PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042775-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA OLIVEIRA DE BARROS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE CONTRATOS E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8042775-05.2025.8.05.0000, em que é agravante a CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042775-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais requerido pela executada e fixou a remuneração do expert no valor de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) a serem pagos pela parte executada.

Em suas razões, o recorrente diz que o valor fixado para honorários periciais é elevado para o caso porque a perícia se limita à revisão de contratos de empréstimo formalizados entre as partes. Para mais, diz que a proposta de honorários periciais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o grau de especialidade e complexidade do serviço a ser desenvolvido. Assim, requer a redução do valor dos honorários periciais.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

Em resposta, o agravado diz que o agravante pleiteia a redução dos honorários com critérios subjetivos e que tal impugnação possui caráter meramente protelatório, pois o profissional irá desprender de longas horas para análise minuciosa dos autos e elaboração dos cálculos apresentados pelas partes. Diante disso, pleiteia a manutenção dos honorários periciais.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 21 de agosto de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042775-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

À análise dos autos, entendo que a proposta de honorários apresentada pelo perito é razoável, na medida em que sugere honorários de pouco mais de um salário-mínimo para realizar os trabalhos. Isso porque o trabalho a ser realizado necessitará de horas de análise dos contratos celebrados entre as partes, além da verificação de todos os cálculos apresentados por elas. Assim, diante do trabalho a ser realizado e do valor cobrado, não há excesso na proposta nem, consequentemente, erro na decisão que manteve tal valor.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte executada.


Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator