PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000639-07.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO SISTEMA ACUSATÓRIO PELA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DO ATO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVADOS OS LIMITES PROCESSUAIS DESTE MOMENTO PRELIBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO, NOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DANILO OLIVEIRA PEREIRA, em irresignação com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

2. A defesa do recorrente, em suas razões recursais, argui a nulidade da ação originária e, consequentemente da pronúncia do acusado, por ausência de lastro probatório mínimo. Ainda, de forma preliminar, argui a nulidade da ação penal originária, a partir da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a ausência do órgão ministerial na mencionada audiência, o que acarretou prejuízo ao recorrente, uma vez que os elementos trazidos nos depoimentos das testemunhas foram considerados na fundamentação da decisão de pronúncia.

3. De início, cabe consignar que, no que se refere à alegação de nulidade da ação originária e, consequentemente da pronúncia do acusado, por ausência de lastro probatório mínimo, por não se tratar de matéria afeta à análise em preliminar, será apreciada em sede meritória.

4. Em que pese a alegação defensiva de ofensa ao devido processo legal, sustentando que o juízo responsável pela pronúncia teria violado o sistema acusatório ao dirigir perguntas às testemunhas da defesa na ausência do representante do Ministério Público, é cediço que, no âmbito das nulidades processuais (relativas ou absolutas), impõe-se a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

5. Compulsando os autos, não se verifica a existência de prejuízo ao recorrente, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na ausência do membro do Ministério Público, é possível que o magistrado conduza os atos processuais, desde que asseguradas as formalidades legais e garantido o exercício da ampla defesa, o que de fato ocorreu no caso em apreço.

6. Nesse sentido, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do princípio acusatório e do princípio do devido processo legal, sem indicar, contudo, eventual prejuízo concreto suportado em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar o acusado, ora recorrente.

7. Ademais, a defesa poderia ter arguido a referida nulidade quando do momento oportuno, seja quando da realização da audiência de instrução e julgamento ou, ainda, quando da apresentação das alegações finais em forma de memoriais escritos, o que não ocorreu. Infere-se, com isso, que houve anuência tácita à realização do ato, sem a demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente, razão pela qual se encontra preclusa a alegação de nulidade, sendo, portanto, rejeitada a preliminar ventilada.

8. Em âmbito meritório, no tocante ao pleito de despronúncia do acusado, em virtude da ausência de lastro probatório mínimo, razão não assiste à defesa.

9. Nesse aspecto, o recorrente suscita a nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que esta se lastreou em “testemunhos de ouvir dizer”, hipótese rechaçada pela jurisprudência nacional. No caso vertente, verifica-se que a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunho indireto, porquanto o magistrado a quo apreciou o conjunto probatório constante dos autos — boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos colhidos na fase inquisitiva —, os quais foram posteriormente avaliados em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente a confissão do acusado nas duas oportunidades em que foi interrogado, o que evidencia que o fato efetivamente ocorreu.

10. Com efeito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau realizou o exame suficiente da prova, sendo possível constatar que foram observados os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionada à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Tribunal Popular.

11. Relativamente ao pelito de absolvição sumária, apontando para a incidência da legítima defesa, este não deve prosperar. Isto porque, a prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, não oferece sustentação à tese defensiva, uma vez que a alegada legítima defesa não encontra respaldo de forma inequívoca nos autos.

12. Além disso, infere-se dos laudos periciais que as vítimas sofreram múltiplas lesões produzidas por disparos por arma de fogo, o que, no momento, impede o reconhecimento de plano da excludente de ilicitude da legítima defesa.

13. Desse modo, imperioso reconhecer, portanto, que não há na decisão de pronúncia as máculas assinaladas no presente recurso, de maneira que é impositivo o reconhecimento de sua higidez.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RESE N.  0000639-07.2017.8.05.0099 - Ibotirama/BA

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER  


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000639-07.2017.8.05.0099, da Comarca de Ibotirama/BA, sendo Recorrente DANILO OLIVEIRA PEREIRA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000639-07.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DANILO OLIVEIRA PEREIRA (nascido em 07/07/1997), em irresignação com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 88804080).

Em apertada síntese, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia (ID 88801841) Contra Danilo Oliveira Pereira, ora recorrente, pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal e, do crime previsto no art. 12 da lei 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em face das vítimas AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA e AILTON DA SILVA ALVES.

Narra a vestibular que, no dia 09/10/2017, por volta das 03H30, na localidade do Povoado de Javí (proximidades da praça principal), no município de Muquém do São Francisco/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, por motivo fútil e, utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, ceifou a vida de Augusto da Silva Oliveira e Ailton da Silva Alves, desferindo-lhes tiros por meio do uso de uma arma de fogo tipo revólver.

Consta, ainda, da denúncia, que:

[...] Na referida ocasião, as vítimas AILTON e AUGUSTO estavam nas proximidades do estabelecimento denominado “Ponto do Coco”, pertencente ao denunciado DANILO, momento no qual este foi até o seu estabelecimento e pegou uma arma de fogo tipo revólver. Uma vez armado, o denunciado retornou ao encontro das vítimas, efetuando vários disparos, os quais lesionaram as mesmas em vários lugares, conforme laudos periciais de fls. 08/12 e 13/17, provocando-lhes o óbito.

Consta nos laudos periciais encartados nos autos que a vítima Ailton da Silva Alves sofreu múltiplas lesões produzidas por projéteis de arma de fogo, a saber: uma ferida de natureza pérfuro-contusa, com características de entrada de projétil, disparado por arma de fogo, situada na região infraescapular esquerda (pelas costas); uma ferida de natureza pérfuro-contusa, com característica de entrada de projétil, disparado por arma de fogo, situada na região mamária direita; duas feridas de natureza pérfuro-contusas, com características de entrada e saída de projétil, disparado por arma de fogo, situadas nas regiões supraclaviculares esquerda e direita.

Já a vítima Augusto da Silva Oliveira sofreu duas lesões produzidas por projéteis, disparados por arma de fogo, a saber: duas feridas de natureza pérfuro-contusas, com características de entrada e saída de projétil, disparado por arma de fogo, situadas nas regiões mamárias.

Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que teria, se desentendido com as vítimas nas proximidades de seu estabelecimento comercial, momento no qual foi até lá e se muniu de uma arma de fogo tipo revólver e retornou ao encontro daquelas, atingindo inicialmente Augusto e posteriormente Ailton, confessando que acertou este último pelas costas, quando o mesmo tentava correr. Noticiam os autos que o denunciado e as vítimas já possuíam desentendimentos anteriores, em uma festa ocorrida na cidade de Muquém do São Francisco, denominada “Festa de Argolinhas”, e também na cidade de Barreiras — Bahia, sendo tais desentendimentos o motivo do crime. [...]

A denúncia foi recebida em 27/11/2017 (ID 88801867).

Durante a instrução do sumário de culpa, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório do acusado, registrados em mídias.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do recorrente nos termos da denúncia (IDs 88804008/ 88804014). A defesa pleiteou pela absolvição sumária do acusado, fundamentada na legítima defesa, conforme disposto no art. 415, IV, do Código de Processo Penal (IDs 88804071/88804073).

Encerrada a instrução criminal do processo de acusação, o juízo a quo pronunciou o ora Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Irresignado com a supracitada decisão de pronúncia, Danilo Oliveira Pereira interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 88804089), arguindo, em suas razões, em sede preliminar, nulidade por ausência de lastro probatório mínimo a ensejar a ação penal originária e, consequentemente a pronúncia do acusado. Ainda, de forma preliminar, argui a nulidade da ação penal originária, a partir da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a ausência do órgão ministerial na audiência de instrução e julgamento, o que acarretou prejuízo ao recorrente, uma vez que os elementos trazidos nos depoimentos das testemunhas foram considerados na fundamentação da decisão de pronúncia (ID 88804092).

No mérito, a defesa do recorrente, pleiteia “que sejam decretadas as nulidades da ação penal ou, sucessivamente, seja a decisão de pronúncia, reformada, a fim de absolver sumariamente à parte ré recorrente, com espeque no art. 415, ‘caput’ e IV, do CPP”. Por fim, sucessivamente, requer “seja a parte ré recorrente, despronunciada/impronunciada, conforme preceitua o caput do art. 414 do CPP, considerando que a parte ré recorrente não praticou o crime de que tratam estes autos” (ID 88804092).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo indeferimento das preliminares arguidas pela defesa e, no mérito pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida, em sua integralidade, a r. decisão que pronunciou o réu, uma vez que existem provas suficientes da materialidade e indícios de autoria para ensejar o encaminhamento ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 88804098).

Exercido o juízo de retratação, sobreveio a decisão em ID 88804099, por meio da qual restou mantida integralmente a decisão de pronúncia exarada.

O presente recurso foi distribuído, por sorteio, em 25/08/2025, conforme certidão em ID 88861644.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo afastamento das preliminares arguidas, bem como, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso em sentido estrito, sob o fundamento de que “não merece reparo a pronúncia que determinou que o réu fosse submetido ao Conselho de Sentença, posto que o juízo de origem se baseou em indícios mínimos de autoria e materialidade” (ID 89072436).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.  

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000639-07.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ICARO JOSE GURGEL VIEIRA, JEDVANIO VIEIRA JOSE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Considerando a existência de preliminares manejadas pela defesa do recorrente, passo a apreciá-las, uma vez que se trata de prejudicial de mérito.

 

 

PRELIMINARES

 

A defesa do recorrente, em suas razões recursais (ID 88804092), argui a nulidade da ação originária e, consequentemente da pronúncia do acusado, por ausência de lastro probatório mínimo. Ainda, de forma preliminar, argui a nulidade da ação penal originária, a partir da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a ausência do órgão ministerial na mencionada audiência, o que acarretou prejuízo ao recorrente, uma vez que os elementos trazidos nos depoimentos das testemunhas foram considerados na fundamentação da decisão de pronúncia (ID 88804092).

Compulsando os autos, verifica-se a regularidade do processo.

De início, cabe consignar que, no que se refere à alegação de nulidade da ação originária e, consequentemente da pronúncia do acusado, por ausência de lastro probatório mínimo, por não se tratar de matéria afeta à análise em preliminar, será apreciada em sede meritória.

Quanto a nulidade processual referente à ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, datada de 27/03/2018, na qual foram ouvidas as testemunhas da defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu, esta não deve ser acolhida.

Em que pese a alegação defensiva de ofensa ao devido processo legal, sustentando que o juízo responsável pela pronúncia teria violado o sistema acusatório ao dirigir perguntas às testemunhas da defesa na ausência do representante do Ministério Público, é cediço que, no âmbito das nulidades processuais (relativas ou absolutas), impõe-se a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Compulsando os autos, não se verifica a existência de prejuízo ao recorrente, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na ausência do membro do Ministério Público, é possível que o magistrado conduza os atos processuais, desde que asseguradas as formalidades legais e garantido o exercício da ampla defesa, o que de fato ocorreu no caso em apreço.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção . Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes . 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "'a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato', bem como 'não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro' (HC 135.371/SC, Rel. Min . GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min . ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel . Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022). 3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1 .975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[a] inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o prejuízo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1 .975.264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 4 . Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal.Contudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes).Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 906529 MG 2024/0133773-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do princípio acusatório e do princípio do devido processo legal, sem indicar, contudo, eventual prejuízo concreto suportado em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar o acusado, ora recorrente.

Ademais, a defesa poderia ter arguido a referida nulidade quando do momento oportuno, seja quando da realização da audiência de instrução e julgamento ou, ainda, quando da apresentação das alegações finais em forma de memoriais escritos, o que não ocorreu. Infere-se, com isso, que houve anuência tácita à realização do ato, sem a demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente, razão pela qual se encontra preclusa a alegação de nulidade.

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.

 

 

MÉRITO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 

Em âmbito meritório, da análise dos autos, vê-se que a defesa do recorrente DANILO OLIVEIRA PEREIRA pugna pela despronúncia do acusado sob o argumento de nulidade da ação originária, e consequentemente da decisão de pronúncia, em virtude de alegada ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria delitiva. Além disso, requer a absolvição sumária do réu, apontando a existência da legítima defesa, conforme previsto no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, no tocante ao pleito de despronúncia do acusado, em virtude da ausência de lastro probatório mínimo, razão não assiste à defesa. Vejamos.

Como cediço, os delitos passíveis de apreciação pela Corte Popular, ao serem levados ao Judiciário, têm sua tramitação dividida em duas partes: a primeira, chamada de instrução preliminar e, em seguida, se porventura o magistrado inteligir que é caso de pronúncia, o julgamento em plenário.

Na primeira fase, além do recebimento da denúncia e conformação processual, o juiz promove a instrução preambular da ação, recolhendo os elementos probatórios que compreender pertinentes para, por fim, decidir se o crime cometido deve ser julgado monocraticamente pela sua pessoa ou, de fato, se enquadra em uma das hipóteses previstas na Magna Carta de 1988 para ser apreciada pelo conselho de sentença.

Nos moldes do art. 408, CPP, “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento” –, trata-se, portanto, de decisum em que se verifica a mera probabilidade de autoria criminosa, como ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer sobre o tema (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.ps. 1883-1884):

Na pronúncia há de se ter certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente. É de se ver que bastam indícios acerca da autoria ou participação. Indubitavelmente, há certa similitude com os próprios requisitos para a admissão da peça acusatória, com a circunstância de que aqui há necessidade de que se trate de delito doloso (ou conexo a ele) contra a vida. A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade.

Feitos estes recortes prévios, assinalo que naquilo que toca à situação em comento, foram reunidos elementos suficientes para a pronúncia do acusado/recorrente.

Senão vejamos.

Nesse aspecto, o recorrente suscita a nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que esta se lastreou em “testemunhos de ouvir dizer”, hipótese rechaçada pela jurisprudência nacional.

No caso vertente, verifica-se que a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunho indireto, porquanto o magistrado a quo apreciou o conjunto probatório constante dos autos — boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos colhidos na fase inquisitiva —, os quais foram posteriormente avaliados em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente a confissão do acusado nas duas oportunidades em que foi interrogado, o que evidencia que o fato efetivamente ocorreu e que, em um juízo de probabilidade, estão presentes os indícios de que o acusado é o autor do delito.

Outrossim, no que se refere à alegação de ausência de lastro probatório mínimo, melhor sorte não assiste à defesa.

Constata-se que a decisão impugnada integra fundamentos suficientes à pronúncia do recorrente, sob acusação da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal,  mormente porque alinhada com os elementos coligidos, em cujo âmbito o MM Juiz implementou a verificação – nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico – dos indícios necessários para submeter o caso ao Tribunal do Júri.

Com efeito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau realizou o exame suficiente da prova, sendo possível constatar que foram observados os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionada à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Tribunal Popular.

Noutro giro, o recorrente pleiteia pela absolvição sumária, apontando para a incidência da legítima defesa, arguindo que:

[…] A verdade, no caso dos autos, é a inocência plena e irrestrita da parte ré, pronunciada, o que reclama a transmutação da decisão, de interlocutória mista não terminativa em DECISÃO TERMINATIVA, pela Absolvição Sumária, nos termos do art. 415, ‘caput e IV, do CPP.

Não só a presunção de inocência, estampada na Constituição Federal (art. 5º, ‘caput’ e LVII) e no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8. 2), como na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 11.1), mas CERTEZA carreada aos autos, de que Danilo apenas se defendeu e a terceiro.

Este processo penal deve ser compreendido como um instrumento de garantia à parte ré, de forma que o poder punitivo só se legitime quando observados os direitos e garantias essenciais.

[…]

Danilo Oliveira Pereira provou que estava naquela madrugada, trabalhando, que foi violentamente agredido pelas costas e que apenas e tão somente se defendeu das injustas agressões.

A prova de que trata a defesa, é PROVA SUBSTANCIAL, INCONTESTE, INSOFISMÁVEL, que retrata a inocência da parte ré recorrente, em relação ao suposto crime que se ora processa.

A acusação não carreou, aos autos, indícios suficientes de autoria, para o crime em questão. A parte ré recorrente, que apenas se defendeu, respondendo por um dolo inexistente e sofrendo com as agruras do processo penal sobre seus ombros e sua cabeça, como verdadeira “espada de Dâmocles”.

[…]

Em seu interrogatório na fase inquisitória, a parte ré recorrente, já respondeu que apenas se defendeu, que foi agredida com uma garrafada na altura da cabeça, e que eram dois os indivíduos ali presentes.

[…]

Diante desse estado de coisas, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia de Danilo Oliveira Pereira, haja vista, não haver provas ou indícios mínimos, de que o mesmo tenha agido com animus necandi dos crimes de homicídios de que tratam estes autos. […] (ID 88804092)

Diversamente do que articulado pelo recorrente, os autos não permitem esta conclusão. Isto porque a prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, não oferece sustentação à tese defensiva, uma vez que a alegada legítima defesa não encontra respaldo de forma inequívoca nos autos. Senão vejamos:

[…] NEURI CAMARA DOS ANJOS (TESTEMUNHA DE DEFESA)

“[...] que conheceu o réu no trabalho; que começou a trabalhar com o réu depois do falecimento do pai do acusado; que o réu sempre foi honesto e demonstrava bom comportamento na rua [...]; que nunca viu o réu se envolver com algo errado; que nunca viu o acusado usando qualquer tipo de arma; que presenciou os fatos; que estava sentado na frente do estabelecimento; que chegaram esses dois indivíduos, sendo que um estava com uma garrafa escondido nas costas; que as vítimas perguntaram se ali vendiam bebidas; que o depoente respondeu que não [...]; que começaram a falar que iriam passar lá e atirar; que não sabe dizer o motivo; que o réu chegou trazendo o café; que quando o réu chegou, uma das vítimas quebrou a garrafa na cabeça do acusado; que uma das vítimas estava com um facão e a outra com uma faca; que a vítima que estava com o facão foi para cima; que logo em seguida ouviu os disparos; que todo mundo começou a correr e não viu mais nada; que, pelo que viu, foram as duas vítimas que provocaram a briga; que o réu não havia feito nada; que chegou e já levou uma garrafa na cabeça; que as vítimas falaram que iriam passar no estabelecimento atirando em todo mundo que estivesse dentro; que não conhecia as vítimas; que já ouviu falar que Augusto já tinha se envolvido com roubo em fazendas; que se o réu não tivesse tomado esse tipo de atitude, com certeza algo mais grave teria acontecido; que as vítimas estavam alteradas; que as vítimas chegaram bêbadas e agressivas; que não sabia da arma; que só descobriu depois; que quando levou a garrafa, o réu se segurou no trailer; que depois que o réu recebeu a garrafada, o depoente saiu do trailer; que só ouviu os disparos e todo mundo saiu correndo; que nem sabia que era o acusado que estava atirando; que não sabe quantos disparos foram; que o depoente não sabia se o acusado já conhecia as vítimas; que foi a primeira vez que viu as vítimas no estabelecimento [...]”. 

 

 ADINELTO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA DE DEFESA)

“[...] que conhece o réu há 10 anos; que nunca viu o réu envolvido com algo errado; que o réu é sossegado, trabalhador e honesto; que estava presente quando os fatos aconteceram; que estava no local tomando água de coco; que as vítimas vieram para matar o acusado; que quebraram o vidro na cabeça do réu; que não chegaram a entrar em luta corporal; que uma das vítimas estava com uma faca e a outra com um facão; que nunca viu o réu com uma arma; que, quando começou a confusão, o depoente saiu correndo; que não conhecia as vítimas; que já ouviu falar que as vítimas gostavam de arrumar confusão; que o réu tem família e um(a) filho(a), que está com 2 ou 3 meses de idade; que o réu trabalha no trailer; que sempre ia ao estabelecimento tomar água de coco; que o réu vende outras coisas; que é conhecido na cidade; que não sabe onde o réu tirou a arma; que conhece a testemunha Neuri; que Neuri trabalhava com o réu; que o réu tem esse trailer há muito tempo; que não sabe dizer há quanto tempo o Neuri trabalha junto com o acusado; que as vítimas chegaram armadas, procurando pelo réu; que as vítimas estavam bêbadas e agressivas; que as vítimas perguntaram ao depoente onde estava o acusado; que respondeu que não sabia; que as vítimas já estavam lá quando o réu chegou; que o réu sangrou [...]”. 


DANILO OLIVEIRA PEREIRA (RÉU) 

“[...] que seu pai faleceu, passando a ter uma responsabilidade muito grande; que passou a cuidar da sua família e que sua vida mudou por completo; que seu pai faleceu no dia 27 de janeiro de 2021; que tem uma irmã mais nova; que já trabalhava com seu pai no comércio; que, quatro meses depois, contratou Neuri para trabalhar consigo; que trabalha quase 24 horas por dia; que estava com Neuri; que saiu e foi para casa tomar banho e descansar um pouco; que, quando retornou ao estabelecimento, as duas vítimas estavam lá; que, quando chegou, as vítimas começaram a falar uma com a outra; que, quando passou, sentiu uma garrafada na cabeça; que já conhecia Augusto por fama da rua; que a vítima Augusto era conhecida por praticar furtos e roubos; que recebeu uma garrafada na cabeça quando estava retornando para dentro do trailer; que a outra vítima estava com um facão; que pegou a arma que estava embaixo do freezer; que seu pai deixava a arma lá; que foi aí que efetuou os disparos; que não sabe quem foi atingido primeiro; que não havia disparado outras vezes; que se sentiu ameaçado pelas vítimas; que nunca teve contato com as vítimas; que não costumava usar a arma; que já tinha pego a arma em outra oportunidade, mas devolveu ao mesmo local; que não sabe dizer quantos tiros disparou; que acha que era um revólver calibre 38; que seu pai tinha essa arma, pois trabalhava muito à noite; que não tinha policial no local; que ocorriam muitos furtos; que tinha a arma por questões de segurança; que foi de domingo para segunda; que o estabelecimento ficava aberto a noite toda e fechava às 6:00 horas; que era assim todos os dias; que abria o estabelecimento às 8:30 horas; que trabalhava o depoente e Neuri [...]”. […] (Trecho de Sentença em ID 88804080, confirmado por meio audiovisual Pje Mídias – grifos acrescidos)

Ademais, importante consignar que, conforme acertadamente consignou o juízo sentenciante “para a configuração dessa excludente de ilicitude, prevista no art. 25 do código penal, é necessário que o agente tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, com o uso moderado dos meios necessários”.

Assim, infere-se dos laudos periciais (ID 88801843) que a vítima Augusto da Silva Oliveira, sofreu duas lesões perfurocontundentes na região mamária, e a vítima Ailton da Silva Alves sofreu múltiplas lesões produzidas por projéteis, disparados por arma de fogo, o que, no momento, ambos projéteis na altura da região mamária, o que impede o reconhecimento de plano da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Nesse contexto, ainda que o réu alegue a tese da legítima defesa, as provas amealhadas não induzem a esse entendimento, de tal modo que não pode o acusado ser absolvido com base nesse fundamento, sob pena de desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri, consoante julgado a seguir:

EMENTA: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida despronúncia com absolvição sumária por legítima defesa putativa e, subsidiariamente, decote das qualificadoras. Descabimento. Sumário de culpa. Pronúncia como medida de rigor. Materialidade. Laudo necroscópico. Fortes indícios de autoria. Admissão em juízo do fato pelo réu. Despronúncia. Pleito que contraria a imprescindibilidade de remessa do caso a plenário para análise de mérito pelo juiz natural. Soberania do júri. Legítima defesa putativa. Tese calcada na palavra do réu. Matéria não inconcussa. Laudo necroscópico que indica a existência de cinco golpes de faca na vítima. Provas testemunhais. Notícia de prévia animosidade entre as partes. Prova testemunhal que ainda indica ameaças dirigidas à vítima, e não só ao réu. Adequado reconhecimento das qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, por ora. Controvérsias que obstam o pronto reconhecimento da legítima defesa putativa. Verticalização das provas. Pronúncia mantida, tal como definida no piso. Negado provimento. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0000094-70.2022.8.26.0197 Francisco Morato, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023)

Desse modo, imperioso reconhecer que não há na decisão de pronúncia as máculas assinaladas no presente recurso, de maneira que é impositivo o reconhecimento de sua higidez.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Nartir Dantas Weber 

 Relatora 

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