PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169311-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE RODRIGUES SAMPAIO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO


ACORDÃO

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Pressupostos Processuais. Negado Provimento.

I. Caso em exame:

(1) Recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

(2) A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de suposta inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece.

(3) O juízo a quo, com base no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse instrumento de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido. A autora, contudo, peticionou argumentando a desnecessidade de tais formalidades, o que ensejou a extinção do feito.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se (i) a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido, com base em indícios de litigância predatória (Tema 1198/STJ), viola as prerrogativas da advocacia e o acesso à justiça; e (ii) se a recusa em cumprir a diligência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir:

O poder de direção do processo confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. A exigência de documentos para a verificação da regularidade da representação processual e da própria identidade e endereço da parte, quando fundada em dúvida razoável, não constitui formalismo excessivo, mas medida de cautela para a segurança jurídica e a coibição de lides temerárias.

A determinação para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, inspirada pela ratio decidendi do Tema Repetitivo 1198 do STJ, não representa ofensa ao art. 105 do CPC ou às prerrogativas da advocacia. Trata-se de medida excepcional, justificada pela necessidade de verificar a regularidade da constituição e do desenvolvimento do processo, pressupostos de validade que incumbem ao juiz zelar.

A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após devidamente intimada, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 IV. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169311-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante IVONE RODRIGUES SAMPAIO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169311-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE RODRIGUES SAMPAIO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVONE RODRIGUES SAMPAIO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8169311-92.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em sua petição inicial, a Autora, ora Apelante, alegou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.640,31 (mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos), referente a um contrato que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira Ré. 

Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O juízo a quo, por meio de despacho, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar instrumento procuratório com firma reconhecida e comprovante de residência válido (contas de energia ou água dos últimos três meses), sob pena de extinção. 

A determinação foi fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198, que faculta ao juiz exigir tais documentos para lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, visando coibir a litigância predatória.

A Apelante, em manifestação, insurgiu-se contra a determinação, sustentando que o art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma em procuração ad judicia e que a medida representava excesso de formalismo. 

Quanto ao comprovante de residência, afirmou residir com sua irmã, razão pela qual o documento apresentado estava em nome de terceiro.

Diante do não cumprimento integral da diligência, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa, consignando que "a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade". 

Extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: (i) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração, por ausência de previsão legal e em respeito às garantias constitucionais e à fé pública do advogado; (ii) a ausência de qualquer indício de fraude ou vício de vontade que justificasse a medida excepcional; e (iii) que a extinção do processo, sob tal fundamento, configura cerceamento de defesa e negação de acesso à justiça. 

Pugna pela anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a determinação judicial se deu em consonância com a lei e a jurisprudência, visando a regularidade processual, e que o descumprimento da diligência pela Apelante acarretou, de forma legítima, a extinção do feito.

 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169311-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE RODRIGUES SAMPAIO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO


VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da decisão que, com amparo no poder geral de cautela e na orientação do Tema Repetitivo 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência idôneo e, consequentemente, a correção da sentença que extinguiu o feito ante a inércia da parte.

A Apelante sustenta que a exigência de reconhecimento de firma em procuração é descabida, por não encontrar amparo no art. 105 do Código de Processo Civil, e que a medida atenta contra a fé pública do advogado, indispensável à administração da justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal.

De fato, a procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, independentemente de reconhecimento de firma. A norma processual estabelece uma presunção de veracidade do mandato outorgado, em consonância com o princípio da boa-fé processual e a relevância da função exercida pelo advogado.

Contudo, tal presunção não é absoluta. O juiz, na condição de diretor do processo e zelador da regularidade dos atos processuais (art. 139, CPC), detém o poder-dever de verificar o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Entre estes, insere-se a regularidade da representação da parte.

A jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se debruçado sobre a crescente preocupação com a chamada "advocacia predatória", caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude, patrocínio infiel ou mesmo sem o conhecimento e a anuência dos supostos autores. Nesse contexto, o Tema Repetitivo 1198, embora ainda pendente de tese vinculante, sinaliza a legitimidade da atuação judicial preventiva. O despacho do juízo a quo foi expresso ao fundamentar a exigência documental na referida orientação jurisprudencial.

A exigência de procuração com firma reconhecida ou de comprovante de residência atual e em nome da parte não deve ser vista como uma regra geral, mas como uma faculdade do julgador a ser exercida em situações excepcionais, quando houver dúvida fundada sobre a regularidade do mandato ou da própria existência da relação entre a parte e o endereço indicado. Não se trata de desconfiança generalizada da advocacia, mas de um mecanismo de controle para garantir a higidez da relação processual e proteger o próprio jurisdicionado.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, ao vislumbrar a necessidade de lastrear minimamente a pretensão, agiu dentro dos limites do seu poder de direção processual. A determinação para emendar a inicial não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 

A Apelante, ao invés de simplesmente cumprir a diligência – que não lhe impunha ônus excessivo –, optou por confrontar a decisão judicial, apegando-se a uma interpretação literal da norma em detrimento da finalidade de assegurar a validade dos atos processuais.

A alegação de que reside com a irmã e, por isso, não possui comprovante em seu nome, embora plausível, não foi acompanhada de qualquer elemento que corroborasse o vínculo familiar e a coabitação, como uma declaração firmada por ambas. A simples alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a determinação judicial.

A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. Descumprida a ordem de emenda, que visava justamente sanar dúvida sobre um desses pressupostos, a extinção do processo sem resolução do mérito é a consequência processual prevista no art. 485, IV, do CPC.

Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do acesso à justiça, pois foi oportunizado à Apelante o saneamento do vício, tendo ela, contudo, se mantido inerte no cumprimento integral da determinação. A porta do Judiciário não lhe foi fechada; a parte é que não se valeu da chave que lhe foi oferecida para mantê-la aberta.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se hígida a sentença extintiva proferida pelo juízo de primeiro grau.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, ante a ausência de triangularização processual.

 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator