PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Hilda Maria da Silva. A decisão reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado questionado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Controvérsia sobre a prescrição da pretensão indenizatória, a validade da contratação do empréstimo e a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova cabia ao banco apelante, que não produziu prova capaz de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo objeto da lide, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A tese de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada, pois o termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC. 5. O dano moral é presumido (dano in re ipsa), diante da indevida retenção de valores da aposentadoria da autora, configurando falha na prestação do serviço bancário. 6. Mantida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão da atuação recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000266-90.2020.8.05.0208, em que figuram, como apelante BANCO PAN S.A e, como apelada HILDA MARIA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s):MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID. 71748013, apenas para acrescentar que se trata de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Cível de Remanso/BA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HILDA MARIA DA SILVA, ora apelada, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de : a. declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao contrato de empréstimo indicado na inicial; b. condenar o banco réu a devolver a autora o valor de todas as prestações efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, monetariamente corrigidas, de acordo que devem ser restituídos em dobro, incidentes correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; c. Condenar o requerido a indenizar no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais a requerente, acrescida de Correção monetária e Juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da sentença. Condeno ainda o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcros no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que, “o ponto de partida para o cálculo da prescrição é a data da transferência do valor proveniente do contrato, para a conta pertencente à parte requerente, especificamente: 01/11/2013. Este é o momento em que o requerente teria se tornado ciente do suposto dano que lhe foi infligido”. Alega que “a autora usufruiu do valor depositado em sua conta, o que, automaticamente, integrou seu patrimônio, teve mensalmente descontos em seu benefício e, ainda assim, permaneceu inerte por mais de 05 anos, sendo evidente que o contrato é existente e válido e o negócio jurídico deve permanecer entre as partes”. Pontua que “considerando a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, fica evidente a ausência de base para condenar o Banco ao cancelamento do contrato em questão, sobretudo para exigir o pagamento de indenização por danos morais, que são notoriamente inexistentes”. Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para a improcedência dos pedidos autorais (Id. 71748732). Contrarrazões da Apelada pelo não provimento, conforme se observa no Id. 71748737. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HILDA MARIA DA SILVA, que declarou a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao contrato de empréstimo indicado na inicial, bem como condenou o apelante em danos materiais e danos morais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Da detida análise dos autos, noto que o conflito parte da alegação autoral de que nega ter contratado, com o banco apelante, empréstimo que resultou em descontos no seu benefício previdenciário. Em relação ao ônus da prova, o juízo primevo destacou na sentença apelada, in verbis: “Na contestação o banco réu juntou o suposto contrato firmado entre as partes. Todavia, a autora assevera que não solicitou o mencionado empréstimo, bem como destacou diversas inconsistências no referido contrato. No mais, seria ônus probatório da instituição financeira requestar a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a suposta assinatura verdadeira e real no contrato aportado aos autos, cuja celebração a parte autora diz nunca ter realizado. Entrementes, o banco réu não pediu prova pericial grafotécnica em sua contestação. Assim, impende registrar, por premissa, que ao banco réu incumbia o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes, da qual supostamente decorreu a autorização para promover descontos no benefício previdenciário da parte autora. Esse ônus da prova, de certo, há de ser totalmente tributado ao banco réu, uma vez que a parte autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais em um fato negativo (nunca contratou). Tratando-se de demanda declaratória negativa não cabe à parte autora fazer prova da inexistência de relação jurídica entre as partes, antes competindo ao banco réu fazer a prova de existência de tal liame. Com efeito, sob a inspiração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (ou teoria das cargas processuais dinâmicas), incumbia ao banco réu, ao ofertar defesa substancial, postular e provar a existência de relação jurídica com a parte autora. Some-se, ainda, a despeito da suficiência de referida teoria para nortear a correta distribuição do fardo probatório entre as partes demandantes, que tal incumbência também decorre da regra de inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista (art. 6º, VIII), ante a desenganada hipossuficiência técnica da parte autora perante o banco réu, segundo as regras ordinárias de experiência.” Denota-se que a fundamentação principal da sentença recorrida é o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo, diante da ausência de provas em sentido contrário, estas que deveriam ter sido produzidas pelo ora Apelante, ônus que se desincumbiu. Todavia, em suas razões de apelo, limitou-se a reformular as preliminares arguidas em sede de contestação, já rejeitadas pelo juízo a quo, que consistem nas alegações de prescrição trienal, quinquenal e de ausência de medida administrativa prévia. Pois bem. Quanto a prescrição trienal e quinquenal, frise-se que o artigo 27 do CDC prevê o prazo quinquenal para reparação dos danos, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Descabida, ainda, a alegação de ausência de reclamação prévia, sendo faculdade do requerente a utilização da via administrativa antes do ingresso judicial, sob pena de violação do direito de acesso ao Judiciário, amparado pela Constituição Federal. Não impugnado pelo recorrente o reconhecimento, pelo juízo de origem, da inexistência do contrato de empréstimo diante da ausência de provas em sentido contrário, resta analisar a insurgência do apelo acerca da condenação em danos morais, sobre sua possibilidade e razoabilidade na hipótese dos autos. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é necessário observar a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Tal circunstância se insere na hipótese do art. 14 do CDC, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, in casu, o apelante. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dano moral, em casos como o dos autos, é presumido, sendo desnecessária a comprovação em concreto de qualquer situação vexatória (“dano in re ipsa”), além dos fatos ocorridos. Na hipótese sub judice, mostram-se indubitáveis os danos sofridos pela apelada, tendo em vista que, diante do agir ilícito e recalcitrante praticado pelo Banco réu, restou tolhida de receber parte dos valores provenientes do benefício previdenciário, o qual, ao que tudo indica, constitui a única fonte de subsistência. A situação a que foi submetida, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição bancária. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva. Neste sentido a jurisprudência em situação similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. FALHA NA SEGURANÇA DA APELANTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. ALTERAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE DO PEDIDO NO RITO ORDINÁRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504289-26.2018.8.05.0113, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/09/2019). APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS. Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Impugnada a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138059-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM (R$ 10.000,00 DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570238-76.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2019) Ademais, quanto a repetição do indébito, considerando a cobrança indevida apurada, trata-se de consequência lógica do reconhecimento das irregularidades perpetradas pela instituição financeira ré. Afora isso, a conduta da instituição financeira se ajusta perfeitamente ao que disciplina a regra do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito, em dobro, relativamente ao que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário, não merecendo reforma a sentença recorrida. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CARCATERIZADO. Verossimilhança da tese da autora no sentido de que foi ludibriada pelo Banco requerido, ao receber uma proposta de empréstimo que nunca foi cumprida, surpreendendo-se com contrato fora dos parâmetros tratados, com crédito de valor muito inferior ao prometido e deparando-se com descontos superiores aos esperados no seu benefício previdenciário. Repetição em dobro. Realizados indevidos, a restituição dos valores deverá ser realizada na forma dobrada, aplicando-se o § único do artigo 42 do CDC, vez que cobrança indevida reiterada não pode ser vista como erro justificável. Dano Moral: Não tendo sido comprovada a contratação nos termos em que prometida, mas havendo sido descontadas as parcelas em valor superior, resta caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório adequado ao caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Redução do valor arbitrado na sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071351035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Diante do pagamento indevido de valores irregularmente descontados nos proventos de aposentadoria da parte autora, e não sendo o caso de engano justificável, faz jus à demandante a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070142930, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, quanto aos honorários recursais, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: HILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA
VOTO