PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048983-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU e outros
Advogado(s): 


EMENTA


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FRACIONAMENTO E OCULTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.  

I – Caso em Exame 

1 – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA.  

2 – O paciente foi preso em flagrante em 3 de julho de 2026, em sua residência no Município de Curaçá/BA, ocasião em que policiais militares, após denúncia de populares, apreenderam em seu poder 18,51g de substância análoga à cocaína, fracionada em 31 invólucros plásticos e ocultada em compartimento falso no interior de uma geladeira. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista, tendo a custódia sido reavaliada e mantida pelo Juízo natural da causa em audiência de custódia realizada em 7 de julho de 2026. 

3 – Sustenta o impetrante a nulidade da apreensão por violação de domicílio, a descaracterização do tráfico para porte de droga para uso pessoal, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis, a inaplicabilidade de processos em curso como fundamento da custódia, a omissão do Juízo quanto ao pedido de liberdade provisória e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  

II – Questão em Discussão 

4 – Examinar se subsistem fundadas razões que amparem a prisão preventiva do paciente e se estão presentes os requisitos legais para a sua manutenção. 

III – Razões de Decidir  

5 – A apreensão da substância entorpecente decorreu de ingresso domiciliar amparado em fundadas razões e no consentimento do próprio paciente, que, segundo os relatos policiais, autorizou a entrada da guarnição e indicou o local em que a droga estava escondida, não se verificando, em cognição sumária própria da via estreita do habeas corpus, ilegalidade apta a contaminar a prova.  

6 – A quantidade de 18,51g de cocaína, fracionada em 31 invólucros individuais e ocultada em compartimento falso no interior de uma geladeira, constitui elemento indicativo de mercancia incompatível com a alegada destinação ao consumo pessoal, cuja apreciação aprofundada, ademais, é inviável na via estreita do habeas corpus. 

7 – A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos – notadamente a forma de acondicionamento da droga e a existência de outros registros criminais do paciente por delitos da mesma natureza –, aptos a evidenciar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

8 - Nos autos da Ação Penal 8001265-55.2023.8.05.0073, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, sob a acusação de “portar uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .22, uma munição intacta do mesmo calibre, além de substâncias aparentando ser cocaína, divididas em cinco invólucros plásticos (quatro pretos e um transparente), uma balança de precisão, uma máquina de cartão [...]”. A sentença transitou em julgado e o suplicante encontrava-se cumprindo pena no regime aberto, oportunidade em que, valendo-se do estado de liberdade provisória, retornou à traficância.

9 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra histórico de reiteração delitiva e periculosidade social, caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão preventiva.

10 – Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

IV – Dispositivo e Tese

11 – Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Tese Julgamento: 1. O ingresso em domicílio amparado em fundadas razões e no consentimento do morador não configura nulidade da prova. 2. A forma de acondicionamento e ocultação da substância entorpecente constitui elemento apto a afastar, em cognição sumária, a tese de destinação ao consumo pessoal. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra histórico de reiteração delitiva e periculosidade social, caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados. Art. 5º, incisos XI e LXVIII, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, e art. 28 da Lei nº 11.343/2006; Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STF. RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, julgamento em 5/11/2015. STJ. AgRg no RHC n. 222.951/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER 


ACORDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8048983-68.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado ROBERTO SANTOS DE JESUS (OAB/BA 34.465-A), em favor de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, e apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048983-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado ROBERTO SANTOS DE JESUS (OAB/BA 34.465-A), em favor de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 3 de julho de 2026, por volta das 6h30min, em sua residência situada no Bairro Alto da Loura, no Município de Curaçá/BA, ocasião em que policiais militares, após denúncia de populares, apreenderam em seu poder 18,51g de substância análoga à cocaína, acondicionada em 31 invólucros plásticos.

Argumenta que a abordagem policial se deu sem prévia apresentação de mandado judicial, em violação à inviolabilidade do domicílio. Aduz que o paciente é usuário de drogas há aproximadamente vinte anos e teria cessado a atividade de revenda em abril de 2025, circunstâncias que, na sua perspectiva, evidenciam a destinação da substância ao consumo pessoal, no que apontam a inexistência de outros elementos, como valores em espécie fracionados ou petrechos de embalo, aptos a caracterizar a mercancia. 

Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta da decisão em que decretada a prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida considerada as condições pessoais favoráveis do paciente. Apontam para a impossibilidade de utilização de processos em curso como fundamento da custódia, alegam que teria ocorrido omissão do Juízo plantonista quanto ao pedido de liberdade provisória e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da falta de intimação prévia antes da conversão da prisão em preventiva.

Requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP e a declaração de nulidade dos atos decorrentes da apreensão, com a exclusão da prova dos autos.

Documentos foram acostados pelo impetrante.

O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Plantonista Ana Conceição Barbuda Ferreira (ID 109507476), que determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau.

Os autos vieram-me conclusos.

Determinei a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, que sobrevieram prestadas no ID 110092281.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem (ID 112405439).

Examinados e isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

CB 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048983-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU e outros
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado ROBERTO SANTOS DE JESUS (OAB/BA 34.465-A), em favor de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do writ. 

O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da nulidade da apreensão por violação de domicílio, da indevida manutenção da capitulação como tráfico de drogas quando a substância se destinaria ao consumo pessoal, da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, da desproporcionalidade da medida diante de suas condições pessoais favoráveis, da inaplicabilidade de processos em curso como fundamento da custódia, da omissão quanto ao pedido de liberdade provisória e da violação ao contraditório e à ampla defesa. 

Ocorre, todavia, que os autos revelam não assistir razão ao impetrante. 

No que se refere à alegada nulidade da apreensão, verifica-se que a diligência decorreu de denúncia de populares de que o paciente comercializava entorpecentes em sua residência, oportunidade em que os policiais, ao chegarem ao local, obtiveram do próprio paciente a confirmação da atividade ilícita e a indicação espontânea do compartimento em que a droga estava escondida.

Diversamente do alegado, não emerge dos autos que teria ocorrido ingresso domiciliar arbitrário, mas diligência amparada em fundadas razões e no consentimento do morador, circunstância que afasta a alegada ilicitude da prova. Ademais, eventual controvérsia quanto à voluntariedade do consentimento, suscitada a partir da versão do próprio paciente, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, insuscetível de realização na via estreita do habeas corpus.

Quanto à pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que, embora a quantidade de 18,51g de cocaína não seja, isoladamente, expressiva, a forma de acondicionamento da substância, fracionada em 31 invólucros individuais e ocultada em compartimento falso no interior de uma geladeira, constitui elemento concreto indicativo de mercancia, incompatível com a alegada destinação exclusiva ao consumo pessoal.

Decerto que a pequena quantidade de droga é um dado importante na equalização da necessidade e adequação da custódia cautelar, na medida em que a linha de raciocínio deve ser inexoravelmente no sentido da subsidiariedade da prisão, aplicável tão somente quando outras medidas cautelares não se revelem aptas a salvaguardar os bens jurídicos protegidos.

Obtempere-se, todavia, que o recurso à fragmentação dos entorpecentes é uma estratégia utilizada na prática da mercancia que objetiva justamente subsidiar o discurso no sentido da baixa gravidade da conduta e da posse para uso pessoal, o que termina por viabilizar a libertação do paciente.

Nessa perspectiva é que o exame deve considerar o amplo cenário de atuação do suplicante, em cujo âmbito a pequena quantidade de entorpecente perde tônus na articulação discursiva sempre que outros elementos sinalizem para a dedicação às atividades criminosas, de maneira que, concedida a liberdade, a reiteração emerge como movimento quase inevitável, sobretudo quando considerada a natureza dos vínculos com as organizações criminosas.

Respeitadas as balizas processuais que delimitam o exame no campo do habeas corpos, a revelação dos elementos que apontem para o periculum libertais, mormente em razão da reiteração delituosa, obstaculiza a concessão da ordem, no que se deve considerar que a análise definitiva de tal circunstância demanda exame aprofundado do conjunto probatório a ser realizado no curso da ação penal.

No caso, o Juízo a quo lançou suficiente e concreta fundamentação para sustentar o decreto prisional, mormente porque referenciou elementos objetivos que integram os autos – notadamente a forma de acondicionamento da droga e a existência de outros registros criminais do paciente por delitos da mesma natureza –, aptos a evidenciar o efetivo risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, conforme informado pela autoridade coatora, a custódia não permaneceu amparada exclusivamente na decisão inicial do Juízo Plantonista, tendo sido reavaliada e mantida na audiência de custódia realizada em 7 de julho de 2026.

Quanto à alegada inaplicabilidade de processos em curso como fundamento da prisão, no que se invoca suposto vilipêndio à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, tal orientação veda apenas a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para a majoração da pena, não impedindo que tais registros sejam considerados, em conjunto com outros elementos concretos, para a aferição do risco de reiteração delitiva na esfera cautelar.

Confira-se o seguinte recorte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE DO CUSTODIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

7. A habitualidade delitiva ficou demonstrada pelas FAC, que registram anotações pretéritas por delitos patrimoniais, condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, ações penais em andamento e atos infracionais análogos, elementos que, conforme a jurisprudência desta Corte, podem ser considerados, em sede cautelar, como indicativos de risco concreto de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. Inquéritos e ações penais em curso não foram valorados como maus antecedentes, mas sim como dados cautelares para a aferição do periculum libertatis, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

(AgRg no HC n. 1.073.209/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) 

No caso, a existência de outro procedimento já sentenciado pelo mesmo delito, somada ao procedimento ainda em instrução (ID 110092281), reforça o risco de reiteração já evidenciado pelos demais elementos que conformam o conjunto probatório reunido nos autos.

Nos autos da Ação Penal 8001265-55.2023.8.05.0073, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, sob a acusação de “portar uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .22, uma munição intacta do mesmo calibre, além de substâncias aparentando ser cocaína, divididas em cinco invólucros plásticos (quatro pretos e um transparente), uma balança de precisão, uma máquina de cartão [...]”.

A sentença transitou em julgado e o suplicante encontrava-se cumprindo pena no regime aberto, oportunidade em que, valendo-se do estado de liberdade provisória, retornou à traficância.

A posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra histórico de reiteração delitiva e periculosidade social, caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão preventiva, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP”. (STJ. AgRg no RHC n. 222.951/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

De igual sorte, não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de liberdade provisória, porquanto o exame dos autos na origem revela que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi proferida antes do protocolo do requerimento defensivo, de maneira que o magistrado decidiu com base nos elementos então disponíveis, no que cumpriu o rito legal, remanescendo o pleito superveniente para apreciação pelo Juízo natural no momento oportuno.

Pela mesma razão, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto a análise do flagrante e a decretação da prisão preventiva prescindem de prévia intimação da defesa. Outrossim, a matéria foi examinada em audiência de custódia.

Por fim, as condições pessoais favoráveis alegadas – residência fixa e ocupação lícita – não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos demais procedimentos que o paciente responde pela prática do mesmo crime, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ. AgRg no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 

Dessarte, não merece acolhimento a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar o acionamento da garantia constitucional ora postulada.  

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada. 

  

 

            Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora