PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E CONSULTA AO NATJUS. PRELIMINAR REJEITADA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1069 DO STJ. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR COMPROVADO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial ou consulta ao NATJUS. No mérito, sustenta que a recusa foi lícita, invocando a taxatividade do Rol da ANS, a natureza estética dos procedimentos e o descumprimento dos requisitos da Lei 14.454/22 e ADI 7265 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial ou consulta ao NATJUS; (ii) saber se as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica possuem caráter reparador ensejando cobertura obrigatória ou se configuram procedimentos meramente estéticos; (iii) saber se a recusa configura dano moral indenizável e se o valor fixado é razoável. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a documentação médica acostada aos autos é minuciosa e tecnicamente fundamentada, descrevendo sequelas morfológicas e funcionais decorrentes da grande perda ponderal. O julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC. 4. A consulta ao NATJUS não é obrigatória no caso, tratando-se de faculdade do magistrado conforme Resolução 479/2022 do CNJ. A operadora não apresentou laudo médico divergente, limitando-se a invocar pareceres administrativos genéricos da ANS. 5. O STJ, no Tema 1069, fixou tese de que é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 6. Os elementos probatórios demonstram que as cirurgias não possuem finalidade estética, mas caráter reparador. A autora desenvolveu lipodistrofia, agravamento de lipedema com dores intensas, dermatites de difícil tratamento, ptose mamária bilateral e condromalácia patelar, comprometendo mobilidade e qualidade de vida. 7. A operadora não utilizou o procedimento da junta médica previsto no Tema 1069, limitando-se a negar os procedimentos sem parecer médico divergente, configurando conduta abusiva. 8. A tese do Tema 1069 é anterior à ADI 7265 e estabelece tratamento específico para cirurgias reparadoras pós-bariátricas, dispensando análise individualizada dos requisitos da medicina baseada em evidências. A ADI 7265 visa evitar judicialização de tratamentos experimentais, hipótese diversa da presente. 9. A recusa indevida de cobertura enseja dano moral indenizável por agravar aflição psicológica e angústia do beneficiário, conforme jurisprudência do STJ. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na origem. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado em ação para cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica não configura cerceamento quando a documentação médica é fundamentada e a operadora não apresenta laudo divergente. A consulta ao NATJUS é facultativa. 2. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica possuem cobertura obrigatória quando comprovado o caráter reparador e funcional, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida, conforme Tema 1069 do STJ. 3. A operadora que nega cobertura sem parecer médico divergente e sem utilizar junta médica prevista no Tema 1069 pratica conduta abusiva. 4. A recusa indevida de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica configura dano moral indenizável.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/22; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 355, I, 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 479/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069 (REsp 1.757.938/DF); STJ, Súmula 608; STF, ADI 7265; STJ, AgInt no AREsp 2.335.924/MT; TJ-BA, AI nº 8034361-18.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015292-51.2025.8.05.0080, sendo Apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Apelada Lorena Moura Santana. acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015292-51.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ROSALIA MARIA LIMA SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES
APELADO: LORENA MOURA SANTANA
Advogado(s):DEYVSON THIAGO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lorena Moura Santana. Adoto o relatório da sentença, id 96056367, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida nos autos (ID 501668353); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil ." Em suas razões recursais, id 96056369, a Apelante sustenta, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial ou consulta ao NATJUS. Afirma que a controvérsia é eminentemente técnica e que a documentação acostada aos autos é insuficiente para o julgamento da causa, havendo conflito entre os relatórios médicos da autora e os pareceres técnicos da ANS. Alega, no mérito, que a recusa de cobertura foi lícita, fundamentada na taxatividade do Rol da ANS conforme Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e na natureza estética dos procedimentos, especialmente quanto à mamoplastia não estética com troca de próteses. Sustenta que a autora não preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pela Lei 14.454/22 e pela ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal para cobertura de procedimentos fora do rol, notadamente quanto à comprovação de eficácia científica e recomendação pela CONITEC. Argumenta que Parecer Técnico da ANS restringe a cobertura de mamoplastia aos casos de câncer ou trauma, hipóteses não configuradas no caso. Quanto aos danos morais, alega que não praticou ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito fundamentado em dúvida jurídica razoável quanto à interpretação de cláusula contratual, o que afasta a pretensão indenizatória. Argumenta que a mera divergência interpretativa não configura recusa abusiva e que não houve situação vexatória ou exposição da autora, mas simples negativa administrativa passível de revisão judicial. Pugna pela reforma da sentença para anular o julgamento e determinar a produção de prova pericial, ou, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou, ao menos, a exclusão da obrigação de cobertura do procedimento de mamoplastia com próteses e a inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões, id 96056395, requerendo a manutenção integral da sentença, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015292-51.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ROSALIA MARIA LIMA SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES
APELADO: LORENA MOURA SANTANA
Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a matéria demanda análise técnica especializada mediante perícia médica ou consulta ao NATJUS. A preliminar não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação médica acostada aos autos, especialmente os relatórios constantes dos id 96056325 e 96056326, é minuciosa e tecnicamente fundamentada, descrevendo de forma pormenorizada as sequelas morfológicas e funcionais decorrentes da grande perda ponderal após a cirurgia bariátrica, com diagnósticos precisos, Classificação Internacional de Doenças, detalhamento das limitações funcionais, complicações dermatológicas recorrentes e indicação terapêutica fundamentada. A consulta ao NATJUS não configura obrigatoriedade, tratando-se de faculdade do magistrado. A operadora não apresentou laudo médico divergente ou fundamentação técnica específica que contestasse as conclusões dos relatórios da autora. Limitou-se a invocar pareceres administrativos genéricos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem produzir contraprova técnica idônea. A mera alegação de que os procedimentos teriam natureza estética não constitui controvérsia técnica apta a justificar dilação probatória. Esta Câmara, ao apreciar o Agravo de Instrumento 8034361-18.2025.8.05.0000, interposto pela mesma operadora contra a decisão que deferiu a tutela de urgência neste processo, já afirmou que "a documentação médica acostada aos autos atesta de forma inequívoca o caráter reparador e funcional dos procedimentos pleiteados" e que "a solicitação de informações ao NATJUS é faculdade do magistrado e sua dispensa não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial". Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a questão central desta apelação consiste em determinar se as cirurgias plásticas reparadoras indicadas à apelada possuem caráter reparador, ensejando cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ou se configuram procedimentos meramente estéticos, hipótese em que não haveria obrigação de custeio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1069, fixou tese no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", estabelecendo ainda que "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". No caso em análise, os elementos probatórios demonstram inequivocamente que as cirurgias solicitadas não possuem finalidade meramente estética, mas caráter eminentemente reparador. A documentação médica revela que a apelada, após perder 65 quilogramas em decorrência da cirurgia bariátrica, desenvolveu alterações anatômicas e funcionais significativas. A médica responsável pelo acompanhamento, Dra. Tatiana Novais, atestou expressamente que as sequelas morfológicas e funcionais da grande perda ponderal comprometem a mobilidade e a qualidade de vida da paciente, indicando a necessidade de cirurgias reparadoras. O relatório médico descreve que a grande flacidez e o excesso de dobras de pele agravam as lesões degenerativas articulares, dificultam a mobilidade adequada e impedem o exercício de atividades físicas indicadas, constituindo fator de risco para reengorda da paciente. O conjunto probatório evidencia que os procedimentos visam corrigir problemas de saúde decorrentes da cirurgia bariátrica, não se tratando de mera questão estética, mas de reabilitação necessária para prevenir doenças, restabelecer a integridade física da paciente, possibilitar a execução de atividades habituais e laborais, viabilizar a prática de exercícios físicos e evitar o risco de reengorda. Com efeito, embora a operadora sustente que o procedimento de mamoplastia teria natureza meramente estética e que o Parecer Técnico 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar limitaria a cobertura obrigatória aos casos de câncer ou trauma, referido deve ser interpretado sistematicamente com o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, precedente vinculante que cria categoria jurídica específica para as cirurgias reparadoras pós-bariátricas como parte do tratamento da obesidade mórbida. No caso concreto, a indicação de mamoplastia não se fundamenta em questões estéticas. Ademais, a mamoplastia insere-se no contexto de tratamento integral das sequelas da obesidade mórbida, devendo ser compreendida em conjunto com os demais procedimentos indicados. Importante destacar que a apelante limitou-se a negar os procedimentos sem apresentar qualquer parecer médico que refutasse a indicação da profissional que acompanha a autora, não se utilizando do procedimento da junta médica previsto na segunda parte da tese fixada no Tema Repetitivo 1069, o que configura conduta abusiva e contrária aos direitos do consumidor. A propósito, colaciona-se julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. [...] 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde." (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2019). A apelante invoca ainda a ADI 7265, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2024, sustentando que os requisitos ali estabelecidos não estariam preenchidos. A decisão fixou parâmetros para a cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados no rol da ANS, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória".. Todavia, registra-se que a tese vinculante do Tema Repetitivo 1069 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em setembro de 2023, é anterior à ADI 7265 e estabeleceu tratamento jurídico específico para as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, qualificando-as expressamente como parte integrante e sequencial do tratamento da obesidade mórbida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao criar essa categoria específica, já considerou as evidências científicas que suportam tais procedimentos, dispensando análise individualizada dos requisitos da medicina baseada em evidências para cada caso concreto de cirurgia pós-bariátrica, desde que demonstrado o nexo causal com a grande perda ponderal. Ademais, a razão de decidir da ADI 7265 consiste em evitar a judicialização de tratamentos experimentais ou desprovidos de validação científica, hipótese manifestamente diversa da presente, em que se discute a extensão de cobertura de tratamento já iniciado e coberto contratualmente (obesidade mórbida), cujo desdobramento terapêutico necessário (cirurgias reparadoras) encontra amparo em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de aplicar os critérios restritivos da ADI 7265 para negar cobertura de procedimentos que constituem sequência natural e obrigatória de tratamento já coberto pelo plano configura interpretação que esvazia a proteção conferida pelo Tema 1069 e viola o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a operadora autoriza a cirurgia bariátrica mas recusa a cobertura das consequências previsíveis e necessárias dela decorrentes. Mantenho, portanto, a condenação da operadora à cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos indicados. Em relação a indenização por dano moral, o entendimento sedimentado no decisum está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que a recusa indevida pelo operador do plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Neste sentido, a jusrisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335924 MT 2023/0102819-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA. RECUSA E DEMORA NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. Os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo e vão se renovando periodicamente. Portanto, aplicam-se as disposições da Lei 9.656/98 às renovações de contratos firmados originalmente antes de sua vigência, se as citadas renovações ocorreram posteriormente. 3. Vale destacar que o regramento do art. 35 da Lei nº 9.656/1998 (aplicável somente no ínterim entre a vigência da lei em comento e a próxima renovação, considerando a tese anteriormente firmada) exige que as operadoras notifiquem os contratantes a respeito da possibilidade de adaptação, não podendo a sua falta ser interpretada em desfavor do consumidor nos termos do art. 47 do CDC. 4. Evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade do fornecimento da medicação solicitada pelo médico, por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida do apelado, diante do grave estado de saúde em que se encontra. 5. A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial, notadamente a angústia de, acometida com moléstia grave, ser submetida a conduta abusiva do Plano de Saúde, gerando insegurança, demora, medo e aflição além do aceitável. 6. Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento, consolidado em sua jurisprudência de que, presente o dano moral indenizável, via de regra, a indenização deve partir de patamar digno e razoável. 7. O caso dos autos envolve situação mais delicada, sobre tratamento de doença grave e a recusa e demora no efetivo fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer. Majoração dos danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8. Apelo da ré improvido. Apelo da autora provido. (TJ-BA - APL: 05050523820198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019). Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Deve-se considerar, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. O valor fixado em primeira instância (R$ 15.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Irretorquível, é, pois, a sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (cinco por cento), passando-os para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015292-51.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ROSALIA MARIA LIMA SOARES, RITA ALCYONE PINTO SOARES
APELADO: LORENA MOURA SANTANA
Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA
VOTO