PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA JÁ SENTENCIADA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDA’S NÃO ELIDIDA. VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8037158-64.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 8105538-15.2020.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU/TRSD e encargos legais relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no valor de R$ 1.886.536,32, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada. O Juízo de primeiro grau, após afastar a possibilidade de reunião dos feitos, por já sentenciada a ação anulatória, bem como à luz do entendimento de que a propositura de ação anulatória não impede o ajuizamento de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à alegada suspensão da exigibilidade do crédito por ausência de comprovação de depósito integral dos valores exigidos, nos termos do art. 151, II, do CTN, deixando ainda de conhecer da pretensão indenizatória por inadequação da via eleita. Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a preliminar de continência entre os feitos e defendendo que os depósitos judiciais efetuados na ação anulatória seriam suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário executado, o que tornaria ilegítima a cobrança e revelaria a nulidade das CDA’s. Renovou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a exceção de pré-executividade, com extinção da execução e condenação do Município em danos morais. Em decisão monocrática, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A parte agravante opôs Embargos de Declaração. O Município de Salvador apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração e ao Agravo de Instrumento. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, na execução fiscal de origem, é meio idôneo para reconhecimento de continência entre a execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta, com a consequente redistribuição do feito ao juízo tido por prevento; declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de depósitos judiciais realizados na ação anulatória; reconhecimento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinção da execução; e condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pela agravante. A agravante sustenta que há continência entre a execução fiscal e a ação anulatória n. 0506586-90.2014.8.05.0001, por possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo mais amplo o pedido formulado naquela demanda, de forma a abranger os créditos ora executados. Ocorre que, nos termos do art. 56 do CPC, a continência pressupõe identidade de partes e de causa de pedir, com pedido de uma ação mais amplo, de modo a abranger o das demais. Não é o que se verifica. Conforme se verifica dos autos, a ação anulatória discute exclusivamente o lançamento referente ao exercício de 2014, ao passo que a presente execução fiscal visa à cobrança dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, consubstanciados em CDA’s próprias. Ainda que se admita certa conexão entre as demandas, pela eventual repercussão do julgamento da ação anulatória sobre lançamentos posteriores, o fato é que referido feito já foi sentenciado, encontrando-se em grau recursal, o que afasta a possibilidade de reunião, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, segundo o qual os processos de ações conexas somente serão reunidos se nenhum deles houver sido sentenciado. De mais a mais, é cediço que a ação anulatória de débito fiscal não impede, por si só, o ajuizamento da execução fiscal, salvo quando houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, vejamos entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que "a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI 4 .101.282-3) se deu aos 22/07/2019. Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal". O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada . Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151, V, do CTN e 485, VI, do CPC/2015. III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1 .140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art . 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp 1.731 .423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ. IV . Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisao em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória. V. Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.284 .353/RJ (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal. VI . Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1915459 SP 2021/0005983-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) Assim, ausentes, pois, os requisitos legais da continência, e não havendo óbice ao prosseguimento da execução fiscal, rejeita-se a preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, cabível apenas para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, à luz da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)" No caso concreto, a agravante sustenta que os depósitos judiciais realizados na ação anulatória teriam o condão de suspender a exigibilidade dos créditos ora executados, nos termos do art. 151, II, do CTN. Contudo, consoante ponderado na decisão agravada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial exige a comprovação do depósito integral do montante devido, ônus que incumbe ao contribuinte e que não foi satisfatoriamente demonstrado. Os documentos acostados aos autos indicam a realização de diversos depósitos, relativos a distintos exercícios e inclusive a períodos não abrangidos pela liminar concedida na ação anulatória, que expressamente limitou os depósitos aos exercícios de 2009 a 2014. Ademais, a sentença proferida naquela demanda julgou improcedentes os pedidos da autora, permanecendo hígidos os lançamentos, pendente apenas o julgamento do recurso de apelação, o qual, como regra, não tem efeito suspensivo automático sobre a exigibilidade do crédito tributário. Em tais condições, não há comprovação inequívoca de depósito integral apto a suspender a exigibilidade dos créditos executado. A aferição da suficiência e correspondência dos valores depositados exigiria cotejo detalhado entre os depósitos e os lançamentos de cada exercício, providência incompatível com a via estreita manejada, que não admite ampla dilação probatória. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN pressupõe o depósito integral do montante devido, incumbindo ao contribuinte demonstrar que os valores depositados cobrem toda a dívida tributária, inexistindo, na espécie, tal demonstração inequívoca. Súmula nº 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF . INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) . 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes. 3 . Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art . 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art . 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) No caso, subsiste, portanto, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, não elidida pelos elementos carreados aos autos, de forma que eventuais alegações de excesso de execução, pagamento parcial ou necessidade de recálculo devem ser deduzidas pela via própria dos embargos à execução fiscal, em que se admite a produção de provas. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em tese, de responsabilização civil do ente público por atos ilegítimos de cobrança tributária, certo é que a exceção de pré-executividade não se presta à veiculação de pretensões condenatórias dessa natureza, que requerem amplo debate probatório e contraditório, incompatíveis com o incidente. A propósito, o próprio juízo de primeiro grau deixou de conhecer do pleito indenizatório, justamente por entender que sua apreciação demandaria dilação probatória, devendo ser manejada ação própria. Não há, assim, qualquer ilegalidade na decisão agravada a justificar sua reforma. Diante desse panorama, não se verifica violação ao devido processo legal tampouco afronta ao direito de defesa da executada, mas, ao revés, correta aplicação da jurisprudência dominante acerca dos limites da exceção de pré-executividade e dos requisitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, declaro prejudicados os Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO