PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Leonidas Rodrigues da Silva contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Conceição do Coité. 2. Pedido: reintegração ao quadro de servidores municipais e pagamento retroativo de salários, com atualização monetária. 3. Autor alegou ter sido admitido em 1987, afastado por acidente em 1989 e não reintegrado após cessação do auxílio-doença em 1993. A ação foi ajuizada apenas em 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal, quinquenal ou trintenária na pretensão de reintegração ao cargo público; e (ii) estabelecer critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 7º, XXIX da CF/1988, que prevê prescrição bienal, aplica-se apenas às relações trabalhistas privadas, não incidindo sobre vínculo estatutário. 5. Em demandas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, inclusive para ações de reintegração ao cargo público, ainda que o ato administrativo seja nulo. 6. O termo inicial da prescrição é a data do ato que excluiu o servidor ou deixou de reintegrá-lo. No caso, a lesão ocorreu em 1993 e a ação foi ajuizada em 2004, após o prazo de 05 (cinco) anos. 7. O prazo prescricional trintenário está relacionado à cobrança de diferenças de depósito de FGTS, a teor do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990 (declarados inconstitucionais no julgamento Tema de Repercussão Geral n.º 608/STF, com efeitos ex nunc), não sendo o caso. 8. Honorários advocatícios podem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do valor ínfimo da causa (R$ 260,00), aplica-se o critério da equidade, fixando-se a verba conforme tabela da OAB/BA (R$ 7.989,38), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de ação visando à reintegração em cargo público contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que se trate de ato administrativo nulo. 2. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é irrisório, observando-se os parâmetros da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIX Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.181.279-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2020 STJ, AgInt no AREsp 2048762/RS, DJe 24/11/2022 STJ, AgInt no AREsp 2163924/RS, DJe 24/05/2023 TJ-BA, APL 05004006520138050137, j. 05/11/2014 TJ-MG, AC 50025645920178130024, j. 03/10/2019 TJ-GO, AC 0001900-48.2014.8.09.0051, j. 07/03/2018 TJ-PR, APL 0000964-08.2017.8.16.0153, j. 09/07/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000390-14.2010.8.05.0063, tendo como Apelante LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA e Apelado MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000390-14.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA em face da sentença (Id. 67459722 - págs. 69/70) proferida no processo n.º 0000390-14.2010.8.05.0063, que reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando improcedente a ação, nos seguintes termos: “Isto posto, em face da prova produzida nos autos e com fundamento no art. 7º, inc. XXIX da CF/88, JULGO IMPROCEDENTE, a ação para reconhecer a prescrição bienal, fulminando o exercício do direito de ação do autor. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões (Id. 67459722 - págs. 74/78), o Apelante sustenta que “não há o que se falar em incidência de PRESCRIÇÃO BIENAL NO DIREITO DE AÇÃO da Recorrente, tendo em vista que a Apelante fora admitida antes da vigência da Constituição Federal de 1988, além de, no direito a reintegração do Apelante ao quadro de funcionários municipais do Apelado, voltando a exercer a função que anteriormente exercia, bem como, o pagamento de todos os salários retidos, desde a data da suspensão do benefício até a data da efetiva reintegração, com suas devidas atualizações monetárias, e não a bienal”. Afirma que “a exordial e documentos juntados comprovam que os fatos alegados pela patrona na Petição Inicial são verídicos, fazendo jus à mesma no recebimento das parcelas pleiteadas”. Conclui, requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição bienal e julgada procedente a ação. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça concedida na primeira instância (Id. 67459722 - pág. 36). O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 67459722 - págs. 86/90, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000390-14.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA contra o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE, na qual o Autor pleiteia a sua reintegração ao quadro de funcionários municipais e o pagamento retroativo dos salários retidos até a data da efetiva reintegração, com a devida atualização monetária. Na petição inicial (Id. 67459722 - págs. 2/4), o Demandante relatou que foi admitido pelo Ente Municipal em 09/06/1987, no cargo de zelador. Narrou que, por ter sofrido um acidente em 09/02/1989, foi afastado do trabalho e encaminhado ao INSS, tendo recebido auxílio-doença até o ano de 1993. Aduziu que deveria ter sido reintegrado ao trabalho quando o benefício previdenciário foi cancelado, o que não ocorreu. Acrescentou que requereu novo benefício perante o INSS em 05/04/2004, contudo, houve indeferimento por falta de dados cadastrais. Argumentou que “é funcionário municipal regido pelo regime estatutário, razão pela qual não poderia ter sido demitido” e que “o então prefeito da época agiu incorretamente quando não readmitiu o Requerente apesar do mesmo se enquadrar no regime estatutário”. Na sentença (Id. 67459722 - págs. 69/70), o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição bienal, julgando improcedente a ação. No apelo (Id. 67459722 - págs. 74/78), o Recorrente requer o afastamento da prescrição bienal, sob o argumento de que incide o prazo prescricional trintenário no caso. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. Inicialmente, verifica-se que, embora o Juízo a quo tenha reconhecido a ocorrência da prescrição bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX da Constituição da República, tal dispositivo não se mostra aplicável na hipótese, pois sua incidência é limitada aos contratos privados regidos pelas leis trabalhistas. Assim entendem os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1.181.279-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO ACIONANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . REDA. CONTRATO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO ACOLHIMENTO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.190/32. PRECEDENTES DESTA CORTE . APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO . APELO DO ACIONANTE - Com efeito, agiu bem o julgador de piso ao afastar a verba de natureza exclusivamente celetista, vez que não incidente sobre contrato administrativo, não aplicando os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho como deseja o apelante. Não se trata, portanto, de vínculo de emprego, logo, indevidas a verba pretendida pelo autor/apelante, tal como reconheceu a sentença atacada. No que toca à alegação de prescrição bienal, de igual sorte não merece acolhimento, uma vez que aplica-se o Decreto 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública. Sentença mantida. (...). (TJ-BA - APL: 05004006520138050137, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2014) (grifos acrescidos) Por outro lado, em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, a prescrição deve observar o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 88): “E relevante perceber que o Decreto-lei 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer ação ou pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. [...] Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem”. O Recorrente aduz que deveria ter sido reintegrado ao quadro de funcionários do Município no ano de 1993, quando o auxílio-doença que recebia perante o INSS foi cancelado, o que não aconteceu. Afirma que não poderia ter sido demitido do serviço público, pois se enquadra no regime estatuário. Nesse sentido, considerando que o suposto ato ilegal praticado pela Administração, concernente à não reintegração do Autor ao cargo público antes ocupado, remonta ao ano de 1993, teria o Demandante até o ano de 1998 para ajuizar a competente ação judicial. No entanto, a presente ação apenas foi ajuizada em 21/09/2004 (Id. 67459722 - págs. 2/4), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois, estando a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal. Destaca-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o prazo de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de reintegração de cargo público, a teor do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, mesmo em casos de nulidade do ato. Confira-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.1. Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...].( EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395) .2. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163924 RS 2022/0205948-4, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (grifou-se). No mesmo sentido, consulte-se os julgados dos Tribunais de Justiça estaduais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ATO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - BOMBEIRO MILITAR - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO-LEI 20.910/32 - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prescrição é fato extintivo do direito do autor porque acarreta a perda do direito à pretensão reparatória pelo hipotético dano sofrido - Nessa linha de raciocínio, o art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, dispõe que a pretensão reparatória por danos causados pelo Poder Público prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou ato ao qual a obrigação originou-se - O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50025645920178130024, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) (grifou-se). Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público exonerado. Reintegração em cargo público. I. Fazenda Pública. Prescrição. Quinquenal. O prazo para pleitear qualquer direito ou manejar ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é o quinquenal, ex vi do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. II. Prazo prescricional. Termo inicial. Uma vez que a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão deduzida na inicial, surgiu com a exoneração do autor/apelante, a referida data é o termo inicial do lapso prescricional. No presente caso, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do ato de exoneração do autor/apelante e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 0001900-48.2014.8.09.0051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 07/03/2018) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ARTIGO 1º. DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DADO PELO ATO DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AINDA QUE ATAQUE ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000964-08.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 09.07.2018) (TJ-PR - APL: 00009640820178160153 PR 0000964-08.2017.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 09/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) (grifou-se). Em que pese não tenha havido um ato administrativo de exoneração, deve-se notar que a parte Autora não se reapresentou ao serviço público desde 1993 e que ocorreu a prescrição da respectiva pretensão em 1998. Assim, ela não pode se beneficiar da sua própria inércia, postulando a reintegração somente em 2004. Tampouco pode postular as verbas retroativamente, tendo em vista que não laborou no período e que tais parcelas possuem natureza contraprestacional. Por fim, ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, não se aplica o prazo prescricional de 30 (trinta) anos (trintenário) ao caso concreto, pois ele está relacionado à cobrança de diferenças de depósito de FGTS, a teor do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto n.º 99.684/1990. É o que ilustra um dos julgados colacionados pelo próprio Recorrente ao apelo (Id. 67459722 - págs. 74/78). Pontua-se que tais dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema de Repercussão Geral n.º 608), com efeitos ex nunc. No presente caso, a ação tem por objeto a reintegração do Autor ao serviço público e o pagamento de salários retroativos, não tratando de cobrança de verbas de FGTS. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. Na hipótese, o Juízo a quo não arbitrou honorários sucumbenciais (Id. 67459722 - págs. 69/70). No entanto, o art. 85, caput do CPC/2015 estabelece que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, tendo o Autor sido vencido na demanda, ele deve pagar honorários ao patrono do Réu. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema n.º 1.076 do STJ. A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de dezembro/2025, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corresponderia a R$ 26,00 (vinte e seis reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Por fim, a exigibilidade da verba honorária devida pelo Autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. Procedo, de ofício, a adequação dos honorários advocatícios, condenando o Autor ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/24/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=5008e8f44c193d2486945af05f8d867f. Acesso em 05 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000390-14.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
VOTO