PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INFUNGIBILIDADE ENTRE TUTELAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SOBRE POSSE PRECÁRIA. PERIGO DE DANO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 70045186 nestes autos de n. 8025334-45.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante FRISANE AGROPECUARIA LTDA e como Embargada CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3). ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025334-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3)
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS, KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 70045186) opostos por FRISANE AGROPECUARIA LTDA, em face de Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8025334-45.2024.8.05.0000, tendo como parte adversa CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3). No referido agravo de instrumento, FRISANE AGROPECUÁRIA LTDA, ora embargante, se insurge em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação reivindicatória ajuizada contra os agravados. Pleiteava a retomada da posse de imóvel rural, alegando propriedade comprovada por matrícula e documentação dominial, e sustentando que os agravados haviam invadido a área em agosto de 2023. Por sua vez, os agravados, ora embargados, sustentaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 20 anos, inclusive com comprovação em processo anterior (nº 0011456-66.2012.8.05.0274), onde firmaram acordo de partilha de área entre Carlos e Osvaldo. A embargada Jéssica teria adquirido os 18 hectares fruto dessa partilha. A controvérsia envolvia a conflituosidade entre a pretensão possessória e a suposta propriedade da FRISANE, além de discussões sobre limites e confrontações divergentes, ausência de individualização do imóvel pela autora da ação originária e indícios de posse consolidada pelos réus, fato que teria motivado a denegação da tutela antecipada no juízo de origem e sua confirmação pelo Tribunal. Aponta a parte Embargante que o Acórdão prolatado possui omissões, no que se refere à infungibilidade entre tutela possessória e petitória, diante da incompatibilidade entre a ação reivindicatória e a concessão de tutela possessória aos réus; à documentação sobre posse precária dos agravados; ao perigo de dano na manutenção da decisão de 1º grau e; à ausência de distinção dos precedentes invocados pela embargante. Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 70641512, pugnando pela rejeição dos Embargos. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 09 de abril de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025334-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido aduzidas hipóteses de omissão no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores. Conforme se observa da minuta embargada, a alegada omissão quanto à infungibilidade entre tutela petitória e possessória foi enfrentada, ainda que de modo sucinto, ao afirmar-se que “a natureza da presente ação admite a tutela de mão dupla”. A jurisprudência sobre infungibilidade não foi ignorada, mas afastada implícita e coerentemente com a tese de que, em casos de posse prolongada e disputas fundiárias complexas, a proteção possessória pode coexistir com a disputa dominial. Quanto à suposta omissão sobre a posse precária dos agravados, o acórdão expressamente destacou que os agravados comprovaram a posse há mais de dez anos mediante documentos como ITR e cadastro rural, além de audiência de justificação e testemunhos (ID 409665418, 409665411, 409659508), o que basta para afastar alegações de esbulho recente. Sobre o perigo de dano, ele foi analisado de forma implícita na negativa da tutela, fundada na inexistência de posse injusta, o que constitui resposta suficiente dentro da técnica da fundamentação por tópicos essenciais. O risco inverso (de esbulho pelos agravados) foi afastado com base na documentação. Ademais, é cediço que, para a concessão da medida requerida, seria necessária a presença cumulativa dos requisitos legais e o acórdão foi bem claro no sentido de demonstrar não haver configuração de probabilidade do direito, tendo em vista os indícios de caráter consolidado da posse dos agravados. Por fim, quanto à alegação de ausência de distinção dos precedentes, é importante frisar que o julgador não está obrigado a citar todos os julgados mencionados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, o que foi feito ao construir uma linha argumentativa coerente com os elementos dos autos. Assim, ao construir uma fundamentação coerente com o caso concreto, destacando a ausência de posse injusta e a falta de prova de esbulho, forneceu justificação implícita para afastar os paradigmas sugeridos. Destaca-se que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, quando não verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há que se ressaltar, no particular, que é prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que haja o enfrentamento das teses em debate: Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro concluir que a parte embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025334-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRISANE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HERRMANN e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO
VOTO
Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado.