PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015210-59.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: LOT MORADA DO SOL
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de indicação de endereço completo do executado. Intimação para emenda não atendida. Aplicação subsidiária do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, sob o fundamento de que o Exequente não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial, indicando o endereço completo da executada, inviabilizando a citação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve:

i) saber se, em execução fiscal, é imprescindível a indicação do endereço do Executado para a formação válida da relação processual; e

ii) saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o exequente, intimado pessoalmente para emendar a inicial, permanece inerte.

III. Razões de decidir

3. A Lei de Execução Fiscal não exige, de forma expressa, a indicação do endereço do devedor na petição inicial, mas a citação é ato indispensável para a constituição válida da relação processual.

4. O CPC aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da LEF), impondo ao Autor o dever de adotar providências para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, CPC/2015).
5. Intimado o Município para emendar a inicial e fornecer o endereço do Executado, manteve-se inerte, o que inviabilizou o prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo, em conformidade com a jurisprudência.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015210-59.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: LOT MORADA DO SOL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal nº 8015210-59.2022.8.05.0004 ajuizada contra LOT MORADA DO SOL.

Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 24/11/2022, objetivando a cobrança de débitos tributários de IPTU, dos exercícios de 2017 a 2021, no valor total de R$ 5.541,11 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos).

O Magistrado Primevo proferiu despacho, em 30/08/2024, para determinar que o Exequente emendasse a inicial, visando a indicação do endereço completo do Executado, sob pena de extinção – Id. 97343732.

A Serventuária certificou o decurso do prazo sem manifestação do Exequente – Id. 97343734.

Sobreveio sentença extintiva, na qual o Magistrado Primevo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o Exequente não emendou a inicial, consoante artigo 321, § único do CPC – Id. 97343735.

O Município Exequente apelou sob o fundamento de que não consta na LEF a obrigatoriedade de informar o endereço do Réu.

Menciona que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.”

Expõe que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual.

É o que importa relatar.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015210-59.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: LOT MORADA DO SOL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no indeferimento da inicial por ausência de emenda da inicial.

Alega o Apelante que não poderia o Magistrado a quo extinguir a ação com fulcro no art. 321, § único, do CPC, vez que o endereço não é requisito exigido pela Lei de Execução Fiscal.

Razão não assiste ao Apelante.

Diferente do entendimento adotado nas razões de recurso, o CPC é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 321, § único, do CPC, ao fundamento de que o Exequente, intimado, não realizou a emenda da petição inicial para informar o endereço completo da parte executada.

Em momento anterior, o magistrado de origem proferiu despacho com o seguinte teor:

 

“(…) Intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, devendo indicar endereço completo do executado, bem como a CDA completa, sob pena de extinção.” - Id. 97343733.

 

Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Autora (Id. Id. 97343734), o magistrado de origem prolatou a sentença recorrida.

Nesse diapasão, devido à falta de indicação do endereço completo da parte executada no prazo fixado, não foi possível a citação para o devido prosseguimento do feito.

Defende o Recorrente que a LEF não exige a informação do endereço do Executado, não sendo possível sua exigência.

A esse respeito a legislação específica assim dispõe:

 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...)

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

(...)

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

(...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


Contudo, muito embora a legislação incidente nas Execuções Fiscais não exija que a peça vestibular indique o endereço do devedor, a citação do Réu é ato fundamental para validade do processo.

No caso em análise, caberia ao Exequente, provocado a informar o endereço da parte executada para viabilizar a citação, necessária para a formação válida da relação jurídica processual, promover as providências necessárias para viabilizá-la, consoante dispõe § 2º do art. 240 do CPC. Vejamos:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(...)

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

 

Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU INDICADO DE FORMA INSUFICIENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80038723120198050154, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte. Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) grifei

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a extinção do processo e o indeferimento da petição inicial, se a extinção do processo se deu após prévia intimação pessoal da Fazenda Pública do Município de Camaçari para proceder a emenda de petição inicial e informar dos dados de qualificação dos sucessores. Em que pese tenha sido devidamente intimado, o fisco de Camaçari, em resposta, limitou-se a informar endereço da Executada, ignorando a determinação de correção da petição inicial, conforme instado no processo. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80969127020218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

Assim, presente a intimação pessoal da Fazenda Pública e o desatendimento do despacho que determinou a emenda da exordial, correta é a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Por fim, deixa-se de majorar os honorários recursais, vez que não arbitrados pelo Juízo de origem.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, mantendo integralmente a sentença recorrida.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator