PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070410-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES BENTO
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 -  Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), com fundamento na ausência de comprovação de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. O Apelante sustenta que, em razão de acidente ocorrido em 2018, teria ficado com sequelas incapacitantes, e que a perícia judicial contrariou os relatórios médicos por ele apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelante apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho que justifique a concessão de auxílio-doença; (ii) estabelecer se há incapacidade total e permanente a justificar a aposentadoria por invalidez; e (iii) determinar se restaram comprovadas sequelas permanentes decorrentes de acidente que ensejem a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O laudo pericial judicial conclui, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, atestando que o Apelante pode exercer suas atividades habituais, desde que observadas orientações ergonômicas previstas na NR-17.

4 - A perícia também descarta a existência de sequela permanente, anatomia comprometida ou perda de força muscular significativa, apontando que as moléstias apresentadas são de caráter degenerativo, com agravamento por concausa laboral, mas sem reflexo incapacitante.

5 - Não houve comprovação de redução da capacidade laboral habitual do Apelante após a consolidação das lesões, o que inviabiliza o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

6 - A simples concessão anterior de auxílio-doença não implica, automaticamente, o direito à prorrogação do benefício ou à concessão de outro, especialmente diante de prova técnica robusta no sentido da recuperação da capacidade.

7 - A ausência de provas relevantes capazes de infirmar o laudo pericial afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação, por laudo pericial, da efetiva incapacidade laboral no momento da perícia.

2 - O nexo concausal entre moléstia e acidente não é suficiente, por si só, para ensejar benefício acidentário, sendo indispensável a comprovação de redução da capacidade laboral habitual.

3 - Ausente sequela permanente ou incapacidade laborativa, é indevido o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 56, 59, 60 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71, 77, 78; Norma Regulamentadora nº 17.

Jurisprudência relevante citada:
- TJ-MT, Apelação Cível nº 1010154-43.2022.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 15.04.2024.
- TJ-DF, Apelação Cível nº 07309287020238070015, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 20.08.2024.
- TJ-SC, Apelação nº 5005538-65.2023.8.24.0020, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 14.12.2023.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8070410-31.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JORGE ALVES BENTO  e apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relator.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070410-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES BENTO
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JORGE ALVES BENTO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, hostilizando sentença (ID. 88675757), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário n. 8070410-31.2020.8.05.0001, na qual o Autor buscou a concessão da Aposentadoria por Invalidez ou o pagamento de benefício auxílio-doença acidentário ou ainda, se for o caso, o auxílio-acidente.

 

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 88675757, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.”


Nas suas razões recursais (ID. 88675760), o Apelante, inicialmente, requereu a manutenção da sentença apenas quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça. 

Informou, desde a petição inicial, o reconhecimento de sua condição de incapacitado de forma total e permanente para o exercício da atividade laborativa anteriormente desenvolvida, fundamentando seu pedido na existência de moléstias decorrentes de acidente típico ocorrido no ambiente de trabalho. 

Apontou a existência de diversos documentos comprobatórios constantes nos autos, como CATs, receitas médicas, exames, laudos fisioterápicos e pareceres técnicos, todos atestando a gravidade das patologias e suas repercussões funcionais.

Destacou que a perícia judicial realizada confirmou a existência de doenças degenerativas agravadas por trauma súbito em ambiente de trabalho, tendo sido reconhecido, inclusive, o nexo concausal entre a atividade profissional exercida e a evolução das patologias. 

Mencionou que, apesar de a perícia ter concluído pela aptidão para o trabalho habitual, restou também consignado no laudo judicial que houve redução da capacidade laborativa em decorrência das lesões. Argumentou que a conclusão do perito, ao afirmar a existência de aptidão ao labor, contrariou frontalmente as informações técnicas constantes nos laudos particulares acostados, elaborados por especialistas da área.

Afirmou que os relatórios médicos particulares, a exemplo daquele firmado pelo Dr. Alfredo Assis de Santana, registraram limitações severas quanto à mobilidade, estabilidade articular, dores crônicas e dificuldade de locomoção, indicando, inclusive, a necessidade de uso de muletas para deambulação e a existência de fraturas, hérnias discais extrusas e radiculopatias. 

Ressaltou que o conjunto probatório demonstra a impossibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico, tampouco permanecer longos períodos em pé ou sentado, configurando quadro de incapacidade definitiva, com prognóstico desfavorável.

Pontuou que, mesmo após a realização da perícia judicial, o próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de incapacidade, concedendo-lhe, por mais de uma vez, o auxílio-doença acidentário (B91), o que evidenciaria a contradição da sentença com os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 

Ressaltou que, diante da ausência de melhora do quadro clínico e do tempo de afastamento, sua condição de inapto estaria suficientemente comprovada, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

Argumentou que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também as condições pessoais, profissionais, culturais e socioeconômicas do segurado para avaliar sua inserção no mercado de trabalho.

Defendeu que, no seu caso, sua idade avançada, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional como separador de carga e descarga de caminhão inviabilizariam a reinserção em qualquer outra atividade laboral, motivo pelo qual seria inescusável a concessão do benefício por incapacidade permanente.

Enfatizou que os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente estavam plenamente preenchidos, uma vez que houve acidente de trabalho, consolidação das lesões e surgimento de sequelas que reduzem a aptidão para o trabalho anteriormente desempenhado.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja acolhido do pedido principal de aposentadoria por invalidez, deveria ser deferido, ao menos, o auxílio-doença acidentário (B91), ou, sucessivamente, o auxílio-acidente (B94), diante da constatação de redução da capacidade laborativa. 

Apesar de devidamente intimada (ID. 88675764), a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou contrarrazões.

Existindo Recurso voluntário, os autos foram encaminhados à Superior Instância, sendo regularmente distribuído. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070410-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES BENTO
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalta-se que o benefício da gratuidade de Justiça foi deferido no Juízo de origem e, diante dos elementos encartados aos autos,  é cabível a extensão a esta Corte. 

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que teria deixado sequelas incapacitantes no Autor/Apelante.

Segundo o Autor, ora Apelante, em razão do acidente de trabalho, em 12/09/2018, foi concedido Auxílio-doença acidentário.

Citou que passou a comparecer ao programa de Reabilitação Profissional, bem como foi submetido a nova perícia, oportunidade na qual foi constatada a ausência do preenchimento dos requisitos médicos para a reabilitação profissional, sendo o benefício prorrogado. 

Acrescentou que, sem a realização de nova perícia e de forma indevida, o benefício foi cancelado, ressaltando que está impossibilitado de exercer a atividade laboral em razão de limitação e dor na coluna lombar.

Nas razões do apelo, o Recorrente alegou que o laudo do Perito Judicial está contrário aos Relatórios Médicos e exames apresentados e defendeu que restou comprovada a redução da capacidade laboral que exercia habitualmente.

Quanto ao auxílio-acidente destaca-se as previsões contidas nos arts. 19 e 56 da Lei nº. 8.213/91, vejamos:


“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.   


 Já o art. 86 prevê que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Após criteriosa análise dos autos, infere-se que o inconformismo da Apelante não comporta guarida.  

Na hipótese, com intuito de melhor entender o caso concreto e decidir a lide, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, pelo que foi elaborado o Laudo Médico Pericial (ID. 88675733) e Laudo Complementar (ID. 88675749), cuja leitura possibilita o entendimento do caso, através de texto claro e coerente, demonstrando que houve criterioso exame físico, conduzindo naturalmente ao resultado apontado na sentença.

As conclusões da perícia oficial afiguram-se hígidas e fundamentadas, tendo sido formuladas a partir de exame clínico presencial do Apelante, em cotejo com a documentação constante dos autos.

In casu, tem-se que Laudo Médico Pericial, em relação às lesões apresentadas, destacou “M50.3 – Outra degeneração do disco cervical; M50.0 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificadas; M75.1 – Síndrome do manguito rotador; M51.0 – Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”.

Quanto ao nexo causal destacou que “Existe nexo concausal por acidente típico, evidenciado por CAT emitido pela empregadora, que atuou como concausa (agravamento de lesões pré existentes) pois as alterações verificadas, etiologicamente não tem relação com trauma direto”.

Já quanto à capacidade laborativa, o Expert do Juízo foi categórico ao afirmar que “Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, trabalhos em ortostase e cargas de peso excessivas”.

Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, ao tratar da capacidade laboral, assim manifestou-se o Perito:


“6- Queira o Sr. Perito informar se o autor encontra-se atualmente incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? R: Não há incapacidade laborativa atual para a função habitual.

[...]

8- Considerando a idade do autor e as doenças ocupacionais que possui é possível declarar que esse se encontra suscetível de retorno as suas atividades? R: Sim, visto que não há evidencias clinicas de incapacidade e não consideramos uma pessoa de 54 anos como idoso, deve naturalmente atender a cuidados já previstos em lei – Norma Regulamentadora número 17, vide conclusão do laudo”.

[...]

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não. Resposta negativa. 

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não há incapacidade laborativa atual.


Sobre a existência de doença ocupacional, assim manifestou-se o Perito:


5 - Queira o Sr. Perito informar se as doenças apresentadas pelo autor são caracterizadas como ocupacionais? R: Não diretamente visto que possuem caráter degenerativo e não possuem em sua gênese, relação com trauma direto, porém houve agravamento das mesmas (nexo concausal) pelo acidente relatado pelo autor e comprovado por CAT emitida pela empregadora.

[...]

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. – R: Doenças degenerativas com importante componente genético, agravada por trauma súbito em ambiente de trabalho.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Existe nexo concausal por acidente típico,

evidenciado por CAT emitido pela empregadora, que atuou como concausa (agravamento de lesões pré existentes) pois as alterações verificadas, etiologicamente não tem relação com trauma direto.


Observa-se que o Expert afirma peremptoriamente que o Autor, ora Apelante, não está impedido de exercer a mesma atividade desenvolvida, ou qualquer outra. Ainda foi afirmado que as lesões possuem caráter degenerativo e não possuem em sua gênese, relação com trauma direto.

Especificamente quanto ao pedido de pagamento do benefício auxílio-acidente, foi apontado que o Autor não apresenta sequelas de acidente anterior, bem como foi ressaltado que não ocorreu perda anatômica, força muscular e que a mobilidade das articulações está preservada, vejamos:


“c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Resposta anterior negativa. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não. Resposta negativa. Não, diminuída em grau moderado. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não..


Instado a complementar o Laudo anteriormente elaborado, o Perito afirmou que não foi identificada sequela, posto que as patologias identificadas são de caráter degenerativo que não implicam na incapacidade laboral.

Nesse contexto, houve a conclusão inequívoca de que a capacidade laboral se encontrava preservada.

Por fim, frise-se que, embora o julgador não esteja adstrito ao Laudo Pericial, só a presença de elementos contrários relevantes autoriza uma decisão oposta à conclusão especializada, o que não é o caso dos autos.

A prova pericial em questão foi realizada por especialista da confiança do Juízo e nos autos não foi apontado qualquer fundamento relevante para afastar a observância do Laudo Pericial. Nestes termos, o Laudo Pericial deve ser acolhido quando à constatação de ausência de sequela permanente e que o Autor não está impedido de exercer a atividade laboral. 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância ao art . 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente. Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário . 2. Em relação ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8 .213/1991, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente ou do auxílio-doença. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010154-43.2022.8 .11.0055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ. LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, assim como a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 2 . Concluindo o laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, as conclusões desse devem prevalecer quando não elididas por outros elementos de prova. 4 . Podendo a parte prover a subsistência dela com o trabalho próprio, porquanto não evidenciado em seu exame físico pericial qualquer sinal de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do indeferimento do benefício previdenciário requerido. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07309287020238070015 1909431, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)


Oportuno destacar que, o recebimento de benefício denominado auxílio-doença, em momento pretérito, não conduz, necessariamente, ao pagamento do auxílio-acidente, muito menos ao reconhecimento da invalidez permanente.

Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é concedido ao segurado, que for incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, sendo o benefício devido a partir do décimo sexto dia do afastamento, nos termos do artigo 60, do mesmo diploma.

A teor dos arts. artigo 59 e 60, da Lei nº 8.213/91, bem como dos arts. 71, 77 e 78 do  Decreto nº 3.048/99, nota-se que o auxílio-doença é benefício que tem por pressuposto a impossibilidade temporária da atividade laboral ou atividades habituais.

Assim, o fato do INSS ter constatado em 12/09/2018 que o Segurado, ora Apelante, possuia algum tipo de incapacidade laborativa temporária, não significa dizer que essa limitação perdurará por tempo ilimitado, posto que a capacidade pode ser restabelecida com o passar do tempo, como ocorreu no caso dos autos.  

A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM A CONVERSÃO PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA . PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA COM A CONVERSÃO DA BENESSE PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA É DEVIDO QUANDO DEMONSTRADA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL, NO CASO, CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. O auxílio por incapacidade temporária é direito do segurado que apresenta incapacidade total e de caráter temporário para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de moléstia relacionada a acidente de trabalho. 2 . A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 3. No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor sofreu fratura de arcos costais (costelas); no entanto, não sobrevieram sequelas incapacitantes e está apto ao trabalho habitual, sem restrições funcionais. 4 . Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5. Confirmação da sentença de parcial procedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5005538-65.2023.8 .24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023) . (TJ-SC - Apelação: 5005538-65.2023.8.24 .0020, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 14/12/2023, Quarta Câmara de Direito Público)

 

Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.

Deixo de majorar a verba sucumbencial, posto que não ocorreu a sua fixação no Juízo de origem, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.


Sala das Sessões,  data registrada pelo sistema. 


Des. Josevando Andrade

Relator


A5