PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE INAPTIDÃO CADASTRAL CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LIVRE INICIATIVA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a reversão da situação cadastral da impetrante, indevidamente classificada como inapta pela Administração Tributária, em razão de débitos fiscais e de inconformidade da situação cadastral e faturamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito à Administração condicionar a regularização cadastral da empresa à quitação de débitos tributários, como forma indireta de compelir o contribuinte ao pagamento. III. Razões de decidir 3. A Administração dispõe de instrumentos próprios para cobrança de créditos tributários, especialmente a execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas indiretas coercitivas, como a restrição ao exercício da atividade econômica. 4. A imposição de restrições cadastrais sem procedimento administrativo prévio e com base em dívida fiscal afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal. 5. A jurisprudência consolidada do STF veda sanções políticas tributárias, conforme enunciados das Súmulas 70, 323 e 547. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000843-76.2018.8.05.0228, em que figuram como Remetente JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS - BA e como Interessados PLANETA FRIOS LTDA e outros (2). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000843-76.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: PLANETA FRIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO SOARES DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada por PLANETA FRIOS LTDA, para “...declarar a nulidade do ato administrativo que tornou inapta a inscrição estadual da impetrante, determinando-se, em consequência, a sua reativação imediata, assegurando-lhe o pleno exercício de sua atividade econômica, sem prejuízo da regular atuação fiscal da Administração Tributária...”. Adota-se, então, o relatório já exposto na sentença, quanto ao que fora aduzido pelas partes. Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para exame da remessa necessária, cabendo-me a respectiva relatoria. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de pleito de cunho meramente individual disponível de parte maior em face do ente estadual (ID 91158521). Restituo, assim, os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000843-76.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: PLANETA FRIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Como visto, trata-se de hipótese de reexame necessário de sentença concessiva da segurança. Sabe-se que a Administração Pública dispõe de instrumento adequado e legítimo para compelir os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. Neste sentido, para perseguir a satisfação de seus créditos judicialmente, dispõe a Fazenda Pública da ação de execução fiscal, regida pela Lei n.º 6.830/80, não lhe sendo dado utilizar-se de sanções administrativas indiretas como forma de coagir tais cobranças. Na hipótese vertente, revela-se abusiva a conduta da Administração Pública, ao exigir da Impetrante a quitação de eventuais débitos tributários em seu nome, como condição para reversão da situação cadastral de inaptidão, em evidente afronta à Constituição Federal e ao entendimento jurisprudencial já consolidado nas Cortes Superiores. Isto porque são inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Com efeito, a manutenção da óbice, in casu, representaria prática de sanção administrativa, com o intuito de cobrar tributos, o que é completamente inconcebível no Estado Democrático de Direito, e configura clara violação ao disposto no art. 170, da Carta Magna, que assegura que a ordem econômica está fundada na livre iniciativa. Acerca do tema, cumpre destacar os enunciados de nº 70, nº 323 e nº 547, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicáveis ao caso concreto. Vejamos: Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA – SÓCIOS – DÉBITOS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – INDEFERIMENTO – ILEGALIDADE. 1. É ilegal o indeferimento da inscrição estadual da empresa, pois seus sócios fazem parte do quadro societário de outras pessoas jurídicas, que possuem débito com o Fisco. 2. Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 3. O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 70, 323 e 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985). Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 23116 SE 2006/0246930-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.06.2007 p. 224) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. NEGATIVA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE IPTU. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - REEX: 70064687452 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 26/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da demanda possui, invariavelmente, natureza tributária, qual seja: o óbice à liberação de alvará de funcionamento em razão de débitos fiscais. Assim, considerando a natureza tributária da demanda, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Salvador é competente para processar e julgar a demanda, de sorte que o recurso do município deve ser improvido. 2. A negativa de fornecimento de alvará de funcionamento a estabelecimento comercial, sob a justificativa de existir débitos fiscais, caracteriza sanção política como meio coercitivo para pagamento de tributos, ou seja, ato abusivo e à margem da legalidade e da Constituição Federal. 3. O STF consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode condicionar o pleno exercício da atividade profissional pelo contribuinte (aqui entendida eventual restrição à expedição do alvará de funcionamento) ao pagamento de débitos fiscais, sendo a execução fiscal o meio processual idôneo para tanto. Precedentes judiciais desta Corte e de Tribunais Superiores. 4. O ato ilegal imputado à autoridade coatora vai de encontro à ratio decidendi (razão de decidir) firmada nos julgados que originaram o entendimento das Súmulas nsº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Apelo improvido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05244431320188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO AO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN. DESCABIMENTO. MEIO COERCITIVO INAPROPRIADO. EXECUÇÃO FISCAL. MECANISMO PREVISTO PARA A SATISFAÇÃO DO ERÁRIO. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso que os Impetrantes apresentaram toda a documentação exigida para a liberação do Alvará de Construção do referido empreendimento, porém, o Impetrado se recusou a fazê-lo, ao argumento de existência de pendência em nome da segunda Impetrante junto ao CADIN Municipal. 2. O procedimento adotado pelo Impetrado de condicionar a liberação do Alvará de Construção à regularização de pendência informada no CADIN, qual seja, pagamento de tributos que em nada se relacionam com o imóvel objeto da solicitação formulada, não encontra amparo na legislação específica, pois é vedado à Fazenda Pública utilizar-se de meios indiretos para coagir o contribuinte ao pagamento do débito tributário, devendo, para tanto, valer-se da execução fiscal, que é o mecanismo previsto pelo ordenamento jurídico para a satisfação do erário. 3. Ademais, a expedição de alvará de construção é ato vinculado e, como tal, o administrador não tem discricionariedade, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é obrigado a praticar o ato, sob pena de configuração de abuso de poder. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação n.º 0509060-63.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021, DJe 08/06/2021) Evidente, assim, a ilegalidade do ato da autoridade coatora, consistente alterar, de maneira unilateral e sem instauração de procedimento administrativo prévio, a situação cadastral da Impetrante, classificando-a com inapta ao exercício de suas funções, por não refletir os preceitos constitucionais supra, devendo-se garantir a esta o direito de exercer suas atividades – tal como fizera o juízo de origem, sem prejuízo da regular atuação fiscal da Administração Tributária. Por tais razões, então, é que subsiste integralmente o comando sentencial, porquanto proferido em observância aos ditames constitucionais e à jurisprudência pátria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do reexame necessário, para fim de manter inalterada a sentença que concedeu a segurança vindicada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000843-76.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: PLANETA FRIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA
VOTO