PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8063286-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, PROVA COMPROVADAMENTE FALSA E PROVA NOVA DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Revisão Criminal ajuizada por ROBSON CARDOSO DA SILVA contra decisão condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8000171-81.2022.8.05.0243, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Seabra.

2. Em 22.08.2021, por volta das 03h00min, no Povoado da Lajinha, zona rural de Seabra/BA, o Revisionando, juntamente com corréus, sequestrou a vítima Marilene Barbosa Costa mediante grave ameaça, exigindo inicialmente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A vítima foi mantida em cárcere privado dentro de veículo em local ermo, sendo constrangida a efetuar transferências bancárias no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória à pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida integralmente pelo Acórdão da Segunda Câmara Criminal – 1.ª Turma deste Tribunal. A decisão condenatória transitou em julgado definitivamente após a negativa de seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em razão da alegada ausência de prova concreta vinculando o Revisionando aos fatos, da falta de reconhecimento formal pela vítima e da comprovação de álibi; (ii) a configuração de depoimento comprovadamente falso prestado pelo Delegado Thomas Victor Rodrigues Galdino quanto ao registro de "iPhone de Robson" no celular da vítima; e (iii) a existência de provas novas consistentes nos depoimentos prestados pela vítima Marilene Barbosa Costa e por seu esposo Elton Alves dos Santos no Processo Administrativo Disciplinar PAD Correg. n.º 1064-2022-02-02, em 23.04.2025, demonstrando que a vítima não conhece nem reconhece o Revisionando.

III. Razões de decidir

5. Ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos. A contrariedade à evidência que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável sem a necessidade de revolver a valoração do acervo probatório já amplamente analisado na via ordinária. O Revisionando se restringe a contrastar elementos constantes nos autos, cujo valor probatório já foi minuciosamente sopesado tanto na decisão de primeiro grau quanto nas instâncias recursais subsequentes. A jurisprudência pacífica do STJ veda a utilização da Revisão Criminal como nova apelação para o reexame de fatos e provas.

6. Conjunto probatório robusto e convergente. O Acórdão revidendo analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, pautando-se nas declarações da vítima Marilene Barbosa Costa e de Elton Alves dos Santos, no auto de exibição e apreensão do aparelho celular da vítima, no extrato bancário, no Relatório de Investigação n.º 10/2021, nas imagens das câmeras de segurança que registraram toda a dinâmica do sequestro, na geolocalização do celular da vítima demonstrando o trajeto percorrido até a residência onde os policiais militares residiam, e nos depoimentos convergentes das testemunhas policiais que conduziram as investigações.

7. Validade do reconhecimento no contexto probatório. A questão relativa à validade do reconhecimento foi apreciada e rejeitada pelo Acórdão revidendo. Embora a identificação dos apelantes não tenha sido realizada estritamente de acordo com o art. 226 do CPP, a imputação da autoria delitiva foi consubstanciada pelas declarações prestadas pelas vítimas durante o inquérito policial e em juízo, pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, pelas imagens das câmeras de segurança e pela geolocalização do celular da vítima.

8. Inexistência de prova comprovadamente falsa. A eventual imprecisão no depoimento do Delegado Thomas Galdino quanto ao nome específico registrado no roteamento de internet não possui relevância decisiva para a condenação, porquanto esta se alicerçou em múltiplos elementos probatórios convergentes e independentes. O Relatório de Investigação n.º 10/2021 identificou ROBSON CARDOSO DA SILVA não pelo registro de "iPhone de Robson", mas sim pelo conjunto de diligências investigativas realizadas. A prova comprovadamente falsa que autoriza a revisão criminal exige não apenas a demonstração de imprestabilidade da evidência, mas também que o elemento probatório tenha sido aquilatado, em caráter efetivo, na formação do convencimento do juízo da condenação.

9. Ausência de prova nova apta a desconstituir a condenação. Os depoimentos prestados no PAD em 23.04.2025 não constituem prova nova capaz de demonstrar a inocência do Revisionando. Trata-se de declarações prestadas aproximadamente três anos após o depoimento judicial e quatro anos após os fatos delituosos, período em que o transcurso temporal pode acarretar natural deterioração da memória. A vítima, mesmo em seu depoimento judicial, jamais afirmou ter reconhecido formalmente o Revisionando, limitando-se a relatar que ouviu o prenome "Robson" durante o cárcere e tomou conhecimento, através das investigações policiais, de que "Robson Cardoso da Silva" seria o policial militar suspeito. Não há, portanto, retratação ou contradição no depoimento prestado no PAD, mas apenas a confirmação do que já havia sido declarado em juízo.

10. Ônus probatório do revisionando. Estando o Decreto Condenatório revestido de definitividade, transfere-se ao sentenciado o ônus de produzir prova hábil a ensejar sua desconstituição. A presente Revisão Criminal não apresenta qualquer elemento probatório inédito apto a desconstituir a higidez da condenação, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento.

IV. Dispositivo e Tese

11. Revisão Criminal julgada improcedente. Acórdão condenatório mantido em todos os seus termos.

     Teses de julgamento: “1. A hipótese de contrariedade à evidência dos autos prevista no art. 621, I, do CPP não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como sucedâneo recursal. 2. A eventual imprecisão no depoimento de testemunha quanto a detalhe específico não configura prova comprovadamente falsa apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada quando a condenação se pautou em robusto conjunto probatório convergente e independente. 3. Não constituem provas novas, para fins do art. 621, III, do CPP, os depoimentos prestados em sede administrativa após considerável lapso temporal que apenas confirmam circunstâncias já conhecidas do juízo condenatório, sem apresentar robustez suficiente para elidir o conjunto probatório que sustenta a condenação.”

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Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 621, I, II e III; CP, art. 159, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016; TRF-2, 1.ª Seção Esp., Rev. Crim. 201102010113246, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 07.12.2012.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8063286-24.2025.8.05.0000, na qual figura como Requerente ROBSON CARDOSO DA SILVA, constando, como decisão revidenda, o Acórdão proferido pela 1.ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça na Apelação n.º 8000171-81.2022.8.05.0243.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8063286-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ROBSON CARDOSO DA SILVA, por meio de advogados constituídos, visando à reforma de decisão condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8000171-81.2022.8.05.0243, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Seabra.

Consta da Denúncia que:

“[…] no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 03h00min, no Povoado da Lajinha, zona rural, Seabra/BA, os denunciados, de forma consciente e voluntária, previamente associados para o fim específico de cometer crimes, armados, sequestraram a Sra. Marilene Barbosa Costa, com o fim de obterem para si vantagem econômica, como condição do resgate.

Segundo apurado, na hora dos fatos, a vítima estava em sua residência, juntamente com seu marido, o Sr. Elton Alves dos Santo, momento em que os 04 (quatro) primeiros denunciados [LUIS RAFAEL SILVA DE SOUZA, DEIVISON SANTANA SILVA, ROBSON CARDOSO DA SILVA e JURACY BARROSO DE JESUS], encapuzados e armados, invadiram a casa e, ameaçando perfurá-la com golpes de faca, exigiram o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), oportunidade em que ela relatou que possuía apenas R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em sua conta bancária.

Ato subsequente, a vítima foi arrastada para dentro de um veículo, alocada no banco traseiro, entre dois dos denunciados, e levada para um local ermo. Durante o trajeto, os denunciados continuavam as graves ameaças, afirmando, a todo instante, que iriam ‘cortar’ o seu marido, no intuito de incutir temor à vítima.

No local de parada, próximo a alguma rodovia, em razão do barulho de movimentação de carros e chão batido, conforme descrito pela vítima, o veículo foi estacionado e utilizado como cativeiro. Em sentido análogo, a vítima também pôde constatar que havia um segundo carro dando apoio à prática criminosa, pois, quando ela pediu água, um deles mencionou que o vaso de água estava no outro veículo. Além disso, em determinado momento, os sequestradores alteraram a posição dos carros, para formar uma espécie de bloqueio visual, a fim de evitar que a vítima fosse vista por transeuntes ao fazer as suas necessidades. Ainda, a vítima relatou que os sequestradores manuseavam bem as armas e possuíam ‘trejeitos de policiais até na abordagem e nas atitudes’.

Assegurada a ocultação da vítima, os denunciados passaram a constrangê-la a efetuar transferência bancárias dos valores de sua conta para contas vinculadas à denunciada JULIANA DOS SANTOS PERCONTINI. Para tanto, os denunciados precisaram compartilhar internet dos seus dados móveis para acesso no dispositivo da vítima. Restaram efetivadas 02 (duas) transferências no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de PIX, sendo certo que foi utilizado, como chave, o CPF da denunciada, e outra transferência bancária, do mesmo valor, para a conta bancária do Banco Next, também de titularidade da denunciada. [...]

A vítima foi libertada às margens da BR 242, por volta das 11h00min, tendo recebido seu aparelho celular de volta, sem o ‘chip’.

Consta também que, após a liberação da vítima, os sequestradores ainda mantiveram contato com o marido dela, exigindo mais dinheiro, mas não obtiveram êxito. [...]” (ID 92880115, p. 21-33)

Após regular instrução processual, sobreveio Sentença que condenou ROBSON CARDOSO DA SILVA, juntamente com os corréus Luís Rafael Silva de Souza e Deivison Santana Silva, como incursos nas sanções do art. 159, caput, do Código Penal. Ao Revisionando foi aplicada pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (ID 35932496 dos autos de origem).

Tanto os Acusados quanto o Ministério Público interpuseram recursos de Apelação. Por meio do Acórdão proferido nos autos n.º 8000171-81.2022.8.05.0243, este Tribunal, por sua Segunda Câmara Criminal – 1.ª Turma, sob a relatoria do Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, negou provimento às apelações defensivas e deu provimento parcial à apelação ministerial para condenar o corréu Juracy Barroso de Jesus (ID 47942937 dos autos de origem).

A decisão condenatória transitou em julgado definitivamente após a negativa de seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores.

A presente Revisão Criminal foi distribuída por livre sorteio a esta Desembargadora em 20.10.2025 (ID 92937035).

Na Inicial da presente ação (ID 92880102), o Revisionando sustenta que sua condenação deve ser revista com fundamento nos três incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação é contrária à evidência dos autos (inciso I), que houve depoimento comprovadamente falso prestado pela testemunha de acusação, o Delegado Thomas Victor Rodrigues Galdino (inciso II), e que foram descobertas provas novas consistentes nos depoimentos prestados pela vítima Marilene Barbosa Costa e por seu esposo Elton Alves dos Santos no Processo Administrativo Disciplinar PAD Correg. n.º 1064-2022-02-02, realizados em 23.04.2025 (inciso III). Sustenta que a vítima, nessa nova oportunidade, afirmou categoricamente não conhecer nem reconhecer o Revisionando, declarando que apenas deduziu sua participação com base nas investigações policiais.

A Exordial foi instruída com as peças do feito de origem e com o termo de inquirição da vítima e seu esposo no PAD (IDs 92880115-92882562).

Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do Exmo. Procurador Moisés Ramos Marins, manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal ou, subsidiariamente, pela sua improcedência, asseverando tratar-se de mera reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados nas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova apta a desconstituir a higidez da condenação (ID 94895661).

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8063286-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva e caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

A presente ação revisional assenta-se, supostamente, nas três hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (I) condenação contrária à evidência dos autos; (II) condenação fundada em depoimento comprovadamente falso; e (III) descoberta de provas novas de inocência do condenado.

Passa-se, assim, à análise de cada um dos fundamentos invocados.

 

I. Do mérito da ação

I.A. Da alegada contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP)

O Requerente afirma, em breve síntese, que sua condenação contraria a evidência dos autos, uma vez que: (a) não haveria prova concreta vinculando-o aos fatos; (b) a vítima não o teria reconhecido formalmente; (c) seu álibi estaria comprovado por meio de Ata Notarial e testemunhas; e (d) no celular da vítima não constaria registro de “iPhone de Robson”, mas apenas de “iPhone de Souza” e “iPhone de Deivison”.

Ocorre que, da análise detida do caso, dessume-se que o Revisionando se restringe a contrastar elementos constantes nos autos, cujo valor probatório já foi ampla e minuciosamente sopesado tanto na decisão de primeiro grau quanto nas instâncias recursais subsequentes. Dito de outro modo, todas as questões meritórias aqui esposadas constituem-se alegações exaustivamente rebatidas nos autos de origem e nas instâncias de julgamento.

A propósito, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a hipótese prevista no inciso I do retrocitado art. 621 não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela Decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como se Apelação fosse. Confira-se:

"[…] 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. [...] (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)"

Desse modo, a contrariedade à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo probatório outrora amplamente analisado na via ordinária e pelas vias recursais próprias e que gerou o Édito acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada. Não basta, pois, a insurgência do Revisionando contra o entendimento manifestado na Decisão, sendo ônus que lhe compete demonstrar a divergência das conclusões lançadas na Decisão revidenda com a prova acostadas aos autos.

Voltando-se ao caso em liça, note-se que esta Corte de Justiça se manifestou de forma expressa e categórica sobre o mérito da condenação quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 8000171-81.2022.8.05.0243, sob a relatoria do Exmo. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, consignando:

“No caso, a tese absolutória por insuficiência de provas não se sustenta, tendo a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 159 do CP sido comprovadas pelas declarações prestadas, em sede policial e em juízo, pela vítima Marilene Barbosa Costa e por Elton Alves dos Santos, pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular da vítima (id 178834141, fls. 04), pelo extrato bancário da conta corrente da vítima Marilene (id 178834141, fls. 05), pelo Relatório de Investigação nº 10/2021 (id 178834141, fls. 45; id 178834142, fls. 01/45 e id 178834143, fls. 01/02), bem como pelos demais elementos e provas testemunhais colhidos na fase policial e em instrução processual.” (ID 47942937, p. 20-21, dos autos de origem)

No que tange especificamente à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, verifica-se que tal matéria já foi objeto de análise e rejeição expressa pelo Acórdão revidendo, que consignou:

“Igualmente, entende-se que não merece acolhimento a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal dos insurgentes em decorrência da suposta inobservância ao art. 226 do CPP. [...] Muito embora a identificação dos apelantes não tenha sido realizada estritamente de acordo com os procedimentos elencados naquela normativa processual, observa-se que a imputação da sua autoria delitiva foi consubstanciada pelas declarações prestadas pelas vítimas durante o inquérito policial e em Juízo e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, razão pela qual se reputa improcedente o pleito de aplicação da sanção de nulidade às suas identificações como responsáveis pela prática do delito.” (ID 47942937, p. 18, dos autos de origem)

Ademais, a questão relativa à validade do reconhecimento foi igualmente apreciada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do não conhecimento do Recurso Especial interposto pela Defesa, não sendo viável a rediscussão, em sede de Revisão Criminal, de matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, sob pena de transformar-se a ação revisional em sucedâneo recursal.

Verifica-se, portanto, que o Acórdão revidendo, de forma expressa e categórica, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas. Consignou-se expressamente que a condenação não se pautou exclusivamente no depoimento da vítima, mas em robusto arcabouço probatório composto pelas declarações da vítima Marilene Barbosa Costa, pelas declarações de Elton Alves dos Santos, pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular da vítima, pelo extrato bancário, pelo Relatório de Investigação n.º 10/2021, bem como pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da investigação.

No que tange à alegação de ausência de registro de “iPhone de Robson” no celular da vítima, observa-se que tal circunstância, ainda que verdadeira, não possui o condão de infirmar a higidez da condenação. Com efeito, tanto o Juízo sentenciante quanto o Acórdão revidendo consignaram expressamente que a identificação do Revisionando se pautou no conjunto probatório como um todo, do qual se destacam: o fato de a vítima ter ouvido, durante o cárcere, um dos sequestradores chamar o outro pelo prenome “Robson”; as imagens das câmeras de segurança que registraram toda a dinâmica do sequestro e a movimentação dos acusados; a geolocalização do celular da vítima, que demonstrou o trajeto percorrido e a permanência no local onde os policiais militares residiam; e os depoimentos convergentes das testemunhas policiais que conduziram as investigações.

Testemunho importante, nesse ponto, é o do Investigador Saulo Felipe Teodoro da Silva Santos, que afirmou categoricamente ter chegado à convicção da participação do Revisionando “através das imagens”, as quais demonstravam que “o Robson estava a todo momento na cena do crime, no qual a vítima ficou em cárcere dentro do carro e a todo momento estava junto dos acusados” (ID 47942937, p. 32, dos autos de origem).

Destarte, não se vislumbra a alegada contrariedade à evidência dos autos, porquanto a condenação se subsidiou em análise ponderada e razoável do conjunto probatório, o qual, submetido a exame em duas instâncias de julgamento, foi reputado suficiente e idôneo a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.

 

I.B. Da alegada prova comprovadamente falsa (art. 621, II, do CPP)

Lado outro, sustenta o Revisionando que o Delegado Thomas Victor Rodrigues Galdino teria prestado depoimento comprovadamente falso ao afirmar, em juízo, que “no celular da vítima está o registro que o iPhone de Deivison e iPhone de Robson roteou internet para ela”, quando, na verdade, segundo o Relatório de Investigação n.º 10/2021 (ID 178834142, p. 33), constavam apenas os registros de “iPhone de Souza” e “iPhone de Deivison”.

Pois bem, acerca do manejo de revisão criminal com arrimo na invocação de prova comprovadamente falsa, assim discorrem Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

"Não se pode postular a revisão criminal unicamente invocando novas provas, pois há óbice legal em transformar a revisão criminal em verdadeiro novo recurso de apelação. Assim, pretensão a novo cotejo de provas não autoriza a revisão criminal. Como se vê – e o texto da lei é bastante claro –, o que possibilita a revisional é que se tenham novas provas em que se demonstre que a condenação transitada em julgado foi proferida com base em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Essa prova de falsidade deve ser feita quando do ajuizamento da revisão criminal. Noutras palavras, não se pode cogitar da admissão da revisão criminal se houver pretensão de demonstrar a falsidade no curso da ação. A prova da falsidade é pressuposto para o próprio ajuizamento da ação revisional.” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 1174)

Desse modo, entende-se que a mera alusão à existência de prova falsa não autoriza a desconstituição da coisa julgada, sendo imprescindível a prévia demonstração de imprestabilidade da evidência colhida no feito originário e, mais do que isso, que o elemento probatório impugnado tenha sido aquilatado, em caráter efetivo, na formação do convencimento do juízo da condenação, de forma que a comprovação de sua falsidade faça ruir a premissa que lastreou a Decisão revidenda.

No mesmo sentido, leciona Eugênio Mougenot Bonfim que:

"Somente a prova falsa que influiu decisivamente na decisão da causa autoriza o pedido de revisão. Não basta a mera suspeita da prova viciada, exigindo-se a concreta comprovação da falsidade, para que reste inconteste de dúvidas e sirva de fundamento da ação, sob pena de carência. Existindo nos autos outros elementos probatórios idôneos a embasar o decreto condenatório, resta prejudicado o pedido de revisão criminal com apois na alegação de prova falsa, já que esta não constituiu a única razão de decidir." (in Curso de Processo Penal. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 779-780)

Tornando ao caso dos autos, verifica-se que, ainda que se admita ter havido imprecisão no depoimento do Delegado Thomas Victor Rodrigues Galdino quanto ao nome específico registrado no roteamento de internet, tal circunstância não possui o condão de desconstituir a solidez da condenação, porquanto não se tratou de prova única ou determinante para o édito condenatório.

Com efeito, conforme se depreende da Sentença e do Acórdão revidendo, a condenação não se pautou exclusivamente no depoimento da referida testemunha, mas em robusto conjunto probatório, do qual destacam-se:

- Declarações da vítima Marilene Barbosa Costa, que afirmou, em juízo, ter ouvido o prenome “Robson” durante o cárcere, quando um dos sequestradores chamou o outro por esse nome no momento em que discutiam os valores transferidos;

- Relatório de Investigação n.º 10/2021, elaborado pelo Setor de Inteligência da Delegacia de Polícia Civil de Seabra, contendo: geolocalização do celular da vítima demonstrando o trajeto da residência dela até a casa onde os policiais militares residiam; imagens de câmeras de segurança registrando toda a dinâmica do sequestro; e análise do celular da vítima com identificação dos roteamentos de internet;

- Depoimento do Investigador Saulo Felipe Teodoro da Silva Santos, que declarou: “que o Robson estava a todo momento na cena do crime, no qual a vítima ficou em cárcere dentro do carro e a todo momento estava junto dos acusados; que chegou nessa convicção através das imagens; que as imagens lhe dá a certeza da presença do Robson na cena do crime” (ID 47942937, p. 32, dos autos de origem);

- Imagens das câmeras de segurança, que registraram toda a movimentação dos acusados, a chegada e saída dos veículos, e a permanência da vítima em cárcere; e

- Informações de que o Revisionando estava de serviço em Seabra na data dos fatos e utilizava a residência do corréu Juracy Barroso de Jesus quando em plantão na cidade.

Verifica-se, portanto, que a eventual imprecisão no depoimento do Delegado Thomas Galdino quanto ao nome específico registrado no roteamento de internet não possui relevância decisiva para a condenação, porquanto esta se alicerçou em múltiplos elementos probatórios convergentes e independentes.

Ademais, observa-se que o próprio Relatório de Investigação n.º 10/2021, ao qual o Revisionando faz referência, não identifica “Robson Cardoso da Silva” pelo registro de “iPhone de Robson”, mas sim pelo conjunto de diligências investigativas realizadas, conforme se depreende da seguinte conclusão constante do referido documento:

“Diante do exposto, considerando os elementos probatórios coligidos, em especial: a) as declarações da vítima; b) a geolocalização do celular da vítima; c) as imagens das câmeras de segurança; d) o fato de os policiais militares investigados estarem de serviço na cidade de Seabra na data dos fatos; e e) o fato de residirem na casa onde as imagens demonstram ter ocorrido o cárcere da vítima, QUALIFICA-SE COMO SUSPEITOS: LUÍS RAFAEL SILVA DE SOUZA, DEIVISON SANTANA SILVA e ROBSON CARDOSO DA SILVA.” (conforme mencionado na petição inicial, ID 92880102, p. 21-22, dos autos originários)

Desse modo, ainda que se admita ter havido equívoco pontual no depoimento da testemunha policial, tal circunstância não configura prova comprovadamente falsa apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada, porquanto não se tratou de falso deliberado, mas de possível imprecisão quanto a detalhe específico. Outrossim, a condenação não se pautou nesse elemento isolado, ao passo em que o conjunto probatório permanece robusto e suficiente para sustentar o édito condenatório.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

“REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, II E III CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 3. Não apresentou o revisionando nenhum elemento que corroborasse sua tese no sentido de que os depoimentos referenciados seriam comprovadamente falsos - fruto de conluio entre a Autoridade Policial e os depoentes -, tratando-se, mais uma vez, de nova interpretação dos fatos. 4. A legislação faz uso do adjetivo 'comprovadamente' para qualificar a falsidade das peças constitutivas do conjunto probatório, ou seja, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que ensejará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado, exigindo-se um falso induvidoso. 5. Existindo nos autos outros elementos probatórios idôneos a embasar o decreto condenatório, resta prejudicado o pedido de revisão criminal [...] já que esta não constituiu a única razão de decidir. 6. Revisão criminal improcedente.” (TRF-2, 1.ª Seção Esp., Rev. Crim. 201102010113246, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 07.12.2012, DJ 19.12.2012)

Com base em tais premissas é que não merece acolhida a alegação de prova comprovadamente falsa.

 

I.C. Da alegada prova nova (art. 621, III, do CPP)

A presente ação revisional assenta-se, supostamente, também na hipótese descrita da primeira parte do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), que admite a desconstituição da coisa julgada “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado”.

Nesse contexto, afirma o Requerente, em breve síntese, que sua condenação teria sido exclusivamente pautada no depoimento da vítima prestado em juízo, o qual, segundo a Defesa, estaria contaminado por falsas memórias e sugestões inadequadas das investigações policiais. Sustenta que a prova nova consistente no depoimento prestado pela vítima Marilene Barbosa Costa no Processo Administrativo Disciplinar PAD Correg. n.º 1064-2022-02-02, em 23.04.2025, demonstraria de forma inequívoca que a vítima não conhece nem reconhece o Revisionando, tendo apenas deduzido sua participação com base nas investigações policiais.

Pois bem. Acerca do manejo de revisão criminal com arrimo na invocação a novas evidências, especialmente quando se persegue o reconhecimento da falsidade da prova anteriormente colhida, rememore-se as lições de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

“Não se pode postular a revisão criminal unicamente invocando novas provas, pois há óbice legal em transformar a revisão criminal em verdadeiro novo recurso de apelação. Assim, pretensão a novo cotejo de provas não autoriza a revisão criminal. Como se vê – e o texto da lei é bastante claro –, o que possibilita a revisional é que se tenham novas provas em que se demonstre que a condenação transitada em julgado foi proferida com base em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Essa prova de falsidade deve ser feita quando do ajuizamento da revisão criminal. Noutras palavras, não se pode cogitar da admissão da revisão criminal se houver pretensão de demonstrar a falsidade no curso da ação. A prova da falsidade é pressuposto para o próprio ajuizamento da ação revisional. (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 1174)”

A respeito do alcance da prova nova, ensina o mesmo doutrinador que o manejo da via revisional sob tal fundamento demanda a relevância do novel feixe probatório, hábil a alterar o panorama que deu ensejo à condenação, mesmo porque:

“[...] a revisão criminal não se presta para a reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação [...]. A prova nova deve ser contundente, não bastando a instauração da dúvida no espírito do julgador. (Op. cit., p. 781-782)”

Na hipótese em liça, verifica-se que o ora Requerente, ao arrimo de sua pretensão revisional, cingiu-se a colacionar, aos IDs 92882559 e 92882562, os termos de inquirição das testemunhas Marilene Barbosa Costa e Elton Alves dos Santos prestados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar em 23.04.2025. Sustenta a Defesa que tais depoimentos, ao contrário daqueles prestados em juízo, demonstrariam de forma categórica que a vítima e seu esposo não conhecem nem reconhecem o Revisionando, tendo apenas deduzido sua participação com base nas investigações policiais.

Destaca, ainda, que o esposo da vítima, Elton Alves dos Santos, afirmou no PAD ser “quase analfabeto”, o que comprometeria a credibilidade de seu depoimento judicial quanto aos nomes registrados no celular de sua esposa, e que teria declarado não reconhecer nenhum dos acusados, contrariando seu depoimento anterior.

Todavia, cuidam-se de elementos probatórios inservíveis, em absoluto, para fins de inocentação do Revisionando ou reconhecimento da falsidade da prova que militou em seu desfavor, porquanto não apresentam a robustez necessária a elidir o acervo probatório que forneceu suporte à condenação.

Primeiramente, deve-se ponderar acerca do contexto temporal em que foi colhido o depoimento ora apresentado como prova nova. Trata-se de declarações prestadas em 23.04.2025, portanto, aproximadamente três anos após o depoimento judicial (realizado durante a instrução processual em 2022) e quatro anos após os fatos delituosos (ocorridos em 22.08.2021).

É consabido que o transcurso de largo período temporal pode acarretar natural deterioração da memória quanto a detalhes fáticos, fenômeno que se intensifica em situações traumáticas como a vivenciada pela vítima. Não se mostraria razoável, portanto, atribuir maior credibilidade ao depoimento prestado após considerável lapso temporal em detrimento daquele colhido em momento mais próximo aos fatos e sob o crivo do contraditório judicial.

Nesse compasso, verifica-se que o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelo Juiz de primeiro grau teve lastro, em especial, na valoração do relato judicial da ofendida, corroborado pelas declarações de seu esposo Elton Alves dos Santos, ambos prestados em momento muito mais próximo aos fatos e em ambiente judicial, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Igual linha intelectiva restou desenvolvida, ademais, no julgamento da Apelação manejada pelo ora Requerente, sede em que se manteve a condenação com base no conjunto probatório como um todo.

De mais a mais, consoante se infere da análise comparativa dos depoimentos, não se vislumbra a alegada contradição entre as declarações judiciais e aquelas prestadas no PAD. Com efeito, a vítima, mesmo em seu depoimento judicial, jamais afirmou ter reconhecido formalmente o Revisionando, limitando-se a relatar que ouviu o prenome “Robson” durante o cárcere, quando um dos sequestradores chamou o outro por esse nome; e tomou conhecimento, através das investigações policiais, de que “Robson Cardoso da Silva” seria o policial militar suspeito de participação nos fatos.

A propósito, quando questionada em juízo pela Defesa se havia sido submetida a reconhecimento fotográfico na delegacia, a vítima respondeu expressamente: “Não, não, eu não vi foto não. É como eu confirmo, eu só ouvi Robson.” (conforme inclusive transcrito na petição inicial, ID 92880102, p. 11). E complementou: “eu dei o depoimento, eu falei o que eu passei, o que eu ouvi foi o que eu disse, é o que eu estou repetindo aqui.”

Verifica-se, portanto, que a vítima sempre deixou claro que não procedeu a reconhecimento formal do Revisionando, mas apenas, repita-se, ouviu o prenome “Robson” durante o crime e soube, através das investigações, que “Robson Cardoso” seria o suspeito. Não há, portanto, retratação ou contradição no depoimento prestado no PAD, mas apenas a confirmação, mesmo após considerável lapso temporal, do que já havia sido declarado em juízo, é dizer: que não houve reconhecimento pessoal formal, mas dedução baseada nas investigações policiais aliada ao fato de ter ouvido o prenome durante o cárcere.

O mesmo se aplica ao depoimento de Elton Alves dos Santos. Embora a Defesa destaque que ele declarou no PAD ser “quase analfabeto” e não reconhecer os acusados, constata-se que, já em seu depoimento judicial, o esposo da vítima havia afirmado: “que não pode afirmar que Robson Cardoso é o Robson do sequestro; que os sequestradores estavam encapuzados e não tem como reconhecer” (conforme transcrito na petição inicial).

Desse modo, em resumo, o que se depreende dos depoimentos prestados no PAD não é a descoberta de prova nova capaz de demonstrar a inocência do Revisionando, mas apenas a confirmação, em contexto administrativo e após considerável lapso temporal, de circunstâncias que já eram de conhecimento do Juízo condenatório: que não houve reconhecimento pessoal formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas sim um processo investigativo que, partindo do prenome ouvido pela vítima, somado a outros elementos probatórios (geolocalização, imagens, roteamentos de internet), conduziu à identificação do Revisionando como um dos autores.

Ademais, conforme já exaustivamente consignado, a condenação não se pautou exclusivamente no depoimento da vítima, mas em robusto conjunto probatório composto pelas Declarações de Elton Alves dos Santos, esposo da vítima; pelo Relatório de Investigação n.º 10/2021, contendo geolocalização, imagens de câmeras de segurança e análise técnica; pelos depoimentos das testemunhas policiais que conduziram as investigações; pelo auto de exibição e apreensão do celular da vítima; pelo extrato bancário demonstrando as transferências realizadas; e pelas informações de que o Revisionando estava de serviço em Seabra e utilizava a residência onde ocorreu o cárcere.

Portanto, observa-se que a condenação aqui impugnada se pautou numa análise ponderada e razoável do conjunto probatório, o qual, submetido a exame em duas instâncias de julgamento, foi reputado suficiente e idôneo a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.

Diante do panorama delineado, conclui-se pela inadmissibilidade da presente revisão, seja porque a evidência nova a que se apega o Requerente não se presta a demonstrar a falsidade do acervo probatório que lastreou a condenação questionada, seja porque não apresenta robustez suficiente para elidir o conjunto probatório convergente que sustenta a condenação. Anota-se que, estando o Decreto Condenatório revestido de definitividade, transfere-se ao sentenciado o ônus de produzir prova hábil a ensejar sua desconstituição.

Não é outro, aliás, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

“Havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que o seu pedido possa ser acolhido. (in Código de Processo Penal Comentado. 12.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1394)”

Por fim, pondere-se que a presente Revisão Criminal não apresenta qualquer elemento probatório inédito apto a desconstituir a higidez da condenação, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento. Sucede que, como estabelece a jurisprudência consolidada, “não se admite revisão criminal fundada exclusivamente em nova interpretação de prova já existente nos autos, sendo imprescindível a juntada de prova nova e robusta”.

Portanto, a presente ação não passa da tentativa de que esta Corte de Justiça proceda à nova análise do arcabouço probatório que subsidiou, de forma contundente, a condenação e a aplicação da pena do Revisionando. Tal investida deve ser repudiada por este Tribunal por atentar contra a segurança jurídica, contra o bom e regular desempenho da jurisdição, contra o devido processo legal e contra a autoridade das decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada.

 

II. Do Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, julga-se IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo-se o Acórdão objurgado em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora