PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-82.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DE PREPARO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.906/94. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível (ID 987654321) interposta por Olavo Gomes de Novaes contra a sentença (ID 32446016) que julgou extinta a ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios por prescrição. O Apelante busca reverter o reconhecimento da prescrição para que sua pretensão seja analisada no mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão central reside em verificar a correta aplicação do instituto da prescrição à pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por advogado dativo, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94.

III. Razões de decidir

3. O direito do advogado dativo a honorários pelo trabalho prestado na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública é assegurado legalmente (Lei nº 1.060/50, artigo 5º, §3º; Lei nº 8.906/94, artigo 22, §1º) e reconhecido pela jurisprudência das Cortes Superiores. Tais honorários constituem título executivo judicial, cujo ônus recai sobre o Estado.

4. Contudo, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios por profissionais liberais, incluindo advogados, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e o artigo 25 da Lei nº 8.906/94. A contagem do prazo inicia-se com a conclusão dos serviços ou a cessação do mandato.

5. No caso concreto , o interregno entre a conclusão dos serviços de defensor dativo e o ajuizamento da demanda, ou a efetiva citação, superou o prazo quinquenal estabelecido, sem que se configurem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A manutenção da sentença extintiva do feito, em razão da prescrição da pretensão autoral, mostra-se escorreita.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e improvido.


Tese de julgamento:

"1. A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados como advogado dativo, embora reconhecida como direito do profissional e ônus do Estado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da conclusão do serviço ou cessação do mandato, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, II; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º, art. 25.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-82.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Olavo Gomes de Novaes, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Canarana (ID 32446016), que julgou extinta a ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito, nos seguintes termos: 


“[...] No caso em tela, o autor foi nomeado como defensor dativo para participar de uma determinada audiência. Todavia, verifica-se que do ajuizamento do feito até a presente data já se passaram mais de cinco anos, não tendo ocorrido sequer, despacho citatório. Estabelece o art. 206, do Código Civil: “ Art. 206 - Prescreve: 8 5º - Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato” No mesmo sentido, dispõe o art: 25, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa maneira, forçoso reconhecer a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. [...] “



Inconformado, o apelante interpôs o recurso em análise (ID 32446068), com a alegação de que a prescrição não ocorreu, ou que seu termo inicial foi interpretado de maneira equivocada, impedindo a justa remuneração pelos serviços de defensor dativo prestados em favor de parte necessitada. Argumenta que o prazo prescricional não se consumou, ou que houve causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal.


O Estado da Bahia, na qualidade de apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89724915).


Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, e coube a mim, por sorteio, o encargo de Relator.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao artigo 931, do Código de Processo Civil.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-82.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 32446068).


O recurso interposto revela-se admissível, porquanto manejado por advogado dativo, com o exclusivo objetivo de obter a majoração dos honorários advocatícios que lhe foram arbitrados.


Nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, estão dispensados do recolhimento do preparo os recursos interpostos por aqueles que gozam de isenção legal, o que se estende, por interpretação sistemática, aos defensores dativos, equiparados à Defensoria Pública em hipóteses como a presente, em que sua atuação decorre de nomeação judicial e não de vínculo contratual privado.


Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC à hipótese, uma vez que reconhecida a condição peculiar do patrono dativo, que atua em substituição à Defensoria Pública, a prerrogativa de dispensa de preparo é consolidada pela jurisprudência do STJ. 


A respeito do assunto, colaciona-se precedente da Corte Superior de Justiça:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS . PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO . INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE . OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE . 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020.2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida .4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração.5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis.6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado.7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública .8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas.9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito.


(STJ - EREsp: 1832063 SP 2019/0241462-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/05/2024)



No mérito, conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Olavo Gomes de Novaes, advogado dativo, contra a sentença que extinguiu a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por reconhecer a prescrição da pretensão. O recurso busca afastar a aplicação da prescrição, permitindo a análise do mérito do pedido de remuneração.


Inicio pela análise da questão preliminar suscitada na própria sentença, atinente à prescrição da pretensão autoral. 


A decisão judicial singular aplicou o artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, combinado com o artigo 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), considerando que a pretensão do profissional liberal pelos seus honorários prescreve em cinco anos, prazo este transcorrido desde a conclusão dos serviços.


Não obstante, a remuneração do advogado que atua como defensor dativo, na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública local, constitui um direito assegurado pela legislação vigente. 


O artigo 5º, §3º, da Lei nº 1.060/50, preceitua que, nas localidades sem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz indicará o profissional para patrocinar a causa do necessitado. 


De forma complementar, o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, garante ao advogado nomeado o direito aos honorários fixados pelo magistrado, conforme tabela da OAB, e pagos pelo Estado. 


Esta compreensão é corroborada pela jurisprudência das Cortes Superiores, as quais estabelecem que a fixação dos honorários do defensor dativo é um consectário da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado, constituindo a decisão judicial que os arbitra título executivo.


A despeito da incontestável prerrogativa do advogado dativo à justa remuneração pelos serviços prestados, cumpre observar os prazos estabelecidos para a busca da satisfação de tais créditos. 


Nesse aspecto, o artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, expressamente estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão dos profissionais liberais em geral, pelos seus honorários, contando-se o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou do mandato. 


Esta regra é reiterada pelo artigo 25 da Lei nº 8.906/94, que se refere aos honorários do advogado.


Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: 

I: – do vencimento do contrato, se houver;

II: – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III: – da ultimação do serviço extrajudicial;

IV: – da desistência ou transação;

V: – da renúncia ou revogação do mandato.


A sentença recorrida (ID 32446016) analisou a cronologia dos fatos, afirmando que: "[...] o autor foi nomeado como defensor dativo para participar de uma determinada audiência. Todavia, verifica-se que do ajuizamento do feito até a presente data já se passaram mais de cinco anos, não tendo ocorrido sequer, despacho citatório. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito tributário".


Os autos demonstram que, de fato, o ajuizamento da ação ocorreu em 2012  (11/09/2012 - ID 32446009) e a sentença foi proferida em 2018 - ID 32446016 - (com data eletrônica de 2021). O transcurso de mais de cinco anos entre a conclusão do serviço (nomeação para a audiência) e o ajuizamento da demanda, ou mesmo entre o ajuizamento e a efetiva citação, sem que houvesse atos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, torna inevitável o reconhecimento da prescrição. 


Após análise do processo, não se verifica nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do lapso temporal ou a aplicação de outra regra prescricional. 


O argumento do apelante de interpretação equivocada do termo inicial ou de causas de interrupção ou suspensão não encontra respaldo probatório ou jurídico.


Diante da clareza da legislação civil e do Estatuto da Advocacia quanto ao prazo prescricional aplicável, e da ausência de elementos que modifiquem a conclusão de primeira instância, a pretensão do apelante de arbitramento e cobrança de honorários encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)