PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-11.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JULIO ABEILARD DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADO DESFALQUE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.300/STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora valores decorrentes de conta individualizada do PASEP, com apuração do quantum debeatur em liquidação por cálculo, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou desfalque indevido na conta PASEP e requereu indenização por dano material e moral. O réu sustentou, entre outros pontos, ausência de ato ilícito, equívoco nos cálculos autorais, regularidade dos pagamentos, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de suspensão do processo e revogação da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação do BANCO DO BRASIL S/A deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.300/STJ; (iii) determinar se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (iv) definir se o réu possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (v) estabelecer se a sentença poderia reconhecer o dever de restituição e remeter a apuração do valor à liquidação por cálculo sem prévia prova técnica; e (vi) determinar se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões recursais do BANCO DO BRASIL S/A impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente responsabilidade civil, prova, cálculos, legitimidade passiva, competência, gratuidade de justiça, dano indenizável e sucumbência, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade.

4. O julgamento do Tema 1.300/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça elimina a razão para suspensão do processo e impõe a aplicação imediata da tese repetitiva ao caso concreto.

5. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural subsiste quando ausente demonstração objetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício, pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a benesse, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.

6. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A em demanda que discute falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda proposta contra sociedade de economia mista federal quando não há União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, nem demonstração de interesse jurídico direto da União.

8. A controvérsia não se limita à atualização aritmética de valor incontroverso, pois envolve a própria existência de falha na administração da conta PASEP, a natureza dos lançamentos a débito, a regularidade de pagamentos por folha, crédito em conta ou saque, os abatimentos, os critérios legais do programa e eventual saldo residual.

9. A responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A não pode ser reconhecida com base apenas em cálculo unilateral da parte autora ou em presunção genérica de irregularidade, quando a identificação dos lançamentos e dos critérios de atualização exige exame técnico-contábil.

10. A distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300/STJ depende da modalidade do lançamento questionado: cabe ao participante provar a irregularidade de pagamentos por crédito em conta ou folha/PASEP-FOPAG, e cabe ao BANCO DO BRASIL S/A comprovar a regularidade de saques em caixa realizados em suas agências.

11. A liquidação de sentença não substitui a instrução probatória do processo de conhecimento, pois se destina à apuração do valor de obrigação já reconhecida em seus elementos essenciais, e não à investigação originária do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

12. A ausência de produção da prova pericial contábil requerida pelo réu torna prematura a sentença que reconhece genericamente o dever de restituição e desloca para a liquidação questões que integram o próprio mérito da responsabilidade civil.

13. A anulação da sentença prejudica o exame das demais matérias recursais, inclusive cálculos autorais, juros moratórios, Súmula 54/STJ, Súmula 562/STF, dano moral, julgamento ultra petita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Sentença anulada de ofício, com recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e demais matérias recursais prejudicadas.

Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença não substitui a instrução probatória necessária à definição da existência de ato ilícito, dano e nexo causal em demanda sobre suposto desfalque em conta individualizada do PASEP. 2. A controvérsia sobre lançamentos, abatimentos, modalidades de pagamento e critérios legais aplicáveis ao PASEP exige prova pericial contábil quando a responsabilidade depende da identificação técnica da natureza dos lançamentos. 3. A aplicação do Tema 1.300/STJ pressupõe a identificação da modalidade do lançamento questionado, para definir se o ônus probatório recai sobre o participante ou sobre o BANCO DO BRASIL S/A. 4. O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 562.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-11.2021.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e por GILSON MENDES DA SILVA.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-11.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JULIO ABEILARD DA SILVA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por GILSON MENDES DA SILVA contra sentença de Id 81289811, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por GILSON MENDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou parcialmente procedente o requerimento inicial para condenar o réu a restituir à parte autora os valores decorrentes do PASEP, deduzindo eventual desconto, com apuração do quantum debeatur em liquidação por cálculo, observando-se a legislação que rege a matéria, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% do valor apurado em liquidação.

 

Em suas razões de Id 81289921, o réu alega, preliminarmente, necessidade de suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, vinculados ao Tema 1.300/STJ, relativo ao ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.

 

Sustenta, ainda, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria critérios de gestão e remuneração do Fundo PIS/PASEP, cuja disciplina competiria à União e ao Conselho Diretor do Fundo.

 

Defende a ausência de ato ilícito, afirmando que atuou como mero operador/depositário dos valores do PASEP e que os lançamentos impugnados corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos anuais, realizados em folha de pagamento, por crédito em conta ou por saque autorizado, nos termos da legislação de regência.

 

Aduz a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora, por desconsiderarem os índices legais aplicáveis, os pagamentos constantes dos extratos e as regras próprias da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

 

Alega inexistir dano material indenizável, ou moral, por ausência de comprovação de prejuízo, ato ilícito e nexo causal, afirmando não haver prova de ofensa à honra, à dignidade ou ao bom nome da parte autora, sustentando, subsidiariamente, que eventual condenação deveria observar os limites do pedido inicial, sob pena de julgamento ultra petita.

 

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, asseverando que a responsabilidade pela sucumbência, em sua integralidade, deve ser atribuída ao autor, pois este deu causa à instauração da lide.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 

O autor também apelou. Em suas razões (Id 81289924), sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade do réu pelo ressarcimento dos valores vinculados à conta PASEP, deixou de aplicar a Súmula 54 do STJ, a Súmula 562 do STF e os dispositivos do Código Civil relativos à mora decorrente de ato ilícito, defendendo que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, identificado como o alegado desaparecimento/desfalque dos valores em 1988.

 

Aduz que houve indevida remessa do quantum debeatur à fase de liquidação, ao argumento de que os cálculos apresentados com a petição inicial seriam suficientes para a imediata apuração do montante devido, pois apenas atualizariam o valor supostamente desaparecido mediante incidência de juros e correção monetária.

 

Argumenta que os honorários advocatícios deveriam observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se como parâmetro o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, e não o valor a ser apurado em liquidação.

 

Defende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando que a conduta a ele atribuída frustrou legítima expectativa de recebimento dos valores acumulados ao longo de décadas, comprometendo a segurança financeira e a dignidade do autor.

 

Requer o provimento do recurso para acolhimento dos cálculos autorais, incidência dos juros desde o evento danoso, adequação da verba honorária e condenação do réu ao pagamento de danos morais.

 

O autor apresentou contrarrazões à apelação do réu (Id 81289929), arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade e defendendo a manutenção da sentença quanto ao dever de restituição dos valores vinculados ao PASEP. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com majoração dos ônus sucumbenciais.

 

O réu apresentou contrarrazões à apelação da parte autora em Id 81920843, renovando o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.300/STJ e reiterando as teses de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável. Defende, ainda, a inadequação dos cálculos autorais e, subsidiariamente, a necessidade de produção de prova pericial contábil, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da manutenção da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, requerendo o desprovimento do recurso autoral, sem prejuízo da pretensão de improcedência da demanda.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 27 de junho de 2026


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-11.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIO ABEILARD DA SILVA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JULIO ABEILARD DA SILVA


VOTO

 

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o requerimento inicial para condenar o réu a restituir à parte autora os valores decorrentes do PASEP, deduzindo eventual desconto, com apuração do quantum debeatur em liquidação por cálculo, observando-se a legislação que rege a matéria, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

 

Na inicial, o autor afirmou ser titular de conta individualizada vinculada ao PASEP e sustentou que, ao realizar o saque das cotas, deparou-se com saldo que reputou irrisório.

 

Alegou que a demanda não teria por objeto expurgos inflacionários, atualização monetária das contas PASEP ou repasses realizados pela União, mas suposto ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL S/A, consistente em desfalque indevido na sua conta PASEP.

 

Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 57.515,07 a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral.

 

Em sua defesa, o réu arguiu, em síntese, necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo, prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade de justiça.

 

No mérito, sustentou que a parte autora interpretou equivocadamente os extratos da conta PASEP, aduzindo que os cálculos apresentados utilizaram índices e juros diversos dos aplicáveis ao programa, bem assim que os rendimentos foram pagos ao longo do tempo por meio de folha de pagamento, conta corrente, poupança ou saque em caixa, conforme a modalidade registrada.

 

Insurgiu-se, ainda, contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando a ausência de ato ilícito, de prejuízo comprovado e de ofensa a direitos da personalidade, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento da apelação do BANCO DO BRASIL S/A por suposta violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, notadamente a responsabilidade atribuída à instituição financeira, a alegada insuficiência probatória, a metodologia de cálculo adotada pela parte autora, a legitimidade passiva, a competência da Justiça Estadual, a gratuidade de justiça, a existência de dano indenizável e os ônus sucumbenciais. Há, portanto, impugnação suficiente ao julgado, não se configurando hipótese de inadmissibilidade recursal.

 

Também rejeito o pedido de suspensão do feito, porquanto o Tema 1.300/STJ já foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo a razão suspensiva anteriormente determinada. A tese fixada orienta que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento/PASEP-FOPAG, e ao BANCO DO BRASIL S/A quanto aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira. Assim, em vez de suspender o processo, cabe aplicar a orientação repetitiva ao caso concreto.

 

A impugnação à gratuidade de justiça igualmente não merece acolhimento. A concessão do benefício em favor de pessoa natural apoia-se na presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do mesmo diploma. Ausente demonstração objetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício, mantém-se a gratuidade deferida à parte autora.

 

No tocante à legitimidade passiva e à competência, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

 

A competência é da Justiça Estadual. A demanda foi proposta contra sociedade de economia mista federal, sem presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, e tem por fundamento imputação de falha operacional atribuída ao BANCO DO BRASIL S/A na gestão de conta individualizada do PASEP. Incide, portanto, a orientação consolidada segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que figure o BANCO DO BRASIL S/A, ressalvada hipótese de interesse jurídico direto da União, não demonstrada no caso.

 

Superadas essas questões preliminares, constata-se vício que impede o imediato julgamento do mérito recursal.

 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora valores decorrentes do PASEP, deduzidos eventuais descontos, com apuração do quantum debeatur em liquidação por cálculo, observada a legislação de regência. Ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de dano moral e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação.

 

A controvérsia, contudo, não se resume à simples atualização aritmética de valor incontroverso. A própria causa de pedir envolve alegado desfalque em conta PASEP, supostos lançamentos indevidos, discussão sobre pagamentos realizados por folha, crédito em conta ou saque, abatimentos, índices próprios do programa e eventual saldo residual.

 

A parte autora sustenta que houve desaparecimento/desfalque de valores existentes na conta PASEP, apresentando cálculo unilateral fundado na atualização de valor histórico por índice de correção monetária e juros moratórios. O réu, de outro lado, afirma que os lançamentos impugnados corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos anuais, realizados em folha de pagamento, por crédito em conta ou por saque autorizado, e impugna a metodologia de cálculo por desconsiderar os índices legais e regulamentares próprios do Fundo PIS/PASEP.

 

Diante desse quadro, a definição da responsabilidade não prescinde de exame técnico. É necessário identificar a natureza de cada lançamento, a modalidade de pagamento, a regularidade dos abatimentos, os critérios de atualização aplicados, as conversões monetárias pertinentes e a eventual existência de saldo residual. Esses pontos exigem prova contábil, não sendo possível atribuir responsabilidade à instituição financeira apenas com base em cálculo unilateral da parte autora ou em presunção genérica de irregularidade.

 

A necessidade de instrução fica ainda mais evidente diante da tese fixada no Tema 1.300/STJ. Se os lançamentos corresponderem a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, caberá ao participante demonstrar a irregularidade do pagamento. Se corresponderem a saques em caixa nas agências do BANCO DO BRASIL S/A, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade da quitação. A aplicação correta dessa distribuição do ônus probatório pressupõe, antes, a identificação técnica da natureza dos lançamentos.

 

O réu requereu, ainda na origem, a produção de prova pericial contábil, sustentando que a lide envolve matéria técnica que extrapola a seara jurídica e que somente por meio da perícia seria possível constatar, de modo seguro, a legitimidade ou não da pretensão autoral, devendo o exame observar os critérios de atualização aplicáveis às contas PASEP. (Id 81289782). Posteriormente, reiterou expressamente o pedido de realização da perícia contábil no Id 81289810. A despeito disso, a sentença julgou o mérito sem a produção da prova técnica requerida, reconhecendo genericamente o dever de restituição de valores decorrentes do PASEP e remetendo a apuração do quantum debeatur à liquidação por cálculo.

 

A providência adotada, todavia, se revelou prematura. A controvérsia não se limita à quantificação aritmética de obrigação previamente definida. Discute-se, antes, a própria existência de falha na administração da conta individualizada do PASEP, a natureza dos lançamentos a débito, a regularidade dos pagamentos eventualmente realizados por folha, crédito em conta ou saque, a incidência dos critérios legais próprios do programa e a existência, ou não, de saldo residual indenizável.

 

Nesse contexto, a liquidação de sentença não pode substituir a instrução probatória necessária ao processo de conhecimento. A liquidação destina-se à apuração do valor de obrigação já reconhecida em seus elementos essenciais, não à investigação originária da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Ao remeter à liquidação a apuração de descontos, critérios de cálculo e valores eventualmente devidos, sem prévia definição técnica sobre a regularidade dos lançamentos e pagamentos, a sentença acabou por deslocar para fase posterior questão que integra o próprio mérito da responsabilidade civil.

 

Por essa razão, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil.

 

A necessidade de instrução é reforçada pelo Tema 1.300/STJ, segundo o qual a distribuição do ônus da prova depende da modalidade do lançamento questionado: tratando-se de saque em caixa nas agências do BANCO DO BRASIL S/A, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da quitação; tratando-se de pagamento por crédito em conta ou folha/PASEP-FOPAG, incumbe ao participante demonstrar a irregularidade. Para aplicação adequada dessa tese, impõe-se identificar, mediante exame técnico-contábil, a natureza dos lançamentos discutidos nos autos.

 

Por essa razão, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil, observada a distribuição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300.

 

A perícia deverá observar os limites da causa de pedir, da contestação e das teses repetitivas aplicáveis, especialmente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ; identificar a natureza dos lançamentos a débito constantes da conta individualizada do PASEP de GILSON MENDES DA SILVA, distinguindo saques em caixa, créditos em conta, pagamentos por folha/PASEP-FOPAG e outras modalidades eventualmente existentes; verificar a aplicação dos critérios legais e regulamentares próprios do PASEP; apurar a existência de abatimentos regulares; e indicar, de forma fundamentada, eventual diferença devida.

 

Em razão da anulação da sentença, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nas apelações, inclusive aquelas relativas ao acolhimento dos cálculos autorais, juros moratórios, Súmula 54/STJ, Súmula 562/STF, dano moral, julgamento ultra petita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e honorários advocatícios, pois todas dependem da adequada instrução probatória e de novo julgamento pelo Juízo de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER das apelações interpostas; REJEITAR as preliminares suscitadas por ambas as partes e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial contábil, observada a distribuição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais.

 

Sala das Sessões,  de   de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora