PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABIERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA NOTICIANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir ao Paciente a imediata progressão ao regime aberto, sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido formulado perante o Juízo da Execução. 2. Durante a tramitação do writ, a Autoridade Coatora prestou informações esclarecendo que já proferiu decisão concedendo a progressão de regime ao paciente GABRIEL ALVES SANTOS. 3. Verificada a cessação da suposta omissão ou demora injustificada que fundamentava a impetração, resta configurada a perda do interesse de agir pela vacuidade do objeto. 4. Incidência do art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081024-25.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081024-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO o habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado JOÃO CEZAR INOUE ROS, com endereço profissional consignado nos autos eletrônicos e inscrito na OAB/BA sob o n. 53.660, em favor de GABRIEL ALVES SANTOS - brasileiro, sem indicativo de atividade laboral, nascido em 21/05/1995, filho de MARIA DE LOURDES NUNES ALVES e JUAREZ CONCEIÇÃO SANTOS -, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA. O paciente encontra-se submetido à execução penal em decorrência da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. O impetrante alega que “No dia 4 (quatro) de dezembro de 2025, a Defesa Técnica do Paciente protocolizou petição requerendo a progressão do regime Semiaberto para o Regime Aberto, com base no iminente preenchimento do lapso temporal exigido, que, de acordo com o cálculo oficial do SEEU, ocorreria em 17 de dezembro de 2025”. Argumenta que: “[...] a Autoridade Coatora proferiu decisão no dia 18 (18) de dezembro de 2025, na qual, de forma contraditória, concedeu a Saída Temporária de Natal – um benefício de menor extensão e que se destina a apenados no regime semiaberto – e, ao invés de julgar o pedido de Regime Aberto, determinou a abertura de nova vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pleito de progressão”. Sustenta que “Esta determinação judicial se deu em flagrante desconsideração à tramitação anterior, na qual o Ministério Público já havia sido intimado e se manifestado de forma inerte em duas oportunidades distintas, entre o pedido da Defesa em 04/12/2025 e a data do vencimento do lapso em 17/12/2025. Após a decisão de 18/12/2025, o Parquet mais uma vez limitou-se a registrar a mera ciência da decisão, sem apresentar qualquer óbice ou requerer diligências adicionais, reiterando a sua inércia no tocante ao mérito da progressão”. Postula a concessão de medida liminar “para que seja determinado à Autoridade Coatora a progressão imediata do Paciente para o REGIME ABERTO”. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Indeferida a liminar, e oferecidas as informações judiciais, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081024-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão deduzida no presente mandamus perdeu seu objeto. O cerne da impetração residia na suposta demora injustificada da autoridade impetrada em apreciar o pedido de progressão de regime do paciente, o que estaria a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na execução penal. Todavia, conforme informado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Eunápolis/BA, a decisão concessiva da progressão ao regime aberto já foi proferida, o que exaure a matéria posta em análise e faz cessar qualquer eventual ilegalidade por omissão. Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, é pacífica quanto à perda do objeto: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. [...] 5. A concessão superveniente da progressão de regime ao Paciente torna insubsistente o ato judicial impugnado, esvaziando o objeto do habeas corpus. 6. Verificada a satisfação do pedido por meio de decisão judicial posterior à impetração, resta configurada a perda do interesse de agir, condição da ação, nos termos do art. 659 do CPP. (TJBA, HC 8077878-10.2024.8.05.0000, Rel. Abelardo Paulo da Matta Neto, 21/05/2025)" Dessa forma, tendo em vista que a decisão judicial proferida na origem restabeleceu o status de liberdade pretendido pelo impetrante, a ordem deve ser julgada prejudicada. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Salvador, data do sistema. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081024-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO CEZAR INOUE ROSA e outros
Advogado(s): JOAO CEZAR INOUE ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA
Advogado(s):
VOTO