PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. MERO PARÂMETRO ESTATÍSTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, sob alegação de abusividade em contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.200,00, com taxa de 1,50% ao mês, superior à média de mercado de 1,24% ao mês. 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera superioridade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN é suficiente para caracterizar abusividade e autorizar a revisão contratual e a repetição de indébito. 3. A Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. 4. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal de abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro estatístico, não sendo teto normativo nem critério exclusivo para aferição de abusividade. 6. A simples discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a revisão contratual sem análise das circunstâncias concretas da operação. 7. A caracterização da abusividade demanda a verificação cumulativa de requisitos, incluindo demonstração concreta das peculiaridades do contrato, como risco da operação, custo de captação e condições pactuadas. 8. A jurisprudência admite, como referencial, a presunção de abusividade apenas quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, notadamente acima de uma vez e meia esse parâmetro. 9. No caso concreto, a taxa de 1,50% ao mês não ultrapassa de forma relevante a média de 1,24% ao mês, nem excede o limite jurisprudencial, inexistindo prova de desvantagem exagerada. 10. A ausência de cobrança indevida afasta o dever de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é parâmetro meramente informativo, não vinculante para fins de limitação dos juros remuneratórios. 2. A revisão de juros em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a simples divergência em relação à média de mercado. 3. A presunção de abusividade somente se configura quando os juros pactuados superam significativamente a média de mercado, em especial acima de uma vez e meia esse parâmetro. 4. Inexistindo abusividade, é indevida a restituição de valores pagos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação No 8173956-29.2025.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIMALDO SILVA DE JESUS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173956-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMALDO SILVA DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID 97337865): “Portanto, não havendo demonstração cabal do excesso, e estando os juros pactuados dentro da margem de tolerância estabelecida pelos tribunais superiores, inexiste fundamento legal ou contratual para a pretendida revisão dos juros remuneratórios, bem como para a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Na origem, o Autor alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.200,00, a ser quitado mediante o pagamento de 36 parcelas no valor de R$ 303,90, sustentando a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, fixada em 1,50% ao mês e 19,56% ao ano, por entender que tais percentuais superariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,24% ao mês e 15,86% ao ano). Requereu, assim, a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média do BACEN e a restituição, em dobro, dos valores supostamente cobrados a maior (ID 97337837). Regularmente citada, a Instituição Financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade nos juros pactuados, pugnando pela improcedência do pedido (ID 97337854). Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a simples discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sobretudo quando os juros pactuados não superam, de forma significativa, os parâmetros jurisprudenciais admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 97337865). Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que os juros remuneratórios aplicados ao contrato seriam abusivos por excederem a taxa média do BACEN para a modalidade de crédito consignado, defendendo ser cabível a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais (ID 97337867). O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados e a consonância da sentença com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à utilização da taxa média do BACEN como mero parâmetro referencial (ID 97337871). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173956-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo, encontra-se devidamente regularizado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conforme a sentença de origem, a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando o preparo recursal (ID ID 97337846). Passo ao exame do mérito da Apelação. Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato bancário envolvendo empréstimo consignado, na qual o Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado junto ao Apelado, Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que a taxa contratada (1,50% ao mês e 19,56% ao ano) superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,24% ao mês e 15,86% ao ano), pleiteando, por conseguinte, a limitação dos juros à média do BACEN e a repetição do indébito (ID 97337837). A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, especialmente quando não superado o patamar de uma vez e meia a taxa média, inexistindo demonstração concreta de desvantagem exagerada (ID 97337865). A insurgência recursal, contudo, não merece acolhida. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), esteja cabalmente demonstrada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Mais recentemente, essa diretriz foi reforçada e densificada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.230.626/BA, cujo acórdão possui aderência direta à controvérsia ora examinada, tendo inclusive determinado a devolução de autos à instância de origem quando reconhecida abusividade apenas com base na taxa média de mercado. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto normativo, mas simples parâmetro estatístico, sendo inadmissível a revisão contratual fundada exclusivamente em seu cotejo com a taxa pactuada, sem análise das circunstâncias específicas da operação: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. (...) (REsp n. 2.230.626/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, pub. DJe 16/10/2025). No mesmo sentido, o REsp nº 2.009.614/SC (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022) consolidou que, para a revisão das taxas de juros remuneratórios, devem ser observados, cumulativamente: (a) a caracterização da relação de consumo; (b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente delineado, esta Terceira Câmara Cível vem adotando orientação idêntica na apreciação de controvérsias análogas, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita, a qual bem sintetiza a ratio decidendi aplicável ao caso em exame: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008951-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEISA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO PRÉVIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PUBLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE POSTERIOR AO PERÍODO DE REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA ABUSIVIDADE SOMENTE CONFIGURADO QUANDO EXCEDIDA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar o pagamento das parcelas de contrato de financiamento de veículo, mediante recalculação das prestações com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros pactuada no contrato supera a margem de razoabilidade estabelecida pela jurisprudência do STJ; e (ii) se seria exigível que a instituição financeira pactuasse previamente taxas de juros conforme média de mercado posteriormente publicada pelo Banco Central. Razões de decidir: 3. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 4. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2ª Seção do STJ. 5. De acordo com a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), a chamada "taxa média de mercado" é apurada somente após o encerramento do mês de referência, com base nos dados efetivamente enviados pelas instituições financeiras, refletindo o comportamento médio do mercado no período, sem que seja possível sua prévia fixação ou consulta no momento da contratação. 6. O BACEN, portanto, não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros a ser seguida na celebração de contratos. As taxas são livremente pactuadas entre bancos e clientes, respeitando-se a regulamentação do sistema financeiro e a autonomia privada. 7. A divulgação posterior das taxas médias pelo Banco Central serve apenas como parâmetro estatístico informativo, não sendo instrumento normativo ou tabelado. Portanto, não se pode exigir que o banco ajuste previamente seus contratos a um parâmetro que sequer existe à época da contratação. 8. Pretender a obrigatoriedade de adoção prévia da taxa média de mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, com fixação artificial de preços, violando gravemente o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade contratual. 9. A liberdade contratual, todavia, não é absoluta: não se admite a estipulação de taxas manifestamente abusivas, superiores a uma vez e meia a média de mercado para a modalidade contratada, critério este consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, a taxa de juros pactuada entre as partes não supera uma vez e meia a taxa média vigente à época da celebração do contrato, de modo que não se presume a abusividade nem se justifica a revisão pretendida. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível exigir que a instituição financeira ajuste previamente suas taxas ao parâmetro da média de mercado divulgada a posteriori. 2. A presunção de abusividade das taxas de juros ocorre apenas quando o percentual contratado supera uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação (...). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089515520258050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (grifos) No caso em exame, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado estipulou juros remuneratórios de 1,50% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado, segundo o BACEN, girava em torno de 1,24% ao mês no período da contratação. A diferença apontada, embora existente, não se mostra significativa, tampouco extrapola o critério jurisprudencialmente utilizado como referencial de abusividade, qual seja, o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado. Não há, ademais, nos autos, prova técnica ou demonstração concreta de que a taxa pactuada tenha colocado o consumidor em desvantagem exagerada ou rompido o equilíbrio contratual. O Apelante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a taxa contratada supera a média do BACEN, reiterando argumento expressamente repelido pela jurisprudência do STJ, inclusive no precedente qualificado que orienta o presente julgamento. Não se comprovou, ainda, qualquer circunstância específica da contratação que autorizasse a excepcional intervenção judicial: inexistem elementos sobre custo de captação, risco da operação, peculiaridades do empréstimo consignado contratado ou qualquer fator concreto capaz de caracterizar onerosidade excessiva. Assim, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a conclusão do juízo de origem ao afastar a pretendida revisão contratual. Inexistindo cobrança abusiva ou ilegal, fica prejudicado o pedido de restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro, ante a ausência de pagamento indevido, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os honorários foram fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte vencedora, a complexidade das questões debatidas, o trabalho realizado em sede recursal e os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, majorar os honorários é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos à parte Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173956-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO