PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027936-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Alegada omissão e contradição. Tentativa de rediscussão. Acórdão que considerou a inexistência de enquadramento a uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento. Decisão do Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Inviabilidade de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência das alegadas omissões e contradições no acórdão vergastado, sob o fundamento de que, ao manter o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, o decisum combatido deixou de considerar os alegados prejuízos concretos que seriam impostos à agravante diante do exorbitante valor da causa atribuído, o que, a seu ver, configuraria restrição as garantias constitucionais e processuais.

III. Razões de decidir

3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Conforme pontuado, de forma clara, no acórdão embargado, a decisão proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, não constitui decisão passível de interposição de recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.

5. O acórdão vergastado destacou, inclusive, que, mesmo à luz da taxatividade mitigada, inexistiria a configuração de perigo iminente que respaldasse o conhecimento do recurso, consignando, de forma expressa, que o valor do preparo do eventual recurso de apelação e do eventual cálculo dos honorários advocatícios estará relacionado com o importe e alcance da condenação.

6. A decisão enfrentou adequadamente as alegações, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes para o convencimento.

7. Ausentes as máculas atribuídas ao julgado, infere-se a clara tentativa de rediscutir a matéria devidamente apreciada.

IV. Dispositivo e tese

 

8.Embargos de declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027936-72.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA e como embargado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027936-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 88763241) opostos por INPAR INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECÔNCAVO LTDA em face do acórdão (ID. 88208956) que negou provimento ao recurso de agravo de interno interposto pela ora embargante contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o nº 0312797-97.2012.8.05.0001, atrelado aos autos da ação pelo rito comum nº 0080996-84.2011.8.05.0001 ajuizada por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e CARMELICE DE CASSIA SANTOS contra o ora agravante e OUTROS.

 

Em suas razões recursais (ID. 88763241), alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao afirmar que a manutenção do lotérico valor atribuído ao caso – superior a doze milhões – “deixa antever o calvário processual imposto à Embargante cujo capital social corresponde a R$ 20.000,00, fato que restringe suas garantias constitucionais e de processo, cláusula pétrea da Constituição Federal – art. 5º LIV e LV.”

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

Contrarrazões no ID. 90135531. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

É o relatório. 

 

Salvador, 11 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027936-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

  

No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos. 

  

É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: 

  

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.

 

Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"

 

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão vergastado negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o nº 0312797-97.2012.8.05.0001, atrelado aos autos da ação pelo rito comum nº 0080996-84.2011.8.05.0001 ajuizada por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e CARMELICE DE CASSIA SANTOS contra o ora agravante e OUTROS.

 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão vergastado, ao manter o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, deixou de considerar os alegados prejuízos concretos que seria imposto à agravante diante do exorbitante valor da causa atribuído, o que, a seu ver, configuraria restrição as garantias constitucionais e processuais.

 

Da análise dos autos, resta incontroverso que, embora a instituição embargante alegue a existência de omissões e contradições no julgado combatido, pretende, em verdade, rediscutir o posicionamento adotado por essa Egrégia Corte acerca das questões já  delineadas.

 

É que, conforme pontuado, de forma clara, no acórdão embargado, a decisão proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, não constitui decisão passível de interposição de recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Registre-se que o acórdão vergastado destacou, inclusive, que, mesmo à luz da taxatividade mitigada, inexistiria a configuração de perigo iminente que respaldasse o conhecimento do recurso, consignando, de forma expressa, que o valor do preparo do recurso de apelação e do eventual cálculo dos honorários advocatícios estará relacionado com o importe e alcance da condenação.

 

Nesse sentido, destaca-se o excerto do voto condutor do julgado combatido:

 

“(...) Por conseguinte, no caso dos autos, da análise da manifestação judicial hostilizada, detecta-se que não se trata de decisão passível de recurso de agravo de instrumento, uma vez que o agravante se insurge contra decisão de rejeição à impugnação ao valor da causa, a qual, por certo, não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.

Registre-se que o presente recurso se mostra incabível inclusive ao se considerar a sistemática da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber:
"Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.".

É que, no caso em apreço, inexiste a demonstração de prejuízo iminente, uma vez que a eventual inadequação do valor da causa poderá ser confrontada em sede de ulterior recurso de apelação, se for o caso, conforme prescreve o artigo 1.009, §1º, do CPC:

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Cite-se que, no caso do réu, o valor do preparo do recurso de apelação e do eventual cálculo dos honorários advocatícios estará relacionado com o importe e alcance da condenação, inexistindo, portanto, a urgência apta a justificar o cabimento do recurso sob a sistemática da taxatividade mitigada. (...)”


Com efeito, evidencia-se que o julgado ora combatido cuidou de tratar, de forma clara e específica, sobre o tema, com a expressa indicação dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.

 

Demais, cumpre registrar ainda que o Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE.

I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.

II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração.

III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso.

IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

 

Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA