PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO NÃO OCORRIDA. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS CÁLCULOS DAS DUAS PARTES. NECESSIDADE DE DECISÃO ACERCA DO CORRETO VALOR A SER EXECUTADO, PRESERVANDO-SE SOBRETUDO A FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8023152-18.2026.8.05.0000, em que é agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e em que é agravado ERIVALDO VELOSO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023152-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ERIVALDO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s):DANIELE DO CARMO ABDALLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão, nos autos do cumprimento de sentença, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção de pré-executividade apresentadas pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de intempestividade, determinando o prosseguimento da execução com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais, a autarquia executada sustenta que o excesso de execução e os erros materiais de cálculo configuram matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não incidiria a preclusão temporal reconhecida pelo juízo de origem. Alega, ainda, que a parte exequente utilizou, na elaboração da memória de cálculo, renda mensal inicial do benefício em valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício, quando o artigo 86 da Lei Federal n. 8.213/1991 estabelece coeficiente correspondente a cinquenta por cento. Afirma que a manutenção da execução nos moldes atuais implicaria enriquecimento sem causa da parte credora e lesão ao patrimônio público. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o alegado excesso de execução. Recebido o recurso, concedi em parte o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o prosseguimento dos atos executivos que excedessem ao valor indicado nos cálculos do INSS (PJe 2º grau, Id.102944720), por vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo. A parte agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, limitando-se a acostar manifestação ( Pje 2º grau, Id. 105791418) acompanhada de planilha de cálculos, defendendo a exatidão de seus cálculos e a regular aplicação do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023152-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ERIVALDO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, no caso, está dispensado de preparo. Da análise dos autos, entendo que é assente que erro de cálculo pode ser apontado a qualquer tempo durante a execução ou o cumprimento de sentença, como forma de se manterem os atos expropriatórios fiéis ao conteúdo do título executivo e impedir enriquecimento sem causa. Ainda que os prazos próprios para recurso ou impugnação não tenham sido observados, não se pode negar apreciação a uma ulterior arguição de erro de cálculo, pois o instituto da preclusão não pode se prestar, ainda que indiretamente, ao fim de majorar a obrigação fixada no título. Sempre que, no curso da execução, os atos executivos se desviarem do conteúdo da obrigação fixada no título, seu curso deve ser chamado à ordem e os atos devem ser limitados ao conteúdo da obrigação executada. Portanto, o juízo de origem deveria, ainda assim, apreciar e decidir a alegação de excesso, não podendo simplesmente indeferi-la em razão do decurso do prazo para impugnação e abrir margem para a continuidade de uma execução que potencialmente possa ser nula, ou parcialmente nula, pois fundada em obrigação inexistente, ou apenas parcialmente existente. Quanto à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte agravada ( Pje 2º grau, Id. 105791418), entendo que a divergência contábil suscitada deve ser inicialmente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, para determinar que o juízo de primeiro grau examine o alegado erro de cálculo, devendo, até decisão sobre tal questão, os atos executórios se limitarem ao valor dos cálculos apresentados pela autarquia executada. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023152-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ERIVALDO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
VOTO