PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada em direito de vizinhança e infiltrações provenientes do apartamento superior. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o réu aos reparos e indenizações. O Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença, negando provimento ao recurso do réu. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão, alegando omissões e contradições. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a propriedade registral do filho do Embargante e a aplicação da Teoria da Aparência; (ii) saber se houve omissão ou contradição no acórdão ao considerar suficiente o laudo técnico do Embargado, diante da alegação de sua inconclusividade e da violação ao ônus da prova e cerceamento de defesa do Embargante. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito ou o reexame de questões já decididas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada com base na Teoria da Aparência e no princípio da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que o Embargante exerceu, de fato, a posse, gestão e responsabilidade sobre o imóvel, apresentando-se como seu titular perante o condomínio e vizinhos, conforme provas dos autos. Os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, que tratam da aquisição da propriedade, não afastam a responsabilidade civil do possuidor ou daquele que assume a gestão do bem causador do dano. 3. A suficiência probatória foi devidamente analisada, tendo o Embargado cumprido seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico e prova testemunhal. O Embargante, por sua vez, abdicou da produção de prova pericial ao requerer o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica para alegar insuficiência de provas ou cerceamento de defesa. 4. A pretensão do Embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada, caracterizando o intuito protelatório dos embargos. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente analisada em acórdão que não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A alegação de ilegitimidade passiva é refutada pela aplicação da Teoria da Aparência, comprovada a atuação do Embargante como responsável pelo imóvel gerador dos danos. 3. O exercício do contraditório e da ampla defesa implica a observância da preclusão lógica, inviabilizando a alegação de insuficiência probatória por quem, oportunizado, abdicou da produção de provas cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 371, 373, I e II. CC, arts. 1.277, 1.227 e 1.245. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8007766-32.2023.8.05.0103, em que figuram como embargante JERIEL SILVA SANTOS e como embargado ENIO ANTUNES REZENDE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007766-32.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: ENIO ANTUNES REZENDE
Advogado(s):ANA PAULA NUNES, MARIANA COSTA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91669353, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 100810839) interposta por JERIEL SILVA SANTOS em face do acórdão proferido pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora." A decisão embargada, consubstanciada no Acórdão de ID 99843574, manteve o entendimento do juízo de primeira instância, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Este Acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a Teoria da Aparência e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o embargante, JERIEL SILVA SANTOS, se apresentou e agiu como proprietário e responsável pela unidade 301 perante o condomínio e o vizinho. No mérito, considerou que o autor se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar laudo técnico e prova testemunhal. Ademais, ressaltou que o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de prova pericial, não podendo, em grau recursal, alegar insuficiência probatória. O ora embargante, JERIEL SILVA SANTOS, apresentou os presentes Embargos de Declaração (ID 100810839), sustentando a ocorrência de vícios no acórdão proferido. Em relação à ilegítima passiva e violação dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o embargante alega que o acórdão, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Aparência, incorreu em omissão e contradição. Afirma que o próprio acórdão reconhece que a propriedade registral do imóvel 301 pertence a seu filho, e que não foi esclarecido como a Teoria da Aparência pode sobrepor-se aos dispositivos do Código Civil que regem a aquisição e transferência da propriedade imóvel por registro. Ressalta que a obrigação de fazer imposta (reparos estruturais) em imóvel de terceiro seria juridicamente complexa e inexequível sem o domínio legal. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Quanto à suficiência probatória e violação dos artigos 373, I, e 371 do Código de Processo Civil, o embargante argumenta que o acórdão manteve a condenação com base em laudo técnico unilateral e testemunhal. Sustenta que o próprio laudo, em seus itens 2 e 3 (IDs 91668013 e 91668014), indica a necessidade de perícia para descobrir "categoricamente" as causas das infiltrações, o que, para o embargante, demonstra a inconclusividade da prova do autor. Alega que a tese de preclusão lógica aplicada a ele, por não ter produzido contraprova, não pode suprir a eventual insuficiência probatória da prova apresentada pelo autor. Requer, igualmente, o prequestionamento expresso dos artigos 373, I, e 371 do CPC. O recurso de Embargos de Declaração é isento de preparo. O embargado, ENIO ANTUNES REZENDE, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 101720679), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. No tocante à ausência de vícios no acórdão, o embargado argumenta que o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões e teses trazidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Destaca que os embargos têm mero intuito protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão. Em relação à legitimidade passiva, o embargado reitera que a questão já foi amplamente debatida e decidida nas instâncias anteriores e no próprio acórdão, com base na Teoria da Aparência e na posse fática do bem, comprovada por documentos e prova testemunhal. Quanto à suficiência probatória e preclusão, o embargado reafirma que o embargante teve diversas oportunidades para produzir provas, incluindo perícia, mas, de forma voluntária, requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão. As provas apresentadas pelo autor, como o laudo técnico e o depoimento da testemunha, foram consideradas suficientes e válidas pelo julgador. Por fim, o embargado requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, bem como a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007766-32.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: ENIO ANTUNES REZENDE
Advogado(s): ANA PAULA NUNES, MARIANA COSTA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No entanto, sua análise meritória revela a ausência dos vícios apontados, o que impõe a sua rejeição. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já analisado e decidido, nem ao reexame de questões sobre as quais houve pronunciamento explícito, ainda que contrário aos interesses da parte. O embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão (ID 99843574) no que tange à sua ilegítima passiva e à suposta violação dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Argumenta que o Acórdão, ao afastar a preliminar de ilegitimidade com base na Teoria da Aparência, ignorou a propriedade registral do imóvel em nome de seu filho. Contudo, a decisão embargada foi clara ao abordar essa questão. Conforme expresso no voto (ID 95975119), a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do direito de vizinhança, ou pelos danos causados pelo uso nocivo da propriedade, não se limita ao proprietário registral. Ela se estende àquele que exerce a posse direta, a gestão do bem ou que, de fato, se apresenta como responsável pela unidade, como ocorre no presente caso. A decisão não desconsiderou a propriedade registral, mas ponderou-a frente à realidade fática de gestão e responsabilidade assumida pelo embargante. O Acórdão fundamentou a manutenção da legitimidade passiva do embargante em diversas provas documentais e testemunhais. Destaca-se a assinatura do embargante na Convenção do Condomínio Mirante de Ilhéus (ID 408306288) como titular da unidade 301, sem qualquer ressalva de atuação por procuração. As conversas por aplicativo de mensagens (ID 91669177, referenciada na sentença ID 91669353 como ID 408306291), revelam que o embargante tratava diretamente com o autor sobre os reparos, assumindo a gestão dos problemas oriundos de sua unidade. Ademais, o depoimento da testemunha, Sr. Affonso Felipe do Nascimento Silva, síndico do condomínio, colhido em audiência (ID 91669348/494062485), confirmou que o embargante é conhecido no condomínio como o proprietário e responsável pelo apartamento 301. A Teoria da Aparência e o princípio do venire contra factum proprium foram corretamente aplicados para evitar que o embargante se beneficie de sua própria conduta contraditória. Não há, portanto, omissão ou contradição no Acórdão, mas sim uma interpretação jurídica que considera a realidade fática dos autos, em harmonia com a legislação aplicável. O embargante também aponta omissão e contradição do Acórdão quanto à suficiência probatória, alegando a inconclusividade do laudo técnico do autor e a violação dos artigos 373, I, e 371 do Código de Processo Civil. Argumenta que o próprio laudo (IDs 91668013 e 91668014) indicaria a necessidade de perícia mais aprofundada. Entretanto, o Acórdão (ID 99843574) enfrentou de forma exaustiva essa questão. O autor se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, ao apresentar o Laudo Técnico (IDs 91668013 e 91668014, referenciados na sentença ID 91669353 como IDs 408304253 e 408304255), elaborado por engenheiro civil, que atestou as anomalias e a origem das infiltrações na unidade do embargante. A menção no laudo sobre a necessidade de investigação mais profunda não o invalida como prova inicial, especialmente porque o juízo se forma com base no conjunto probatório. A defesa do embargante quanto à necessidade de perícia judicial não pode ser acolhida. O próprio embargante, quando intimado para especificar provas (ID 91669320), manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 91669323, referenciado na sentença ID 91669353 como ID 470049977). Essa conduta gerou a preclusão lógica do seu direito de produzir a prova pericial. Não é cabível, em sede de embargos, alegar cerceamento de defesa ou insuficiência probatória após ter abdicado da oportunidade de produzir a contraprova técnica que lhe era devida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O convencimento do julgador, portanto, foi motivado pelas provas existentes nos autos, conforme o artigo 371 do CPC. Verifica-se que os presentes Embargos de Declaração não visam à supressão de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim à rediscussão do mérito da Apelação, já exaustivamente analisado e decidido por esta Câmara. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. A conduta do embargante, ao reiterar argumentos já devidamente refutados no Acórdão, demonstra o caráter protelatório dos presentes embargos. Nesse sentido, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios recursais, o Acórdão (ID 99843574) já os fixou no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença (ID 91669353). Dessa forma, não é possível aplicar a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, em respeito ao limite teto estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o Acórdão de ID 99843574 em todos os seus termos, e condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007766-32.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERIEL SILVA SANTOS
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: ENIO ANTUNES REZENDE
Advogado(s): ANA PAULA NUNES, MARIANA COSTA SOUZA
VOTO