PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032259-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: WIANE BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de arresto de bens da executada Wiane Barreto Oliveira, sob o fundamento de ausência de esgotamento de tentativas de citação. A agravante sustenta que houve tentativas frustradas de localização da devedora e pleiteia a concessão de arresto executivo para resguardar a efetividade do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de arresto executivo, via sistema SISBAJUD, após frustradas as tentativas de citação do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O arresto executivo, previsto nos arts. 830 e 854 do CPC, tem por finalidade assegurar a efetividade da execução, autorizando a constrição de bens após frustradas as tentativas de localização do devedor.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há necessidade de exaurimento das tentativas de localização da devedora, não encontrada para citação, para a realização do arresto eletrônico.

3. A decisão agravada contraria os princípios da celeridade, da efetividade da execução e da razoável duração do processo, ao obstar medida que visa garantir a satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

É admissível o arresto executivo na modalidade eletrônica, via SISBAJUD, quando frustrada a tentativa de localização do devedor, ainda que não esgotadas todas as diligências citatórias.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 830, 854; CF/1988, art. 5º, incisos XXV e LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23.11.2010; STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.893.462/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021; TJGO, AgInt 5485262-49.2022.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 19.09.2022.

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032259-23.2025.8.05.0000, figurando como agravante, REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e agravado, WIANE BARRETO OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a decisão primeva, para deferir o pedido de arresto executivo, via sistema SISBAJUD, em relação à executada/agravada, nos termos do art. 830 e 854 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032259-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: WIANE BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em autos da ação de execução de título extrajudicial que tem como parte adversa WIANE BARRETO OLIVEIRA, nos seguintes termos:

“No caso em exame, não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.

Ante o exposto, indefiro, neste momento, a realização do arresto e determino seja procedida a busca do endereço atualizado do devedor, por meio eletrônico via SISBAJUD.

Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 480603093, proceda-se a realização da pesquisa de endereço.

Após as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.”

Nas razões recursais (ID nº 83737458), a parte agravante relata que a execução foi proposta após diversas tentativas frustradas de resolver a inadimplência por vias amigáveis, entretanto, as diversas tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas, o que motivou o pedido de arresto para salvaguardar o crédito. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação.

Defende que, nos termos do art. 830 do CPC, o arresto pode ser concedido antes da citação do devedor, bastando a frustração de tentativa de sua localização. Sustenta que não é exigido o esgotamento de todas as diligências citatórias. Cita precedentes do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem a possibilidade de arresto na modalidade online.

Aponta violação aos princípios da celeridade processual, do interesse do credor e da efetividade da execução. A agravante argumenta que a negativa do arresto compromete o resultado útil do processo e perpetua a inadimplência, sobretudo após mais de dez anos de tramitação sem satisfação do crédito.

Pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim determinar o deferimento da tentativa de bloqueio através do instrumento SISBAJUD na modalidade reiterada, por meio de arresto.

Preparo recursal recolhido ao ID 83740127.

Em decisão de ID 83922450, foi recebido o recurso e concedida a antecipação da tutela recursal requerida, para deferir o pedido de arresto executivo, via sistema SISBAJUD, em relação à executada/agravada, nos termos do art. 830 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032259-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: WIANE BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da antecipação da tutela recursal manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que a antecipação da tutela recursal ou a deslegitimar a pretensão do agravante.

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar neste agravo.

Nesta seara, cumpre rememorar, sem maiores delongas, que a pretensão recursal é dotada de manifesta plausibilidade.

A agravante ajuizou ação de busca e apreensão contra a recorrida, a qual, após restarem infrutíferas as tentativas de localização do veículo foi convertida em ação executiva (ID 411650818, autos originários).

Ocorre que, determinada a citação da executada para pagamento do débito em três dias, o AR retornou negativo, constando como motivo “desconhecido” (ID 443474271, autos originários). Em tentativa de localização da executada, através de oficial de justiça, o mandado retornou negativa, conforme ID 476482134, autos originários.

No entanto, o juízo primevo indeferiu o requerimento de arresto dos bens da executada, sob o fundamento de que não se esgotaram os meios de citação da recorrida, decisão contra a qual se insurge a agravante.

Inicialmente, ressalto que de fato, uma das possibilidades de facilitação da penhora eletrônica disposta no Código de Processo Civil de 2015 é a de constrição de ativos financeiros da parte executada em momento anterior à sua citação, denominada pela doutrina e jurisprudência como “arresto executivo” ou “pré-penhora”. Vejamos:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Assim, como medida excepcional, o arresto executivo, ou pré-penhora, é autorizado nas hipóteses dos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, após frustradas as tentativas de citação do devedor na execução.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

De outro tanto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, para localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor, sem a necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas, de modo que a questão não merece maiores digressões. Veja:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). V. Na esteira dessa orientação, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece ser mantida a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.893.462/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

Registre-se, que tal medida visa a concretização de postulados constitucionais como a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da economicidade processual e viabiliza o efetivo acesso à justiça (art. 5º, XXV e LXXVIII, CF/88), bem como atende ao princípio processual da cooperação, inserto no art. 6º do CPC /15.

Desse modo, é plenamente possível o arresto executivo de valores via utilização do sistema eletrônico denominado “SISBAJUD", já que o que se busca evitar é que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto eletrônico se converterá em penhora.

Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

No caso em comento, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com as considerações jurisprudenciais mencionadas, verifico que a decisão agravada merece reforma.

Isto porque os pressupostos de validade e desenvolvimento do processo de execução se encontram presentes no caso concreto, ficando assim possibilitada a concessão da medida constritiva, no caso, o arresto executivo, pois não se trata de penhora eletrônica, mas a mera indisponibilidade dos ativos financeiros da executada, para a garantia de satisfação do crédito futuramente, numa eventual inércia de pagamento voluntário.

Sobre o tema, eis os julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o arresto executivo tem como único requisito para sua concessão o fato de o devedor não ser encontrado, haja vista que a citação, é somente condição para sua conversão em penhora, e não para sua efetivação. 3. No caso, observa-se que a citação da Agravada restou frustrada, de modo que deve ser autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do art. 830 do CPC, que pode ser promovida online, via convênio SISBAJUD, para evitar que os bens da devedora não localizada se percam, bem como assegurar a efetivação de futura penhora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5485262-49.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022)

Ora, existindo tecnologia para auxiliar na celeridade processual e na efetividade da prestação jurisdicional, a sua utilização é medida a ser adotada, notadamente nesta hipótese em que a execução deve ser realizada no interesse do credor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão primeva, para deferir o pedido de arresto executivo, via sistema SISBAJUD, em relação à executada/agravada, nos termos do art. 830 e 854 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09