PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8136194-13.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTES: JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE



EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO UTILIZADOS APENAS COMO REFORÇO À PROVA JUDICIALIZADA. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. DIVISÃO DE TAREFAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE E ESSENCIAL PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8136194-13.2024.8.05.0001, tendo JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA, como APELANTES e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8136194-13.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTES: JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhes condenara às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática de conduta formal e materialmente subsumida ao art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.



Irresignados com a Sentença, foram interpostos recursos, pelos Apelantes, pugnando pela absolvição do Apelante JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, tendo em vista que, segundo consta das razões do apelo defensivo, o Recorrente JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA, verifica-se que este confessou, de forma espontânea e judicializada, a prática delitiva descrita na denúncia, assumindo integral responsabilidade pelos fatos apurados nos autos. Sua narrativa mostrou-se coerente com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  

 

PROCESSO N.º 8136194-13.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTES: JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.



Não havendo preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito recursal.



Após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença condenatória não merece reparos, porquanto lastreada em conjunto probatório sólido e harmônico, apto a demonstrar, com segurança, a materialidade delitiva e a autoria atribuída aos apelantes.



A materialidade do delito encontra-se suficientemente comprovada pelos boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, termos de reconhecimento, apreensão dos bens subtraídos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.



Quanto à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis acerca da participação dos recorrentes na empreitada criminosa.



Consoante se extrai dos autos, os fatos ocorreram em 29 de maio de 2024, na Avenida Fernandes da Cunha, nesta Capital, ocasião em que os apelantes, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pertencente ao estabelecimento comercial da vítima Jorge Luiz, além do aparelho celular da vítima Elenilde Maria Almeida de Souza.



Na sequência, empreenderam fuga conjunta, sendo perseguidos pela vítima Jorge Luiz, que, com o auxílio de populares e de policial militar que passava pelo local, conseguiu deter os acusados até a chegada da guarnição policial.



As vítimas, em juízo, narraram de forma coerente, segura e convergente a dinâmica delitiva, esclarecendo a atuação individual de cada agente durante a execução do crime.



A vítima Elenilde Maria Almeida de Souza relatou que JOÃO PAULO ingressou no estabelecimento, anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular, enquanto o segundo agente permaneceu nas imediações da loja, exercendo função de apoio.



No mesmo sentido, a vítima Jorge Luiz Costa Silva afirmou que JOÃO PAULO praticou diretamente a subtração patrimonial, tendo posteriormente chamado JAIRO ALMEIDA para ingressar no estabelecimento antes da fuga conjunta.



Os depoimentos judiciais são firmes ao demonstrar que JAIRO permaneceu em posição estratégica na entrada do estabelecimento, atuando como vigilante da ação criminosa, circunstância que evidencia sua adesão consciente ao plano delitivo e a inequívoca divisão de tarefas entre os agentes.



Corroborando os relatos das vítimas, o policial militar Rafael Brito Bay, ouvido em juízo, declarou que presenciou a perseguição aos acusados logo após o crime, realizando a contenção de ambos, ocasião em que foram encontrados em posse dos bens subtraídos e de um simulacro de arma de fogo.



A prova oral judicializada, portanto, revela-se coesa, harmônica e plenamente apta a sustentar o édito condenatório.



É certo que, no processo penal, a condenação exige juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, não se admitindo decreto condenatório fundado em mera probabilidade.



Todavia, no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em meros indícios, mas em provas produzidas sob o contraditório judicial, em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.



As peças informativas colhidas na fase inquisitorial serviram apenas como elementos de corroboração às provas judicializadas, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.



Com efeito, dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando-se apenas a fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação.



Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na valoração conjunta das provas inquisitoriais e judiciais, desde que estas últimas confirmem os elementos anteriormente produzidos, como efetivamente ocorreu na hipótese.



Também não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória em relação ao apelante JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR.



Embora os recorrentes sustentem que JAIRO desconhecia a intenção criminosa de JOÃO PAULO, tal alegação encontra-se isolada e dissociada do restante do acervo probatório.



A permanência do apelante na entrada do estabelecimento durante a execução do roubo, sua atuação em posição de vigilância, o ingresso no interior da loja ao comando do corréu e a fuga conjunta evidenciam, de forma inequívoca, a convergência de vontades e a atuação coordenada entre os agentes.



A jurisprudência é firme no sentido de que a divisão funcional de tarefas, ainda que um dos agentes não pratique diretamente o núcleo do tipo penal, caracteriza coautoria, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre os envolvidos.



Não se exige, para a configuração do concurso de pessoas, que todos os agentes pratiquem atos executórios idênticos, bastando a contribuição consciente e voluntária para a realização do delito.



Nesse sentido, a atuação de JAIRO mostrou-se relevante e indispensável para o êxito da empreitada criminosa, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória.



De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância, previsto no art. 29, §1º, do Código Penal.



A incidência da referida causa especial de diminuição pressupõe atuação secundária, periférica e de reduzida relevância causal para a consumação do delito.



Entretanto, no caso concreto, a conduta desempenhada pelo apelante revelou-se essencial para o sucesso da ação criminosa, sobretudo ao permanecer em posição de vigilância externa, conferindo suporte à atuação do corréu e auxiliando na fuga subsequente.



A divisão de tarefas evidenciada nos autos demonstra atuação coordenada e integrada entre os agentes, circunstância incompatível com o reconhecimento da participação de menor importância.



O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o agente que atua como vigia ou presta apoio logístico durante a execução do roubo responde em coautoria plena, sendo inaplicável a minorante do art. 29, §1º, do Código Penal quando a contribuição se mostra relevante para a consecução do crime.



Ademais, cumpre destacar que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



No caso em exame, os relatos das vítimas apresentam coerência interna, convergência entre si e compatibilidade com os demais elementos de prova, inexistindo qualquer circunstância apta a infirmar sua credibilidade.



Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório e da inexistência de qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos por JAIRO ALMEIDA DO SACRAMENTO JUNIOR e JOÃO PAULO JULIÃO DE ALMEIDA, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR