PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010567-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão na decisão, eis que teria determinado o envio dos autos à contadoria para recálculo, sem ter observado: a) a ocorrência de preclusão consumativa após a homologação judicial dos cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença; b) a ausência de erro material e necessidade de nova perícia; c) a necessidade de aplicação da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que, diferentemente do quanto apontado pelo embargante, em nenhum momento foi determinada a remessa dos autos à contadoria, tão somente acolheu-se o recurso para ajustar os parâmetros de cálculo, mas não foi indicado o modo como tal recálculo se faria. Quanto aos demais pontos, importa salientar que o embargante deixou de apresentar contrarrazões ainda que devidamente intimado para isto. Assim, não há como se falar em omissão do acórdão, haja vista que o embargante deixou de oportunamente suscitar a discussão das questões que apenas agora, em aclaratórios, afirma não terem sido analisadas. Incorre, portanto, em inovação recursal que não pode ser aceita. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento de nº 8010567-65.2025.8.05.0000, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010567-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que os cálculos sejam novamente elaborados para:

a) incluir as prestações que se venceram no curso do processo, isto é, também as tiveram que vencimento após 2019;

b) incluir o valor integral devido no ano de 2014 a título de décimo terceiro salário, sem redução de 11/12 avos;

c) recalcular o valor devido a título de terço constitucional de férias, desta feita levando em consideração o valor efetivamente recebido, conforme contracheques acostados aos autos;”

Sustenta que "O v. Acórdão conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Agravantes para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o fundamento de que havia divergência de valores entre as partes, e que tal divergência deveria ser sanada por meio de conferência técnica. Ocorre que o julgado deixou de enfrentar questões relevantes a este processo, quais sejam: a preclusão consumativa, a ausência de erro material ou de necessidade de nova perícia e a aplicação da Súmula 7 do STJ."

Defende que "Com relação à preclusão consumativa, argumentou-se que, após a homologação judicial dos cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença, não seria possível a apresentação de novos documentos e planilhas, em respeito à segurança jurídica e ao instituto da preclusão, consoante entendimento consolidado pelo STJ."

Sustenta que "Quanto à ausência de erro material ou de necessidade de nova perícia, os cálculos indicados pelo Douto Juízo de piso foram elaborados por meio da calculadora oficial do Tribunal de Justiça do Paraná, com base exclusivamente nos parâmetros fixados na sentença e nos documentos constantes dos autos, inexistindo, portanto, a necessidade de conferência pela Contadoria Judicial."

Salienta que "Por fim, referente à aplicação da Súmula 7 do STJ, sustenta-se que a insurgência dos Agravantes tem natureza eminentemente fática, vedada em sede recursal de natureza estritamente processual como o Agravo de Instrumento, sendo incabível rediscutir os critérios já fixados no título executivo."

Ao fim, requer a colmatação das omissões apontadas de modo a negar provimento ao agravo de instrumento.

Devidamente intimados, LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES, LUCINA ROSA DE SOUZA e MARLI MARIA DA SILVA apresentaram contrarrazões no ID 88576205 .

Afirmam que "A irresignação da parte embargante, no tocante à suposta omissão e contradição, não merece prosperar. O decisum vergastado, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, demonstrou, de forma clara e precisa, a ratio decidendi que fundamentou a decisão. A análise empreendida pelo Tribunal, ao reconhecer a divergência nos valores e a necessidade de apuração técnica, cumpriu o dever de fundamentação, não havendo qualquer sentido lógico questionar uma decisão que busca apurar os valores de modo correto. Aqui, é de interesse público de todos os sujeitos processuais apurar devidamente o quantum debeatur."

Nesses termos, pugnam pela rejeição dos aclaratórios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 22 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010567-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão na decisão, eis que teria determinado o envio dos autos à contadoria para recálculo, sem ter observado: a) a ocorrência de preclusão consumativa após a homologação judicial dos cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença; b) a ausência de erro material e necessidade de nova perícia; c) a necessidade de aplicação da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Sucede que, diferentemente do quanto apontado pelo embargante, em nenhum momento foi determinada a remessa dos autos à contadoria, tão somente acolheu-se o recurso para ajustar os parâmetros de cálculo, mas não foi indicado o modo como tal recálculo se faria.

Quanto aos demais pontos, importa salientar que o embargante deixou de apresentar contrarrazões, ainda que devidamente intimado para isto (ID 82049851). Assim, não há como se falar em omissão do acórdão, haja vista que o embargante deixou de oportunamente suscitar a discussão das questões que apenas agora, em aclaratórios, afirma não terem sido analisadas.

Incorre, portanto, em inovação recursal que não pode ser aceita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Inovação Recursal. Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ no corpo do voto.

2. Com efeito, ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão veiculada pelos Embargantes não prosperaria, porquanto se extrai da decisão colegiada embargada, que manteve a sentença recorrida, que o entendimento adotado está em perfeita consonância com o conjunto normativo vigente à época dos acontecimentos narrados, o que fora confessado pelo próprio Embargante, no sentido de que, sem norma que assim o defina, inexiste possibilidade para a utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em substituição à aplicação do MVA.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÂO CONHECIDOS"

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0545355-02.2016.8.05.0001/50000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/04/2021)(grifos aditados)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ESSE CAPÍTULO. COBERTURA CONTRATUAL DO PROCEDIMENTO E DANOS MORAIS. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 - A parte Embargante não trouxe em seu Recurso de Apelação qualquer insurgência relativa ao alegado cerceamento do seu direito de defesa, de maneira que a discussão trazida somente agora em sede de Embargos se caracteriza como inovação recursal, o que é completamente descabido, pois apenas podem ser objeto de julgamento por este Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo.

2 - Considerando-se que a decisão impugnada já examinou as questões relativas à cobertura do procedimento e do cabimento da condenação ao pagamento de dano moral, resta impossibilitada a rediscussão dessas matérias em sede de Embargos de Declaração.

3 - Inobstante não tenham sido acolhidas as razões defendidas pela parte Embargante, não há como se reconhecer que a atitude da parte Recorrente possa ser reconhecida como má-fé processual. Com efeito, embora a parte Embargante busque rediscutir questões que já foram examinadas na decisão impugnada, o que não é cabível via Embargos Declaratórios, o artigo 1.025 do CPC possibilita o reconhecimento do prequestionamento de matéria com a finalidade de possibilitar a admissibilidade do recurso perante os Tribunais Superiores, que foi exatamente um dos pleitos da parte Embargante.

4 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO ACOLHIMENTO."

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0536087-55.2015.8.05.0001/50000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/04/2021)(grifos aditados)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDAO QUE ENFRENTOU ESPECIFICAMENTE A QUESTÃO DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI LAVRADO DE ACORDO COM A BASE LEGAL VIGENTE À ÉPOCA, SENDO INCONTROVERSA A CONDUTA QUE GEROU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se pode falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, dado que o decisum examinou sistematicamente a matéria posta em questão pelo recurso antes interposto, expondo a conformidade do auto de infração e o fato de ser incontroversa a degradação ambiental.

II - O Município utiliza dos aclaratórios para ventilar argumentos não suscitados, inovando inadequadamente os limites da decisão, sendo certo que a correção monetária é pedido implícito e é feita de acordo com os parâmetros legais, que sequer foram limitados na decisão. "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir." (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017).

III - Embargos conhecidos e rejeitados."

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0009506-02.2011.8.05.0001/50001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 18/05/2021) (grifos aditados)



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA