PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE CONTRATOS E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8042775-05.2025.8.05.0000, em que é agravante a CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042775-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):LARISSA OLIVEIRA DE BARROS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais requerido pela executada e fixou a remuneração do expert no valor de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) a serem pagos pela parte executada. Em suas razões, o recorrente diz que o valor fixado para honorários periciais é elevado para o caso porque a perícia se limita à revisão de contratos de empréstimo formalizados entre as partes. Para mais, diz que a proposta de honorários periciais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o grau de especialidade e complexidade do serviço a ser desenvolvido. Assim, requer a redução do valor dos honorários periciais. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Em resposta, o agravado diz que o agravante pleiteia a redução dos honorários com critérios subjetivos e que tal impugnação possui caráter meramente protelatório, pois o profissional irá desprender de longas horas para análise minuciosa dos autos e elaboração dos cálculos apresentados pelas partes. Diante disso, pleiteia a manutenção dos honorários periciais. Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 21 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042775-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, entendo que a proposta de honorários apresentada pelo perito é razoável, na medida em que sugere honorários de pouco mais de um salário-mínimo para realizar os trabalhos. Isso porque o trabalho a ser realizado necessitará de horas de análise dos contratos celebrados entre as partes, além da verificação de todos os cálculos apresentados por elas. Assim, diante do trabalho a ser realizado e do valor cobrado, não há excesso na proposta nem, consequentemente, erro na decisão que manteve tal valor. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte executada. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042775-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ALCIR RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS
VOTO
Relator