PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302609-91.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO
Advogado(s):ADRIANA VIANA DA CUNHA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA. PERÍCIA DISPENSADA. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS.  RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n.º 0302609-91.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante e apelado WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO e MUNICIPIO DE CAMACARI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, de acordo com o voto relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NÃO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR UNNAIMIDADE. Sustentou o Bel. Eurípedes Brito.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302609-91.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO
Advogado(s): ADRIANA VIANA DA CUNHA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO e MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença (Id. 57620703) proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 0302609-91.2013.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: 

“Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO, e desta forma CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de horas extras e adicional de risco de vida e insalubridade, correspondentes ao período de 19 de abril de 2008 a 31 de março de 2010, considerando que esta Ação somente fora ajuizada 19 de abril de 2013, e a incidência da prescrição quinquenal, comrepercussão nas demais parcelas devidas, valor que deverá ser atualizado coma aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, a partir da data de rescisão do contrato, e juros de mora, a partir da citação, e o índice oficial da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento, e, em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, que será apurado na fase de cumprimento de sentença.

Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém, em razão do que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, no sentido de que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles a despesa, e existindo nos autos sucumbência recíproca, lhe condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, que será apurado na fase de cumprimento de sentença, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 57620711), a parte Ré, MUNICIPIO DE CAMACARI, alega que, “No que tange ao pedido do pagamento das horas extras, cabe salientar que segundo CI nº 313/2013, oriundo da Secretaria da Saúde juntada aos autos fl. 28, 1. Carga horária para o qual foi contratado: Segundo informações contidas no Sistema operacional da folha de pagamento, sua carga horária de contratação foi 40 horas semanais o equivalente a 220 horas mês( cópia do ultimo contracheque anexo). 2. Carga horária efetivamente laborada: Conforme informações do Hospital Geral de Camaçari-HGC, local onde o servidor era lotado, a carga horária laboral era de 24 horas semanais( atestado conforme documento do HGC anexo)”.

Afirma que “conforme o trecho extraído da CI supramencionada e dos documentos juntados aos autos as fls. 28/63 não há falar-se em horas extras, devendo a sentença vergastada ser reformada”.

Assevera que “a Lei Municipal n. 1437/2016, que regulamenta a concessão dos adicionais pelo exercício da atividade perigosa reza o seguinte, Art. 1º (...) §1º Para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades desenvolvidas pelos servidores efetivos deverão ser reais e habituais e constar, juntamente com os locais, cargos e riscos, de Tabela específica a ser elaborada em Decreto do Chefe do Poder Executivo”.

Sustenta que “o cargo, ocupado pela parte apelada não se enquadra à tabela aludida na lei” e que “a parte apelada não demonstrou, na forma estabelecida em lei (via laudo pericial) que faria jus ao adicional de periculosidade durante o período reclamado”.

Aduz que “a parte apelada não provou nos autos que não ocorreram, ainda que temporariamente, as hipóteses legais de não-concessão ou de cessação do pagamento, tais como transferência para local de trabalho diverso daquele que permitia a percepção do adicional, quando essas condições não mais o contemplasse”.

Acrescenta que “é pacífico a possibilidade de fixação de honorário, quando vencida a Fazenda Pública, em percentual inferior a 10%, sendo que o ilustre Julgador a quo condenou a Fazenda Pública em honorários de 15% sobre o valor da condenação, destoando do quantum que vem sendo fixado”.

Conclui, requerendo “que este recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença rechaçada e julgar improcedente os pedidos articulados pelo autor (recorrido) e inverter os gravames de sucumbência, firme nos fundamentos de fato e de direito supra”.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Intimada, a parte Autora, WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO, apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (Id. 57869295).

No mesmo prazo, a parte Autora interpôs apelação adesiva (Id. 57869882), alegando que “Embora tenham sido deferidas as parcelas “adicional de insalubridade” e “horas extras”, não forma deferidas as parcelas de sua repercussão incidente sobre 13° e Férias, pagas e gozadas, além das diferenças das parcelas rescisórias”.

Aduz que “O 13° Salário e as Férias, pagas e gozadas, além das parcelas rescisórias, constituem, indubitavelmente, parcelas salariais que devem sofrer a incidência das parcelas deferidas, pedidas nas alíneas “d” e “e” do item 9 da petição inicial”.

Requer “seja dado provimento ao apelo autoral, para que sejam deferidos (c) o pagamento da diferença de 13° Salário e de Férias, pagas e gozadas, além das diferenças das parcelas rescisórias pela repercussão do adicional de insalubridade; e (d) pagamento da diferença de 13° Salário e de Férias, pagas e gozadas, além das diferenças das parcelas rescisórias pela repercussão das horas extras”.

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 57620582).

Intimada, a parte Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo adesivo (Id. 64955479).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302609-91.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO
Advogado(s): ADRIANA VIANA DA CUNHA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO e MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença (Id. 57620703) proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 0302609-91.2013.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a parte Ré ao pagamento de horas extras e adicional de risco de vida e insalubridade, correspondentes ao período de 19 de abril de 2008 a 31 de março de 2010, com repercussão nas demais parcelas devidas.

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

Em suas razões recursais, a parte Autora requer “sejam deferidos (c) o pagamento da diferença de 13° Salário e de Férias, pagas e gozadas, além das diferenças das parcelas rescisórias pela repercussão do adicional de insalubridade; e (d) pagamento da diferença de 13° Salário e de Férias, pagas e gozadas, além das diferenças das parcelas rescisórias pela repercussão das horas extras”. 

Na sentença de Id. 57620703, o magistrado de primeiro grau condenou a parte Ré ao pagamento de horas extras e adicional de risco de vida e insalubridade e da repercussão nas demais parcelas devidas. Eis o dispositivo (Id. 40315204):

“Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente WILLAMES RADAMES RAMOS BARRETO, e desta forma CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de horas extras e adicional de risco de vida e insalubridade, correspondentes ao período de 19 de abril de 2008 a 31 de março de 2010, considerando que esta Ação somente fora ajuizada 19 de abril de 2013, e a incidência da prescrição quinquenal, comrepercussão nas demais parcelas devidas, valor que deverá ser atualizado coma aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, a partir da data de rescisão do contrato, e juros de mora, a partir da citação, e o índice oficial da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento, e, em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Portanto, inexiste interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de diferenças de 13° salário, férias e parcelas rescisórias pela repercussão do adicional de insalubridade e das horas extras.

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica.

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema:

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se)

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido das diferenças acima indicada, tendo em vista que o juízo de primeiro grau julgou procedente o referido pleito.

Sendo assim, o recurso da parte Autora não merece conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal do Apelante.

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Em preliminar, a parte Autora suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte:

“O município apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos da contestação, embora com mais pompa e enorme palavrório, é verdade, sem, contudo, atacar os fundamentos da sentença. Este aspecto será examinado na impugnação específica do apelado, nos capítulo seguintes” (Id. 57869295).

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto:

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).

Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto:

“Em suma, para que a atividade desenvolvida pela parte apelada fosse configurada como perigosa era necessário que estas se mostrassem reais e habituais, e correspondessemefetivamente à tabela específica elaborada em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a qual define os locais, cargos e riscos admitidos à concessão do adicional. Paralelamente, para os locais, atividades, cargos e riscos não constantes da aludida tabela, deve haver análise individual a ser efetivada pela Gerência Especializada em Engenharia de Segurança de Segurança e Medicina do Trabalho-GESMT, o órgão competente. Sucede que, no caso dos autos, não existe prova acerca de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. Logo, merece reforma a sentença vergastada, por estar em total desconformidade.

Assim, repise-se que a presente lide discute relação de cunho eminentemente administrativo (leia-se: norma cogente e jungida à legalidade estrita), ou seja, a hipótese contida nos autos não retrata a existência da violação de um bem jurídico tutelado ou ameaça de direito.

Ante o exposto, requer a reforma da sentença fls. 85/88, até mesmo porque, consoante evidenciam as fichas financeiras juntadas aos autos, o Município adimpliu todas as obrigações derivadas da Lei Municipal nº 1437/2016 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, com a parte apelada, conforme documentação acostada nos autos” (Id. 57620711). 

O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende ser indevido o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade.

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte Ré.

DAS HORAS EXTRAS

O direito ao pagamento de horas extras está previsto no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;     

O art. 39, § 3º da CF/1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal:

Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (grifou-se)

A previsão do art. 39, § 3º da CF/1988 estende-se aos servidores submetidos ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Nesse sentido, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303326-73.2013.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MILENA SANTOS FLORES Advogado (s):JULIANA TEIXEIRA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). DIREITO SOMENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO . RECONHECIMENTO SOMENTE DAS VERBAS APONTADAS NO § 3º DO ART. 39 DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o vínculo jurídico mantido entre as partes tem natureza claramente administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo, ab initio, as regras da legislação trabalhista . 2. As vantagens ou verbas a que faz jus a Requerente, devem estar, ou expressamente previstas no contrato administrativo, ou no art. 39, § 3º, da CF, razão pela qual, considerando que nem o referido dispositivo, nem o contrato administrativo acostado ao evento de ID. 22594743, preveem o pagamento de auxílio transporte e auxílio alimentação, não pode o Estado da Bahia ser condenado ao seu pagamento, devendo ser mantidos, somente, a parcela referente ao período trabalhado, décimo terceiro proporcional, férias e adicional de 1/3 de férias proporcional ao período, verbas previstas nos incisos IV, VII, VIII e XVII do art . 7º da CF/88. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0303326-73.2013.8.05 .0146, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MILENA SANTOS FLORES. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 03033267320138050146, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/10/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifou-se)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000315-76.2017.8 .05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOURIVAL LIMEIRA DE ANDRADE Advogado (s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA APELADO: Município de Cachoeira-BA Advogado (s):IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . RESCISÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA ( CLT) OU NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE . PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA . I - A contratação temporária de servidor para atender a necessidade excepcional do serviço, através de contrato submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possibilita a sua rescisão, a qualquer tempo, por conveniência da Administração, e não é nulo o contrato autorizado por lei e precedido de processo seletivo simplificado, como na hipótese sob exame. II - Com efeito, a categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CF/88, que admite a sua contratação por excepcional interesse público. III - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que só são devidos os direitos previstos no art . 39, § 3º, da Constituição Federal. IV - No caso, contudo, o autor, ora apelante, requer na petição inicial verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Lei do Trabalho – CLT – com base no reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração e, subsidiariamente, por nulidade contrato, quando ambas as hipóteses não ocorreram, porquanto é incontroverso que foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo para atender a necessidade excepcional de interesse público, mediante Processo Seletivo Simplificado, autorizado pela Lei Municipal nº. 781/2008. V - Outrossim, ainda que a função de guarda municipal possua caráter efetivo e haja decisão em ação civil pública determinando que os cargos sejam providos por concurso público, o processo seletivo simplificado previsto em lei local, realizado anteriormente, é válido . Competiria à parte pleitear, se não pagas, as verbas previstas nos artigos 7º c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, devidas em razão da cessação do contrato temporário, e não, repita-se, sob o fundamento de reconhecimento de vínculo trabalhista estabelecido na CLT ou por nulidade de contrato administrativo como o fez. VI - Ante a inexistência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais. RECURSO IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000315-76 .2017.8.05.0034, da Comarca de Cachoeira, em que é Apelante LOURIVAL LIMEIRA DE ALMEIDA e Apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80003157620178050034 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020) (grifou-se)

No caso dos autos, a sentença condenou a parte Ré a pagar à parte Autora “horas extras e adicional de risco de vida e insalubridade, correspondentes ao período de 19 de abril de 2008 a 31 de março de 2010, considerando que esta Ação somente fora ajuizada 19 de abril de 2013, e a incidência da prescrição quinquenal, com repercussão nas demais parcelas devidas”.

O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. 57620571) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 57620574) atestam que a parte Autora foi contratada em 20/10/2006, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para exercer a função de Técnico em Radiologia, tendo seu contrato rescindido em 31/03/2010.

O Edital n.º 011/2006 (Id. 57620572), que previu as normas do Processo seletivo simplificado que resultou na contratação da parte Autora, estabelece carga horária de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Técnico em radiologia.

O termo de encaminhamento (Id. 57620576) elaborado pela Coordenação de Recursos Humanos da parte Ré confirma que a carga horária da parte Autora era de 20 (vinte) horas semanais.

Em sua contestação (Id. 57620591), a parte Ré reconhece que a parte Autora laborava 24 (vinte e quatro) horas semanais, de modo que a referida jornada é incontroversa.

Assim, a parte Autora laborou acima da jornada de 20 (vinte) horas semanais a que está submetida, sem ser devidamente compensada por isso, conforme se depreende dos contracheques colacionados (Ids. 57620577 a 57620581).

Portanto, a sentença não merece reparos nesse ponto.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Sobre a matéria, essa Colenda Corte de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), fixando a seguinte Tese:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.  

A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de decisão de observância obrigatória.

Portanto, o entendimento fixado por este Egrégio Tribunal exige a existência da previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações.

Com relação aos servidores públicos do Município de Camaçari, o adicional de insalubridade encontra-se previsto na Lei Municipal n.º 1.437/2016. Confira-se:

Art. 2º O adicional de insalubridade de que trata esta Lei serão calculados sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, com base nos seguintes percentuais:

I - Dez por cento, no caso de insalubridade no grau mínimo;

II - Vinte por cento, no caso de insalubridade no grau médio, e;

III - quarenta por cento, no caso de insalubridade no grau máximo.

§ 1º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o grau mais elevado, para efeito de pagamento do adicional, sendo vedada a percepção cumulativa.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia farão jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre dois salários da classe 1, no nível I, faixa de referência A.

Sendo incontroverso o desempenho da atividade de técnico em radiologia pela parte Autora, além de demonstrado através de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. 57620571), Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 57620574) e termo de encaminhamento (Id. 57620576), é dispensável a realização de perícia.

No julgamento do mencionado Tema 7, ao tratar da necessidade da perícia, o voto vencedor frisou que:

“A prova pericial é recomendável porque o perito não só poderá constatar a existência de trabalho insalubre, como também terá o conhecimento técnico necessário para estabelecer em qual percentual deverá ser pago o adicional. Todavia, é possível que haja hipóteses em que o órgão julgador seja capaz de julgar, inclusive com fixação de percentual, sem necessitar invariavelmente de prova pericial.

Isto porque há situações em que, a depender da profissão do servidor, não há dúvidas quanto ao seu direito à vantagem, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente. Por exemplo, quando o servidor público é gari, conforme nomeação e contracheque acostado aos autos, realizando a limpeza da municipalidade, e este fato não é impugnado pelo Município réu, estará incontroverso o exercício da função e, assim, o juiz poderá conceder o adicional de insalubridade, de acordo com a regulamentação federal e o entendimento pacífico da jurisprudência. Ainda nesse exemplo, é oportuno rememorar que o art. 374, incisos II e II, do CPC prevê expressamente que não depende de prova os fatos ‘afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária’ e os ‘admitidos no processo como incontroversos’.

Por todas essas razões, concluo que, apesar de considerar a prova pericial, a princípio, necessária, não a considero imprescindível.

Assim, resta fixada a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos está condicionada nas ações ordinárias à elaboração de perícia para aferição do direito, ressalvadas hipóteses específicas devidamente fundamentadas nos autos em que a realização de perícia seja evidentemente desnecessária, quando o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II E III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova” (grifou-se).

Eis julgados de tribunal pátrio sobre a matéria em caso semelhante:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR (GARI) DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%). PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. VANTAGEM REGULAMENTADA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ENTE DEMANDADO. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE ELENCA A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR COMO INSALUBRE NO PERCENTUAL MAIS ELEVADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NESSE CASO. ADICIONAL A SER PAGO À RAZÃO DE 40%. PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0100091-39.2014.8.20.0111, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021) (grifos acrescidos)

Com relação ao adicional de risco de vida e insalubridade, o ente público argui que não foi pago pois não fora identificada solicitação no sistema de protocolo de processos, restando, portanto, incontroverso o não pagamento.

Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):

“O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.

(...)

Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art. 322, § 1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte.

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.”

Nessa linha, é necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação.

A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado.

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação da parte Ré deverão ser realizadas nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

A sentença condenou a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Em suas razões recursais (Id. 57620711), a parte Ré alega que “O comando sentencial não se atentara ao regime diferenciado pelo CPC, para as causas em que a Fazenda Pública é condenada ou para aquelas de valor inestimável, conforme dispõe o artigo 85, § 3º”.

No caso dos autos, contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

Deste modo, reforma-se a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença.

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.  

De ofício, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. 

A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 4º, II do CPC/2015, segundo o qual o percentual será estabelecido quando houver a liquidação da sentença.



Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator