PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada em Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por VILMA SILVA NUNES, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, referente a empréstimo consignado não contratado, à suspensão dos descontos no benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e à reparação extrapatrimonial. O comando sentencial julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência do vínculo contratual, determinando o sobrestamento dos débitos, condenando à devolução, em dobro, dos valores e fixando indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecer a existência ou não do contrato de empréstimo consignado e a higidez da assinatura apresentada; determinar a responsabilidade civil da Instituição Financeira pelos descontos indevidos; modular a devolução dos valores debitados à luz das regras da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). 4. Cabe ao fornecedor provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, conforme art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, ônus do qual o Banco não se desincumbiu ao deixar de requerer perícia grafotécnica. 5. A ausência de comprovação da legitimidade da contratação autoriza a declaração de inexistência do contrato e a inexigibilidade do débito. 6. A responsabilidade do Banco decorre da falha na prestação do serviço, presumindo-se o dano moral pela indevida apropriação de verba alimentar, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. 7. É devida a indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 8. A restituição dos valores descontados deve observar a aplicação da devolução em dobro, apenas, para os valores pagos após 30/03/2021, conforme tese firmada no Tema nº 929 do STJ. 9. Os valores pagos anteriormente a essa data devem ser devolvidos de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé, observando-se a simetria dos efeitos da prescrição. 10. Determina-se a compensação do valor depositado na conta da Autora a título de empréstimo, para evitar enriquecimento sem causa. 11. Juros e correção monetária constituem matérias de ordem pública e devem seguir os critérios legais vigentes conforme a data do evento e da decisão, nos termos do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. 12. Quanto aos danos materiais, aplica-se correção monetária pelo INPC até junho/2024 e, a partir de julho/2024, pelo IPCA; os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até junho/2024 e, após, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária. 13. No tocante ao dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, observando-se a mesma modulação da regra anterior. 14. Mantida a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem majoração, ante o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 27; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.861.102/SP (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479; TJ-SP, AC nº 1000529-13.2020.8.26.0095, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 13.09.2021; TJ-RJ, AC nº 0330156-02.2014.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 30.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001190-57.2021.8.05.0082, tendo como Apelante o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, e figurando como Apelada VILMA SILVA NUNES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-57.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JÚNIOR
APELADA: VILMA SILVA NUNES
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Gandu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material n° 8001190-57.2021.8.05.0082, ajuizada por VILMA SILVA NUNES, dispôs: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n, 600513967, firmado entre as partes; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos relacionados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, EM DOBRO, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024 d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, de modo que a partir de 30/08/2024 os juros moratórios deverão incidir pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 85627748. Irresignado, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A interpôs Apelação (id. 85627756), apontando a regularidade da contratação ocorrida em 05.12.2019, no valor de R$ 345,62 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos), destacando ter comprovado o depósito da quantia e a não devolução da TED efetivada. Asseverou que a assinatura aposta no contrato é idêntica, não só à do documento pessoal apresentado no momento da celebração, como também às demais assinaturas da Autora que se encontram nos fólios. Reiterou a desnecessidade da realização de prova pericial grafotécnica, pois o conjunto probatório apresentado é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, tornando a produção da referida prova técnica medida inócua e meramente protelatória. Alegou inexistir indícios de fraude ou de dúvida razoável sobre a autenticidade do contrato. Disse, ainda, que a Suplicante nunca buscou solução administrativa para o caso. No tocante à compensação do valor, afirmou ter requerido, expressamente, na contestação e pontuou que “Segundo o artigo de lei 368 CC, a compensação é um direito do credor desde que as duas partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensam.” Registrou a ausência de responsabilidade objetiva, apontando culpa de terceiros e má-fé, tendo em vista que, em momento algum, a Instituição agiu de forma negligente Salientou que, caso seja mantida a condenação, inexiste o dano moral, ocorrendo mero dissabor, enquanto, subsidiariamente, proclamou a minoração do quantum, considerando que foi arbitrado sem observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que o marco inicial da incidência dos juros de mora, referente à reparação por dano moral, é a partir da decisão que estipulou o valor, nos termos do art. 407 do Código Civil. Explicou, também, que “No caso em comento, não há convenção entre as partes. Assim, considerando que não há previsão em lei específica, deve-se aplicar ao caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para a atualização monetária.”, não sendo permitida a cumulação com a SELIC. Aduziu a inaplicabilidade da repetição em dobro, pois ausente conduta contrária à boa-fé objetiva e configuração de engano justificável. Requereu a redução do percentual relativo aos sucumbenciais, por não vislumbrar complexidade na natureza e importância da causa ou no trabalho realizado pelo Advogado Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência. A insatisfação foi contra-arrazoada, rechaçando as teses do Apelante (id. 85627761). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-57.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADA: VILMA SILVA NUNES
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Cuida-se de lide ajuizada para requerer declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização por dano moral e material, pelos descontos indevidos nos proventos da Acionante. O Magistrado a quo, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pleito. Na hipótese, ao contestar o feito, o Banco juntou cópia da carteira de identidade, TED “E” Recibo do Remetente e contrato com suposta assinatura da Suplicada (ids. 85627723 a 85627725). Sabe-se que, nos lindes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo nº 1061, estabeleceu, de forma vinculante, que, em situações nas quais o consumidor contestar a autenticidade da assinatura, presente em um contrato bancário anexado ao processo pela Instituição Financeira, esta será incumbida do encargo de comprovar a autenticidade. Isso posto, registre-se que, embora o Julgador primevo tenha intimado as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (id. 85627729), a Requerente postulou a realização de procedimento pericial grafotécnico (id. 85627732) e o Réu pleiteou o depoimento pessoal da Autora, além da expedição de ofício para demonstração da disponibilização da quantia na sua conta (id. 85627733). Designado Expert para realização da perícia, o Banco não custeou os honorários respectivos. Assim, o Acionado não trouxe qualquer documento capaz de afastar a alegação da Consumidora de que a multicitada assinatura não era sua, deixando de se desincumbir, por conseguinte, do ônus previsto no citado art. 429, II c/c art. 373, II, do CPC, uma vez que a comprovação da higidez da firma seria prova de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado pela Demandante. Nesse sentido, asseverou o Magistrado primevo: “Considerando a inversão do ônus probatório e a não realização da perícia grafotécnica por culpa exclusiva do réu, que se recusou a custear os honorários periciais, deve-se presumir verdadeira a alegação da autora de que não firmou o contrato de empréstimo em questão. Vale ressaltar que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, juntando inclusive documentos com sua assinatura real para fins de comparação. A simples comparação visual entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais da autora e aquela aposta no contrato já permite vislumbrar diferenças significativas, o que reforça a alegação de falsificação. Quanto ao argumento do réu de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato, por si só, não comprova a regularidade da contratação, pois é comum em casos de fraude que os valores sejam efetivamente transferidos para as contas das vítimas, sendo posteriormente sacados ou transferidos pelos fraudadores. Ademais, o banco réu não apresentou extratos ou comprovantes de que a autora efetivamente utilizou o valor depositado, limitando-se a alegar que a transferência foi realizada. A mera transferência do valor, sem comprovação de que foi a autora quem efetivamente se beneficiou desse montante, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação específica da assinatura do contrato. Desta forma, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo banco réu, que detinha o ônus probatório, e considerando ainda sua recusa em custear a perícia grafotécnica determinada pelo juízo, concluo pela procedência da alegação de inexistência do débito. Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos.” Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a inexistência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular. No caso sub oculi, vê-se que a responsabilidade civil do Recorrente é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, consequentemente, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança do Suplicado, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Destaca-se a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Acerca da matéria, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1 No que concerne ao quantum indenizatório, decerto não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Na hipótese, o totum merece ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente e adequado para sancionar a prática abusiva, bem como a falta de zelo e lealdade do Apelante, compensando o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais. Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação. Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito. Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória. E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Sendo assim, guiado pelos principios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005291320208260095 SP 1000529-13.2020.8.26.0095, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). Outrossim, no que concerne à condenação em dano material, cumpre saber, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual, a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, somente, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Dessa forma, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores pagos, anteriores a esta data, devolvidos na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé nos autos. Ressalto, ainda, a imprescindibilidade do ressarcimento do montante relativo ao contrato (compensação), previamente depositado na conta da Requerente, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Quanto aos juros e à correção monetária, registre-se que se trata de matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser analisada, inclusive de ofício, sem que implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Em relação ao dano material, que será apreciado quando da liquidação da sentença, considerando a anulação do contrato e tratando-se de responsabilidade extracontratual, porquanto houve descontos indevidos em benefício previdenciário da Requerente, determino a incidência da correção monetária, pelo INPC, e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada efetivo desconto, conforme as Súmulas n° 43 e 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados, com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, em conformidade com o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021); APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. (...) IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano “é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos”. XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50247696320214036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022). Já no tocante ao dano moral, o valor fixado a título de indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), consoante a Súmula nº 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a ser calculados, com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nesse sentido: Processual – Dois embargos de declaração – Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Sompo Seguros S/A – Fixação de honorários recursais – Descabimento – Recurso que não teve provimento ou conhecimento negado – Incidência do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça – Atualização monetária de acordo com a nova Lei 14.905/24 – Omissão caracterizada – Possibilidade de correção – Integração do julgado ora realizada – Estabelecimento expresso de que, após a vigência da nova Lei 14.905/24, incidem correção monetária e juros moratórios de acordo com as novas redações dos artigos 389 e 406, do Código Civil – Mudança legislativa de natureza processual – Aplicação imediata – Artigo 14, do Código de Processo Civil – Embargos da advogada da parte autora rejeitados, acolhidos os da seguradora. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 02265624420098260100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Destarte, com o provimento parcial do recurso, os sucumbenciais devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para modular a repetição dos valores descontados, bem como adequar a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-57.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JÚNIOR
APELADA: VILMA SILVA NUNES
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
VOTO