A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na origem. Assim, satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa. Acerca do tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD esclarecem: “A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.” (In: FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 5ª ed., 2008, p.121/122) Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e, por fim, indicar a data da prática de tal ato. Tais requisitos estão elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; 11 - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 111 - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Na situação em análise, a parte Apelante não demonstrou, por meio probatório, a existência da prática de esbulho pela parte Apelada, tampouco foi capaz de provar a posse anterior ao ato imputado à Ré. Depreende-se do acervo que os atos de violação da posse do imóvel indicado nos autos não foram corroborados em audiências de ID 68485256 e ID 68485382, as quais não apontaram elementos para a elucidação dos fatos, especialmente o exercício da posse da parte Autora em data pretérita ao suposto esbulho. As provas testemunhais não acrescentaram elementos capazes de atestar a posse da parte Autora e, por sua vez, o esbulho praticado pela Ré, tratando-se de depoimentos que não permitem o cotejo diante das demais provas produzidas. (ID 68485336/ ID 68485257/ ID 68485258) A parte Ré, por seu turno, colacionou declaração de representantes e participantes da comissão de síndicos do edifício em que atestam ser ela moradora de uma unidade residencial há 09 (nove) anos e, também, vem efetuando o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extras desde abril de 1998. (ID 68485370/ ID 68485371) A parte Autora alegou a condição de proprietária do imóvel, situação que não se presta ao exame da demanda em questão. Destarte, o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o artigo 373 do CPC, leciona DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES que: “O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 683) Com base no ônus probatório, tem-se que a parte recorrente não produziu prova capaz de constituir o direito alegado. É neste sentido o entendimento jurisprudencial. Confiram-se: “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO DE BOA FÉ QUE ADQUIRE O IMÓVEL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. - São requisitos legais da demanda de reintegração de posse a prova do exercício de posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu da ação, com consequente privação injusta da posse daquele e indicação de data da privação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil - Não havendo as comprovações do pretenso esbulho noticiado, cumpre validar a sentença no tocante a improcedência do pedido de reintegração de posse.” (grifei) (TJ-MG - AC: 10000205653785002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, sendo de rigor a improcedência da lide. 3. Sentença escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.” (grifei) (TJ-MT - AC: 00031186720168110025, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Assim, por todo o exposto, não vislumbro justificativa plausível para modificar a sentença. Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte Autora. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076830-19.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILTON COSTA TORRES
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TALITA FELTON RODRIGUES DALTRO, LUCAS PONTES DAMASCENO
VOTO