PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000622-37.2016.8.05.0056
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSELY DE CARVALHO
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEBRA DE CAIXA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a substituição da caixa do medidor de energia elétrica, afastando os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de ausência de comprovação do prejuízo e de inexistência de abalo indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano material indenizável decorrente da quebra da caixa do medidor; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral passível de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material, pois não apresentou documentos aptos a demonstrar prejuízo efetivo, como notas fiscais, recibos ou orçamentos, sendo inviável a condenação com base em valores estimados.

  2. O dano material não se presume e exige prova concreta do efetivo prejuízo patrimonial.

  3. A substituição da caixa do medidor determinada na sentença recompõe integralmente a situação fática, afastando a necessidade de indenização pecuniária.

  4. Os fatos narrados não configuram violação significativa a direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar dano moral indenizável.

  5. A ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica afasta a gravidade do evento e a configuração de abalo relevante.

  6. A alegação de condição de saúde da parte autora não gera automaticamente dever de indenizar, diante da ausência de demonstração de agravamento ou repercussão direta do fato.

  7. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, cuja ausência de comprovação inviabiliza a pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O dano material exige comprovação concreta do prejuízo, não sendo admitida indenização com base em valores estimados. 2. O mero dissabor cotidiano, desacompanhado de violação relevante a direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. 3. A ausência de interrupção de serviço essencial afasta a configuração de dano moral indenizável. 4. A responsabilidade civil depende da comprovação simultânea de conduta, dano e nexo causal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10042915020218260047, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000622-37.2016.8.05.0056, em que figuram como Apelante MARIA ROSELY DE CARVALHO e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000622-37.2016.8.05.0056
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSELY DE CARVALHO
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSELY DE CARVALHO contra a sentença de id. 96236510, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que julgou parcialmente o pedido para condenar a ré à substituição da caixa do medidor de energia elétrica danificada, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como fixando sucumbência recíproca.

Em suas razões, apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à improcedência dos danos morais e materiais, alegando que sofreu prejuízos decorrentes da conduta da concessionária, inclusive em razão de sua condição de pessoa com problemas de saúde, postulando a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00(id. 96236513).

Em contrarrazões, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo causal, bem como suscitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora (id. 96236518) .

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 16 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000622-37.2016.8.05.0056
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSELY DE CARVALHO
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSELY DE CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando apenas a substituição da caixa do medidor de energia elétrica, afastando os pedidos indenizatórios.

De início, cumpre enfrentar a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela apelada, que se limitou a alegar ausência de comprovação documental da hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal.

Ademais, a própria sentença reconheceu a condição da autora, deferindo-lhe o benefício, inexistindo nos autos qualquer prova superveniente que autorize a sua revogação.

Diante disso, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes da quebra da caixa do medidor por prepostos da apelada.

Inicialmente, registre-se que a sentença reconheceu a ocorrência do dano material mínimo, determinando sua substituição pela concessionária, providência que recompõe integralmente a situação fática.

Todavia, em relação à indenização pecuniária por danos materiais, correta a sentença ao afastá-la.

Isso porque, nos termos do art. 373, I, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

A apelante não apresentou qualquer prova do efetivo prejuízo patrimonial, limitando-se a pleitear valor estimado e desproporcional (R$ 10.000,00), sem comprovação documental, como notas fiscais, orçamentos ou recibos, o que impede a condenação.

O dano material não se presume, exigindo prova concreta.

Para ilustrar, a jurisprudência pátria:

Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Culpa incontroversa da ré pelo evento. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os danos sofridos . Dano material não comprovado nos autos. Dano moral que também não restou demonstrado. Mero aborrecimento que não é apto a gerar ofensa passível de indenização, não havendo prova de que o acidente tenha ocasionado qualquer sequela física ou moral nos ocupantes do veículo. Ação julgada improcedente . Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10042915020218260047 Assis, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 17/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).

Em relação aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante.

Embora se reconheça que a situação narrada lhe gerou desconforto, não há nos autos prova de violação significativa a direitos da personalidade.

A própria sentença consignou, com acerto, que os fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, destacando, inclusive, que não houve interrupção do fornecimento de energia, conforme consta da certidão policial acostada aos autos.

Tal circunstância é de extrema relevância, pois afasta a gravidade do evento.

Ademais, a própria peça recursal revela fragilidade argumentativa, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, tampouco demonstração de efetivo abalo psicológico ou sofrimento relevante da apelante.

Ainda, a alegação de condição de saúde da apelante, embora digna de consideração, não possui, por si só, o condão de gerar automaticamente o dever de indenizar, por ausência de demonstração de agravamento ou repercussão direta decorrente do fato.

No plano da responsabilidade civil, exige-se a presença concomitante de três elementos: conduta, dano e nexo causal. A ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão indenizatória.

Embora haja indício de conduta irregular, não restou demonstrado dano indenizável nem nexo causal suficiente para justificar reparação pecuniária.

A sentença, portanto, revela-se técnica, proporcional e alinhada com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro o percentual dos honorários fixados na sentença em 2%, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora