PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-14.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DALCI MARIA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s):ALAN FERREIRA BORGES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de adequar, de ofício, os consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024. A embargante alegou omissões quanto à configuração do dano moral, à definição dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais e morais, bem como requereu o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.161.428/SP acerca da inexistência de dano moral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4.  O acórdão enfrentou expressamente a configuração do dano moral ao reconhecer a inexistência da contratação e os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a caracterizar dano moral presumido.

5.  O precedente invocado pela embargante (REsp nº 2.161.428/SP) não se aplica ao caso concreto, pois foi proferido em contexto fático diverso, inexistente na hipótese dos autos.

6.  A responsabilidade decorre de ato ilícito consistente na falha da prestação do serviço bancário, submetendo-se ao regime da responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária dos danos materiais desde cada desconto indevido.

7.  A indenização por danos morais observa a distinção consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça entre juros moratórios e correção monetária, incidindo os primeiros desde o evento danoso e a segunda a partir do arbitramento.

8.  O acórdão já promoveu, de ofício, a adequação dos consectários legais à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a incidência do IPCA para atualização monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

9.  O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal.

10.             Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento, sendo incabível sua utilização para modificar o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2.  A inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, caracteriza dano moral presumido.

3.  A falha na prestação do serviço bancário configura responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso.

4.  A correção monetária dos danos materiais incide a partir de cada desconto indevido, em observância ao princípio da reparação integral.

5.  O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados quando a questão jurídica foi suficientemente apreciada pelo tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 931; Código Civil, art. 398; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, REsp nº 903.258/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8000145-14.2021.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figura como, Embargante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e, como Embargada, DALCI MARIA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-14.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DALCI MARIA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ALAN FERREIRA BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra o v. Acórdão (id 109831550), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a r. sentença que declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, promovendo, ainda, adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos autos da Ação ordinária pela ora Embargada, Dalci Maria de Oliveira.

Em suas razões recursais, sustenta o banco/Embargante a existência de omissões no julgado.

Alega, em primeiro lugar, que o acórdão deixou de observar o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.161.428/SP, defendendo que a permanência do valor do empréstimo na esfera patrimonial do consumidor afastaria a configuração do dano moral.

Aduz, ainda, omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deveriam incidir a partir da citação e a correção monetária do arbitramento.

Afirma, por fim, que também haveria omissão relativamente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 903.258/RS.

Requer, assim expondo, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para adequação do julgado às teses defendidas.

Regularmente intimada, a Autora/Embargada apresentou contrarrazões (id 110965780), sustentando que o v. Acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões devolvidas ao julgamento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ressaltando que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

      

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-14.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DALCI MARIA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ALAN FERREIRA BORGES

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do banco/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam.

Pois bem, a leitura atenta das razões recursais evidencia que a Embargante procura atribuir ao v. Acórdão embargado vício de omissão que, em verdade, não se verifica.

A primeira insurgência do banco/Embargante procura arrimo na suposta ausência de manifestação acerca do REsp nº 2.161.428/SP.

Entretanto, sobre este ponto, o v. Acórdão apreciou expressamente a configuração dos danos morais, assentando que a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida, circunstância que ensejou descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora/Embargada, verba de natureza eminentemente alimentar, situação apta a caracterizar dano moral presumido.

Logo, o fato de o v. Acórdão não haver adotado a tese jurídica defendida pela instituição financeira não configura omissão, mas simples divergência entre a pretensão recursal e a conclusão alcançada pelo Colegiado.

Além disso, a decisão invocada pela Embargante foi proferida em contexto fático substancialmente distinto, em que as instâncias ordinárias reconheceram inexistirem elementos concretos aptos à caracterização do dano moral e consignaram que o correntista permaneceu com o valor do empréstimo fraudulento, circunstâncias que não se reproduzem na hipótese dos autos.

In casu, ao contrário, houve reconhecimento da inexistência da contratação, realização de descontos sucessivos sobre benefício previdenciário e consequente violação aos direitos da personalidade da consumidora, conclusão expressamente fundamentada no v. Acórdão recorrido.

Também não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária relativos aos danos materiais.

O v. Acórdão foi expresso ao reconhecer que a responsabilidade decorre de ato ilícito consistente na falha da prestação do serviço bancário, aplicando corretamente o regime jurídico da responsabilidade extracontratual, circunstância que justifica a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.

Da mesma forma, ao estabelecer a correção monetária a partir de cada desconto indevido, o julgado observou o princípio da reparação integral, uma vez que o prejuízo patrimonial se materializa precisamente em cada parcela indevidamente debitada do benefício previdenciário.

A pretensão do banco/Embargante de aplicar os critérios próprios da responsabilidade contratual evidencia mero inconformismo com a fundamentação adotada, sem revelar qualquer omissão efetiva.

Igualmente improcede a alegação referente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

A Embargante fundamenta sua tese no REsp nº 903.258/RS, porém a orientação atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente os juros moratórios da correção monetária.

Assim, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Foi exatamente essa distinção que o v. Acórdão recorrido observou, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

Cumpre destacar, ainda, que o próprio Acórdão promoveu, de ofício, a adequação dos consectários legais à sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo expressamente a incidência do IPCA para atualização monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, circunstância que demonstra o exame específico e fundamentado da matéria suscitada pela embargante.

Em verdade, a leitura das razões recursais evidencia que a embargante busca apenas substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por aquele que reputa mais adequado aos seus interesses, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos declaratórios.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por fim, embora os Embargos de Declaração revelem nítido inconformismo do banco/Embargante com o resultado do julgamento, não se vislumbra, nas circunstâncias concretas destes autos, elementos suficientes para reconhecer, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência em eventual reiteração abusiva do manejo de recursos manifestamente infundados.

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA