PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ANIMAL DOMÉSTICO EM PISTA PEDAGIADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1122/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1122, que estabelece a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Tema 1122/STJ ao caso concreto, em que a concessionária alega ausência de prova da existência do animal e inexistência de conduta que lhe possa ser imputada como causa do acidente. Inexistência de elementos que afastem a incidência do Tema 1122/STJ. Acidente causado por presença de animal doméstico na pista, em trecho sob responsabilidade da agravante. Evento previsível que impõe à concessionária o dever de manter a rodovia em condições seguras, configurando falha na prestação do serviço. Acórdão recorrido em consonância com a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária independentemente de culpa. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões (Tema 1122/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.738/SP (Tema 1122), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 09.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0565575-21.2016.8.05.0001, em que figura como agravante, a Viabahia Concessionária de Rodovias S/A e, como agravada Zurich Minas Brasil Seguros S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A (ID 85267224), em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 83647192), a qual negou seguimento ao Recurso Especial por si interposto, com base no Tema 1122/STJ. Inconformada, Viabahia Concessionária de Rodovias S/A, interpôs o presente Agravo Interno, afirmando ser inaplicável ao presente processo o Tema 1122/STJ, pois “…a matéria central do Recurso Especial não discute a ausência de responsabilidade civil da Agravante em casos tais, mas sim, a total ausência de comprovação da existência do referido animal, o que por si só, tem o condão de afastar sua responsabilidade”, mormente porque não se comprovou qualquer irregularidade de sua parte que poderia ter causado o acidente. Pugna pelo provimento do presente recurso, dando-se seguimento ao Recurso Especial. Contrarrazões encartadas no ID 86271686. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Deste modo, aqui somente será analisada a questão pertinente à correta/incorreta aplicação do Tema 1122/STJ ao recurso especial. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão desta Corte de Justiça encontra-se alinhado ao entendimento consolidado no Tema 1.122 do STJ, o qual estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes envolvendo animais na pista, conforme expresso no Código de Defesa do Consumidor e na legislação atinente às concessionárias. No que tange à distinção, a parte agravante não logra êxito em demonstrar qualquer especificidade que afaste a aplicação do Tema 1.122 do STJ. Pelo contrário, os fatos descritos nos autos indicam que o acidente foi ocasionado pela presença de um animal na pista, sendo a concessionária responsável pela conservação e fiscalização do trecho em que ocorreu o sinistro. A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, o STJ por ocasião do julgamento do REsp 1908738/SP – Tema 1122 , firmou a seguinte tese: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”. Nesse aspecto, o órgão fracionário deste E. Tribunal examinou o cotejo probatório, para concluir pela responsabilidade da concessionária responsável pela rodovia, quanto ao acidente de trânsito envolvendo animal na pista de rolamento, in casu, um animal doméstico. Veja-se a ementa do acórdão (ID 72669254): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA VIA EM QUE OCORREU O SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM ANIMAL DOMÉSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PISTA PEDAGIADA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. FOTOGRAFIA DO LOCAL DO ACIDENTE QUE COMPROVA A COLISÃO DO VEÍCULO COM O ANIMAL DOMÉSTICO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT) QUE COMPROVA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA ACIONANTE DE ADIMPLEMENTO DO VALOR DO BEM SEGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO COM A DEVIDA DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO. EVIDENTE DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DEMANDANTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 1.122. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FISCALIZAÇÃO DO TRECHO SOB CONCESSÃO. ENTRADA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL. DEVER DE MANTER A VIA PEDAGIADA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA PARTE RÉ DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS À SEGURADORA ACIONANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEDUÇÃO ESCORREITA DO VALOR DO SALVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. De logo, esclareço que o caso em voga impera a aplicação da Lei Consumerista, haja vista tratar-se de via pedagiada, através da qual a Concessionária Demandada aufere lucros, tendo a obrigação de manter a via em condições adequadas e seguras à trafegabilidade dos veículos, inclusive respondendo pelos acidentes ocorridos por colisão dos veículos com animais domésticos. Saliento que a presente matéria foi submetida ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.122, sendo definida a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, portanto independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995). Ab initio, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte Recorrente, haja vista que, em que pese o acidente automobilístico em questão tenha ocorrido na data de 24/05/2013, o adimplemento do valor indenizatório deu-se em 19/02/2014 (ID. 42857032) e outra parte em 12/03/2014 (ID. 42857033), ocorrendo, inclusive, a venda do salvado pela parte Autora apenas em 12/05/2015, consoante comprova a nota fiscal constante do ID. 42857034, pelo que, consoante jurisprudência pacificada, “O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento”. No caso dos autos, a parte Autora, seguradora que arcou com os danos causados ao consumidor, comprovou devidamente os fatos alegados na Inicial, carreando aos autos os documentos necessários a tanto, a exemplo do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente, dados do seguro contratado e documento de pagamento da indenização, bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), restando devidamente demonstrado o nexo causal. Responsabilidade objetiva aplicada ao caso em apreço, lastreada no art. 14, § 3º, do CDC. Tese de culpa exclusiva de terceiro não acolhida, sendo a entrada de animais nas rodovias fato considerado previsível, não havendo, portanto, que se falar em caso fortuito ou força maior. Parte Ré que tem o dever de manter a via pedagiada em condições adequadas e seguras de trafegabilidade dos veículos, merecendo responder pelos danos causados, os quais estão sendo ressarcidos à parte Autora ante a constatação, através da presente Ação de Regresso, da falha na prestação do serviço em questão. Dever de indenizar. Danos materiais comprovados, inclusive com a devida dedução do valor do salvado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) devidos aos patronos da parte vencedora, ante o trabalho realizado em grau recursal, com lastro no art. 85, § 11, do CPC. Todos os grifos originais. Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, firmado no Tema 1122, imperiosa a manutencão da decisão ora objurgada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO