PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011204-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. DEPÓSITO PARCIAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios têm cabimento restrito à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inservíveis como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.

2. Inexiste omissão quanto aos juros remuneratórios, visto que o acórdão expressou de forma fundamentada que a taxa avençada (2,42% a.m.) situa-se abaixo do parâmetro de abusividade consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27 do STJ), correspondente a uma vez e meia a média mensal divulgada pelo Banco Central (1,91% a.m.) para o período correspondente.

3. Não há contradição sobre os depósitos judiciais parciais, porquanto a mora somente é afastada pelo adimplemento das prestações contratadas no tempo e modo estipulados na avença, não restando descaracterizada pelo mero depósito judicial de valores calculados de forma unilateral pelo devedor fiduciante.

4. O art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor, sob pena de inépcia, o dever de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito em ações de revisão contratual.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes Embargos de Declaração n. 8011204-79.2026.8.05.0000, em que é embargante MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS e em que é embargado o BANCO ITAUCARD S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar acolhimento ao recurso da parte autora/agravante, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011204-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS (ID 107448162) contra o Acórdão unânime proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 105428413), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo intacta a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência na ação revisional de origem.

Na aludida decisão interlocutória, o Magistrado indeferiu a tutela pretendida pela parte autora/agravante/embargante, em sede de liminar, qual seja: realização de depósitos judiciais dos valores que reputava incontroversos, estimados em R$ 1.360,12 (hum mil e trezentos e sessenta reais e doze centavos) por parcela, com a consequente suspensão das cobranças contratuais, a manutenção na posse do veículo alienado, e a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) ou de promover medidas administrativas de bloqueio de circulação junto ao Detran (ID 540150301).

O argumento utilizado pelo Juízo de primeiro grau foi de que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,42% a.m. não se revelava abusiva, haja vista situar-se em patamar muito próximo à taxa média mensal praticada pelo mercado de crédito para operações similares no período da contratação, que correspondia a 1,91% a.m., conforme dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil.

O Acórdão concluiu que os juros remuneratórios contratados (2,42% a.m.) representavam apenas 1,27 vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% a.m.), patamar que não alcança o limite de abusividade de uma vez e meia consagrado pela jurisprudência.

Ademais, o Julgador de origem asseverou que o mero depósito judicial de valores incontroversos parciais é insuficiente para elidir ou afastar os efeitos da mora solvendi.

Em suas razões recursais (ID 107448162), alega que o Acórdão incidiu em vícios de omissão e contradição, pois validou a taxa de juros sem ponderar a onerosidade excessiva de R$ 51.550,17 (cinquenta e hum mil e quinhentos e cinquenta reais e dezessete centavos) cobrada acima do valor efetivamente financiado, violando a boa-fé objetiva e os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta, ainda, contradição na exigência de quitação integral da prestação contratada diretamente à instituição financeira, alegando que o rito do Código de Processo Civil autoriza expressamente o pagamento incontroverso em juízo.

Por fim, aponta omissão quanto à essencialidade do veículo Fiat Cronos para o seu sustento e suas atividades cotidianas e acadêmicas de estudante, além do risco iminente de dano irreparável representado pela busca e apreensão forçada do bem e pelas restrições creditícias.

O Banco Itaucard S.A. apresentou contrarrazões (ID 107965423), arguindo que o recurso carece de quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa manifesta de rediscussão do mérito da causa para obter a modificação do julgado colegiado que lhe foi desfavorável.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011204-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando as razões recursais (ID 107448162), constata-se que a alegada omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à incidência do Código de Defesa do Consumidor não encontra respaldo na realidade do julgamento.

A pretensão aclaratória visa, em verdade, reabrir a discussão fática e jurídica amplamente debatida e decidida por este colegiado, o que se revela impróprio pela via estreita dos embargos de declaração.

O cabimento dos embargos de declaração é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu acolhimento, a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial impugnada.

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado de ID 105428413 enfrentou de maneira exaustiva a matéria de fundo, não restando qualquer lacuna argumentativa ou vício que demande integração por este órgão julgador.

A questão atinente aos juros remuneratórios foi solucionada a partir da estrita subsunção dos fatos documentados à tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), que rege a matéria e impõe a necessidade de demonstração inequívoca e cabal de abusividade extrema para que se autorize a revisão judicial dos juros pactuados.

Para além disso, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ estabelece que a taxa praticada somente assume natureza manifestamente abusiva quando ultrapassa substancialmente o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado.

No caso concreto, a taxa aplicada pela instituição financeira embargada (2,42% a.m.) equivale a apenas 1,27 vezes o índice médio apurado pelo Banco Central (1,91% a.m.), logo, a diferença revela-se inidônea para caracterizar a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada do consumidor ora parte autora desta demanda.

Portanto, resta evidente que o acórdão apreciou de forma íntegra e expressa toda a matéria fática referente ao cálculo de juros e às regras protetivas consumeristas, não havendo que se falar em vício de omissão simplesmente porque o resultado do julgamento colegiado contrariou as expectativas patrimoniais da parte recorrente.

O embargante sustenta, outrossim, que o acórdão teria incorrido em contradição ao exigir o pagamento integral das prestações no tempo e modo contratados como pressuposto para o afastamento da mora, alegando que tal exigência colide com as disposições do Código de Processo Civil que autorizam o pagamento parcial dos valores incontroversos em sede de ação revisional (ID 107448162).

Contudo, a tese do recorrente carece de fundamento jurídico e repousa sobre premissa equivocada.

Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 330, § 2º, que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento ou alienação de bens, o autor deve discriminar de forma expressa as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor que entende incontroverso.

Em complemento indispensável, o § 3º do mesmo dispositivo determina que o montante incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados diretamente ao credor, o que obsta a sua quitação por meio de depósito judicial parcial de livre escolha do devedor.

Nesse diapasão, o depósito em juízo de quantia inferior à ajustada, sem que esteja configurada a probabilidade de provimento do recurso quanto à abusividade da cláusula de juros remuneratórios, não possui o condão de elidir ou descaracterizar a mora solvendi, subsistindo de forma plena o direito da instituição financeira credora de exercer as faculdades decorrentes do inadimplemento contratual.

O fato de o embargante alegar a essencialidade do automóvel para o exercício de suas atividades diárias e acadêmicas constitui circunstância de cunho eminentemente pessoal e subjetivo, a qual não tem o condão de suprimir os direitos reais de garantia da instituição financeira ou de afastar a eficácia das regras processuais civis de regência.

Destarte, a fundamentação do acórdão embargado revela-se harmônica e inteiramente livre de contradições internas, visto que as conclusões sobre a mora fiduciária decorrem da aplicação lógica e coerente do regramento legal, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito.


 

Com tais ponderações, voto por CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.



Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator