PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125) e Estadual, de natureza absoluta. 2. A competência para execução de decisões do Tribunal, em causas de sua competência originária (art. 516, I, CPC), deve ser interpretada à luz da ratio que justificou a competência originária, tratando-se de competência acessória que se justifica somente quando permanece o motivo que atraiu a competência originária. 3. Na execução individual de título judicial coletivo, não subsiste a razão que justificou a competência originária do Tribunal (presença de autoridade com prerrogativa de foro), figurando como executado apenas o Estado, o que afasta a competência do Tribunal para a execução. 4. A execução individual de título executivo coletivo dá-se por meio de processo autônomo, com necessidade de individualização do crédito, demandando cognição própria dos órgãos judicantes de primeiro grau. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) tem admitido o processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante o foro do domicílio do exequente, conferindo maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual, com remessa ao juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos Agravo Interno nos autos da Petição Cível nº 8014612-49.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante TATIANE LESSA TEIXEIRA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo:AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA PETIÇÃO CÍVEL n. 8014612-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: TATIANE LESSA TEIXEIRA
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA PETIÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NA FASE EXECUTIVA. PROCESSO AUTÔNOMO. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, I DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por TATIANE LESSA TEIXEIRA contra decisão monocrática (ID 71936367) que declinou da competência deste Tribunal para processar execução individual do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, que reconheceu o direito ao auxílio-transporte. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Em suas razões (ID 72855147), o Agravante sustenta: (i) a competência do Tribunal para execução de seus julgados originários, nos termos do art. 516, I do CPC e art. 92, I, "f" do RITJBA; (ii) a existência de Ordem de Serviço VP1-08/2019-DD2G regulamentando a matéria; (iii) o risco de fragmentação da jurisprudência com o declínio da competência. Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 78020835. É o relatório. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014612-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: TATIANE LESSA TEIXEIRA
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 319 do RITJBA. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que processa e julga os cumprimentos de sentença relacionados aos mandados de segurança coletivos, o que representa, no seu entendimento, insegurança jurídica. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de modificar a decisão sob a alegação de ilegalidade e insegurança jurídica. Vejamos. 1. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O direito de ação deve ser exercido, em regra, perante os órgãos judicantes de primeiro grau. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia. Nesse sentido, o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia fixa um complexo de atribuições jurisdicionais atribuídas originariamente ao Tribunal deste Estado de modo excepcional. São relacionadas sob critérios que envolvem ora a natureza da demanda, ora a função exercida pela autoridade ou órgão envolvido. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato do mandamus ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. No caso da competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. Esta distinção objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública, e não às pessoas físicas que os ocupam. Assim, somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas, sob pena de atentar-se ao princípio da isonomia. 2. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Nos termos do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Ora, cuidando-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, por certo, sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. É preciso que se atente à razão de existir da norma (no caso, o art. 516, I, do CPC), de modo a restringir o seu alcance na exata medida exigida para o atendimento da finalidade do comando normativo, que é preservar a competência originária do Tribunal, de feição excepcional. Dessa forma, não é intuito da norma em apreço que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. O que se pretende é o prolongamento da análise já realizada pela Corte se, e somente se, ainda presente o motivo que atraiu sua competência originária, no caso, a posição da autoridade ou órgão envolvidos na demanda, preservando-se a excepcionalidade da análise. No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução. Ao tratar das exceções à regra geral de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha abordaram caso análogo ao presente: “Imagine que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação contra sentença proferida por juiz federal, exclua da condenação o ente federal cuja presença justificava a competência da Justiça Federal para julgar a causa, mantendo a decisão apenas em relação ao ente particular litisconsorte passivo (um banco privado, p. ex., em litisconsórcio com a União). Nessa hipótese, fica a dúvida: de quem será a competência para a executar o título executivo judicial, tendo em vista a exclusão do ente federal, o juízo federal, por força do art. 516, II, ou a Justiça Estadual, já que não há mais o pressuposto constitucional da competência do juízo federal de primeira instância (a presença de ente federal – art. 109, I, CF)? No caso, prevalece a regra de competência constitucional: transitada em julgado a decisão do TRF, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, que deverá processar eventual pedido de execução de sentença, já que o executado remanescente é um ente particular não federal.” (g.n). Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. 3. NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Como cediço, em regra, em sede de cumprimento de sentença (obrigação exequenda reconhecida em título judicial), os atos executórios são praticados no bojo do processo de conhecimento, sem necessidade de um feito autônomo de execução (processo sincrético). Tratando-se de procedimento único, fracionado em etapas distintas, determina-se a competência para a fase de cumprimento de sentença de modo automático: o mesmo juízo da fase de conhecimento será ordinariamente competente para a execução (princípio da perpetuatio jurisdictionis)3. É nesse viés que os incisos I e II do art. 516 do CPC estabelecem uma regra geral de competência, pelo critério da funcionalidade, designada de conexão por sucessividade, na medida em que a execução é uma fase sucessiva à de conhecimento. Ocorre que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa (ex: sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira), se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. Aliás, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se faz por rito específico, nos termos do art. 534 e ss, do CPC, sendo exigido, na hipótese de pluralidade de exequentes, a apresentação de demonstrativos individualizados (§ 1º do art. 534). Embora seja possível proferir sentença líquida em caso de procedência da ação coletiva, a execução de créditos individuais demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Demanda-se, pois, uma cognição própria dos órgãos judiciantes de primeiro grau, ultrapassando-se as funções deste Órgão colegiado. Por ser, portanto, processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. 4. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. Ademais, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Nas lições de Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha, trata-se de mais uma ressalva ao art. 516 do CPC. Vejamos: “O art. 516 do CPC merece uma ressalva, pois não se aplica no caso de cumprimento individual de sentença coletiva. Proferida a sentença coletiva, é possível haver execução coletiva e, igualmente, execuções individuais pelos beneficiários da condenação genérica. A sentença genérica proferida em ação civil pública ou em ação coletiva pode ser liquidada e executada por cada um dos sujeitos que dela se beneficie. A liquidação individual pode ser feita no foro do domicílio do exequente, podendo o sucessivo cumprimento de sentença ali ajuizado (art. 98, §2º, I, CDC).” Nesses termos, razões não faltam para fundamentar o entendimento que ora expresso, no sentido de que as execuções individuais de ação coletiva julgada perante este egrégio Tribunal de Justiça devem ser promovidas na primeira instância, no foro de domicílio do exequente, “(...) porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (...)” (STJ, Cortes Especial, Resp 1.243.887/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.10.2011, Dje 12.12.2011). 5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) (g.n). Destacou-se naquele julgado a necessidade de se atender a ratio subjacente à edição da norma de competência originária do Supremo Tribunal para “a execução de sentença nas causas de sua competência originária”, que considerou como competência acessória e dependente da subsistência do motivo que levou a análise principal. Confira-se: “O art. 102, I, m, da CF/88 traça a competência originária do Supremo Tribunal para ‘a execução de sentença nas causas de sua competência originária’, facultando, ainda, ‘a delegação de atribuições para a prática de atos processuais’. (…) A se adotar uma interpretação literal da norma, seria decorrência necessária a conclusão de que é competência desta Corte Suprema apreciar toda e qualquer execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária. Não vislumbro, todavia, que esse seja o intuito da norma em apreço. (…) E aqui fica evidenciada a particularidade da regra de competência inserta na alínea m, que ostenta nítido caráter de acessoriedade às demais regras de competência do art. 102, I. Isso porque ‘a execução de sentença nas causas de sua competência originária’ constitui mero prolongamento da análise já realizada por esta Corte com base nas demais regras de competência. É, portanto, uma regra de competência firmada por atração da primeira. Sendo apreciação acessória, entendo que a definição da competência desta Corte com base na alínea m se justificará sempre que existente a ratio que permitiu a atração da análise principal. (…) Aqui se trata de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. (…) A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Essa foi a razão da atração da competência originária desta Corte: se tratou de ação mandamental em face do Tribunal de Contas da União. A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, tampouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas. (…) Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para prosseguimento da fase executória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações .” Abordou-se, ainda, a importância da tramitação do cumprimento da sentença do Mandado de Segurança coletivo perante as instâncias ordinárias para fins de facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado. Vejamos: “Saliente-se que, do ponto de vista processual, a solução aqui proposta encontra respaldo jurídico. Atente-se: trata-se de ação de natureza coletiva (no caso, mandado de segurança coletivo), para as quais há todo um regime jurídico voltado à facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. (...) Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado. Nesse passo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que ‘a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário’, entendimento que é inteiramente aplicável às ações mandamentais coletivas. No caso, foram apresentadas 28 petições de cumprimento de sentença relativamente ao MS nº 27.561/DF, que serão mais eficientemente analisadas, ante as razões já expostas, pelo juízo ordinário.” (g.n). As razões de decidir daquele julgado são plenamente aplicáveis também, aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também é reservada a situações excepcionais e, portanto, não pode ser desnaturada. Aliás, como se pôde ver acima, os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. Com efeito, a construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076. Tanto assim que não só a Corte Suprema já se manifestou a respeito, como também outros tribunais estaduais pátrios assim já decidiram: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR :Des. José Ricardo Porto APELANTE :Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA :Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 APELADO :PBPREV – Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2. No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3. Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4. Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA) (g.n) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020) (g.n). 6. EFEITOS PRÁTICOS. Sabe-se que, com a atualização da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) realizada no ano de 2018, toda atuação estatal deve observar, como ferramenta hermenêutica, a consideração dos efeitos e das repercussões jurídicas e do mundo real (arts. 20 a 22 da LINDB). Trata-se do consequencialismo jurídico, cujo emprego, entretanto, não é desmedido nem desprovido de cautela. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Assim, na análise sobre seus eventuais efeitos práticos, deve-se ter o cuidado com a adoção de critérios de decisão preponderantemente políticos e, por vezes, alheios a melhor técnica do Direito. Assim, com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. Nada obstante, em atenção aos pontos que foram abordados pelos demais pares na sessão do dia 14 de março deste ano, passo a fazer as seguintes e breves considerações acerca de alguns possíveis efeitos práticos do encaminhamento destes autos, e de outro como estes, ao primeiro grau de jurisdição. 6.1 FACILITAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. Como já visto, o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. Os jurisdicionados, muitas vezes, acabam impedidos de poder escolher entre os patronos de sua confiança atuantes em suas respectivas Comarcas. Tanto assim que, como se vê da realidade fática nesse Tribunal, as execuções individuais de Mandados de Segurança coletivos estão sendo ajuizadas quase sempre pelos mesmos escritórios de advocacia, oficiantes nesta Capital. Nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015), as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca e afinidade, do que se extrai ser essencial a liberdade de escolha do profissional, impassível de sofrer restrições. Lembre-se, na oportunidade, das dificuldades que este Tribunal vem enfrentando com o ajuizamento massivo das mais recentes petições de execuções individuais, pelo mesmo escritório de advocacia, nas quais identificadas diversas irregularidades que comprometem a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a ausência de procuração válida e documentação atualizada. 6.2. SEGURANÇA JURÍDICA. Destaco, por fim, que a distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. É dizer, o direito material já está reconhecido pelo julgamento proferido neste Tribunal, cuja competência foi firmada nos termos da Constituição do Estado e do Regimento Interno. Ao magistrado singular da comarca do Juiz da residência da parte credora, onde se processará a liquidação, cabe observar os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. O alargamento dos limites objetivos do título executivo ofenderia a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e, por certo, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). A propósito, confira-se: “PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada [...].” (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)(g.n) Se assim não fosse, nem mesmo seria possível permitir as liquidações e execuções individuais originárias de ações civis públicas perante os juízos ordinários do foro do domicílio dos beneficiários, tal como se dá amplamente neste ordenamento pátrio, inclusive entre comarcas diversas daquela de origem do título. 7. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014612-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: TATIANE LESSA TEIXEIRA
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO