PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-63.2012.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEPÓSITO DE FGTS. MULTA DE 40% INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por trabalhador contratado pelo Município para exercer a função de gari entre janeiro de 2006 e janeiro de 2011, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas. O autor pleiteia o recebimento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS com multa de 40% e multas celetistas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedido expresso de pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se, declarada a nulidade da contratação temporária sem concurso público, é devido o depósito do FGTS e a multa de 40%. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O juízo de origem omite-se quanto à análise de pedido expresso formulado na petição inicial, configurando julgamento citra petita e nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência. 

4. O tribunal aplica a teoria da causa madura, pois o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 

5. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas efeitos jurídicos mínimos consistentes no direito ao saldo salarial e ao depósito do FGTS. 

6. O depósito do FGTS decorre do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência vinculante do STF firmada em regime de repercussão geral. 

7. A multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas tipicamente celetistas são indevidas, por não se aplicarem às relações jurídico-administrativas decorrentes de contratação temporária nula. 

8. Configura-se sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; CPC, arts. 141, 492, 1.009, 1.013, §3º, II, 85, §4º, II, 86 e 98, §3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 308); STF, RE nº 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 191); STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); TJ-BA, Apelação nº 0576709-74.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 10.09.2025. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000536-63.2012.8.05.0264, em que figuram como Apelante ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA e como Apelado MUNICIPIO DE UBAITABA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, considerando que a causa está madura para julgamento, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

Presidente 

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-63.2012.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100110283) interposto por ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA contra a sentença (ID 100110277) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000536-63.2012.8.05.0264, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação narrando ter sido contratado pelo Município Réu em janeiro de 2006 para exercer a função de gari, sendo dispensado em 30 de janeiro de 2011. Alegou que durante todo o período laboral, não recebeu diversas verbas trabalhistas. Ao final, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional, liberação dos depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 

O Município de Ubaitaba apresentou contestação (ID 100109481), defendendo a improcedência dos pedidos, sustentando a inaplicabilidade da legislação celetista ao caso. 

Após regular tramitação, sobreveio a sentença de mérito (ID 100110277), na qual o magistrado sentenciante, embora reconhecendo a nulidade da contratação por violação à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) e o direito do trabalhador ao saldo de salário e depósitos de FGTS, conforme a Súmula 363 do TST, julgou a demanda totalmente improcedente.  

Para tanto, fundamentou que a petição inicial não continha pedido expresso de pagamento de saldo de salário ou de depósitos de FGTS, limitando-se a pleitear verbas de natureza estritamente trabalhista, as quais seriam indevidas. Concluiu, assim, que a concessão de ofício do FGTS configuraria um julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.  

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100110283). Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada, configurando error in judicando. Afirma que, ao contrário do que constou na decisão, houve, sim, pedido explícito na petição inicial para o pagamento dos valores relativos ao FGTS, transcrevendo o item 4 do rol de pedidos. Argumenta que tal equívoco na análise da peça inaugural afasta a tese de julgamento extra petita e impõe a reforma integral da sentença para condenar o Município Apelado ao pagamento da referida verba. 

Intimado para apresentar contrarrazões (ID 100110285), o Município Apelado não se manifestou. 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 100110287), sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a mim como Relator (ID 100135261). 

 É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-63.2012.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIEZER DO NASCIMENTO COSTA em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 0000536-63.2012.8.05.0264, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA. 

A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma.  

 A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autora na relação processual de origem e sofreu sucumbência direta com a improcedência dos pedidos.  

 O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado.  

Em relação à tempestividade, a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis, observando-se a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão.    

Hipótese de dispensa de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, inexistindo qualquer vício de deserção.    

A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados.    

Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência.  

 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  

DO JULGAMENTO CITRA PETITA E DA NULIDADE DA SENTENÇA 

Em suas razões recursais, o apelante destaca que o juízo de piso deixou de observar o pedido formulado no item 04 da exordial, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido “ao pagamento do FGTS da Recorrente, referente aos meses de JANEIRO/2006 ATÉ JANEIRO/2011, além de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação”.  

Na petição inicial (ID 100109475), o autor alega que foi contratado pelo município apelado para exercer as funções de gari, tendo laborado no período de janeiro de 2006 até janeiro de 2011, mês em que foi dispensado. Aduz que foi demitido e não recebeu as verbas rescisórias previstas na Consolidação das leis do Trabalho para hipóteses de demissão sem justa causa.  

Desse modo, requereu a condenação do ente público municipal ao pagamento de: (i) aviso prévio; (ii) férias integrais e proporcionais; (iii) décimo terceiro salário integral e proporcional mais 1/3 legal; (iv) FGTS, acrescido de multa de 40%; (v) multa dos arts. 477, §6° e §8° e art. 467, ambos da CLT, além do recolhimento da contribuição relativa ao INSS.  

Na sentença (ID 100110277), o magistrado a quo reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes pela ausência de concurso público, e afirmou não ser devido ao requerente parcelas de cunho trabalhista, a exemplo da remuneração por férias não usufruídas e décimo terceiro salário. Consignou, contudo, ser exigível o saldo de salário e o recolhimento do FGTS.  

Determinou que, apesar de ter sido comprovado o vínculo trabalhista, não houve pedido em relação ao pagamento de saldo de salário ou depósitos do FGTS, de modo que não seria devido a condenação do município ao seu pagamento, em atendimento às regras preconizadas pelos arts. 492 e 141 do CPC. Veja-se: 

 “Frise-se que na situação em epígrafe, em que pese comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, não há nenhum pedido acerca do saldo de salário, tão pouco da ausência de depósitos do FGTS, o requerente se limita a postular pelo pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado, parcelas estas indevidas, conforme fundamentação supra. 

 Importante mencionar, que o Código de Processo Civil nos artigos 492 e 141 preceitua que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, em consonância com os princípios da adstrição e congruência. Desse modo, é vedado o reconhecimento por este Juízo ao saldo de salário e ao FGTS, pois estaria incorrendo em uma sentença extra petita que consequentemente seria nula” (ID 100110277). 

Ao final, julgou improcedente os pedidos autorais.  

No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo partiu de premissa equivocada no julgamento da demanda, constante de omissão quanto à análise do pedido constante de forma expressa no item 4 da petição inicial: 

“Pelo exposto, requer a V. Ex., o recebimento da presente em todos os seus termos, determinando a citação do representante legal do município, na pessoa do Prefeito Municipal, no endereço constante na primeira lauda, para querendo contestar a presente sob pena de confissão e revelia, protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas “máxime”, depoimento pessoal do Prefeito Municipal, sob pena de confissão, prova testemunhai, prova documental, prova pericial e demais necessárias para o esclarecimento da presente, para ver ao final julgada PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista, condenando o Reclamado ao pagamento de: 

[...] 

4 - Liberação do FGTS, acrescido de 40%, ou seu pagamento em dinheiro, mais 40%;” (ID 100109475) 

O princípio da congruência determina que o juiz deve decidir a lide nos limites exatos do pedido feito pelo autor na inicial, vedando a prolação de sentenças ultra, extra ou citra petita. Tal princípio encontra-se positivado pelos arts. 141 e 492 do CPC, que dispõem o seguinte:  

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:  

“Note-se, ainda, que o princípio da demanda vincula o juiz não apenas ao pedido, mas igualmente aos seus fundamentos (causa de pedir), de modo que não lhe é permitido solucionar o litígio por meio de razões ou motivos diferentes daqueles regularmente formulados pelos litigantes. 

Chiovenda, numa visão ampla do princípio da congruência entre a demanda e a sentença, chega aos seguintes enunciados: (i) ao juiz é impossível decidir a respeito de pessoas que não sejam sujeitos do processo; (ii) é-lhe vedado conferir ou denegar coisa distinta da solicitada; (iii) não lhe é permitido alterar a causa de pedir eleita pela parte.192  

Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), tampouco ir além delas (decisão ultra petita). E esse limite – repita-se – alcança tanto os aspectos objetivos (pedido e causa de pedir) como os subjetivos (partes do processo). Nem aqueles nem estes podem ser ultrapassados no julgamento da demanda” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1). 

Acerca da definição de decisão citra petita e seus efeitos no processo, o referido doutrinador pontua: 

“A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. O réu, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas questões propostas. 

No entanto, o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz, necessariamente, nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 1º.200 Assim, se a parte pediu juros da mora a partir de determinado momento e o juiz os deferiu sem especificar o dies a quo, pode o tribunal completar o julgamento, determinando o marco inicial da fluência dos juros. O mesmo ocorre quando o pedido é líquido e a condenação apenas genérica, graças à insuficiente apreciação da prova. Aqui, também, o Tribunal pode completar o julgamento da lide, fixando o quantum debeatur, sem necessidade de anular a sentença recorrida” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1). 

Na hipótese, tendo o juiz se omitido quanto a um pedido formulado na inicial, verifica-se que incorreu em julgamento citra petita. Desse modo, diante da ausência de prestação jurisdicional completa, deve ser acolhida a alegação do recorrente para declarar a nulidade da sentença.  

DA QUESTÃO DE FUNDO 

Em que pese haver omissão no julgamento de um pedido, o exame incompleto não induz necessariamente o retorno dos autos ao primeiro grau, pois, nos termos do inciso II, §3°, art. 1.013 do CPC, a sentença que for declarada nula por ausência de congruência pode ser decidida em segundo grau, contanto que o processo esteja em condições para julgamento:  

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

[...]  

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

[...]  

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 

Na hipótese, constatada a omissão da sentença e estando o processo em condições de julgamento imediato, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, é prescindível a devolução dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão. Nesse caso, aplica-se a teoria da causa madura:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO. [...] JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO . ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . MERO ABORRECIMENTO. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A UTILIZAÇÃO CONSENTIDA DO CAPITAL ALHEIO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05767097420188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifou-se) 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA “RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA ARGUIDA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REJULGAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA . POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO APOSENTADO NÃO ISENTO. ARTIGOS 43, § 4º E 101, I, E § 1º, I E II, AMBOS DA LEI 8213/91. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS . APELO DO ACIONADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTECIPADOS PELO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. ÔNUS DO ESTADO . TEMA 1044 DO STJ. APELO DO ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO. O MM . Juízo a quo deixou de apreciar a questão da decadência suscitada, tendo decidido fora dos limites do pedido do autor, fazendo-se necessários a decretação de nulidade da decisão, e, tratando-se de causa madura, o rejulgamento do feito. [...] (TJ-BA - Apelação: 80023342320188050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) (grifou-se) 

Portanto, verificado o vício da sentença por julgamento citra petita, passo a integrar o julgado, com a análise do pedido inicial que deixou de ser apreciado, qual seja, a condenação do ente municipal ao pagamento do depósito do FGTS.  

DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E DA MULTA DE 40% DO SALDO DO FGTS 

No caso dos autos, o contrato temporário de prestação de serviços firmado entre as partes foi declarado nulo.  

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, sobre os efeitos dessa nulidade. No julgamento do RE 705.140/RS (Tema 308), firmou a seguinte tese:  

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596 .478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (grifou-se) 

Nesse sentido, nos casos em que a nulidade do contrato de trabalho é declarada em decorrência da violação ao art. 37, §2°, da Constituição Federal, o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 (Lei que dispõe sobre o FGTS) consigna que é devido o depósito do FGTS:  

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 191), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, reafirmado esse entendimento no julgamento do RE 765.320, também em regime de repercussão geral (Tema 916), assim ementados: 

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos . Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade . 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário . 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3 . Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) (grifou-se) 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifou-se) 

Desse modo, o trabalhador contratado pela Administração Pública sem a realização de concurso público faz jus ao depósito do FGTS, desde que seja devido o salário pelos serviços prestados. 

O direito do apelante ao recebimento do FGTS não decorre da aplicação do regime celetista, mas sim da interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal como efeito mínimo da nulidade contratual, positivado no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, de forma a evitar um enriquecimento sem causa pela Administração Pública, já que os serviços foram prestados, devendo ser efetuada a contrapartida. 

Desse modo, o pleito autoral de depósito do FGTS pelo ente municipal é devido.  

Na exordial, o apelante também requer a condenação do município apelado ao pagamento da multa no percentual de 40% do saldo do FGTS. O STF, contudo, reconheceu a extensão aos servidores temporários apenas os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal. Tendo a referida multa apenas caráter de natureza trabalhista, não deve ser aplicada na hipótese de contrário temporário declarado nulo.  

Confira-se julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. INICIAL . INÉPCIA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDA . ADMISSÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE . FGTS. DEPÓSITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. MULTA 40%. DESCABIMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – O CPC estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido e, havendo pedido de dano material e moral, o valor da causa corresponderá à soma deles. Assim, indicado o valor pretendido na inicial, inexiste inépcia . PRELIMINAR REJEITADA. II - Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em virtude de seu prolongamento indevido no tempo, impositivo é o reconhecimento da nulidade do contrato e do cabimento dos depósitos relativos ao FGTS durante o período laborado. III - Em se tratando de relação jurídico-administrativa, inaplicável é a multa de 40% do FGTS, previstas nos arts. 467 e 477, § 8º , da CLT, por se tratar de verba tipicamente celetista . IV - Aplicável, à espécie, o Decreto n. 20.910/32, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS do período considerado nulo, todavia, limitados ao quinquênio que precede a propositura da demanda. V – Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dos honorários de sucumbência fixados na origem, em atenção às especificidades do caso concreto, descabida é sua redução . VI - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, razão da reforma parcial da sentença também nesse aspecto. (TJ-BA - Apelação: 05004785220198050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 04/02/2014, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNACÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1 .014 DO CPC. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO . FGTS, PARCELAS SALARIAIS RETIDAS E HORAS EXTRAS LABORADAS/ PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 03005434220158050113, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) 

Desse modo, o recurso do autor merece parcial provimento, para reconhecer o seu direito ao depósito das parcelas do FTGS.  

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  

Considerando o provimento parcial do recurso, houve sucumbência recíproca entre as partes. O autor foi vencedor em relação ao pedido de depósito do FGTS, e foi vencido em relação aos demais pedidos, quais sejam: (i) aviso prévio; (ii) férias integrais e proporcionais; (iii) décimo terceiro salário integral e proporcional mais 1/3 legal; (iv) multa de 40% do FGTS; (v) multa dos arts. 477, §6° e §8° e art. 467, ambos da CLT, além do recolhimento da contribuição relativa ao INSS. 

Portanto, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, nos termos do art. 86 do CPC. Cabe ao réu o pagamento de 10% dos honorários advocatícios, cabendo a parte autora o custeio dos outros 90%, ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sendo a sentença ilíquida, o percentual a ser observado deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o art. 85, § 4º, II do CPC.  

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e considerando que a causa está madura para julgamento, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de contratação, na conta vinculada do autor, reconhecendo, ainda, o direito ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.° 8.036/90. Sendo tais valores devidos anteriormente à entrada em vigor da EC n.° 113/2021, deve incidir sobre eles correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança.  

Redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo ao réu o pagamento de 10% dos honorários advocatícios, cabendo a parte autora o custeio dos outros 90%, ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sendo a sentença ilíquida, o percentual a ser observado deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o art. 85, § 4º, II do CPC.  

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator