PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR. PISTA DE ROLAMENTO. SEMOVENTES. PRESENÇA. ACIDENTE EM RODOVIA. STJ, TEMA 1.122. APLICAÇÃO. DANO MATERIAL. FATO NOTÓRIO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. REMESSA. VIABILIDADE. VEÍCULO DE CARGA. TOMBAMENTO. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FIXAÇÃO. I – A teor da tese fixada pelo Superno tribunal de Justiça, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, como in casu. II – Os danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes, na hipótese, evidenciaram-se notórios, diante das fotografias do acidente e boletins de ocorrência, da natureza do carro tombado – veículo de carga – que não serve para outra espécie de utilização, a não ser comercial e a paralisação do seu uso enseja lucros cessantes para o que daquele se utilizava para auferir renda. III – Impositiva a remessa do feito à fase de liquidação para a quantificação de ambas as espécies de condenação indenizatória - a título de lucros cessantes e de dano emergente – mantendo a sentença quanto a esta última espécie de reparação e reformado com relação àquela primeira, embora limitando a incidência dos lucros cessantes a período temporal inferior ao pretendido. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas8000210-06.2016.8.05.0044, de Candeias, em que figuram como Apelantes e Apelados CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e OZIEL DA ROCHA PITA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-06.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR
APELADO: OZIEL DA ROCHA PITA e outros
Advogado(s):JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento ao recurso do Autor e negado provimento ao recurso da Ré por unanimidade. Presente o Bel. Alexandre Cunha de Andrade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II OZIEL DA ROCHA PITA ajuizou ação indenizatória contra a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e pediu reparação a título de lucros cessantes, danos emergentes e dano moral por ter, o seu veículo de cargas, que era conduzido por seu filho, sofrido acidente em rodovia administrada pela Ré, em razão de ter inesperadamente se deparado com um semovente, e sofrido acidente ao tentar daquele desviar-se. Afirmou ter ficado sem possibilidade de trabalhar porque o veículo que ele e seu filho utilizam para desenvolver suas atividades laborais (de transporte de cargas) foi severamente avariado e não tiveram condições de suportar o valor do conserto (R$ 44.766,00) e pediu reparação material correspondente; lucros cessantes (esses inclusive a título de antecipação da tutela), no patamar de dez mil reais e dano moral no valor de cem mil reais. Pleiteou também gratuidade da Justiça. O benefício da gratuidade foi deferido no id.31989013. A contestação (id.31989016) foi apresentada com suscitação de ilegitimidade ativa, sob alegação de que o autor sequer participou do acidente nem o presenciou e portanto inexistiu dano moral a ele atribuível; ilegitimidade passiva, por não ser a ré proprietária do semovente; defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a inexistência dos pressupostos da Responsabilidade Civil na espécie, que a responsabilidade na hipótese seria a subjetiva e que esta não foi sequer indiciada; que inexiste conduta ilícita da Ré; que o nexo causal inexiste porque nenhuma conduta da Ré contribuiu decisivamente para o resultado. Alegou ainda culpa exclusiva do condutor do veículo e do dono do animal, bem assim Órgão de Trânsito Municipal e Polícia Rodoviária Estadual. Também afirmou que a narrativa da peça vestibular permite a inserção dos fatos como caso fortuito/força maior a excluir, também por essa linha intelectiva, a sua responsabilização. Argumentaram a inexistência de prova do dano material alegado, bem assim de documentos que evidenciassem a renda que afirma receber mensalmente. Refutou a documentação acostada com o fim de demonstração de dano, sob o fundamento de ser apócrifa e ainda sem identificação do veículo para apuração da equivalência com os fatos, bem assim computar período supostamente não trabalhado como período em que recebeu renda. Sucessivamente ponderou o excesso do patamar indenizatório requerido. A decisão de id.31989058 indeferiu a antecipação da tutela requerida, com amparo na irreversibilidade da medida requerida, e estabeleceu como pontos controvertidos a alegada existência de omissão da ré em promover a vigilância da rodovia; os danos materiais causados ao autor a partir do reconhecimento do ato omisso; a existência de nexo de causalidade entre a omissão e os danos. Distribuiu os ônus sem aplicar a sua inversão, porquanto afirmou ser aquele da parte autora. A Ré pleiteou a produção de prova testemunhal e o autor a juntada de fotos com objetivo de provar a existência de animais na pista. Houve oitiva de testemunha em audiência de instrução (id.31989082). O autor apresentou razões finais no id.31989083 reiterando que seu filho estava conduzindo veículo no momento do acidente e que a testemunha da acionada apenas ratificou a tese da peça vestibular. Juntou fotografias de animais mortos na pista. As alegações finais da Ré foi acostada no id.31989083. Adveio a sentença (id.31989087), que julgou parcialmente procedente a ação, apenas para acolher o pleito de indenização a título de danos emergentes decorrentes da inutilização do seu veículo automotor. Custas e honorários foram atribuídos a ambos os litigantes. Os embargos de declaração (id.31989090) opostos pela demandada foram rejeitados no id.31989094 e os opostos no id.31989102 foram parcialmente acolhidos para estabelecer o patamar honorário sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação (para cada parte ao advogado da parte ex adversa). O autor interpôs apelação (id.31989106) para alcançar a reparação a título de lucros cessantes. As contrarrazões da Ré foram apresentadas no id.31989126, sem suscitar preliminares A Ré interpôs apelação no id.31989113, na qual ressaltou a ausência de comprovação do prejuízo alegado e pediu a exclusão da condenação a título de dano emergente. O autor não apresentou contrarrazões ao apelo da Ré, consoante certidão de id.38515584. Houve sobrestamento do feito em razão da suspensão ordenada em recurso paradigma do tema 1.122. Julgado o recurso paradigma, conforme certificado n id.68975499, houve o levantamento da suspensão do curso do feito e os autos retornaram-me conclusos. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-06.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR
APELADO: OZIEL DA ROCHA PITA e outros
Advogado(s): JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de OZIEL DA ROCHA PITA alcançar a reparação da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, a título de lucros cessantes e dano emergente, ambos decorrentes do acidente do veículo automotor que utilizava para o seu labor em via administrada pela Concessionária. Entendendo que o posicionamento pessoal inicialmente expressado à Turma Julgadora demandava maior detalhamento, incluí argumentos ao voto, que ora expresso já acrescidos daqueles. A sentença, após reconhecer apenas a existência de dano emergente e remeter a sua quantificação para fase de liquidação, foi objeto de irresignações simultâneas. O Autor objetiva ser indenizado também por lucros cessantes e a Ré pretende reverter a condenação ao pagamento do dano emergente supostamente sofrido pela parte ex adeversa, em decorrência do acidente de trânsito referido na peça vestibular. Pois bem. A responsabilidade das Concessionárias de Rodovias, como a Ré, está atualmente regulada por precedente vinculante, identificado pelo tema 1.122, do Superior Tribunal de justiça, que assim pacificou: Tese jurídica: as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. A presença de animal na pista no momento do acidente e ter sido essa circunstância a sua causadora é o ponto divergente entre as partes. A Ré alega insuficiência da declaração feita quando do registro do boletim de ocorrência de que havia animal na pista e que que a tentativa daquele desviar ocasionara o tombamento do veículo de carga. A inviabilidade da existência de animais na pista por existência de cercas nas pistas também foi tese suscitada pela Concessionária. A Ré ainda afirmou que as fotos tiradas do veículo para registrar o seu tombamento, sem conterem também o animal que supostamente teria assustado o motorista e forçado a manobra e causado o acidente veicular, são apontadas pela Concessionária como prova da ausência de animais na pista no momento do acidente. O fato impeditivo alegado, de existência de cercas a impedirem acesso de animais à pista é flagrantemente afastada diante das fotos acostadas no id. 31989084 e também pelo testemunho colhido do Sr. Fernando José dos Santos Júnior, que declarou: “ser funcionário da empresa Ré, e um dos responsáveis pela vigilância das Rodovias de Responsabilidade da Ré. Este ainda informou, em suma, que diariamente são encontrados diversos animais nas rodovias que são de responsabilidade da Ré, que tais animais são causadores de diversos acidentes, que já presenciou diversos acidentes provocados por animais na pista, e que a Ré não retira os animais que estão solto nas pistas, em virtude da empresa Ré não possuir um local para prender estes animais.” (id. 31989083). Inviável impor a prova da presença do animal no momento do acidente justamente à vítima daquele, não tendo sido o caso de atropelamento do animal, no qual aquele poderia ser registrado abatido. Em se tratando de animal que transitara na pista, mas não fora atingido, causando o acidente, exigir daquele que foi acidentado sair à procura do animal para registrá-lo é irrazoável, sendo ainda a parte hipossuficiente na espécie de relação jurídica travada entre as partes. Inviável considerar, diante do conjunto probatório trazido ao feito, principalmente testemunho de funcionário da Ré, que seja mera presunção de existência de animal na pista. Inviável o afastamento da tese da parte autora sem que aquelas sustentadas pela Ré para afastá-las expressem-se coerentes com o testemunho de seu funcionário, boletim de ocorrência e fatos similares registrados espontaneamente na mesma região do acidente, demonstrando a presença recorrente de animais na pista. Admitida, nesse contexto, a causa do acidente nos moldes expressados na exordial. Ultrapassada a fase de caracterização do ilícito e dano, in casu o dano emergente é fato notório, qual seja, que o automóvel sofreu severas avarias, sendo o patamar daquelas passível de liquidação. A notoriedade da existência de dano veicular advém desde o boletim de ocorrência lavrado logo após o acidente, do documento de id.31989029, que traz fotos do momento de resgate do veículo e foi juntado pela própria demandada. Em situações como essa, a existência pode ser declarada, como ocorreu na sentença, porquanto a responsabilidade da Ré é imposta pelo precedente vinculante, não evidenciada in casu hipótese de sua excepcionalidade, sendo a remessa à fase de liquidação para a devida quantificação do dano material, a medida que se impõe. Confiram-se precedentes pátrios: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação em face da interlocutória que determinou a apresentação de planilha atualizada, sem envolver os valores correspondentes aos danos materiais, uma vez que serão apurados em liquidação de sentença. Possibilidade de cobrar os referidos danos em cumprimento de sentença caso possam ser apurados por simples cálculo aritmético, como na hipótese em comento. Ausência de ofensa à coisa julgada. Princípios da efetividade e da celeridade processuais levados em consideração. Precedentes do C. STJ. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23146682920248260000 Mogi-Guaçu, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 25/11/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/11/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO EM ANIMAL TRANSITANDO EM RODOVIA MANTIDA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE (INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO) E APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, NO CASO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELAS ADEQUADAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DA VIA EM QUE OPERA (ART. 6º, § 1º LEI 8.987/95). PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ANTE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CABE À CONCESSIONÁRIA INDENIZAR OS USUÁRIOS PELOS DANOS SOFRIDOS E, SE LHE APROUVER, EXERCER EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DONO DO ANIMAL. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.122). MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PORQUANTO CONSOANTE COM O TEOR DA S. 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022082-53.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50220825320238240045, Relator: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) A sentença, com propriedade, sem ter havido pleito de perícia para aquilatar culpa exclusiva do condutor, bem assim inviável a responsabilização de terceiros diante da presença de animal na pista, bem apreciou a matéria e condenou a Concessionária ao ressarcimento de dano material evidente, embora necessária a liquidação para apuração do seu valor, linha intelectiva de impositiva manutenção. Quanto aos lucros cessantes, a natureza da atividade desenvolvida pelo autor está claramente demonstrada até mesmo pela espécie do veículo (carro de carga) e a indicação de ser o Autor responsável pelo veículo (quem o mantém e explora), evidenciando auferir renda a partir daquele, já que não se trata de carro utilizável para outro fim. É também fato notório a existência de lucros cessantes. Em situações semelhantes a jurisprudência autoriza “a presunção” dos lucros cessantes (o que tecnicamente entendo ser dispensa de prova dada a notoriedade da sua existência), sendo passível a liquidação, nos moldes impostos para os danos emergentes in casu. Vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA INSURGÊNCIA. AVENTADA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DA INVASÃO DE SEMOVENTE (BOVINO) QUE COLIDIU COM O CAMINHÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. TEMA REPETITIVO 1122. SENTENÇA ESCORREITA. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS PELAS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HIGIDEZ PRESERVADA. LUCROS CESSANTES. RENDA MENSAL AUFERIDA COMPROVADA POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. PERDA ECONÔMICA PRESUMIDA, DADA A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA (TRANSPORTE DE CARGAS). VALORAÇÃO REPRESENTADA PELO PRODUTO DO VALOR LÍQUIDO DIÁRIO E O NÚMERO DE DIAS EM QUE O CAMINHÃO FICOU "PARADO" NA OFICINA. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001519-37.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50015193720218240068, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 21/11/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Na hipótese, os lucros cessantes precisam de limitação temporal para incidir, porquanto ultrapassa a responsabilidade da Concessionária indenizar a vítima por tempo além daquele necessário ao conserto do veículo avariado no acidente. Assim, defino ser passível de indenização os lucros cessantes, in casu, porém apenas pelo tempo necessário para conserto veicular, a contar da data do acidente a até a ultimação dos serviços orçados pelo autor para reparação do bem (ids.31989010 e 31989011). Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-06.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR
APELADO: OZIEL DA ROCHA PITA e outros
Advogado(s): JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO