PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível (ID 987654321) interposta por Olavo Gomes de Novaes contra a sentença (ID 32446016) que julgou extinta a ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios por prescrição. O Apelante busca reverter o reconhecimento da prescrição para que sua pretensão seja analisada no mérito. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em verificar a correta aplicação do instituto da prescrição à pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por advogado dativo, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94. III. Razões de decidir 3. O direito do advogado dativo a honorários pelo trabalho prestado na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública é assegurado legalmente (Lei nº 1.060/50, artigo 5º, §3º; Lei nº 8.906/94, artigo 22, §1º) e reconhecido pela jurisprudência das Cortes Superiores. Tais honorários constituem título executivo judicial, cujo ônus recai sobre o Estado. 4. Contudo, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios por profissionais liberais, incluindo advogados, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e o artigo 25 da Lei nº 8.906/94. A contagem do prazo inicia-se com a conclusão dos serviços ou a cessação do mandato. 5. No caso concreto , o interregno entre a conclusão dos serviços de defensor dativo e o ajuizamento da demanda, ou a efetiva citação, superou o prazo quinquenal estabelecido, sem que se configurem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A manutenção da sentença extintiva do feito, em razão da prescrição da pretensão autoral, mostra-se escorreita. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por serviços prestados como advogado dativo, embora reconhecida como direito do profissional e ônus do Estado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da conclusão do serviço ou cessação do mandato, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, e do artigo 25 da Lei nº 8.906/94." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, II; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-82.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DE PREPARO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.906/94. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Olavo Gomes de Novaes, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Canarana (ID 32446016), que julgou extinta a ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito, nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, o autor foi nomeado como defensor dativo para participar de uma determinada audiência. Todavia, verifica-se que do ajuizamento do feito até a presente data já se passaram mais de cinco anos, não tendo ocorrido sequer, despacho citatório. Estabelece o art. 206, do Código Civil: “ Art. 206 - Prescreve: 8 5º - Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato” No mesmo sentido, dispõe o art: 25, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa maneira, forçoso reconhecer a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. [...] “ Inconformado, o apelante interpôs o recurso em análise (ID 32446068), com a alegação de que a prescrição não ocorreu, ou que seu termo inicial foi interpretado de maneira equivocada, impedindo a justa remuneração pelos serviços de defensor dativo prestados em favor de parte necessitada. Argumenta que o prazo prescricional não se consumou, ou que houve causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal. O Estado da Bahia, na qualidade de apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89724915). Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, e coube a mim, por sorteio, o encargo de Relator. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao artigo 931, do Código de Processo Civil. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-82.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 32446068). O recurso interposto revela-se admissível, porquanto manejado por advogado dativo, com o exclusivo objetivo de obter a majoração dos honorários advocatícios que lhe foram arbitrados. Nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, estão dispensados do recolhimento do preparo os recursos interpostos por aqueles que gozam de isenção legal, o que se estende, por interpretação sistemática, aos defensores dativos, equiparados à Defensoria Pública em hipóteses como a presente, em que sua atuação decorre de nomeação judicial e não de vínculo contratual privado. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC à hipótese, uma vez que reconhecida a condição peculiar do patrono dativo, que atua em substituição à Defensoria Pública, a prerrogativa de dispensa de preparo é consolidada pela jurisprudência do STJ. A respeito do assunto, colaciona-se precedente da Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS . PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO . INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE . OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE . 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020.2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida .4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração.5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis.6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado.7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública .8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas.9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito. (STJ - EREsp: 1832063 SP 2019/0241462-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/05/2024) No mérito, conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Olavo Gomes de Novaes, advogado dativo, contra a sentença que extinguiu a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por reconhecer a prescrição da pretensão. O recurso busca afastar a aplicação da prescrição, permitindo a análise do mérito do pedido de remuneração. Inicio pela análise da questão preliminar suscitada na própria sentença, atinente à prescrição da pretensão autoral. A decisão judicial singular aplicou o artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, combinado com o artigo 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), considerando que a pretensão do profissional liberal pelos seus honorários prescreve em cinco anos, prazo este transcorrido desde a conclusão dos serviços. Não obstante, a remuneração do advogado que atua como defensor dativo, na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública local, constitui um direito assegurado pela legislação vigente. O artigo 5º, §3º, da Lei nº 1.060/50, preceitua que, nas localidades sem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz indicará o profissional para patrocinar a causa do necessitado. De forma complementar, o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, garante ao advogado nomeado o direito aos honorários fixados pelo magistrado, conforme tabela da OAB, e pagos pelo Estado. Esta compreensão é corroborada pela jurisprudência das Cortes Superiores, as quais estabelecem que a fixação dos honorários do defensor dativo é um consectário da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado, constituindo a decisão judicial que os arbitra título executivo. A despeito da incontestável prerrogativa do advogado dativo à justa remuneração pelos serviços prestados, cumpre observar os prazos estabelecidos para a busca da satisfação de tais créditos. Nesse aspecto, o artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, expressamente estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão dos profissionais liberais em geral, pelos seus honorários, contando-se o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou do mandato. Esta regra é reiterada pelo artigo 25 da Lei nº 8.906/94, que se refere aos honorários do advogado. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I: – do vencimento do contrato, se houver; II: – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III: – da ultimação do serviço extrajudicial; IV: – da desistência ou transação; V: – da renúncia ou revogação do mandato. A sentença recorrida (ID 32446016) analisou a cronologia dos fatos, afirmando que: "[...] o autor foi nomeado como defensor dativo para participar de uma determinada audiência. Todavia, verifica-se que do ajuizamento do feito até a presente data já se passaram mais de cinco anos, não tendo ocorrido sequer, despacho citatório. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito tributário". Os autos demonstram que, de fato, o ajuizamento da ação ocorreu em 2012 (11/09/2012 - ID 32446009) e a sentença foi proferida em 2018 - ID 32446016 - (com data eletrônica de 2021). O transcurso de mais de cinco anos entre a conclusão do serviço (nomeação para a audiência) e o ajuizamento da demanda, ou mesmo entre o ajuizamento e a efetiva citação, sem que houvesse atos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, torna inevitável o reconhecimento da prescrição. Após análise do processo, não se verifica nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do lapso temporal ou a aplicação de outra regra prescricional. O argumento do apelante de interpretação equivocada do termo inicial ou de causas de interrupção ou suspensão não encontra respaldo probatório ou jurídico. Diante da clareza da legislação civil e do Estatuto da Advocacia quanto ao prazo prescricional aplicável, e da ausência de elementos que modifiquem a conclusão de primeira instância, a pretensão do apelante de arbitramento e cobrança de honorários encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-82.2012.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO