PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES ALEGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente formulado com fundamento no seguro obrigatório DPVAT. O Apelante alega ter sofrido acidente de trânsito em dezembro de 2007, do qual teriam resultado lesões permanentes no joelho e perna esquerda, especificamente no pé esquerdo. Após a instrução processual, a perícia médica constatou invalidez parcial permanente incompleta no pé esquerdo, mas concluiu pela inexistência de nexo causal com o acidente narrado, em virtude da ausência de documentação médica contemporânea ao evento. A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos legais para a condenação ao pagamento da indenização securitária do seguro DPVAT, em especial a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado e a invalidez permanente constatada. A concessão da indenização securitária no âmbito do seguro DPVAT exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a ocorrência do acidente de trânsito; (ii) a existência de lesão pessoal; e (iii) o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.194/1974. A prova pericial, realizada por expert nomeado pelo Juízo, atesta a existência de fraturas consolidadas nos metatarsos do pé esquerdo, com repercussão funcional leve, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta. Contudo, o perito afirma categoricamente a impossibilidade de afirmar o nexo causal entre as lesões e o acidente, por ausência de qualquer documentação médica contemporânea ao fato. A ausência de registros médicos próximos ao acidente, aliado ao fato de os primeiros documentos médicos acostados aos autos datarem de mais de três anos após o suposto sinistro, compromete a comprovação técnica do vínculo entre o dano alegado e o acidente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que não foi cumprido, tendo em vista a inexistência de prova suficiente da origem traumática das lesões em razão do acidente. A responsabilidade da seguradora é objetiva, mas não prescinde da comprovação do nexo de causalidade, sem o qual não se reconhece o direito à indenização securitária. A insuficiência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada, não sendo possível atribuir à seguradora a responsabilidade por dano não demonstrado como decorrente do evento narrado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da indenização securitária por invalidez permanente no seguro obrigatório DPVAT exige a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas. A ausência de documentação médica contemporânea ao acidente inviabiliza a comprovação do nexo causal, mesmo diante da constatação de invalidez parcial permanente. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0088238-94.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO NASCIMENTO PORTUGAL e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088238-94.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO NASCIMENTO PORTUGAL
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO NASCIMENTO PORTUGAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na Ação de Cobrança indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nº 0088238-94.2011.8.05.0001, proposta em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. A sentença de primeiro grau, ID 89381836, acolhendo a conclusão pericial, reconheceu a ausência de nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas. Por conseguinte, julgou o pedido improcedente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 89381837), reiterando a ocorrência do sinistro e a existência de lesões, e pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido indenizatório. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 89381839), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando a ausência do nexo causal como fator determinante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088238-94.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO NASCIMENTO PORTUGAL
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES ALEGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente formulado com fundamento no seguro obrigatório DPVAT. O Apelante alega ter sofrido acidente de trânsito em dezembro de 2007, do qual teriam resultado lesões permanentes no joelho e perna esquerda, especificamente no pé esquerdo. Após a instrução processual, a perícia médica constatou invalidez parcial permanente incompleta no pé esquerdo, mas concluiu pela inexistência de nexo causal com o acidente narrado, em virtude da ausência de documentação médica contemporânea ao evento. A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos legais para a condenação ao pagamento da indenização securitária do seguro DPVAT, em especial a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito alegado e a invalidez permanente constatada. A concessão da indenização securitária no âmbito do seguro DPVAT exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a ocorrência do acidente de trânsito; (ii) a existência de lesão pessoal; e (iii) o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.194/1974. A prova pericial, realizada por expert nomeado pelo Juízo, atesta a existência de fraturas consolidadas nos metatarsos do pé esquerdo, com repercussão funcional leve, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta. Contudo, o perito afirma categoricamente a impossibilidade de afirmar o nexo causal entre as lesões e o acidente, por ausência de qualquer documentação médica contemporânea ao fato. A ausência de registros médicos próximos ao acidente, aliado ao fato de os primeiros documentos médicos acostados aos autos datarem de mais de três anos após o suposto sinistro, compromete a comprovação técnica do vínculo entre o dano alegado e o acidente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que não foi cumprido, tendo em vista a inexistência de prova suficiente da origem traumática das lesões em razão do acidente. A responsabilidade da seguradora é objetiva, mas não prescinde da comprovação do nexo de causalidade, sem o qual não se reconhece o direito à indenização securitária. A insuficiência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada, não sendo possível atribuir à seguradora a responsabilidade por dano não demonstrado como decorrente do evento narrado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da indenização securitária por invalidez permanente no seguro obrigatório DPVAT exige a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas. A ausência de documentação médica contemporânea ao acidente inviabiliza a comprovação do nexo causal, mesmo diante da constatação de invalidez parcial permanente. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O Apelante ajuizou a ação alegando que, em 09 de dezembro de 2007, sofreu um acidente de trânsito. Em decorrência do sinistro, teria sofrido graves lesões permanentes no joelho e perna esquerda, pleiteando o pagamento da indenização securitária. Após regular instrução, foi realizada a prova pericial. O laudo técnico atestou que o Apelante possui invalidez permanente parcial incompleta no pé esquerdo, mas ressalvou expressamente a impossibilidade de se estabelecer o nexo causal com o acidente narrado. A controvérsia principal cinge-se à comprovação dos pressupostos necessários para a concessão da indenização do seguro DPVAT, especificamente o nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez permanente. A Lei n. 6.194/74, que rege o DPVAT, estabelece a responsabilidade objetiva da seguradora, dispensando a investigação de culpa. Todavia, a prova do direito à indenização exige a demonstração plena de três elementos: a ocorrência do acidente de trânsito, a existência de dano pessoal (morte ou invalidez permanente) e, crucialmente, o vínculo de causalidade entre o acidente e o dano. A análise do laudo demonstra que, ao examinar o autor, a perita concluiu (id 89381822): A parte Apelante sustenta sua pretensão indenizatória na alegada ocorrência de acidente de trânsito, ocorrido no ano de 2007, e nas supostas sequelas dele decorrentes, as quais, segundo afirma, comprometeriam de modo relevante sua capacidade laborativa, bem como afetariam substancialmente sua qualidade de vida. Contudo, no processo judicial, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, consoante previsão expressa do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: No caso em apreço, embora tenha sido constatada, em sede pericial, a existência de invalidez parcial permanente no pé esquerdo do Apelante, o expert designado pelo Juízo, de forma clara e categórica, ao responder aos quesitos formulados, destacou expressamente a ausência de substrato técnico que permitisse estabelecer nexo de causalidade entre a lesão detectada e o acidente noticiado, justamente em virtude da precariedade — ou mesmo inexistência — de registros médicos contemporâneos à data do sinistro. Com efeito, os documentos médicos acostados aos autos sob os identificadores nºs 89380648 a 89380650 datam do interregno compreendido entre os meses de julho a outubro do ano de 2010, isto é, mais de três anos após o evento supostamente danoso, o que enfraquece substancialmente sua eficácia probatória no que se refere à comprovação do nexo etiológico. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, após exame clínico minucioso, constatou que o Apelante apresenta fraturas consolidadas nos segundo, terceiro e quarto metatarsos do pé esquerdo, resultando em invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão leve, estimada em 25%. Todavia, ao ser questionado sobre a origem da lesão, notadamente quanto à sua vinculação direta ao acidente narrado na exordial, o perito respondeu de forma taxativa: De fato, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Apelante tenha recebido atendimento médico imediato ou contemporâneo ao evento alegadamente danoso, o que inviabiliza, do ponto de vista técnico, a afirmação de que as lesões descritas no laudo decorreram, com grau de certeza mínimo, do acidente automobilístico ocorrido em 2007. Tal lacuna probatória, diga-se, compromete de forma irremediável a tese autoral, sobretudo porque o nexo de causalidade constitui elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, inclusive nas hipóteses de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT –, conforme se extrai da disciplina contida no art. 5º da Lei nº 6.194/1974: Assim, não sendo possível demonstrar, nos autos, que as lesões identificadas na perícia decorreram, efetivamente, do acidente narrado, resta inviabilizada a condenação da seguradora ao pagamento de qualquer indenização, por ausência de comprovação do dano indenizável. Demais disso, os documentos apresentados pela parte Apelante, tais como o boletim de ocorrência policial (ID 89380646) e relatórios médicos genéricos (ID 89380648 e 89380649), revelam-se manifestamente insuficientes para suprir a imprescindível prova do atendimento médico emergencial ou da fase aguda do trauma, indispensável para a formação do convencimento técnico-científico quanto à existência do nexo causal. Diante do exposto, conclui-se que a prova técnica judicial não reconheceu qualquer sequela funcional permanente diretamente vinculada ao acidente, o que, aliado à ausência de documentação contemporânea ao evento e à expressiva defasagem temporal de mais de três anos entre o acidente e os primeiros registros médicos apresentados, compromete de forma definitiva a pretensão indenizatória. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na inicial, por ausência de demonstração satisfatória do dano indenizável, em estrita observância aos requisitos legais previstos na legislação de regência. A pretensão indenizatória, portanto, não subsiste. A ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões, somada ao longo transcurso de tempo entre o evento e o início dos cuidados médicos registrados, fragiliza de modo incontornável a tese esposada pela parte Apelante, tornando impossível o reconhecimento do direito à indenização securitária. Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento). Fica mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante. Advirto as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088238-94.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO NASCIMENTO PORTUGAL
Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
“Conclusão: Do ponto de vista técnico, este perito, tomando como referência o previsto em lei (lei 6.194/74, alterada pela lei 11.945/09), e com base no exame pericial descrito neste laudo qualifica e quantifica a lesão como: invalidez permanente parcial incompleta do pé esquerdo com leve repercussão. (25%) Não é possível afirmar um nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo. Não visualizei relatório médico do atendimento inicial”. (grifo nosso)
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […]"“Não é possível informar. Não visualizei relatório médico do atendimento inicial.”
"Art. 5º O pagamento da indenização será devido mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa."
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator