PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043182-11.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO MASTER S/A e parte Agravada CARMEM LUCIA DALTRO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043182-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. PROGRAMA CREDCESTA. DECRETO ESTADUAL Nº 18.353/2018. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente ao patamar de 30% da renda líquida da consumidora, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) está caracterizada a situação de superendividamento da consumidora; (ii) é legítima a limitação global dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da renda líquida; (iii) o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta, constitui óbice à limitação dos descontos; e (iv) é necessário o depósito judicial dos valores como condição para manutenção da tutela provisória deferida.III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A situação de superendividamento resta configurada quando a consumidora possui comprometimento global de 96,23% de seus rendimentos mensais, sendo 55,92% destinados a despesas básicas de subsistência e 40,31% comprometidos com descontos de empréstimos consignados, restando-lhe apenas 3,77% de sua renda para despesas eventuais.4 - A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
5 - A limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da renda líquida encontra respaldo no art. 54-B do CDC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, visando combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana.
6 - O Decreto Estadual nº 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta, não pode se sobrepor às normas de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, diploma de natureza federal que se aplica a todas as relações de consumo, independentemente de regulamentações estaduais específicas, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.
7 - A existência de programa específico de crédito consignado não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor superendividado, previstas nos arts. 54-A e seguintes do CDC, não podendo servir de pretexto para inviabilizar a aplicação de normas protetivas de ordem pública destinadas a assegurar o mínimo existencial do consumidor.
8 - A análise do superendividamento deve ser realizada de forma global, considerando-se a totalidade dos compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, não sendo razoável que cada credor exija a reserva integral da margem consignável prevista em regulamentação específica, desconsiderando os demais compromissos financeiros do devedor.
9 - A exigência de depósito judicial dos valores originalmente contratados inviabilizaria completamente o acesso à via judicial para repactuação de dívidas, esvaziando a eficácia do instituto do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto reproduziria a situação de comprometimento excessivo que se busca evitar com a propositura da ação.
10 - Na ponderação entre interesses patrimoniais reversíveis e direitos fundamentais existenciais, há de prevalecer a proteção destes últimos, sob pena de esvaziamento do próprio núcleo essencial dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8059908-57.2025.8.05.0001, que deferiu tutela provisória de urgência em favor da autora, determinando a limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$ 2.369,04 mensais), cessando-se qualquer desconto que exceda esse montante global, seja por meio de consignação em folha de pagamento, seja por débito em conta corrente, bem como determinando a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta preliminarmente a admissibilidade do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, argumentando tratar-se de decisão sobre tutela provisória que apresenta evidente urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao mérito recursal, o agravante esclarece que a agravada ajuizou ação alegando encontrar-se em situação de superendividamento e obteve, em sede de antecipação de tutela, a limitação das consignações a 30% de sua renda líquida, sem que tenha sido determinado sequer o depósito judicial dos valores. Argumenta o recorrente que as operações decorrem do Programa Credcesta, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, consistente em linha de crédito pré-aprovada que assegura margem de consignação em folha de pagamento de 30% da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, sendo a agravada servidora pública estadual e beneficiária do referido programa, gerido e operado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL), com objetivo de apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços a custo ou condições diferenciadas. Relata que a agravada, em que pese não esclareça na petição inicial, contratou não apenas uma, mas sim 08 (oito) operações de saque, recebendo em seu favor o valor total de R$ 23.416,01. Esclarece o agravante que, das oito operações mencionadas, as 05 primeiras transações já estavam inativas à época do ajuizamento da ação, tendo sido quitadas em seus prazos máximos, não sendo objeto de questionamento na petição inicial e não gerando mais qualquer cobrança no contracheque da agravada. Afirma que, atualmente, a única consignação no contracheque da agravada, no valor de R$ 840,40 mensais, refere-se à soma das parcelas das 3 últimas operações contratadas nos dias 23/10/2020, 17/09/2021 e 13/06/2022. Requer, desde já, a limitação da lide, sustentando que eventual decisão de procedência que se manifeste a respeito das 05 primeiras operações já quitadas deverá ser considerada como ultra petita e, portanto, nula. Quanto às modalidades de contratação, detalha o agravante que a sexta operação, no valor de R$ 10.191,91, foi realizada presencialmente em 23/10/2020, em uma das lojas do programa Credcesta, local dedicado a resolver questões apresentadas pelos consumidores e esclarecer funcionalidades do Cartão Credcesta. Sustenta que a loja possui prepostos devidamente identificados que fornecem informações sobre o serviço de saque e disponibilizam aparelhos eletrônicos para exibição dos termos de adesão e demais documentos pertinentes, tendo o cliente a possibilidade de tirar dúvidas com atendentes ou visualizar os documentos da operação nos aparelhos disponibilizados, sendo prestados esclarecimentos sobre termos e condições de contratação, taxa de juros, quantidade de parcelas, valor das parcelas e possibilidade de amortização ou quitação mediante solicitação de boletos. Afirma que, após a finalização do contrato, foi emitida CCB contendo todas as informações da avença. Relativamente à sétima contratação, no valor de R$ 2.748,31, informa que foi realizada em 17/09/2021 através do aplicativo do agravante. Explica que, quando o serviço de saque é solicitado por esta modalidade, os servidores, após informar seus dados pessoais para login no aplicativo, têm a possibilidade de realizar simulações de saque de valores e prazos para quitação à sua escolha, sendo informados de imediato sobre o valor mensal das parcelas e a taxa de juros aplicada na operação. Argumenta que a modalidade via aplicativo/site do Programa Credcesta exige que o consumidor confirme seus dados pessoais e declare que teve acesso aos documentos que regulamentam os serviços ofertados pelo Credcesta. Sustenta que, tendo sido finalizada a operação, o que se comprova pelo recebimento do valor em conta de titularidade da agravada, pode-se afirmar que a mesma declarou ciência e aceite das condições da contratação, tendo sido posteriormente emitida CCB com todas as informações a respeito da transação, com taxa de juros de 4,72% ao mês e 73,92% ao ano. No que concerne à oitava contratação, no valor de R$ 3.561,21, relata que foi realizada em 13/06/2022 através da modalidade virtual. Esclarece que, quando o saque é contratado desta forma, a contratante informa o número do seu CPF para validação dos dados, sendo prontamente informada sobre o limite disponível para saque, com informações sobre valores e quantidades de parcelas, devendo a parte contratante confirmar interesse no valor total ou inferior àquele disponibilizado. Afirma que, confirmado o interesse, as informações quanto ao valor solicitado, taxa de juros aplicada, quantidade de parcelas são disponibilizadas para o servidor que, em seguida, realiza a auditoria digital, informando seus dados pessoais para validação do saque. Destaca que a agravada seguiu o passo a passo devidamente registrado nos sistemas de auditoria digital e validação, inserindo seus dados corretamente e aceitando todos os termos da operação, com prova de vida aceita, demonstrando que foi a própria agravada quem contratou e forneceu seus documentos pessoais de identificação. Argumenta o recorrente que o sistema de confirmação de dados pessoais do cliente encontra-se em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), tendo a agravada anuído com a operação por meio da inserção de dados pessoais, apresentação digital do documento de identificação e prova de vida, concordando com o Termo de Adesão e Regulamento da Credcesta. Sustenta, portanto, que inexiste qualquer tipo de dúvida de que a agravada efetivamente contratou o serviço de saque questionado na inicial e que tinha ciência de todos os seus termos, estando ausente a fumaça do bom direito que possa justificar a concessão da tutela de urgência. Afirma que as provas acostadas ao primeiro grau confirmam de modo inequívoco que a agravada tinha plena ciência de todos os termos do contrato, estando ausente também o perigo da demora, devendo ser reformada a decisão que deferiu a limitação das consignações, sob pena de prejudicar demasiadamente o agravante, que cumpriu com sua obrigação de disponibilizar o valor verdadeiramente contratado e agora está impedido de realizar cobranças mensais que constituem mero exercício do seu direito. Quanto ao cálculo da margem consignável, argumenta que o caso rege-se pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, que dispõe sobre o Programa de Apoio Institucional relativo à consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado. Sustenta que o Programa Credcesta disponibiliza margem exclusiva de consignação de 30% da remuneração líquida dos beneficiários do Programa vinculados ao Governo da Bahia, de forma independente, sendo que, da margem reservada à liquidação de dívidas contraídas com utilização do cartão de crédito consignado, metade pode ser utilizada para pagamento do serviço de saque (funcionalidade adicional do cartão), enquanto a outra metade pode ser utilizada para pagamento das compras feitas com o Cartão Credcesta. Sustenta que nenhuma ilegalidade há na contratação e nos descontos efetuados, não havendo que se falar em revisão do negócio jurídico mediante limitação dos descontos em folha. Invoca jurisprudência dos tribunais brasileiros no sentido de que, uma vez comprovada a contratação, é imperioso o indeferimento/revogação da antecipação dos efeitos da tutela que limita descontos. Argumenta que as taxas de juros mostram-se perfeitamente condizentes com a taxa média de mercado para saques em cartões de crédito, justamente por tratar-se de cartão consignado com margem distinta. Sustenta que os serviços de Saque Fácil e de empréstimo não são semelhantes entre si, razão pela qual não se aplicam as taxas de juros previstas para empréstimo consignado, sendo que a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado difere da taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por tratar-se de negócios jurídicos diversos. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste sentido. Colaciona, ainda, ementa de julgamento paradigmático da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, reconhecendo a legalidade do saque do Cartão Credcesta e a compatibilidade da taxa de juros com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de cassação da decisão agravada, requer a reforma da decisão para deferir o depósito das parcelas do valor total contratado, constante nas faturas enviadas mensalmente à consumidora. Invoca o artigo 330, §3º, do CPC, sustentando que o referido artigo impõe, como verdadeiro requisito de admissibilidade da ação revisional, que ao menos o valor incontroverso siga sendo adimplido nos termos pactuados pelas partes, sob pena de configurar comportamento contraditório e enriquecimento sem causa. Argumenta que a manutenção da decisão sem depósito judicial importaria em periculum in mora inverso para o agravante, que ficaria privado por longos anos de receber os valores aos quais faz jus, correndo risco de sequer receber a integralidade do débito ao fim do processo. Sustenta que, não havendo sequer depósito do valor confessadamente creditado na conta da agravada, a mora não se encontra devidamente ilidida e só poderia estar mediante depósito do valor controverso, ou seja, contratado, podendo a agravada responder na forma do artigo 302 do CPC caso a sentença final de mérito não lhe seja favorável. Invoca jurisprudência deste Tribunal no sentido da necessidade de depósito do valor contratado como condição para não inclusão em cadastro de restrição ao crédito. Formula pedido de antecipação da tutela recursal, alegando que a manutenção da limitação das consignações nos termos determinados importará em enorme prejuízo para o agravante, que estará impossibilitado de exercer seu lídimo direito de cobrança nos termos da contratação e do Decreto Estadual nº 18.353/2018, utilizando-se da margem consignável autorizada por lei. Afirma que demonstrada a legalidade da cobrança efetivada pela instituição financeira, inclusive com devida anuência da agravada, exsurge incontroversa a legitimidade de cobrança aviada, não havendo verossimilhança nas alegações da agravada. Argumenta que a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo ensejará graves prejuízos ao agravante, que deixará de perceber os valores aos quais faz jus mensalmente, rogando seja suspensa a tutela provisória deferida, permitindo-se ao banco que efetue as cobranças mensais de acordo com a contratação de crédito através da consignação em folha. Provoca o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, em observância ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salientando que a ausência de prequestionamento implica ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da necessária fundamentação, na forma do art. 5º, XXXV e do art. 93, IX, da Constituição Federal, como também do art. 485 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão questionada por ter sido proferida em desconformidade com o direito e jurisprudência pátrios. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 87475318. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 91504752. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043182-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 87238347). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia sobre do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC, aptos à concessão da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos relativos aos empréstimos e financiamentos ao limite máximo de 30% da renda líquida da autora (R$ 2.369,04 mensais), cessando-se qualquer desconto que exceda esse montante global, seja por meio de consignação em folha de pagamento, seja por débito em conta corrente, bem como determinando a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00. Da análise dos autos originais, verifica-se que a parte autora ingressou com ação de revisão, integração e repactuação de dívidas por superendividamento, postulando a limitação global dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob alegação de encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de 96,23% de seus rendimentos mensais, sendo 55,92% destinados a despesas básicas de subsistência (moradia, alimentação, saúde e educação) e 40,31% comprometidos com descontos de empréstimos consignados, restando-lhe apenas 3,77% de sua renda para despesas eventuais. O Juízo a quo acolheu o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando sua decisão na necessidade de preservação do mínimo existencial da consumidora, diante da situação de superendividamento evidenciada nos autos, determinando a limitação global dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, na forma demonstrada na proposta de plano de repactuação apresentada pela autora. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais que demandam análise são: (i) a caracterização ou não da situação de superendividamento da consumidora; (ii) a legalidade da limitação global dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da renda líquida; (iii) a aplicabilidade ou não do Decreto Estadual nº 18.353/2018 como óbice à limitação dos descontos relativos ao Programa Credcesta; (iv) a necessidade ou não de depósito judicial dos valores como condição para manutenção da tutela provisória deferida. Mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais evidenciam a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. Daí porque, em tais casos, o legislador criou a Lei n° 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e, em seu art. 1º, §1º, estabeleceu que descontos como o ora em comento podem incidir na folha de pagamento do devedor até o limite de 30% (trinta por cento) de seu salário (recentemente alterado para 40%, pela Lei n° 14.431/2022). Nesse cenário, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. A corroborar, evoque-se recente precedente do STJ que, ao se debruçar sobre caso análogo ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para indeferir o efeito suspensivo vindicado. Além disso, no que diz respeito ao periculum in mora, é cediço o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte agravante não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. (STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante. Não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) Na petição que veiculou o presente recurso, a Agravante alegou a existência de perigo de dano com base, novamente, em argumentos genéricos no sentido de que a pandemia ocasionada pelo coronavirus e as medidas governamentais acarretaram a queda de seu faturamento o que “é até presumível”, veja-se: (...) Ocorre que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar o efetivo perigo de dano que autoriza a concessão da tutela provisória. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 80161492220208050000, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Publicação: 11/08/2020) Nesse cenário, não tendo o banco agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da suspensão de parte do valor dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão. A tutela judicial deve ser mantida no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. O Decreto Estadual n° 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista, como se vê: Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos. Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente no art. 22, nos incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes. Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos. Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias. Da análise dos autos originais constata-se que, a parte agravada possui renda líquida mensal de R$ 7.896,81, da qual R$ 4.416,08 (55,92%) são destinados a despesas básicas de subsistência, incluindo moradia, alimentação, saúde e educação, e R$ 3.184,21 (40,31%) são comprometidos com descontos de empréstimos consignados, resultando em comprometimento global de 96,23% de seus rendimentos. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Conforme disposto no artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro. Essa impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência. Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, como se vê: O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025) Com isso, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana, bem como existe precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024) O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se concedida a suspensividade pleiteada e seja autorizada a retomada dos descontos nos valores originalmente pactuados, não seria exagero concluir que, insista-se, a manutenção da subsistência do agravado seria posta em risco. Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade. No caso dos autos, o montante referente às dívidas contraídas pelo consumidor, ora Agravado,compromete parte significativa da sua renda mensal, considerando que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloca em risco a manutenção do mínimo existencial, resta evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Agravado e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021. O agravante sustenta que o Decreto Estadual nº 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta, estabelece margem consignável exclusiva de 30% da remuneração líquida dos beneficiários, distinta daquela utilizada por outras instituições financeiras, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário limitar os descontos relativos a esse programa específico. Essa argumentação não merece prosperar. Em primeiro lugar, cumpre observar que a competência para legislar sobre direito civil e direito do consumidor é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Assim, eventual decreto estadual que disponha sobre margem consignável de empréstimos e financiamentos não pode se sobrepor às normas de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, diploma de natureza federal que se aplica a todas as relações de consumo, independentemente de regulamentações estaduais específicas. Ademais, ainda que se admitisse a validade da regulamentação estadual no que concerne aos aspectos operacionais do Programa Credcesta, essa circunstância não afastaria a incidência das normas de proteção ao consumidor superendividado, previstas nos artigos 54-A e seguintes do CDC. Com efeito, a existência de programa específico de crédito consignado não pode servir de pretexto para inviabilizar a aplicação de normas protetivas de ordem pública, destinadas a assegurar o mínimo existencial do consumidor. A propósito, cumpre registrar que o próprio Decreto Estadual nº 18.353/2018, invocado pelo agravante, estabelece em no art. 2º que a margem consignável do Programa Credcesta corresponde a "até 30% da remuneração líquida" dos beneficiários. Trata-se, portanto, de limite máximo, e não de percentual fixo e obrigatório. Nada impede, portanto, que, em situações excepcionais de superendividamento, seja determinada a redução dos descontos para patamar inferior, de modo a compatibilizar o atendimento de todos os credores com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Ademais, conforme já ressaltado no tópico anterior, a análise do superendividamento deve ser realizada de forma global, considerando-se a totalidade dos compromissos financeiros assumidos pelo consumidor. Não seria razoável que cada credor, amparado em regulamentação específica de determinado programa de crédito, pudesse exigir a reserva integral da margem consignável prevista para aquele programa, desconsiderando os demais compromissos financeiros do devedor. Aceitar a tese defendida pelo agravante equivaleria a criar verdadeiras "margens consignáveis paralelas", cada uma delas protegida por regulamentação específica e imune à apreciação judicial em casos de superendividamento, o que conduziria ao absurdo de possibilitar o comprometimento de 100%, 150% ou até 200% da renda do consumidor, a depender da quantidade de programas específicos de crédito por ele utilizados. Essa interpretação não se coaduna com os princípios basilares do direito do consumidor, notadamente com o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e com o princípio da proteção integral e efetiva do consumidor, que deve nortear todas as políticas públicas e toda a atuação dos agentes econômicos no mercado de consumo. Portanto, a existência do Decreto Estadual nº 18.353/2018 não constitui óbice à limitação judicial dos descontos em folha de pagamento, em casos de superendividamento comprovado, sendo plenamente aplicável ao Programa Credcesta a disciplina protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta, subsidiariamente, que, caso não seja cassada integralmente a decisão agravada, seja ao menos determinado o depósito judicial dos valores contratados, como condição para manutenção da tutela provisória deferida, invocando o art. 330, §3º, do CPC. A irresignação não merece acolhida. Isso porque, no caso concreto, a situação de superendividamento da consumidora, com comprometimento de 96,23% de sua renda, torna manifestamente impossível o depósito integral dos valores originalmente contratados, porquanto tal depósito reproduziria exatamente a situação de comprometimento excessivo que se busca evitar com a propositura da ação. Exigir que a consumidora, em situação de superendividamento comprovado, deposite mensalmente valores que comprometem 40,31% de sua renda, quando já possui despesas básicas de subsistência correspondentes a 55,92% de seus rendimentos, equivaleria a inviabilizar completamente o acesso à via judicial para repactuação de dívidas, esvaziando por completo a eficácia do instituto do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não se desconhece que a decisão agravada pode supostamente acarretar prejuízos ao agravante, que ficará temporariamente privado do recebimento integral de seus créditos. Contudo, os referidos prejuízos são de natureza exclusivamente patrimonial e plenamente reversíveis, porquanto, ao final do processo, caso a pretensão da consumidora seja julgada improcedente, o agravante poderá exigir o pagamento integral dos valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos contratuais. Por outro lado, a revogação da tutela provisória deferida causaria à agravada prejuízos de natureza existencial, insuscetíveis de reparação posterior, porquanto comprometeria sua capacidade de subsistência digna, privando-a dos recursos necessários para fazer frente a despesas básicas como alimentação, saúde e moradia. Na ponderação entre interesses patrimoniais reversíveis e direitos fundamentais existenciais, há de prevalecer a proteção destes últimos, sob pena de esvaziamento do próprio núcleo essencial dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Ademais, cumpre registrar que a decisão agravada não determinou a suspensão integral dos pagamentos, mas apenas sua limitação ao patamar de 30% da renda líquida da consumidora. Assim, o agravante continuará recebendo parcela significativa de seu crédito mensalmente, não se tratando, portanto, de inadimplemento absoluto, mas de mero diferimento temporário de parte das prestações, até que seja definida, na sentença final, a forma adequada de repactuação das dívidas. Portanto, não há que se falar em necessidade de depósito judicial dos valores originalmente contratados como condição para manutenção da tutela provisória deferida, devendo prevalecer a decisão do Juízo a quo, que adequadamente ponderou os interesses em conflito, priorizando a proteção do mínimo existencial da consumidora superendividada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043182-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CARMEM LUCIA DALTRO ALVES
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. 1. No mérito, com fulcro no Decreto Estadual 51.314/2006, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando o percentual de desconto em 30% dos proventos recebidos pelo devedor. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Decreto Estadual 51.314/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1731805 SP 2018/0059676-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo às consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Nesse trilhar, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da limitação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão.