PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACIONADA/APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8023389-88.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8023389-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JÚNIOR
APELADO: ADAILTON DIAS DO CARMO
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80210787, que julgou procedente o pedido vestibular, condenando a apelante, pela falha na prestação de serviço, no pagamento de indenização em favor do autor, de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o teor do julgado, a Embasa apelou, ID 80210791, alegando a inexistência de prova do desabastecimento e a inexistência de reclamação administrativa. Menciona que o apelado trouxe aos autos apenas notícias de jornal e que sequer tentou produzir qualquer início de prova material que apontasse verossimilhança de suas alegações. Assevera que "eventual desabastecimento ocorrido na residência é culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não planejou corretamente as instalações hidráulicas internas, não havendo reservação adequada, o que contraria as normas técnicas aplicáveis ao serviço de abastecimento de água". Acrescenta que há permissivo legal, a Lei 11.445/2007, para a interrupção do serviço em situações de emergência e para a realização de reparos. Afirma a inexistência de danos morais, tendo em vista a inocorrência de defeito. Subsidiariamente, pede a redução do valor da condenação, por ser desproporcional aos danos alegados. Em sede de contrarrazões, ID 80210794, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8023389-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JÚNIOR
APELADO: ADAILTON DIAS DO CARMO
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
m PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia, como visto no relatório, sobre a interrupção do fornecimento de água na residência do apelado, no período de 27/03/2020 a 31/03/2020, e as repercussões de tal fato na esfera jurídica do recorrido. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, como no caso da apelante, pelos danos causados a terceiros, isso no seu art. 37, § 6º. Além disso, a relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. No caso em análise, restou demonstrada a interrupção no fornecimento de água na residência do apelado, conforme o seu depoimento pessoal e da testemunha Pedro Sérgio Araújo Silva, ID 80210785, que confirmaram o desabastecimento de água, ocorrido em março de 2020, com duração de 05 (cinco) dias, bem como pelo material jornalístico acostado com a inicial, IDs 80209598 e seguintes, tudo a configurar a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da recorrente, a evidenciar a necessidade de manutenção da sentença objurgada. Ressalte-se que na audiência de instrução, o apelado relatou o desabastecimento de água, ocorrido em março de 2020, com duração de 05 (cinco) dias, afirmando que entrou em contato com a apelante e foi informado sobre a existência de um problema técnico, sendo orientado a aguardar o restabelecimento do abastecimento. Alegou, também, que a recorrente não adotou medidas paliativas e que o desabastecimento afetou todo o bairro. Da mesma forma, a testemunha Pedro Sérgio Araújo Silva, confirmou o desabastecimento de água na residência do recorrido, em março de 2020, informando ter encontrado o apelado na fonte, ao buscar água, afirmando ser morador do mesmo bairro e que também foi afetado pelo desabastecimento, sem ter conhecimento do motivo. Relatou que o desabastecimento durou 05 (cinco) dias e que a apelante não enviou caminhão-pipa ao local. Evidentemente, não havendo contraprova apresentada pela recorrente, apta a afastar a credibilidade dos fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer o desabastecimento de água, aplicando-se à espécie o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da apelante, quanto à má prestação do serviço contratado. O fato é que não houve produção de qualquer prova contrária às alegações autorais, limitando-se a recorrente a afirmar que não houve comprovação dos dissabores alegados e que a falta de água ocorreu em virtude de ausência de reservatório adequado pelo consumidor. Assim, com a verossimilhança das alegações do recorrido e sua notória hipossuficiência, revelou-se legítima a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, incumbindo à prestadora do serviço a demonstração de que o serviço manteve-se regular, no período descrito na inicial, isto é, que houve abastecimento de água no local, o que não sucedeu. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou de má qualidade, viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais, como estabeleceu, de forma bem fundamentada, a sentença invectivada, da qual merecem destaques os seguintes trechos: "Nesse contexto, considerando que o autor afirmou que a demandada interrompeu o fornecimento de água, a reabertura da ligação deveria ter ocorrido em prazo razoável. Neste caso, caberia à parte ré, seja por força do disposto no art. 373, II, do CPC ou teor do art. 6º, VIII, do CDC, a prova da religação do serviço em prazo satisfatório, o que não se vislumbra do acervo probatório dos autos, caracterizando falha na prestação do serviço. Saliente-se que cabe à acionada, em casos desta natureza, agir com maior cautela e proceder à reabertura da religação do serviço dentro do prazo estabelecido na Resolução AGERSA nº 002/2017 (16 horas úteis em situações normais e 08 horas úteis em casos urgentes), cuidados estes que certamente não foram observados no caso em apreço, devendo a acionada responder pelos riscos ou desvantagens de sua atividade. Desta forma, tem-se por demonstrada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse contexto, a religação tardia do serviço de abastecimento de água é circunstância geradora de abalo moral indenizável." Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS ANTERIORES AO INÍCIO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que as faturas são anteriores a relação jurídica, torna-se indevida a sua cobrança. 2. Comprovado que houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária de abastecimento de água, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT - AC: 10042026520218110040, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de água sem prévia comunicação ao consumidor e, da má qualidade dela, imprópria para o consumo. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Por este viés, a questão deve ser solucionada a luz do art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público essencial o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua. Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar a necessidade de realização de reparo emergencial e que tal circunstância teria acarretado a suspensão no fornecimento do serviço. Entretanto, não comprovou, nos autos, a ocorrência da emergência alegada, bem como a prévia comunicação da apelada da suspensão do fornecimento de água por, pelo tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento assim como não fez prova de que houve o fornecimento de qualidade da água, apropriada para consumo. E, neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da suspensão, sem qualquer justificativa e aviso prévio e do fornecimento de água imprópria para o consumo. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando a consumidora do serviço de água, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, dispensando comprovação específica. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$ 2.000,00, constata-se que ele não se mostra excessivo. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pela consumidora. Sentença mantida. No entanto, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado na instância recursal, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Apelação não provida.(TJ-BA - APL: 81282994020208050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA INDICANDO A FALTA DE ÁGUA NO BAIRRO DA CONSUMIDORA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO REGISTRANDO A FALTA DE ABASTECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81158505020208050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Deste modo, mantém-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revelando-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação: a compensatória e a pedagógica. Quanto aos honorários sucumbenciais, foram fixados no máximo legal, razão da não majoração em grau recursal. Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8023389-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JÚNIOR
APELADO: ADAILTON DIAS DO CARMO
Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES, JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
VOTO