PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545178-72.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA
APELADO: VIVIANE PARAGUACU NUNES e outros
Advogado(s):MARCIO SALLES CAFEZEIRO, KLEBER SANTOS ANDRADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PARA 0,5%. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO. TEMA 996 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545178-72.2015.8.05.0001, em que figuram como parte apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e como parte apelada VIVIANE PARAGUACU NUNES e EUCLIDES FAGUNDES NEVES

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação nos termos do voto deste Relator reformando a sentença para que os lucros cessantes sejam cobrados no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso.



Sala de Sessões, de de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545178-72.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA
APELADO: VIVIANE PARAGUACU NUNES e outros
Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO, KLEBER SANTOS ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos de Ação Ordinária, tombada sob o nº 0545178-72.2015.8.05.0001, movida por VIVIANE PARAGUACU NUNES e EUCLIDES FAGUNDES NEVES, que julgou procedente em parte a demanda.

Adota-se o relatório da sentença de id. 32006659, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:



“Dessa forma, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Suplicada ao pagamento em favor da parte Autora de: indenização por lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) sobre o valor pago pelo imóvel, multiplicado pelo número de meses correspondentes ao tempo de atraso da entrega da unidade, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença; indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária e juros de mora a partir da sentença; ressarcimento dos valores pagos pela parte autora como juros de obra posteriormente a 30 de outubro de 2013. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais em razão de 50%(cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.”

 

Embargos de Declaração opostos pela Demandada (id. 32006661), que foram rejeitados (id. 32006665).

Irresignada com a decisão, a Demandante interpôs recurso vertical de id. 32006667, sustentando em linhas gerais, o descabimento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, da devolução de juros de obra e do descabimento do dano moral.

Alega que não houve a demonstração do dano para haver o pagamento dos lucros cessantes e que no contrato não há previsão de tal penalidade. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer que o percentual seja diminuído.

Pontua que a cobrança dos juros de obra é realizada pela Caixa Econômica, que é responsável pelo financiamento do imóvel, sendo a construtora parte ilegítima para ser cobrada e que não há nos autos provas do pagamento dessa taxa.

Salienta que os recorridos não fizeram prova de como os fatos interferiram em suas rotinas ou causaram humilhação, inexistindo nexo causal para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalta que a parte da sentença que trata dos honorários merece reforma, pois não observou a regra da sucumbência recíproca.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 32006775).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 08 de agosto de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545178-72.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA
APELADO: VIVIANE PARAGUACU NUNES e outros
Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO, KLEBER SANTOS ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente em parte a ação para condenar a acionada ao pagamento de lucros cessantes, devolução da taxa de juros de obra e danos morais.

 

Incidência do Código de Defesa do Consumidor

A relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.

Nessa perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas são de observância obrigatória.

No caso concreto, do contrato de promessa de compra e venda, extrai-se do “Capítulo IX, item 9.1” que o prazo de conclusão da obra era dia 30 de abril de 2013, possuindo um prazo de tolerância de 180 dias, encerrando no dia 30 de outubro de 2013 (id. 32006564, p. 14).

Em análise dos demais documentos, observa-se que o Alvará de Habite-se foi assinado no dia 09 de abril de 2014. Portanto, ocorreu o atraso na entrega do imóvel de aproximadamente 6 meses.

Verificado o atraso na entrega do imóvel pela sentença de piso, o cerne do deslinde recursal está em verificar a incidência da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, a devolução da taxa de juros de obra e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

LUCROS CESSANTES

No que tange à irresignação pelo pagamento de lucros cessantes, não assiste razão ao apelante.

Sobre os lucros cessantes, consoante jurisprudência pacificada do STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.341.138-SP, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o prejuízo do promitente comprador por atraso na entrega de imóvel é presumido, dispensando a comprovação dos danos.

 

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 921095 SP 2016/0139345-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) [grifos acrescidos]

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA .ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1821349 AM 2019/0170364-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019) [grifos acrescidos]

 

Neste sentido, configurado o atraso, o pagamento de lucros cessantes são devidos.

Quanto ao pleito do apelante sobre diminuir o percentual do pagamento dos lucros cessantes, este possui melhor sorte.

Cabe registrar, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que, não havendo nos fólios pleito de pagamento com base no valor de mercado de aluguéis de bens semelhantes, mostra-se razoável o parâmetro de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento.

Ocorre que tal paradigma para fixação da verba indenizatória tem sido adotado de forma mensal, computando-se desde a data pactuada contratualmente até a efetiva entrega do imóvel.

Saliente-se que a presunção do prejuízo do adquirente decorre necessariamente da privação do uso do bem.

De tal maneira, o cálculo da indenização deve levar em conta justamente as perdas advindas desta privação durante todo o período em que o consumidor não pôde fruir do imóvel.

Nesse sentido:



“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO MENSAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O atraso na liberação de alvará de construção, inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afasta a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e devolução, ao comprador, dos valores pagos pelo promitente comprador. 3 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos - art. 206, § 3º, IV, do CC (STJ, tema 938). 4 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019), reputou razoável a cláusula penal no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel para fins de reparação dos danos patrimoniais, devendo, assim, ser mantido na condenação. 5 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (STJ - Tema 970). (TJ-DF 00083308920158070001 DF 0008330-89.2015.8.07.0001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos acrescidos]

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A cobrança de taxa de documentação, por si só, não indica abusividade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. A indenização por lucros cessantes em decorrência da não-fruição do bem deve ser fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, nos termos da jurisprudência, e a responsabilidade por seu pagamento é solidária. 3. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que restou configurado no caso dos autos. Mantido, contudo, o quantum indenizatório fixado na sentença, porquanto reflete a média adotada por esta Corte para casos similares.” (TRF-4 - AC: 50261670520194047000 PR 5026167-05.2019.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUARTA TURMA) [grifos acrescidos]



De tal maneira, reforma-se o percentual estipulado pelo juízo primevo neste particular, pois estipulou a porcentagem de pagamento dos lucros cessantes um pouco acima da proporcionalidade e razoabilidade aceitável pela jurisprudência pátria.

Assim, cabe reformar a base de cálculo sobre a qual este percentual irá incidir, ficando o pagamento dos lucros cessantes em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, conforme os julgados mencionados.

Este entendimento encontra-se consolidado com o Tema 996 dos julgamentos de casos repetitivos, que menciona:



“(...) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.”



Neste contexto, reforma-se a sentença para que o percentual da condenação dos lucros cessantes seja estabelecido em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado.

 

Da Devolução dos Juros de Obra

Alega a apelante que a cobrança dos juros de obra é realizada pela Caixa Econômica, que é responsável pelo financiamento do imóvel, sendo a construtora parte ilegítima para ser cobrada.

 

As taxas de evolução de obra ou juros de obra são juros incidentes sobre o saldo devedor antes da conclusão da construção imobiliária.

Quanto à cobrança dessa taxa, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que é ilícita sua cobrança após o prazo estipulado para entrega do empreendimento, vejamos:



“Tema 996: É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”



Desta forma entende a jurisprudência pátria:



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CULPA DA CONSTRUTORA - MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL - EQUIPARAÇÃO - DANO MATERIAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DEVER DA CONSTRUTORA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO NO CONTRATO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Deve ser aplicada à construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, penalidade equivalente à prevista no contrato para a impontualidade do consumidor, a fim de se restabelecer o equilíbrio e a paridade contratual. O promitente comprador faz jus ao recebimento dos valores correspondentes às "taxas de evolução de obra" em razão de atraso demasiado na entrega do imóvel, não como uma restituição, mas sim como uma indenização correspondente ao dano causado pela construtora. Deve ser considerada nula cláusula que garante à construtora o direito de prorrogar o prazo, por tempo indeterminado, de entrega do imóvel, sem a comprovação efetiva de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido ( REsp 1633274/SP). A condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e à capacidade econômica do ofensor, de forma a penalizar o agente violador e evitar que novos atos ofensivos se repitam, mas com o cuidado para que não se transmude indevidamente em enriquecimento sem causa. Devem ser fixados os honorários em valor condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora na condução do feito e na elaboração das peças processuais, na forma do disposto no art. 85, § 8º do NCPC.” (TJMG, Apelação 10024122703697001, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020).



Neste sentido, concorda-se com a sentença de piso, mantendo-se a devolução das taxas de evolução de obra pagas pelo consumidor, pois a responsabilidade sobre a demora na entrega do imóvel recai sobre a construtora.

 

Do Dano Moral 

Quanto à alegação da parte apelante sobre a impossibilidade de haver condenação ao pagamento de dano moral, esta não merece prosperar.

O CDC em seu art. 14, estabelece como regra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores.

Ademais, o Código Civil prevê que:



“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”



Nesta senda, como já verificado, houve atraso na entrega do imóvel em questão.

Assim, a conduta da parte apelante consistente no atraso para entrega do imóvel, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias, causou dano ao comprador, que não pode usufruir do bem no momento esperado.

Portanto, o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que a situação experimentada pela parte autora constitui, por si só, mais do que simples aborrecimento, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória.

Com efeito, um atraso considerável para aquele que nutre a expectativa de finalmente obter o imóvel próprio é circunstância que vai além da frustração, caracterizando grave abalo e desrespeito à moral da pessoa.

Ademais, as alegações acerca do atraso no pagamento por parte da acionante não possuem o condão de inviabilizar o recebimento da indenização.

Assim, mantenho a condenação por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).

No tocante à quantificação da indenização pelo dano moral, cabe esclarecer que não pode esta ser irrisória, a ponto de estimular a conduta daquele que lhe der causa. Por outro lado, não pode ser estabelecida em um patamar que importe em enriquecimento ilícito daquele que faz jus a seu recebimento.

Neste sentido entende a jurisprudência:



“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. O APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda, ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2. Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3. Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Impertinente é o pedido de devolução em dobro, uma vez que ausente a hipótese de repetição do indébito, já que diferença na parcela ocorreu por incidência dos encargos moratórios legais. 5. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, é lícita a cobrança da multa de 1% sobre o valor do contrato, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Apelo não provido e recurso adesivo provido em parte.” (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018).



Deste modo, entende-se que a proporcionalidade e a razoabilidade foram resguardadas.

 

Dos Ônus Sucumbenciais

Considerando que a reforma da sentença no presente caso não gerou grande modificação, fica mantida a distribuição dos ônus de sucumbência da forma como foram fixados pelo juízo singular.

Neste caso, fica mantido o rateio das custas processuais e honorários no percentual de 50% para cada no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença para que os lucros cessantes sejam cobrados no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso.



Sala de Sessões, de de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator