PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Financiamento de veículo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Preliminares. Gratuidade de justiça. Deferimento. Perícia contábil. Desnecessidade. Matéria exclusivamente de direito. Dialeticidade recursal. Presença. Rejeição. Juros remuneratórios. Taxa superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade configurada. Limitação à taxa média de mercado (outubro/2020). RESP nº 1.061.530/RS. Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Pactuação expressa. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Validade. Medida provisória nº 2.170-36/2001. Súmulas 539 e 541 do STJ. Repetição do indébito. Forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Correção monetária pelo INPC. Juros de mora de 1% ao mês. Incidência a partir de cada pagamento indevido. Descaracterização da mora. Abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Orientação 2 do RESP nº 1.061.530/RS. O reconhecimento da abusividade do encargo da normalidade contratual afasta a mora do devedor até a liquidação dos novos valores devidos. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser adequada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil sempre que demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência da Súmula 13 do TJBA. Redistribuição do ônus sucumbencial: 70% ao apelado e 30% ao apelante. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001304-12.2021.8.05.0109, em que figura como apelante EMERSON HENRIQUE ARAÚJO DE JESUS, e como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-12.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o ora Apelante relatou ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de alienação fiduciária em garantia, consubstanciado em cédula de crédito bancário sob o n. 0242919134, destinado ao financiamento de um veículo da marca Jeep, modelo Renegade Flex, ano 2020. Expôs que o valor originariamente financiado foi de R$ 54.400,04, mas que, após um refinanciamento efetuado em 20 de outubro de 2020, o débito foi consolidado em 41 parcelas mensais no valor de R$ 1.736,82 cada. Sustentou a existência de abusividade nos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros remuneratórios de 23,23% ao ano superava drasticamente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, que à época seria de aproximadamente 17,51% ao ano ou 1,41% ao mês. Argumentou que, pela média de mercado, o valor correto da prestação deveria ser de R$ 1.607,48. Além da limitação dos juros, insurgiu-se contra a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e a inclusão de tarifas administrativas no montante financiado, requerendo a repetição do indébito em dobro e a manutenção na posse do bem. Citado, o Banco Apelado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pelo descumprimento dos requisitos do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, asseverando que os juros remuneratórios não sofrem limitação de 12% ao ano e que a taxa contratada estava em consonância com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Alegou que a capitalização mensal de juros é permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e que estava devidamente prevista no instrumento contratual. Refutou a existência de comissão de permanência e sustentou que os encargos moratórios seguiam a legislação vigente, pugnando pela total improcedência da demanda. Após réplica e manifestação das partes sobre a produção de provas, o magistrado sentenciante optou pelo julgamento antecipado da lide. Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa de juros remuneratórios estaria adequada à média de mercado. Validou a capitalização mensal de juros por estar prevista no pacto e julgou improcedentes todos os pleitos autorais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação reforçando a tese de que o juízo de origem ignorou a Súmula n. 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que determina a apuração da abusividade com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Reiterou que a discrepância entre o juro contratado e o referencial oficial é evidente e que a sentença falhou ao não confrontar os cálculos apresentados na inicial com a realidade do mercado financeiro. Argumentou que a falta de transparência na capitalização e a natureza adesiva do contrato justificam a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio da relação de consumo. Pugnou pela reforma integral da sentença para limitar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização e determinar a restituição dos valores pagos a maior. O Banco Apelado apresentou contrarrazões arguindo a falta de dialeticidade recursal, sustentando que o Apelante apenas reproduziu os argumentos da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, alegando que não houve demonstração cabal de abusividade. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-12.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, o apelante pleiteou a manutenção, em sede recursal, da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau de jurisdição, o que ora se defere com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Ainda, cumpre analisar o pedido de perícia contábil formulado pela apelante especialmente considerando seus fundamentos jurídicos. A respeito do assunto, frise-se que a questão relativa à abusividade de encargos contratuais é exclusivamente de direito, sendo suficiente para verificação da abusividade alegada o confronto do contrato com a legislação aplicável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação revisional de contrato bancário é desnecessária a produção de prova pericial contábil, quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada encontram-se no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00152812820128170001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Prova pericial. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia contábil por desnecessidade da prova técnica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53748306020238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 19-03-2024). Portanto, na presente ação revisional é desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois os elementos necessários à verificação da abusividade alegada encontram-se no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. Por sua vez, cumpre analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, suscitada pelo apelado. Observando-se a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15 o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada. Verifica-se que, nas razões de apelo, existem argumentos aptos a combater de forma precisa os termos da sentença no que se refere, a suposta licitude das cláusulas contratuais, apontando Súmulas e Jurisprudências referentes a tais alegações, não ocorrendo, dessa forma, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável, para fins de conhecimento do recurso, a exposição das razões de inconformidade da parte com a decisão atacada, impondo-se a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade. Passa-se a análise do mérito recursal. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, à legalidade da capitalização mensal de juros e ao pedido de repetição de indébito decorrente da eventual adequação do encargo à taxa média de mercado. É imperativo registrar que a relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento permite a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, da legislação consumerista. No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Todavia, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo observar os parâmetros de razoabilidade aferidos por meio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época. Neste contexto, o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula n. 13, que dispõe que a abusividade do percentual da taxa de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados somente é cabível quando ficar cabalmente demonstrada a abusividade, entendida esta como uma discrepância substancial em relação à média de mercado. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso concreto, o contrato em discussão refere-se a um refinanciamento de veículo datado de 20 de outubro de 2020. Segundo os dados trazidos aos autos e confrontados com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a taxa média de mercado vigente naquele período era de 1,45% ao mês e aproximadamente 18,88% ao ano. O Contrato de Refinanciamento (n.º 0242919134, de outubro de 2020). Neste instrumento, a Taxa Efetiva Anual pactuada foi de 1,65 a.m., o que corresponde a uma taxa anual efetiva de 21,75%. Em cotejo com os dados públicos do BACEN, a Taxa Média Mensal (TMM) de outubro de 2020 para operações idênticas era de 1,45% ao mês, resultando em uma Taxa Média Anual (TMA) de aproximadamente 18,88% ao ano, o que traduz uma capitalização de lucros pela Instituição Financeira além daquele considerado normal e justo para o mercado naquela época. Tendo em vista o reconhecimento da validade da capitalização de juros no contrato, esta Corte se obriga a mitigar os efeitos da taxa remuneratória excessiva, que, embora não se classifique como ilegal, é socialmente abusiva no contexto da relação consumerista. Assim, a Taxa Efetiva Anual do Contrato de Refinanciamento deve ser limitada ao patamar de 18,88% ao ano, garantindo a justa remuneração do capital, mas afastando o desequilíbrio potencializado pela estruturação do custo efetivo total com juros compostos. A adequação à taxa média de mercado não visa transformar o referencial oficial em um teto rígido e imutável para todas as operações do sistema financeiro, mas sim servir como um fiel da balança em contratos de adesão onde o consumidor não possui qualquer margem de negociação. No caso dos autos, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, projetada ao longo de 41 parcelas, gera um desequilíbrio que fundamenta a pretensão revisional. Assim, em estrita observância à Súmula n. 13 deste Tribunal, impõe-se a reforma da sentença neste tópico para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos (Pessoa Física) na data da contratação do refinanciamento (outubro de 2020). Quanto à capitalização de juros, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas n. 539 e 541 é de que a sua cobrança com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão da taxa de juros anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal é considerada cláusula expressa suficiente para autorizar a capitalização. Compulsando o instrumento contratual e os extratos anexados pelo banco, observa-se que a taxa anual é superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal (1,65%) por doze. Portanto, havendo previsão numérica clara do encargo capitalizado, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal, devendo ser mantida a sentença quanto a este ponto. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF. SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA (SÚMULA Nº 541 DO STJ). VALOR NOMINAL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXAS EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES MÉDIOS DIVULGADOS PELO BACEN. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002497-55.2023.8.26.0586 São Roque, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 15/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) G.N. DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. COISA JULGADA. JUROS COMPOSTOS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS DE ACORDO COM A TAXA DE JUROS MENSAL (2,39%) CONTRATADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET), REGIDO PELA RESOLUÇÃO 3.517/07 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL (32,76%) QUE NÃO SE MOSTRA EXCEPCIONALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO (28,68%). RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL (22,26%) SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL (20,25%). RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001783-46.2023.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). Por outro lado, no que concerne ao pleito de repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/04/2017), a repetição deve ocorrer na forma simples para os valores cobrados indevidamente e pagos pelo apelante até a data de 30 de março de 2021 e na forma dobrada para todos os valores cobrados indevidamente e pagos subsequentemente a essa data, de modo que a repetição será simples ou em dobro dependendo do marco temporal do pagamento, cabendo a sua apuração integral em sede de liquidação de sentença. Os valores, porventura existentes, a serem restituídos, sejam de forma simples ou em dobro, deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cabendo a ambos os consectários legais incidir a partir da data de cada efetivo pagamento (desembolso). Assim, os valores pagos a maior pelo Apelante, devidamente apurados, devem ser restituídos ou compensados com o saldo devedor remanescente. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), conforme a Orientação n. 2 do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Reduzidos os juros para a taxa média de mercado, a mora do devedor resta afastada até que seja procedida a nova liquidação do débito com base nos parâmetros fixados neste acórdão. Por fim, a modificação do julgado implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, fica estabelecida a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) a ser imputada ao Apelado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e 30% (trinta por cento) imputada ao Apelante (EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS), fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Condena-se o apelado ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelante, percentual este a ser apurado e aferido em regular fase de liquidação de sentença. O Apelante responderá pelas custas processuais remanescentes na proporção de 30% (trinta por cento) e por honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido do apelado (pedidos julgados improcedentes), entretanto, por ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade destas parcelas fica suspensa, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, e o artigo 85, § 11, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para: (i) Determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículo (Pessoa Física) em outubro de 2020; (ii) Fixar que a repetição deve ocorrer na forma simples para os valores cobrados indevidamente e pagos pelo apelante até a data de 30 de março de 2021 e na forma dobrada para todos os valores cobrados indevidamente e pagos subsequentemente a essa data, de modo que a repetição será simples ou em dobro dependendo do marco temporal do pagamento, cabendo a sua apuração integral em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; (iii) Descaracterizar a mora do devedor e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo, condicionado ao pagamento dos valores recalculados, e; (iv) Redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-12.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON HENRIQUE ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO