PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OMITIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação quanto à pretensão de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. 2. Caracteriza omissão a ausência de manifestação expressa sobre a fixação de honorários advocatícios no acórdão que, embora tenha mantido a sentença de improcedência e negado provimento à apelação, deixou de apreciar pedido formulado nesse sentido pela parte vencedora em grau recursal. 3. A formação da relação processual em grau recursal, com a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, enseja a incidência do princípio da sucumbência e autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A omissão identificada no julgado autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com base no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0408582-52.2013.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (id. 75467600) opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido de id. 74719188, que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação quanto à pretensão de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. Em suas razões, o embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter fixado honorários advocatícios em favor do Estado, mesmo após a negativa de provimento ao recurso da parte autora. Sustenta que, embora não tenha havido citação do Estado antes da prolação da sentença, a relação processual foi aperfeiçoada com a interposição da apelação, pois houve intimação para apresentação de contrarrazões. Com isso, passou a integrar a lide e, nos termos do princípio da sucumbência, teria direito à verba honorária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, ou em percentual fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em contrarrazões apresentadas no id. 76008703, os embargados sustentam a inexistência de omissão e afirmam que a decisão está em conformidade com a legislação e jurisprudência vigente. Argumentam que, como não houve fixação de honorários na sentença, é incabível a fixação na fase recursal. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 15 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O apelante manejou embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação quanto à pretensão de majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. Em suas razões, o embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, apesar de ter sido mantida a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores, o julgado não fixou honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, parte vencedora na fase recursal; que, embora não tenha havido citação anterior à sentença, a intimação para apresentação de contrarrazões à apelação aperfeiçoou a relação processual, gerando sucumbência e, portanto, o direito à verba honorária. Requereu a fixação dos honorários com fundamento no art. 85 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para correção de erro material. Assiste razão ao embargante. O acórdão, ao manter a sentença e negar provimento à apelação dos autores, deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios, a despeito da inequívoca sucumbência recursal e do pedido expresso na peça de contrarrazões ao recurso. Com efeito, não houve qualquer menção à verba honorária na fundamentação do julgado, como se extrai do seguinte trecho: “Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois proferida em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos”. No âmbito da sentença, o magistrado singular consignou: “sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.”. Dessa forma, restou caracterizado o vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Em razão da interposição da apelação pelos autores e da consequente intimação do Estado para apresentação de contrarrazões, há formação da relação triangular processual, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme jurisprudência pátria pacífica, a seguir ilustrada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. EDITAL N. 005/2014 . DISPUTA DE VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 332, § 4º, DO CPC . TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA. OMISSÃO SUPRIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES”. (TJ-SC - APL: 50092481020218240038, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público) “Embargos de declaração em apelação. Direito Tributário. Ação de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do artigo 332, inciso II, c/c artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil . Recurso de Apelação. Em decorrência da citação por força da apelação ajuizada pela parte autora embargada, esta deve ser condenada nesta oportunidade, tendo em vista que efetivamente o trabalho da parte ex-adversa se iniciou e deve ser remunerado. Princípio da causalidade. Embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão no julgado da apelação em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais . Recurso provido para suprir a omissão apontada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0148469-48.2021 .8.19.0001 202300132130, Relator.: Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 24/11/2023) De fato, o julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender, o que é o caso dos autos. Justifica-se, portanto, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, conforme orientação firmada pelo STJ: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Diante da ausência de condenação anterior e da atuação processual do Estado em grau recursal, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada e condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO